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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: La Guardia Mining Company – Sociedade Unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101518280, uma entidade denominada La Guardia Mining Company – Sociedade Unipessoal Limitada.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 28: Jonathan Afam Nweze, casado com a senhora Jéssica Gusmane de Nweze sob regime de comunhão geral de bens de nacionalidade Boliviana, residente nesta cidade portador do DIRE n.° 11BO00016311S, emitido aos 1 de Dezembro de 2020, pelo Serviços Nacional de Migração em Maputo e residente acidentalmente na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nherere, n.º 7974, no bairro Central.
- Texto do artigo, página 28: Que, pelo presente contracto, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que reger-se-a pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta de nominação de La Guardia Mining Company – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede em Maputo, no bairro Central, na Maguiguana,
- Texto do artigo, página 28: n.º 473, rés-do-chão podendo, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por opbjecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Prospecção, exploração e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 28: b) Exploração mineira e venda de minérios, prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios, gestão imobiliária e serviços afins;
- Número ou marcador, página 28: c) Exploração do ramo industrial, montagem e assistência técnica do equipamento.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000.00MT), constituída por uma única quota do valor nominal de um milhão de meticais, equivalente á cem porcento do capital social, pertencente ao único sócio Jonathan Afam Nweze.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Adminitração e gerência
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Quentino Abreu Muineia Pedro que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução. Bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários/s a sociedade, conferido os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem
- Texto do artigo, página 28: automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 22 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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