Regis Mozambique, Limitada

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Texto do artigo · p. 33 Regis Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para o efeito de publicação, que por acta da assembleia geral de nove de Novembro de dois mil e vinte, procedeu-se na Regis Mozambique, Limitada sociedade de responsabilidade limitada, com sede com sede na rua do Porto, número noventa e quatro barra quatro, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero três um seis sete três zero, com capital social de um milhão de meticais, deliberou-se a alteração do objecto social e consequente alteração do artigo terceiro do pacto social.
Texto do artigo · p. 33 Nestes termos e em concordância com o disposto acima o artigo terceiro passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 33 ..............................................................
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 33 a) Fornecimento de bens e prestação de serviços para as indústrias do petróleo e do gás;
Número ou marcador · p. 33 b) Extracção de pedras; c)Importação, contratação e/ou venda de equipamento industrial e mecanizado; d)Importação, contratação e/ou venda de equipamento pneumático;
Número ou marcador · p. 33 e) Importação, aluguer, venda e/ou intermediação de aeronaves e actividades correlacionadas;
Número ou marcador · p. 33 f) Importação, fabrico e montagem de estruturas metálicas;
Número ou marcador · p. 33 g) Importação de bens e mercadorias;
Número ou marcador · p. 33 h) Armazenamento de bens e mercadoria;
Número ou marcador · p. 33 i) Venda de bens e mercadorias;
Número ou marcador · p. 33 j) Serviços de estiva;
Número ou marcador · p. 33 k) Serviços de agenciamento de embarcações marítimas, armazenamento e agenciamento de mercadorias em trânsito internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 33 l) Serviços de conferência, peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 33 m) Serviços de cabotagem; e
Número ou marcador · p. 33 n) Promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais do capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 33 e um. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 33: Regis Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para o efeito de publicação, que por acta da assembleia geral de nove de Novembro de dois mil e vinte, procedeu-se na Regis Mozambique, Limitada sociedade de responsabilidade limitada, com sede com sede na rua do Porto, número noventa e quatro barra quatro, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero três um seis sete três zero, com capital social de um milhão de meticais, deliberou-se a alteração do objecto social e consequente alteração do artigo terceiro do pacto social.
  3. Texto do artigo, página 33: Nestes termos e em concordância com o disposto acima o artigo terceiro passa a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 33: ..............................................................
  5. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 33: Objecto
  7. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  8. Número ou marcador, página 33: a) Fornecimento de bens e prestação de serviços para as indústrias do petróleo e do gás;
  9. Número ou marcador, página 33: b) Extracção de pedras; c)Importação, contratação e/ou venda de equipamento industrial e mecanizado; d)Importação, contratação e/ou venda de equipamento pneumático;
  10. Número ou marcador, página 33: e) Importação, aluguer, venda e/ou intermediação de aeronaves e actividades correlacionadas;
  11. Número ou marcador, página 33: f) Importação, fabrico e montagem de estruturas metálicas;
  12. Número ou marcador, página 33: g) Importação de bens e mercadorias;
  13. Número ou marcador, página 33: h) Armazenamento de bens e mercadoria;
  14. Número ou marcador, página 33: i) Venda de bens e mercadorias;
  15. Número ou marcador, página 33: j) Serviços de estiva;
  16. Número ou marcador, página 33: k) Serviços de agenciamento de embarcações marítimas, armazenamento e agenciamento de mercadorias em trânsito internacional e nacional;
  17. Número ou marcador, página 33: l) Serviços de conferência, peritagem e superintendência;
  18. Número ou marcador, página 33: m) Serviços de cabotagem; e
  19. Número ou marcador, página 33: n) Promoção imobiliária.
  20. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  21. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais do capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil e vinte
  23. Texto do artigo, página 33: e um. — O Conservador, Ilegível.
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