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- Texto do artigo, página 25: Dolls Restaurante e Bar, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de nove de Dezembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101517713, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Firma, sede e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a firma Dolls Restaurante e Bar, Limitada e tem a sua sede na rua Cardeal Dom Alexandre dos Santos, bairro de Laulane, quarteirão n.º 42, casa n.º 1552, distrito Municipal KaMavota, nesta cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem como objecto social principal, os seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Restauração e bar;
- Número ou marcador, página 25: b) Preparação e venda de todo tipo de refeições e bebidas espirituosas, para consumo no local, take away e entregas ao domicílio;
- Número ou marcador, página 25: c) Prestação de serviços de catering, serviços de representação e distribuição comercial e serviços conexos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Juma Bernardo Tauzene;
- Número ou marcador, página 25: b) Outra quota no valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Mércia Palmira Manjate Tauzene;
- Número ou marcador, página 25: c) Outra quota no valor de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Dário Alberto Juma; e
- Número ou marcador, página 25: d) Uma outra quota no valor de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Malver Tauzene.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe, exclusivamente, ao sócio Alberto Juma Bernardo Tauzene, que desde já fica nomeado gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção do sócio - gerente.
- Número ou marcador, página 25: Três) Para vincular a sociedade nos actos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer sócio, excluindo-se os sócios menores em resultado do impedimento imposto por lei.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
- Número ou marcador, página 25: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis.
- Número ou marcador, página 25: b) Celebrar contratos de locação financeira.
- Número ou marcador, página 25: c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
- Número ou marcador, página 25: Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Divisão, cessão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, não carecem do consentimento da sociedade e dos sócios quando estas se destinem aos mesmos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas a terceiros, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia validamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula e de nenhum efeito jurídico, qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
- Texto do artigo, página 26: Amortização de quota
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: b) Interdição ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 26: c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
- Número ou marcador, página 26: d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Falecimento do sócio.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes especiais para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes validamente outorgados.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral será convocada por comunicação escrita, dirigida e remetida a todos os sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Lucros e sua aplicação
- Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos, pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Disposições finais
- Texto do artigo, página 26: À todo o omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as regras e normas em vigor no Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Matola, 19 de Abril de 2021. — A Conser-
- Texto do artigo, página 26: vadora, Ilegível.
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