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Texto do artigo · p. 33 Regis Shipping Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL um zero um quatro nove quatro zero seis três, a sociedade Regis Shipping Mozambique, Limitada, que se regerá pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Regis Shipping Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede social na Estrada Nacional EN 106, Muxara, Pemba, Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Actividades de cabotagem;
Número ou marcador · p. 33 b) Propriedade de navios;
Número ou marcador · p. 33 c) Agência de navios;
Número ou marcador · p. 33 d) Gerenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 33 e) Fretamento de navios;
Número ou marcador · p. 33 f) Venda de navios;
Número ou marcador · p. 33 g) Reparo de navios;
Número ou marcador · p. 33 h) Operações de navios;
Número ou marcador · p. 33 i) Abastecimento de navios e;
Número ou marcador · p. 33 j) Qualquer outra actividade relacionada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota com o valor nominal de seis mil e quinhentos meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Regis Holdings Limited;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota com o valor nominal de mil setecentos de cinquenta meticais, correspondente a dezassete ponto cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Ivan Daniel Carlos Rodolfo; e
Número ou marcador · p. 33 c) Uma quota com o valor nominal de mil setecentos e cinquenta meticais,
Texto do artigo · p. 34 correspondente a dezassete ponto cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Wessel Jooster Stander.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 34 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 34 f) Quando por morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior
Texto do artigo · p. 34 impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Quando em caso divórcio a quota seja adjudicada ao cônjuge não sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 34 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um Administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 34 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 34 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Texto do artigo · p. 34 d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 34 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 34 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 34 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 34 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 34 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 34 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração poderá designar um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Fica nomeado o senhor Oliver Nicolas Bernard como administrador até a realização da primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 34 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Lucros)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 35 e um. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Regis Shipping Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL um zero um quatro nove quatro zero seis três, a sociedade Regis Shipping Mozambique, Limitada, que se regerá pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Regis Shipping Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 33: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede social na Estrada Nacional EN 106, Muxara, Pemba, Cabo Delgado.
  13. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 33: a) Actividades de cabotagem;
  18. Número ou marcador, página 33: b) Propriedade de navios;
  19. Número ou marcador, página 33: c) Agência de navios;
  20. Número ou marcador, página 33: d) Gerenciamento de navios;
  21. Número ou marcador, página 33: e) Fretamento de navios;
  22. Número ou marcador, página 33: f) Venda de navios;
  23. Número ou marcador, página 33: g) Reparo de navios;
  24. Número ou marcador, página 33: h) Operações de navios;
  25. Número ou marcador, página 33: i) Abastecimento de navios e;
  26. Número ou marcador, página 33: j) Qualquer outra actividade relacionada.
  27. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  28. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  29. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 33: Capital social e quotas
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas do seguinte modo:
  34. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com o valor nominal de seis mil e quinhentos meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Regis Holdings Limited;
  35. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com o valor nominal de mil setecentos de cinquenta meticais, correspondente a dezassete ponto cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Ivan Daniel Carlos Rodolfo; e
  36. Número ou marcador, página 33: c) Uma quota com o valor nominal de mil setecentos e cinquenta meticais,
  37. Texto do artigo, página 34: correspondente a dezassete ponto cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Wessel Jooster Stander.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
  40. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  41. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  42. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  44. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 34: (Cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  49. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 34: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  54. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 34: a) Por acordo com o respectivo titular;
  56. Número ou marcador, página 34: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  57. Número ou marcador, página 34: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  58. Número ou marcador, página 34: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 34: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto social;
  60. Número ou marcador, página 34: f) Quando por morte, interdição ou inabilitação do sócio, ou posterior
  61. Texto do artigo, página 34: impossibilidade de prestação de serviços na área de actividade da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 34: g) Quando em caso divórcio a quota seja adjudicada ao cônjuge não sócio.
  63. Número ou marcador, página 34: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  64. Número ou marcador, página 34: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  65. Texto do artigo, página 34: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  67. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  70. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  71. Número ou marcador, página 34: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um Administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 34: (Validade das deliberações)
  74. Número ou marcador, página 34: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  75. Número ou marcador, página 34: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  76. Número ou marcador, página 34: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  77. Número ou marcador, página 34: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  78. Texto do artigo, página 34: d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  79. Número ou marcador, página 34: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  80. Número ou marcador, página 34: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  81. Número ou marcador, página 34: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  82. Número ou marcador, página 34: h) A alteração do pacto social;
  83. Número ou marcador, página 34: i) O aumento e a redução do capital social;
  84. Número ou marcador, página 34: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 34: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  87. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  89. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 34: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
  91. Número ou marcador, página 34: Três) A administração poderá designar um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 34: Quatro) Fica nomeado o senhor Oliver Nicolas Bernard como administrador até a realização da primeira reunião da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a sociedade)
  95. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica obrigada:
  96. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  97. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  98. Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  99. Número ou marcador, página 34: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  101. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 35: (Balanço e aprovação de contas)
  103. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  104. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  105. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 35: (Lucros)
  107. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  108. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  111. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  112. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  114. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  115. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, onze de Março de dois mil e vinte
  116. Texto do artigo, página 35: e um. — O Conservador, Ilegível.
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