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Texto do artigo · p. 38 V & H - Services, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101490661 a entidade legal supra, constituída entre Valentim Jonas Jasse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Liberdade – 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade número 080104726891P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos quatro de Maio de dois mil e dezasseis e Hélder Filipe Nhamposse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 2.º - Palmeiras – 2, casa n.º 98, rés-dochão, cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101410745S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos catorze de Novembro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação Valentim & Hélder Services, Limitada abreviadamente denominada por V & H - Services, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 39 a) Prestação de serviços de manutenção e reparação de computadores, equipamento eléctrico, máquinas fotocopiadoras, equipamento informático; lavagem (car wach), aluguer (rent-a-car);
Número ou marcador · p. 39 b) Venda de material de escritório, mobiliário, eléctrico, ferragem, higiene e limpeza, géneros alimentícios, informático, copa e cozinha;
Número ou marcador · p. 39 c) Agenciamento de marcas; d)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 39 a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), pertencente ao Valentim Jonas Jasse correspondente 50% do capital social; b)Uma quota de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), pertencente ao sócio Hélder Filipe Nhamposse, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Administração gerência e a forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para administrar e representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, fica desde já designado no
Texto do artigo · p. 39 presente contrato de sociedade o sócio Valentim Jonas Jasse com um mandado a ser exercido por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do designado para Administrar a sociedade, podendo porém, nomear sempre que necessário um mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 39 Três) A movimentação da conta bancária obriga-se no mínimo pela assinatura do sócio, designado para administrar não podendo delegar um representante.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Anualmente e sem prejuízo de deliberações constantes de actas de assembleias gerais regularmente convocadas, será efectuado o balanço sobre os actos de Administração e gestão da sociedade exercidos pelo sócio Valentim Jonas Jasse e apurados os lucros líquidos de cada exercício económico e depois de feitas as deduções acordadas, serão divididos pelos sócios na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Inhambane, quatro de Março de dois mil e
Texto do artigo · p. 39 vinte e um. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: V & H - Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101490661 a entidade legal supra, constituída entre Valentim Jonas Jasse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Liberdade – 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade número 080104726891P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos quatro de Maio de dois mil e dezasseis e Hélder Filipe Nhamposse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 2.º - Palmeiras – 2, casa n.º 98, rés-dochão, cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101410745S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, aos catorze de Novembro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação Valentim & Hélder Services, Limitada abreviadamente denominada por V & H - Services, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 39: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 39: a) Prestação de serviços de manutenção e reparação de computadores, equipamento eléctrico, máquinas fotocopiadoras, equipamento informático; lavagem (car wach), aluguer (rent-a-car);
  13. Número ou marcador, página 39: b) Venda de material de escritório, mobiliário, eléctrico, ferragem, higiene e limpeza, géneros alimentícios, informático, copa e cozinha;
  14. Número ou marcador, página 39: c) Agenciamento de marcas; d)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado.
  15. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  16. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 39: a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), pertencente ao Valentim Jonas Jasse correspondente 50% do capital social; b)Uma quota de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), pertencente ao sócio Hélder Filipe Nhamposse, correspondente a 50% do capital social.
  20. Número ou marcador, página 39: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
  21. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 39: (Administração gerência e a forma de obrigar)
  23. Número ou marcador, página 39: Um) Para administrar e representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, fica desde já designado no
  24. Texto do artigo, página 39: presente contrato de sociedade o sócio Valentim Jonas Jasse com um mandado a ser exercido por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 39: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do designado para Administrar a sociedade, podendo porém, nomear sempre que necessário um mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  26. Número ou marcador, página 39: Três) A movimentação da conta bancária obriga-se no mínimo pela assinatura do sócio, designado para administrar não podendo delegar um representante.
  27. Número ou marcador, página 39: Quatro) Anualmente e sem prejuízo de deliberações constantes de actas de assembleias gerais regularmente convocadas, será efectuado o balanço sobre os actos de Administração e gestão da sociedade exercidos pelo sócio Valentim Jonas Jasse e apurados os lucros líquidos de cada exercício económico e depois de feitas as deduções acordadas, serão divididos pelos sócios na proporção da sua quota.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  30. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Inhambane, quatro de Março de dois mil e
  32. Texto do artigo, página 39: vinte e um. — A Conservadora, Ilegível.
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