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Texto do artigo · p. 35 Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101511782, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notario superior, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida entre o sócio: Adelino Paulo Vicente, divorciado,de Nacionalidade moçambicana, Natural de Tete portador de Bilhete de Identidade n.º 030101371458P, emitido pela direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no
Texto do artigo · p. 35 bairro de Natikiri/Marrere, U/C Muepelume B, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Marrere, posto administrativo de Natikiri cidade de Nampula
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 35 a) Gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 35 b) Plantas industriais;
Número ou marcador · p. 35 c) Qualificação e validação;
Número ou marcador · p. 35 d) Assuntos regulatórios;
Número ou marcador · p. 35 e) Treinamentos;
Número ou marcador · p. 35 f) Consultoria a entidades Farmacêuticas e de Saúde.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócio Adelino Paulo Vicente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou
Texto do artigo · p. 35 passivamente, será exercida por Adelino Paulo Vicente de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do Administrador Adelino Paulo Vicente ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ele e de acordo com os poderes expressos no referido mandato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 35 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 9 de Abril de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101511782, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notario superior, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida entre o sócio: Adelino Paulo Vicente, divorciado,de Nacionalidade moçambicana, Natural de Tete portador de Bilhete de Identidade n.º 030101371458P, emitido pela direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no
  3. Texto do artigo, página 35: bairro de Natikiri/Marrere, U/C Muepelume B, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 35: A sociedade Rilo Consultor – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Marrere, posto administrativo de Natikiri cidade de Nampula
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 35: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 35: a) Gestão de qualidade;
  17. Número ou marcador, página 35: b) Plantas industriais;
  18. Número ou marcador, página 35: c) Qualificação e validação;
  19. Número ou marcador, página 35: d) Assuntos regulatórios;
  20. Número ou marcador, página 35: e) Treinamentos;
  21. Número ou marcador, página 35: f) Consultoria a entidades Farmacêuticas e de Saúde.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócio Adelino Paulo Vicente, respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou
  29. Texto do artigo, página 35: passivamente, será exercida por Adelino Paulo Vicente de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do Administrador Adelino Paulo Vicente ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ele e de acordo com os poderes expressos no referido mandato.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 35: (Herdeiros)
  33. Texto do artigo, página 35: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 35: Nampula, 9 de Abril de 2021. O Conservador, Ilegível.
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