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Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana para a Ajuda de Desenvolvimento de Povo para Povo
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Março de dois mil e vinte e um exarado de folhas noventa e sete
Texto do artigo · p. 6 a foçhas cento e uma do livro de notas para escrituras diversas número noventa e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante, ALDINA Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a prática do seguinte acto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A associação é dotada de personalidade jurídica e rege-se pelos presentes estatutos, adopta a denominação de Associação Moçambicana para a Ajuda de Desenvolvimento de Povo para Povo e usará, abreviadamente, a de ADPP Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede e delegações
Texto do artigo · p. 7 A ADPP Moçambique tem a sua sede na Machava e poderá criar delegações ou qualquer outra forma de representação social onde melhor lhe convenha, no território nacional mediante uma simples resolução do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos fundamentais
Texto do artigo · p. 7 A ADPP Moçambique tem por fim último participar na reabilitação económica e social em que o país se empenha:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir na sua actuação o princípio de humanismo solidário, com o objectivo de melhorar o nível de vida das populações;
Número ou marcador · p. 7 b) Melhorar o acesso à educação, saúde e produção agro-pecuária e outras de qualidade, envolvendo todos os parceiros, através da transferência de competências, capacitação económica, partilha de informações, advocacia e desenvolvimento de infra-estruturas; c)Realizar acções de apoio de emergência aos sectores da comunidade que dele carecem;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para a melhor satisfação das necessidades imediatas da população e suas comunidades de base, com a prestação de assistência ao desenvolvimento dos vários ramos da actividade sócio-económica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Fins específicos
Texto do artigo · p. 7 Especificamente a ADPP Moçambique tem os seguintes fins, sem excluir outros que caibam nos seus objectivos básicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder à distribuição de bens de primeira necessidade à população afectada por calamidades naturais ou por conturbações sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar e promover iniciativas de auxilio às mulheres e crianças que, devido a essa situação, tenham sido atingidas na sua saúde física ou mental;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar activamente em programas ligados à educação, desde o ensino básico ao superior, estabelecendo para o efeito parcerias com os Órgãos específicos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a ocupação lucrativa e, simultaneamente a satisfação mais ampla de necessidades da comunidade, por meio da incentivação de projectos que promovam a constituição de pequenas empresas nos vários ramos da economia;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar e promover ou realizar projectos de desenvolvimento agro-pecuários e de extensão rural, que incluirão a divulgação dos princípios de conservação do solo e defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 f) Encorajar, apoiar e executar projectos de desenvolvimento da pesca artesanal e de piscicultura;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar projectos de comunicação social orientados para as comunidades de base e para a divulgação noutros países das carências e realizações do Povo Moçambicano;
Número ou marcador · p. 7 h) Apoiar o desenvolvimento de actividades de geração de rendimento em todos os sectores ligados à economia;
Número ou marcador · p. 7 i) Prospectar e obter financiamentos a nível interno e externo para a abertura de novos projectos e para o funcionamento dos já implantados;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar activamente nos programas de saúde, em particular na prevenção, controle e mitigação do HIV/SIDA, malária, tuberculose e malnutrição e outros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Condições para a admissão de membros
Texto do artigo · p. 7 Condições para a admissão de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Qualquer pessoa nacional ou estrangeira que goze dos seus direitos civis e que subscreva os estatutos e deseja participar na realização dos objectivos e no trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Qualquer pessoa que seja admitida pelo Conselho de Direcção como membro, mediante proposta apresentada por dois membros, através de um formulário próprio, assinado pelo candidato e pelos proponentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Excepcionalmente, o Conselho de Direcção poderá admitir como membro Honorário uma pessoa que tenha contribuído de forma significativa na concretização dos objectivos da ADPP Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) A admissão como membro honorário é sujeita à deliberação da Assembleia Geral, sob proposta argumentada do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Qualquer decisão sobre a admissão de um candidato tomada pêlos órgãos sociais, é final e irrecorrível;
Número ou marcador · p. 7 f) Ninguém tem o direito de se candidatar individualmente a membro; g)O Conselho de Direcção deverá manter a lista oficial dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos de todos os membros efectivos que tenham o pagamento das suas quotas em dia e não estejam por outro motivo suspensos:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral usando do seu voto livremente;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos, exceptuando a sobreposição de funções dentro da Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer aconvocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Recorrer para a Assembleia Geral das penas de suspensão ou exclusão que lhe tenham sido aplicadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito quando o queira, o seu pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os direitos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior podem sempre ser exercidos em derrogação do que no início desse número se diz.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros honorários possuem os mesmos direitos e deveres que os efectivos, quando paguem quotas e participem na vida associativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir os presentes estatutos, os regulamentos aprovados nos seus termos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas reuniões para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar aos órgãos competentes as informações que lhes sejam solicitadas respeitantes às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Aceitar e desempenhar com diligência, salvo justificação que seja admitida, os cargos e funções para que seja eleito;
Número ou marcador · p. 7 e) Tomar parte activa na vida associativa, participando nas acções tendentes à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Pagar pontualmente a quota anual definida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Receitas
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da ADPP Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das quotas anuais dos membros e das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceites;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por outra forma resultantes da administração da ADPP – Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos associativos
Número ou marcador · p. 8 Um) São Órgãos da ADPP – Moçambique a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares dos órgãos associativos podem ser eleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os cargos dos titulares dos órgãos associativos são exercidos sem remuneração deste trabalho devendo porém a associação suportar sempre o pagamento de despesas de viagem e de representação, quando realizadas no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral, órgão máximo da ADPP Moçambique é constituída péla totalidade dos seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e pelos membros honorários que detenham esse direito e se encontrem no seu gozo efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral funcionará e tomará as suas deliberações nos termos estabelecidos na lei, designadamente nos do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil, e dos que possam constar dos estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral, só pode reunir validamente quando estiverem presentes fisicamente, pelo menos metade mais um do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Outros membros que não possam participar fisicamente na Assembleia Geral, podem fazê-lo vitualmente, com os mesmos direitos dos que participam fisicamente.
Texto do artigo · p. 8 Quinco) Em casos especiais, tais como: pandemias, ciclones e outros, o Conselho de Direcção poderá decidir que a realização de uma Assembleia Geral poderá reunir validamente, considerando os membros que participarem virtualmente, com a mesma qualidade de membros que participam fisicamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três titulares, presidente, vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne anualmente num dos primeiros noventa dias do ano, em
Texto do artigo · p. 8 sessão ordinária, para discussão e votação do relatório, balanço e contas relativas ao exercício anterior, para apreciação e aprovação do programa e orçamento para o próprio ano e para eleição dos titulares dos órgãos da associação, quando e ela haja lugar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um mínimo de um quinto do número total de Membros com voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre tudo que não seja das atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e exonerar os titulares da sua mesa e os titulares dos restantes órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e votar o relatório, balanço anual e as contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Discutir e votar o programa de actividades e o orçamento para o próprio ano;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre o saldo do balanço, quando positivo, distribuindo-o pelo fundo de gestão, outros fundos necessários e fundos próprios disponíveis para aplicação, decidindo sobre o destino a dar a estes últimos;
Número ou marcador · p. 8 e) Fixar a importância da quota anual a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Votar alterações aos estatutos e aprovar ou alterar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 g) Votar a nomeação de membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção realiza as acções que concretizam os objectivos da ADPP – Moçambique, procede à sua gestão administrativa e financeira e é o órgão a quem cabe a sua representação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco a nove titulares eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, sendo um Presidente, um vice-presidente, três a sete vogais, sendo o presidente que preside ao Conselho de Direcção, podendo o vicepresidente substituir a presidência do conselho em casos de impedimento do presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) No âmbito da política do género, o Conselho de Direcção procurará ter no seu órgão pelo menos cinquenta por cento de mulheres.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A maioria do Conselho de Direcção deve ser de nacionalidade Moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Requisitos dos Membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) Requisito Geral dos Membros do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 Os membros do Conselho de Direcção na sua totalidade, deve possuir um amplo leque de competências e conhecimentos multidisciplinares, alinhados aos objectivos fundamentais da ADPP Moçambique, tais como, mas não limitando: Desenvolvimento de programas e projectos nas áreas de intervenção da ADPPMoçambique; Alinhamento de tais programas e projectos com o Governo; Aspectos internacionais relevantes; Aspectos ligados à implementação de projectos, desde arrecadação de fundos até à avaliação; Governança da associação, incluindo planificação económica, administrativa e assuntos jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Requisitos Específicos dos Membros do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)Os Membros do Conselho de Direcção, devem ter um conhecimento aprofundado da realidade moçambicana e africana, do seu povo e do papel da ADPP Moçambique no país;
Número ou marcador · p. 8 b) Os Membros do Conselho de Direcção devem ter a capacidade de perseguir os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Os Membros do Conselho de Direcção devem ter idade superior a vinte um anos;
Número ou marcador · p. 8 d) Os Membros do Conselho de Direcção, devem estar aptos física e mentalmente para cumprirem com as suas funções e contribuir para o desenvolvimento da associação independentemente da idade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção só pode reunir e deliberar estando presentes pêlo menos metade mais um dos seus titulares, tendo o Presidente do Conselho de Direcção voto de qualidade e em caso de sua ausência é o vice presidente que assume este voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção pode reunir também virtualmente, não podendo no entanto considerar votos por procuração.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na primeira reunião de cada Conselho de Direcção eleito serão distribuídas entre os vogais as funções a desempenhar por cada um e será estabelecido o calendário de reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Director Executivo participará nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 9 Cinco)Os membros do Conselho da Direcção devem abster-se de votar nas deliberações em que tenham conflitos de interesse, conforme o regulamento de funcionamento do órgão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) São atribuições do Conselho de Direcção, orientar as actividades da associação na prossecução dos seus fins e dirigir a sua realização, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Dar cumprimento às disposições da Assembleia Geral e fazê-las cumprir;
Número ou marcador · p. 9 b) Negociar e celebrar acordos de colaboração mútua ou consociação com organizações, entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras ou a filiação da ADPP Moçambique noutras associações de âmbito Internacional e com fins consentâneas;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre a admissão de candidatos como membros efectivos ou contribuintes;
Número ou marcador · p. 9 d) Estruturar e dirigir os serviços internos da associação realizando a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contractos com entidades doadoras e instituições financeiras e negociando com o Governo a obtenção de fundos necessários para a realização de projectos e a forma de pagamento de contravalores, quando a isso haja lugar;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder à aplicação dos fundos próprios disponíveis conforme tenha sido deliberado péla Assembleia Geral e no melhor interesse da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter anualmente à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, o seu relatório, balanço e contas relativos aos períodos transactos e o programa de actividades e orçamento para o período ulterior;
Número ou marcador · p. 9 h) Adquirir, arrendar, onerar ou alienar os imóveis, destinados ao funcionamento da associação, ouvindo o Conselho Fiscal e obtida autorização do Governo nos casos em que a lei o exige;
Número ou marcador · p. 9 i) Adquirir ou alienar bens móveis, consoante a sua necessidade, para execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Representar a ADPP Moçambique em Juízo e fora dele, em todos os actos e contractos; k)Praticar tudo por mais que lhe tenha sido cometido pêlos presentes estatutos com vista à plena realização dos objectivos da ADPP Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 l) Designar um substituto do Director Executivo no impedimento deste.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção designará o Director Executivo e delegará algumas das suas competências, como forma de operacionalizar
Texto do artigo · p. 9 o funcionamento da associação, à direcção executiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Formas de obrigação da ADPP Moçambique A ADPP Moçambique fica legalmente obrigada mediante a assinatura do presidente e do vice-presidente, no caso de impedimento de um deles à assinatura de quatro titulares do Conselho de Direcção, devendo uma ser do presidente ou do vice-presidente e as outras de três vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é composto por três titulares eleitos por três anos em Assembleia Geral, sendo um o presidente com voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne quando o julgue conveniente, mas pelo menos duas vezes por ano e sempre que o Conselho de Direcção o solicite.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção por solicitação deste ou quando o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa, verificar o respeito aos estatutos e à lei e em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar a escrita da ADPP Moçambique sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 9 b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Pedir a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção em sessões extraordinárias, quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 9 Um) Constitui infracção disciplinar todo o comportamento ofensivo dos preceitos
Texto do artigo · p. 9 estatutários, dos regulamentos internos ou de quaisquer deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As infracções disciplinares estão sujeitas às seguintes sanções que devem ter em conta a gravidade da infracção, as consequências resultantes e a sua reiteração:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Censura pública em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Multa correspondente ao valor de três quotizações anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Suspensão até oito meses;
Número ou marcador · p. 9 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao aplicarem-se as sanções devem ter-se em conta todas as atenuantes existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Aplicação das sanções
Número ou marcador · p. 9 Um) Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que ao Membro tenha sido facultada a possibilidade de se defender por escrito e de apresentar as provas a seu favor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sanções previstas são aplicadas pelo Conselho de Direcção e da decisão que aplique a suspensão ou a expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral mantendo o Membro todos os direitos até que esta se pronuncie.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando a sanção aplicada seja a de expulsão e dela se não recorra fica, mesmo assim, sujeita à confirmação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial resultante de qualquer dos factos enumerados no artigo dez, parágrafo dois, da Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, devendo proceder-se à liquidação do seu património nos termos do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação será efectuada nos seis meses após a extinção da associação, devendo os Órgãos desta manter-se em funcionamento, como previsto no artigo cento e oitenta e quatro do Código Civil, até à realização da Assembleia Geral a ser convocada para apreciação das contas e relatórios finais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Disposições complementares
Texto do artigo · p. 9 A primeira reunião da Assembleia Geral da ADPP Moçambique, terá lugar nos dez dias seguintes ao registo da associação, para:
Número ou marcador · p. 9 a) Regularização da situação dos fundadores como sócios:
Número ou marcador · p. 9 b) Eleição dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberação sobre os actos necessários para início da actividade;
Texto do artigo · p. 10 b)Apreciação de quaisquer outras questões pertinentes então apresentadas e aceites pela Assembleia Geral para discussão e votação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Ano social
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil. Está conforme. Maputo, treze de Abril de dois mil e vinte e
Texto do artigo · p. 10 um. — A Notaria, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana para a Ajuda de Desenvolvimento de Povo para Povo
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Março de dois mil e vinte e um exarado de folhas noventa e sete
  3. Texto do artigo, página 6: a foçhas cento e uma do livro de notas para escrituras diversas número noventa e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante, ALDINA Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a prática do seguinte acto.
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: Denominação
  6. Texto do artigo, página 6: A associação é dotada de personalidade jurídica e rege-se pelos presentes estatutos, adopta a denominação de Associação Moçambicana para a Ajuda de Desenvolvimento de Povo para Povo e usará, abreviadamente, a de ADPP Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: Sede e delegações
  9. Texto do artigo, página 7: A ADPP Moçambique tem a sua sede na Machava e poderá criar delegações ou qualquer outra forma de representação social onde melhor lhe convenha, no território nacional mediante uma simples resolução do Conselho de Direcção.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: Objectivos fundamentais
  12. Texto do artigo, página 7: A ADPP Moçambique tem por fim último participar na reabilitação económica e social em que o país se empenha:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Garantir na sua actuação o princípio de humanismo solidário, com o objectivo de melhorar o nível de vida das populações;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Melhorar o acesso à educação, saúde e produção agro-pecuária e outras de qualidade, envolvendo todos os parceiros, através da transferência de competências, capacitação económica, partilha de informações, advocacia e desenvolvimento de infra-estruturas; c)Realizar acções de apoio de emergência aos sectores da comunidade que dele carecem;
  15. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para a melhor satisfação das necessidades imediatas da população e suas comunidades de base, com a prestação de assistência ao desenvolvimento dos vários ramos da actividade sócio-económica.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 7: Fins específicos
  18. Texto do artigo, página 7: Especificamente a ADPP Moçambique tem os seguintes fins, sem excluir outros que caibam nos seus objectivos básicos:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Proceder à distribuição de bens de primeira necessidade à população afectada por calamidades naturais ou por conturbações sociais;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Identificar e promover iniciativas de auxilio às mulheres e crianças que, devido a essa situação, tenham sido atingidas na sua saúde física ou mental;
  21. Número ou marcador, página 7: c) Participar activamente em programas ligados à educação, desde o ensino básico ao superior, estabelecendo para o efeito parcerias com os Órgãos específicos do Governo;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Promover a ocupação lucrativa e, simultaneamente a satisfação mais ampla de necessidades da comunidade, por meio da incentivação de projectos que promovam a constituição de pequenas empresas nos vários ramos da economia;
  23. Número ou marcador, página 7: e) Identificar e promover ou realizar projectos de desenvolvimento agro-pecuários e de extensão rural, que incluirão a divulgação dos princípios de conservação do solo e defesa do meio ambiente;
  24. Número ou marcador, página 7: f) Encorajar, apoiar e executar projectos de desenvolvimento da pesca artesanal e de piscicultura;
  25. Número ou marcador, página 7: g) Realizar projectos de comunicação social orientados para as comunidades de base e para a divulgação noutros países das carências e realizações do Povo Moçambicano;
  26. Número ou marcador, página 7: h) Apoiar o desenvolvimento de actividades de geração de rendimento em todos os sectores ligados à economia;
  27. Número ou marcador, página 7: i) Prospectar e obter financiamentos a nível interno e externo para a abertura de novos projectos e para o funcionamento dos já implantados;
  28. Número ou marcador, página 7: j) Participar activamente nos programas de saúde, em particular na prevenção, controle e mitigação do HIV/SIDA, malária, tuberculose e malnutrição e outros.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 7: Condições para a admissão de membros
  31. Texto do artigo, página 7: Condições para a admissão de membros:
  32. Número ou marcador, página 7: a) Qualquer pessoa nacional ou estrangeira que goze dos seus direitos civis e que subscreva os estatutos e deseja participar na realização dos objectivos e no trabalho da associação;
  33. Número ou marcador, página 7: b) Qualquer pessoa que seja admitida pelo Conselho de Direcção como membro, mediante proposta apresentada por dois membros, através de um formulário próprio, assinado pelo candidato e pelos proponentes;
  34. Número ou marcador, página 7: c) Excepcionalmente, o Conselho de Direcção poderá admitir como membro Honorário uma pessoa que tenha contribuído de forma significativa na concretização dos objectivos da ADPP Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 7: d) A admissão como membro honorário é sujeita à deliberação da Assembleia Geral, sob proposta argumentada do Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 7: e) Qualquer decisão sobre a admissão de um candidato tomada pêlos órgãos sociais, é final e irrecorrível;
  37. Número ou marcador, página 7: f) Ninguém tem o direito de se candidatar individualmente a membro; g)O Conselho de Direcção deverá manter a lista oficial dos membros da associação.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
  40. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos de todos os membros efectivos que tenham o pagamento das suas quotas em dia e não estejam por outro motivo suspensos:
  41. Número ou marcador, página 7: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral usando do seu voto livremente;
  42. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos, exceptuando a sobreposição de funções dentro da Associação;
  43. Número ou marcador, página 7: c) Requerer aconvocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  44. Número ou marcador, página 7: d) Recorrer para a Assembleia Geral das penas de suspensão ou exclusão que lhe tenham sido aplicadas;
  45. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito quando o queira, o seu pedido de demissão.
  46. Número ou marcador, página 7: Dois) Os direitos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior podem sempre ser exercidos em derrogação do que no início desse número se diz.
  47. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros honorários possuem os mesmos direitos e deveres que os efectivos, quando paguem quotas e participem na vida associativa.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  50. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir os presentes estatutos, os regulamentos aprovados nos seus termos e as deliberações dos órgãos associativos;
  52. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas reuniões para que sejam convocados;
  53. Número ou marcador, página 7: c) Prestar aos órgãos competentes as informações que lhes sejam solicitadas respeitantes às actividades da associação;
  54. Número ou marcador, página 7: d) Aceitar e desempenhar com diligência, salvo justificação que seja admitida, os cargos e funções para que seja eleito;
  55. Número ou marcador, página 7: e) Tomar parte activa na vida associativa, participando nas acções tendentes à realização dos fins da associação;
  56. Número ou marcador, página 7: f) Pagar pontualmente a quota anual definida pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 7: Receitas
  59. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da ADPP Moçambique:
  60. Número ou marcador, página 7: a) O produto das quotas anuais dos membros e das multas aplicadas;
  61. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  62. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceites;
  63. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por outra forma resultantes da administração da ADPP – Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 8: Órgãos associativos
  66. Número ou marcador, página 8: Um) São Órgãos da ADPP – Moçambique a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares dos órgãos associativos podem ser eleitos uma ou mais vezes.
  68. Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos dos titulares dos órgãos associativos são exercidos sem remuneração deste trabalho devendo porém a associação suportar sempre o pagamento de despesas de viagem e de representação, quando realizadas no exercício do cargo.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral, órgão máximo da ADPP Moçambique é constituída péla totalidade dos seus membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e pelos membros honorários que detenham esse direito e se encontrem no seu gozo efectivos.
  72. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral funcionará e tomará as suas deliberações nos termos estabelecidos na lei, designadamente nos do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil, e dos que possam constar dos estatutos e regulamentos da associação.
  73. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral, só pode reunir validamente quando estiverem presentes fisicamente, pelo menos metade mais um do total dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 8: Quatro) Outros membros que não possam participar fisicamente na Assembleia Geral, podem fazê-lo vitualmente, com os mesmos direitos dos que participam fisicamente.
  75. Texto do artigo, página 8: Quinco) Em casos especiais, tais como: pandemias, ciclones e outros, o Conselho de Direcção poderá decidir que a realização de uma Assembleia Geral poderá reunir validamente, considerando os membros que participarem virtualmente, com a mesma qualidade de membros que participam fisicamente.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  78. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três titulares, presidente, vice-presidente e um vogal.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 8: Reuniões da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne anualmente num dos primeiros noventa dias do ano, em
  82. Texto do artigo, página 8: sessão ordinária, para discussão e votação do relatório, balanço e contas relativas ao exercício anterior, para apreciação e aprovação do programa e orçamento para o próprio ano e para eleição dos titulares dos órgãos da associação, quando e ela haja lugar.
  83. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um mínimo de um quinto do número total de Membros com voto.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
  86. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre tudo que não seja das atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação, nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e exonerar os titulares da sua mesa e os titulares dos restantes órgãos da associação;
  88. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e votar o relatório, balanço anual e as contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 8: c) Discutir e votar o programa de actividades e o orçamento para o próprio ano;
  90. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre o saldo do balanço, quando positivo, distribuindo-o pelo fundo de gestão, outros fundos necessários e fundos próprios disponíveis para aplicação, decidindo sobre o destino a dar a estes últimos;
  91. Número ou marcador, página 8: e) Fixar a importância da quota anual a pagar pelos membros;
  92. Número ou marcador, página 8: f) Votar alterações aos estatutos e aprovar ou alterar regulamentos internos;
  93. Número ou marcador, página 8: g) Votar a nomeação de membros honorários;
  94. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património nos termos da lei e dos estatutos.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  97. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção realiza as acções que concretizam os objectivos da ADPP – Moçambique, procede à sua gestão administrativa e financeira e é o órgão a quem cabe a sua representação.
  98. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco a nove titulares eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, sendo um Presidente, um vice-presidente, três a sete vogais, sendo o presidente que preside ao Conselho de Direcção, podendo o vicepresidente substituir a presidência do conselho em casos de impedimento do presidente.
  99. Número ou marcador, página 8: Três) No âmbito da política do género, o Conselho de Direcção procurará ter no seu órgão pelo menos cinquenta por cento de mulheres.
  100. Número ou marcador, página 8: Quatro) A maioria do Conselho de Direcção deve ser de nacionalidade Moçambicana.
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 8: Requisitos dos Membros do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 8: Um) Requisito Geral dos Membros do Conselho de Direcção:
  104. Texto do artigo, página 8: Os membros do Conselho de Direcção na sua totalidade, deve possuir um amplo leque de competências e conhecimentos multidisciplinares, alinhados aos objectivos fundamentais da ADPP Moçambique, tais como, mas não limitando: Desenvolvimento de programas e projectos nas áreas de intervenção da ADPPMoçambique; Alinhamento de tais programas e projectos com o Governo; Aspectos internacionais relevantes; Aspectos ligados à implementação de projectos, desde arrecadação de fundos até à avaliação; Governança da associação, incluindo planificação económica, administrativa e assuntos jurídicos.
  105. Número ou marcador, página 8: Dois) Requisitos Específicos dos Membros do Conselho de Direcção:
  106. Texto do artigo, página 8: a)Os Membros do Conselho de Direcção, devem ter um conhecimento aprofundado da realidade moçambicana e africana, do seu povo e do papel da ADPP Moçambique no país;
  107. Número ou marcador, página 8: b) Os Membros do Conselho de Direcção devem ter a capacidade de perseguir os objectivos da associação;
  108. Número ou marcador, página 8: c) Os Membros do Conselho de Direcção devem ter idade superior a vinte um anos;
  109. Número ou marcador, página 8: d) Os Membros do Conselho de Direcção, devem estar aptos física e mentalmente para cumprirem com as suas funções e contribuir para o desenvolvimento da associação independentemente da idade.
  110. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção só pode reunir e deliberar estando presentes pêlo menos metade mais um dos seus titulares, tendo o Presidente do Conselho de Direcção voto de qualidade e em caso de sua ausência é o vice presidente que assume este voto.
  113. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção pode reunir também virtualmente, não podendo no entanto considerar votos por procuração.
  114. Número ou marcador, página 8: Três) Na primeira reunião de cada Conselho de Direcção eleito serão distribuídas entre os vogais as funções a desempenhar por cada um e será estabelecido o calendário de reuniões.
  115. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Director Executivo participará nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
  116. Texto do artigo, página 9: Cinco)Os membros do Conselho da Direcção devem abster-se de votar nas deliberações em que tenham conflitos de interesse, conforme o regulamento de funcionamento do órgão.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 9: Um) São atribuições do Conselho de Direcção, orientar as actividades da associação na prossecução dos seus fins e dirigir a sua realização, competindo-lhe designadamente:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Dar cumprimento às disposições da Assembleia Geral e fazê-las cumprir;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Negociar e celebrar acordos de colaboração mútua ou consociação com organizações, entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras ou a filiação da ADPP Moçambique noutras associações de âmbito Internacional e com fins consentâneas;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a admissão de candidatos como membros efectivos ou contribuintes;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Estruturar e dirigir os serviços internos da associação realizando a gestão de pessoal;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contractos com entidades doadoras e instituições financeiras e negociando com o Governo a obtenção de fundos necessários para a realização de projectos e a forma de pagamento de contravalores, quando a isso haja lugar;
  125. Número ou marcador, página 9: f) Proceder à aplicação dos fundos próprios disponíveis conforme tenha sido deliberado péla Assembleia Geral e no melhor interesse da associação;
  126. Número ou marcador, página 9: g) Submeter anualmente à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, o seu relatório, balanço e contas relativos aos períodos transactos e o programa de actividades e orçamento para o período ulterior;
  127. Número ou marcador, página 9: h) Adquirir, arrendar, onerar ou alienar os imóveis, destinados ao funcionamento da associação, ouvindo o Conselho Fiscal e obtida autorização do Governo nos casos em que a lei o exige;
  128. Número ou marcador, página 9: i) Adquirir ou alienar bens móveis, consoante a sua necessidade, para execução das actividades da associação;
  129. Número ou marcador, página 9: j) Representar a ADPP Moçambique em Juízo e fora dele, em todos os actos e contractos; k)Praticar tudo por mais que lhe tenha sido cometido pêlos presentes estatutos com vista à plena realização dos objectivos da ADPP Moçambique;
  130. Número ou marcador, página 9: l) Designar um substituto do Director Executivo no impedimento deste.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção designará o Director Executivo e delegará algumas das suas competências, como forma de operacionalizar
  132. Texto do artigo, página 9: o funcionamento da associação, à direcção executiva.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Formas de obrigação da ADPP Moçambique A ADPP Moçambique fica legalmente obrigada mediante a assinatura do presidente e do vice-presidente, no caso de impedimento de um deles à assinatura de quatro titulares do Conselho de Direcção, devendo uma ser do presidente ou do vice-presidente e as outras de três vogais.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto por três titulares eleitos por três anos em Assembleia Geral, sendo um o presidente com voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne quando o julgue conveniente, mas pelo menos duas vezes por ano e sempre que o Conselho de Direcção o solicite.
  138. Número ou marcador, página 9: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção por solicitação deste ou quando o entenda conveniente.
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
  141. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos financeiros do Conselho de Direcção e a sua actividade administrativa, verificar o respeito aos estatutos e à lei e em especial:
  142. Número ou marcador, página 9: a) Examinar a escrita da ADPP Moçambique sempre que o entenda conveniente;
  143. Número ou marcador, página 9: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 9: c) Pedir a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção em sessões extraordinárias, quando o julgue necessário.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 9: Infracções disciplinares
  147. Número ou marcador, página 9: Um) Constitui infracção disciplinar todo o comportamento ofensivo dos preceitos
  148. Texto do artigo, página 9: estatutários, dos regulamentos internos ou de quaisquer deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos associativos.
  149. Número ou marcador, página 9: Dois) As infracções disciplinares estão sujeitas às seguintes sanções que devem ter em conta a gravidade da infracção, as consequências resultantes e a sua reiteração:
  150. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  151. Número ou marcador, página 9: b) Censura pública em Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 9: c) Multa correspondente ao valor de três quotizações anuais;
  153. Número ou marcador, página 9: d) Suspensão até oito meses;
  154. Número ou marcador, página 9: e) Expulsão.
  155. Número ou marcador, página 9: Três) Ao aplicarem-se as sanções devem ter-se em conta todas as atenuantes existentes.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 9: Aplicação das sanções
  158. Número ou marcador, página 9: Um) Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que ao Membro tenha sido facultada a possibilidade de se defender por escrito e de apresentar as provas a seu favor.
  159. Número ou marcador, página 9: Dois) As sanções previstas são aplicadas pelo Conselho de Direcção e da decisão que aplique a suspensão ou a expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral mantendo o Membro todos os direitos até que esta se pronuncie.
  160. Número ou marcador, página 9: Três) Quando a sanção aplicada seja a de expulsão e dela se não recorra fica, mesmo assim, sujeita à confirmação pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 9: Extinção e liquidação
  163. Número ou marcador, página 9: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial resultante de qualquer dos factos enumerados no artigo dez, parágrafo dois, da Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, devendo proceder-se à liquidação do seu património nos termos do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
  164. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação será efectuada nos seis meses após a extinção da associação, devendo os Órgãos desta manter-se em funcionamento, como previsto no artigo cento e oitenta e quatro do Código Civil, até à realização da Assembleia Geral a ser convocada para apreciação das contas e relatórios finais do Conselho de Direcção.
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 9: Disposições complementares
  167. Texto do artigo, página 9: A primeira reunião da Assembleia Geral da ADPP Moçambique, terá lugar nos dez dias seguintes ao registo da associação, para:
  168. Número ou marcador, página 9: a) Regularização da situação dos fundadores como sócios:
  169. Número ou marcador, página 9: b) Eleição dos titulares dos órgãos da associação;
  170. Número ou marcador, página 9: c) Deliberação sobre os actos necessários para início da actividade;
  171. Texto do artigo, página 10: b)Apreciação de quaisquer outras questões pertinentes então apresentadas e aceites pela Assembleia Geral para discussão e votação.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 10: Ano social
  174. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil. Está conforme. Maputo, treze de Abril de dois mil e vinte e
  175. Texto do artigo, página 10: um. — A Notaria, Ilegível.
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