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Texto do artigo · p. 20 FNB Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Março de dois mil e vinte e dois da sociedade, FNB Moçambique, S.A., com sede em Maputo na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, prédio JAT 1, 1º andar, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o número 12.540, deliberaram a alteração integral do estatuto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede social e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 Nome e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de FNB Moçambique, S.A. e é constituída sob
Texto do artigo · p. 21 a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado, sendo regida por estes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 Sede social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sede da sociedade localiza-se na avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, primeiro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e com a aprovação do regulador (quando necessário), a sociedade pode abrir agências, subsidiárias, balcões ou qualquer outra forma de representação em Moçambique, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro lugar dentro de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) O objectivo social da sociedade é a realização de todas as actividades e operações permitidas por lei aos bancos comerciais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sujeita à aprovação do Conselho de Administração, a sociedade pode realizar outras actividades acessórias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Do capital, acções, acções preferenciais e obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 4.024.843.126,77MT (quatro mil e vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e três mil, cento e vinte e seis meticais e setenta e sete centavos), representado por 40.248.431(quarenta milhões, duzentas e quarenta e oito mil e quatrocentos e trinta e uma) acções, cada uma com o valor nominal de 100 (cem) meticais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 Aumento de capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas em numerário, incorporação de lucros ou reservas, emissão de acções, aumento do valor nominal das acções e conversão de obrigações em acções ou qualquer outro meio legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 Direito de preferência no aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas terão direito de preferência na proporção das suas respectivas acções, a exercer de acordo com os parágrafos seguintes e, adicionalmente, nos termos gerais da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer parte do aumento do capital social que não seja subscrita por um accionista nos termos do número anterior será oferecida a outros accionistas que tenham subscrito todas as acções inicialmente oferecidas, os quais terão a faculdade de subscrever um aumento do seu capital social até à subscrição integral de todas as acções.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sempre que haja novas acções da mesma classe que não sejam totalmente subscritas pelos accionistas titulares de acções da mesma classe, as acções em questão serão oferecidas para subscrição aos outros accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo se a deliberação dos accionistas reunidos em assembleia geral sobre o aumento do capital social determinar o contrário, o referido aumento é limitado às subscrições efectuadas, se o aumento do capital social não for totalmente subscrito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 Acções
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão registadas nos termos a definir pelo Conselho de Administração, sujeitas a aprovação pelos accionistas numa reunião da Assembleia Geral, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções podem ser tituladas ou desmaterializadas, conforme determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções podem ser agrupadas e cada accionista terá direito a um ou mais grupos de acções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções podem ser emitidas em diferentes classes e com diferentes direitos de voto devendo ser emitidas com as especificações estabelecidas na legislação aplicável e podem, a qualquer momento, ser objecto de consolidação ou subdivisão a pedido do accionista, mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita à aprovação de uma deliberação pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Sem prejuízo de quaisquer direitos da sociedade em relação à emissão de novas acções e alteração do capital da sociedade, nenhuma acção será consolidada, subdividida ou substituída se não for entregue à sociedade com um pedido formal do accionista para proceder a tal consolidação ou subdivisão de títulos. Os custos de emissão de novos títulos de capital nos termos deste número serão fixados pelo Conselho de Administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas ou subdivididas, excepto quando resultem de uma deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, caso em que os custos de substituição dos títulos serão da responsabilidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As acções, bem como quaisquer alterações nelas introduzidas, serão assinadas por dois Membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 Acções próprias
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade, representada pelo Conselho de Administração e sujeita a aprovação pela Assembleia Geral nos termos da legislação aplicável, pode adquirir acções e obrigações próprias, no todo ou em parte, mas nunca excedendo 10% (dez por cento) do capital social da sociedade e realizar quaisquer operações consideradas convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, que incluirá, entre outras matérias, o número de acções a adquirir, o período durante o qual as acções podem ser adquiridas, o objectivo da aquisição, a identificação dos vendedores, os limites de variação dentro dos quais a sociedade pode adquiri-las, a compensação e outras condições de aquisição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 Transferência, oneração e emissão de acções
Número ou marcador · p. 21 Um) Nenhuma transferência ou oneração de acções por um accionista da sociedade ou emissão de novas acções pela sociedade será válida, a menos que a decisão seja aprovada por uma maioria equivalente a metade dos votos mais um, dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer emissão de acções será deliberada previamente pelo Conselho de Administração e sujeita a uma resolução dos accionistas numa reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais do FNB Moçambique
Texto do artigo · p. 21 S.A. os seguintes: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; e c) O Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos e o ano da data da eleição conta como um ano completo, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano
Número ou marcador · p. 22 Três) Os Membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou dos estatutos, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se uma Pessoa Jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substituí-la à qualquer altura.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 Natureza da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão específica da Assembleia Geral, ou para aqueles que não podem desde que tais deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral Ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de três meses imediatamente após o final de cada ano; e
Número ou marcador · p. 22 b) A Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral Ordinária será convocada no prazo de 3 (três) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal relativo ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 22 c) Aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre a afectação dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 e) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária serão convocadas sempre que o Presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os avisos de convocação das assembleias gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
Número ou marcador · p. 22 a) Publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido em Moçambique; ou
Número ou marcador · p. 22 b) Convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os accionistas podem reunir-se na Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os accionistas são autorizados a deliberar fora de uma Assembleia Geral, caso concordem num documento escrito do qual conste a proposta de deliberação, devidamente assinada, datada e dirigida à sociedade, sobre a qual o Presidente da Assembleia Geral ou o seu suplente, dê conhecimento a todos os accionistas do referido documento escrito.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Na primeira convocatória da Assembleia Geral, pode ser fixada uma segunda data para a reunião, a ser realizada mais de 15 (quinze) dias de calendário após a primeira data fixada para a reunião. Esta segunda data será aplicável caso a Assembleia Geral não possa reunir na data para a qual foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Nove) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em Moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente, desde que devidamente indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que o accionista detentor de pelo menos 75% (setenta e cinco
Texto do artigo · p. 22 por cento) do capital social esteja presente ou representado. No caso de não haver accionistas detentores das acções acima referidas, o quórum terá sido estabelecido e a Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que os accionistas detentores de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, erealizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 Presidente e o secretário
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do Presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes; por outro accionista; por um administrador; por um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
Número ou marcador · p. 22 Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios
Texto do artigo · p. 23 estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Cada acção corresponderá a um voto. Seis) Independentemente, se cada accionista
Texto do artigo · p. 23 ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 23 Poderes da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger e destituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 c) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 23 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 i) Deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 k) Deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
Número ou marcador · p. 23 l) Deliberar sobre a exclusão de um accionista;
Número ou marcador · p. 23 m) Deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 23 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A governação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros entre um mínimo de 3 (três) e um máximo de 11 (onze) administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu Presidente e, se considerado conveniente para os interesses da sociedade, 1 (um) ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus Administradores os seus poderes no que diz respeito a:
Número ou marcador · p. 23 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de garantias e cauções;
Número ou marcador · p. 23 c) Extensões ou reduções das actividades da sociedade; e
Número ou marcador · p. 23 d) Fusão, cisão e transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração deve estabelecer, entre outras, os seguintes comités especializadas: (i) Comité de Auditoria; (ii) Comité de Remuneração; (iii) Comité de Crédito; (iv) Comité dos Assuntos dos
Texto do artigo · p. 23 Administradores, Governação e Ética; Comité de Risco, Gestão de Capital e Compliance; e outros que considere relevantes ou não.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Comité de Remuneração deve ser composto por membros que não exerçam funções executivas nos órgãos sociais ou órgãos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O Conselho de Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos nos termos e para os efeitos do artigo 420, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 23 Convocatória e reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) em 3 (três) meses. As reuniões serão convocadas pelo respectivo Presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos os administradores pelo menos 7 (sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 Reuniões do Conselho de Administração e quórum
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões podem realizar-se (i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer meios electrónicos que permitam às pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultânea e instantaneamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem no início da reunião e no momento em que tem de ser tomada uma resolução sobre qualquer outro assunto.
Número ou marcador · p. 23 Três) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus Membros, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 Gestão corrente da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão corrente da sociedade é confiada a um administrador delegado a ser nomeado por deliberação do Conselho de Administração que, se considerar necessário, pode nomear mais de um administrador com funções de gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador delegado ou os administradores responsáveis pela função estabelecida no parágrafo anterior podem ser apoiados por um comité executivo composto por membros por eles nomeados.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, serão fixados os limites da delegação de poderes do Comité Executivo e serão igualmente fixadas as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 Poderes do administrador delegado
Número ou marcador · p. 24 Um) Sujeito a quaisquer proibições, limitações, ou condições impostas por qualquer legislação ou regulamento aplicável, o administrador delegado está autorizado, com plenos poderes e autoridade para agir em nome do Banco e em seu nome, colocar e substituir, transaccionar, gerir, executar e realizar todos e quaisquer negócios, actividades, assuntos, matérias e coisas que são ou serão requeridas e necessário para os negócios e assuntos do Banco, tendo para tais fins poder de conduzir toda a correspondência relativa a tais negócios e assuntos, onde quer que possa, seja presentemente ou no futuro, exercer a sua actividade, e em particular, mas sem prejuízo da generalidade precedente, realizar todas ou qualquer uma das seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Celebrar, negociar, assinar, executar qualquer acordo ou qualquer outro instrumento escrito por qualquer forma ou escritura prescrita;
Número ou marcador · p. 24 b) Contrair crédito, ou receber dinheiro, sobre a garantia de qualquer bem, móvel ou imóvel com ou sem tomar ou dar qualquer tipo de garantia, registar todos esses acordos, escrituras, procurações ou declarações ou outros instrumentos ou documentos relacionados com essa dívida;
Número ou marcador · p. 24 c) Representar o Banco em tribunal e fora dele, podendo interpor acções, incidentes, recursos administrativos ou judiciais e resolver, confessar ou
Texto do artigo · p. 24 retirar, e para este efeito nomear qualquer pessoa como representante do Banco para qualquer finalidade;
Número ou marcador · p. 24 d) Executar, sacar, aceitar, endossar, negociar, reformar, pagar, alterar ou satisfazer qualquer letra de câmbio; nota promissória, cheque, proposta de pagamento, carta de crédito, nota circular, ordem de pagamento, entrega de dinheiro, garantia, bens ou efeitos, conhecimento de embarque ou outro instrumento negociável ou mercantil;
Número ou marcador · p. 24 e) Aceitar a nomeação como depositário, administrador fiduciário, liquidatário, executor testamentário, administrador, ou qualquer outro cargo deste tipo e, de um modo geral, transaccionar todos esses bens ou negócios fiduciários do Banco;
Número ou marcador · p. 24 f) Constituir, modificar, ceder e cancelar obrigações hipotecárias, obrigações notariais ou actos de hipoteca passados ou cedidos a favor do Banco e ao cancelamento da cessão de tais obrigações ou outros títulos cedidos ao Banco como garantia e, para esse efeito, realizar qualquer outro acto necessário para ser registado ou averbado em qualquer registo de escrituras ou outro acto público em relação a tais instrumentos;
Número ou marcador · p. 24 g) Comprar, assumir, arrendar, aceitar uma doação ou de outra forma adquirir bens móveis, imóveis e incorpóreos ou direitos sobre os mesmos; vender, arrendar, doar ou de outra forma dispor de tais bens ou direitos; fazer, assinar e receber de forma devida e habitual todos os actos e escrituras de transferência, escrituras de servidão, contratos de arrendamento e locações e outras escrituras, acordos ou documentos;
Número ou marcador · p. 24 h) Comprar, adquirir, ceder ou alienar ou transferir qualquer licença, ou direito de utilização, ou direito de propriedade intelectual, ou direito incorpóreo ou contratual, incluindo o direito de reclamar uma dívida ou dívidas, e também de conceder, alienar, vender, titularizar, ceder e transferir tais direitos;
Número ou marcador · p. 24 i) Comprar, subscrever, ou de outra forma adquirir e vender ou de outra forma alienar títulos, acções, obrigações e quaisquer outros títulos ou instrumentos financeiros ou negociáveis, e executar e aceitar transferências dos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 j) Efectuar, protocolar, arquivar e registar junto de qualquer conservador,
Texto do artigo · p. 24 regulador ou outro funcionário ou funcionários de qualquer órgão regulador ou estatutário, governo, conselho, órgão municipal ou outra autoridade quaisquer declarações, relatórios, documentos, relatórios, demonstrações financeiras, registos contabilísticos, certificados e dados, e assinar, certificar e verificar os mesmos de outra forma;
Número ou marcador · p. 24 k) Votar nas reuniões de qualquer empresa ou outro organismo em que o Banco detenha acções ou títulos, ou de outra forma agir como procurador ou representante do Banco, ou exercer quaisquer direitos que o Banco possa ter, em relação a quaisquer acções ou títulos detidos pelo Banco, ou em relação a qualquer acordo em relação a tais acções ou títulos detidos; e para esse fim assinar e executar quaisquer procurações ou outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 24 l) Abrir, transaccionar, manter ou encerrar qualquer conta de depósito ou qualquer outra conta bancária em qualquer banco local ou internacional; e emitir, aprovar ou assinar qualquer mandato, acordo, instrução ou autorização que possa ser exigida pelo Banco ou instituição onde a conta é mantida, em relação à abertura, operação, manutenção ou encerramento dessa conta, ou à realização de transacções sobre a mesma, incluindo quaisquer acordos que contenham uma instrução, renúncia ou outro termo ou condição específica;
Número ou marcador · p. 24 m) Investir qualquer dinheiro ou fundos em nome do Banco em qualquer plano de investimento, fundo, título, organização governamental ou empresarial, produto de investimento, ou capital próprio, dívida ou outro instrumento financeiro; e
Número ou marcador · p. 24 n) Atender, cumprir, opor-se, responder, resolver ou chegar a acordo ou, em geral, iniciar correspondência ou discussões em relação a qualquer instrução, pedido, exigência, relatório, reclamação ou outra acção, comunicação ou correspondência por qualquer organismo do sector, autoridade ou organismo regulador, ou qualquer outra Pessoa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No exercício de todos os poderes específicos ou gerais acima referidos, executar, assinar, celebrar, reconhecer, aperfeiçoar, completar e depor em todos os contratos principais ou acessórios, de transportes,
Texto do artigo · p. 25 arrendamentos, hipotecas, cessões, cedências, rendições, libertações, certidões, escrituras, acordos, procurações, mandatos, declarações ajuramentadas, declarações ou outros documentos ou instrumentos, e realizar todos esses actos, e nomear qualquer advogado ou representante ou outro conselheiro profissional ou prestador de serviços, que seja necessário ou adequado para ou em relação a todos ou quaisquer dos fins ou assuntos acima referidos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Administrador Delegado está autorizado (i) a delegar alguns ou todos esses poderes e autoridade a qualquer funcionário do Banco, com ou sem outras condições ou limitações e (ii) a revogar qualquer de tais delegações.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O Administrador Delegado exerce os seus poderes dentro dos dos limites da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 25 Obrigação da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do Administrador Delegado, tendo em devida conta os limites dos poderes delegados; c)Pela assinatura de 1 (um) Administrador e 1 (um) procurador;
Número ou marcador · p. 25 d) Por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 25 Composição
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) ou 5 (cinco) membros e, conforme o caso, 1 (um) ou 2 (dois) suplentes, e 1 (um) dos membros deve ser um Auditor ou uma firma de auditoria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral Ordinária anual realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 25 Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio electrónico. Contudo, poderá reunir-se, sempre que o Presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões e quórum constitutivo
Texto do artigo · p. 25 Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus Membros esteja presente, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 25 Deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos Membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 25 Poderes do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações contabilísticas do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias ou úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comités e Subcomités, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade
Texto do artigo · p. 25 com a legislação aplicável e estes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
Número ou marcador · p. 25 a) Reportar ao Conselho de Administração e respectivos comités e subcomités e, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
Número ou marcador · p. 25 c) Verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e aos seus Comités e Subcomités que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da auditoria externa
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 25 Auditoria externa
Texto do artigo · p. 25 A sociedade deve ser submetida, pelo menos uma vez por ano, a uma auditoria externa independente, a realizar por uma firma de auditoria regularmente registada e autorizada a exercer esta actividade na República de Moçambique, indicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das contas e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 25 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à consideração da Assembleia Geral ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O balanço auditado deverá, dentro dos limites da lei e da legislação aplicável, ser submetido ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 26 Livros contabilísticos
Número ou marcador · p. 26 Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da Sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
Número ou marcador · p. 26 Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 26 Distribuição dos lucros
Número ou marcador · p. 26 Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 25 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: FNB Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Março de dois mil e vinte e dois da sociedade, FNB Moçambique, S.A., com sede em Maputo na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, prédio JAT 1, 1º andar, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o número 12.540, deliberaram a alteração integral do estatuto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede social e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 20: Nome e duração
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de FNB Moçambique, S.A. e é constituída sob
  7. Texto do artigo, página 21: a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado, sendo regida por estes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 21: Sede social
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sede da sociedade localiza-se na avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, primeiro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e com a aprovação do regulador (quando necessário), a sociedade pode abrir agências, subsidiárias, balcões ou qualquer outra forma de representação em Moçambique, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro lugar dentro de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 21: Um) O objectivo social da sociedade é a realização de todas as actividades e operações permitidas por lei aos bancos comerciais.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) Sujeita à aprovação do Conselho de Administração, a sociedade pode realizar outras actividades acessórias ou complementares do seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  17. Texto do artigo, página 21: Do capital, acções, acções preferenciais e obrigações
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 21: Capital social
  20. Texto do artigo, página 21: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 4.024.843.126,77MT (quatro mil e vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e três mil, cento e vinte e seis meticais e setenta e sete centavos), representado por 40.248.431(quarenta milhões, duzentas e quarenta e oito mil e quatrocentos e trinta e uma) acções, cada uma com o valor nominal de 100 (cem) meticais.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 21: Aumento de capital social
  23. Texto do artigo, página 21: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas em numerário, incorporação de lucros ou reservas, emissão de acções, aumento do valor nominal das acções e conversão de obrigações em acções ou qualquer outro meio legalmente permitido.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 21: Direito de preferência no aumento do capital social
  26. Número ou marcador, página 21: Um) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas terão direito de preferência na proporção das suas respectivas acções, a exercer de acordo com os parágrafos seguintes e, adicionalmente, nos termos gerais da legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer parte do aumento do capital social que não seja subscrita por um accionista nos termos do número anterior será oferecida a outros accionistas que tenham subscrito todas as acções inicialmente oferecidas, os quais terão a faculdade de subscrever um aumento do seu capital social até à subscrição integral de todas as acções.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) Sempre que haja novas acções da mesma classe que não sejam totalmente subscritas pelos accionistas titulares de acções da mesma classe, as acções em questão serão oferecidas para subscrição aos outros accionistas.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo se a deliberação dos accionistas reunidos em assembleia geral sobre o aumento do capital social determinar o contrário, o referido aumento é limitado às subscrições efectuadas, se o aumento do capital social não for totalmente subscrito.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  31. Texto do artigo, página 21: Acções
  32. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão registadas nos termos a definir pelo Conselho de Administração, sujeitas a aprovação pelos accionistas numa reunião da Assembleia Geral, em conformidade com a legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções podem ser tituladas ou desmaterializadas, conforme determinado pelo Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 21: Três) As acções podem ser agrupadas e cada accionista terá direito a um ou mais grupos de acções.
  35. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções podem ser emitidas em diferentes classes e com diferentes direitos de voto devendo ser emitidas com as especificações estabelecidas na legislação aplicável e podem, a qualquer momento, ser objecto de consolidação ou subdivisão a pedido do accionista, mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita à aprovação de uma deliberação pelos accionistas em Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 21: Cinco) Sem prejuízo de quaisquer direitos da sociedade em relação à emissão de novas acções e alteração do capital da sociedade, nenhuma acção será consolidada, subdividida ou substituída se não for entregue à sociedade com um pedido formal do accionista para proceder a tal consolidação ou subdivisão de títulos. Os custos de emissão de novos títulos de capital nos termos deste número serão fixados pelo Conselho de Administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas ou subdivididas, excepto quando resultem de uma deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, caso em que os custos de substituição dos títulos serão da responsabilidade da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 21: Seis) As acções, bem como quaisquer alterações nelas introduzidas, serão assinadas por dois Membros do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  39. Texto do artigo, página 21: Acções próprias
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade, representada pelo Conselho de Administração e sujeita a aprovação pela Assembleia Geral nos termos da legislação aplicável, pode adquirir acções e obrigações próprias, no todo ou em parte, mas nunca excedendo 10% (dez por cento) do capital social da sociedade e realizar quaisquer operações consideradas convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, que incluirá, entre outras matérias, o número de acções a adquirir, o período durante o qual as acções podem ser adquiridas, o objectivo da aquisição, a identificação dos vendedores, os limites de variação dentro dos quais a sociedade pode adquiri-las, a compensação e outras condições de aquisição.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  43. Texto do artigo, página 21: Transferência, oneração e emissão de acções
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Nenhuma transferência ou oneração de acções por um accionista da sociedade ou emissão de novas acções pela sociedade será válida, a menos que a decisão seja aprovada por uma maioria equivalente a metade dos votos mais um, dos accionistas.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer emissão de acções será deliberada previamente pelo Conselho de Administração e sujeita a uma resolução dos accionistas numa reunião da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  49. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais do FNB Moçambique
  51. Texto do artigo, página 21: S.A. os seguintes: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; e c) O Conselho Fiscal
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  53. Texto do artigo, página 21: Eleição e mandato
  54. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos e o ano da data da eleição conta como um ano completo, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano
  56. Número ou marcador, página 22: Três) Os Membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
  57. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou dos estatutos, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
  58. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se uma Pessoa Jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substituí-la à qualquer altura.
  59. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  61. Texto do artigo, página 22: Natureza da Assembleia Geral
  62. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão específica da Assembleia Geral, ou para aqueles que não podem desde que tais deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e destes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  64. Texto do artigo, página 22: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 22: Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
  66. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral Ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de três meses imediatamente após o final de cada ano; e
  67. Número ou marcador, página 22: b) A Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral Ordinária será convocada no prazo de 3 (três) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
  69. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
  70. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal relativo ao exercício anterior;
  71. Número ou marcador, página 22: c) Aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
  72. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a afectação dos resultados;
  73. Número ou marcador, página 22: e) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
  74. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária serão convocadas sempre que o Presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os avisos de convocação das assembleias gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
  77. Número ou marcador, página 22: a) Publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido em Moçambique; ou
  78. Número ou marcador, página 22: b) Convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os accionistas podem reunir-se na Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos.
  80. Número ou marcador, página 22: Seis) Os accionistas são autorizados a deliberar fora de uma Assembleia Geral, caso concordem num documento escrito do qual conste a proposta de deliberação, devidamente assinada, datada e dirigida à sociedade, sobre a qual o Presidente da Assembleia Geral ou o seu suplente, dê conhecimento a todos os accionistas do referido documento escrito.
  81. Número ou marcador, página 22: Sete) Na primeira convocatória da Assembleia Geral, pode ser fixada uma segunda data para a reunião, a ser realizada mais de 15 (quinze) dias de calendário após a primeira data fixada para a reunião. Esta segunda data será aplicável caso a Assembleia Geral não possa reunir na data para a qual foi inicialmente convocada.
  82. Número ou marcador, página 22: Oito) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 22: Nove) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em Moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente, desde que devidamente indicado na convocatória.
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  85. Texto do artigo, página 22: Quórum constitutivo
  86. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que o accionista detentor de pelo menos 75% (setenta e cinco
  88. Texto do artigo, página 22: por cento) do capital social esteja presente ou representado. No caso de não haver accionistas detentores das acções acima referidas, o quórum terá sido estabelecido e a Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que os accionistas detentores de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social estejam presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 22: Três) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, erealizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória.
  90. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 22: Presidente e o secretário
  93. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do Presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 22: Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 22: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  98. Texto do artigo, página 22: Representação e votação nas assembleias gerais
  99. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes; por outro accionista; por um administrador; por um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios
  102. Texto do artigo, página 23: estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 23: Cinco) Cada acção corresponderá a um voto. Seis) Independentemente, se cada accionista
  105. Texto do artigo, página 23: ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSETE
  107. Texto do artigo, página 23: Poderes da Assembleia Geral
  108. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 23: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
  110. Número ou marcador, página 23: b) Eleger e destituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 23: c) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
  112. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
  113. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  114. Número ou marcador, página 23: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 23: h) Deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos;
  117. Número ou marcador, página 23: i) Deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 23: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 23: k) Deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
  120. Número ou marcador, página 23: l) Deliberar sobre a exclusão de um accionista;
  121. Número ou marcador, página 23: m) Deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
  122. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
  124. Texto do artigo, página 23: Composição do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 23: Um) A governação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros entre um mínimo de 3 (três) e um máximo de 11 (onze) administradores.
  126. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
  127. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu Presidente e, se considerado conveniente para os interesses da sociedade, 1 (um) ou mais vice-presidentes.
  128. Número ou marcador, página 23: Quatro) Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
  129. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  131. Texto do artigo, página 23: Poderes do Conselho de Administração
  132. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 23: Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus Administradores os seus poderes no que diz respeito a:
  135. Número ou marcador, página 23: a) Relatórios e contas anuais;
  136. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de garantias e cauções;
  137. Número ou marcador, página 23: c) Extensões ou reduções das actividades da sociedade; e
  138. Número ou marcador, página 23: d) Fusão, cisão e transformação da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração deve estabelecer, entre outras, os seguintes comités especializadas: (i) Comité de Auditoria; (ii) Comité de Remuneração; (iii) Comité de Crédito; (iv) Comité dos Assuntos dos
  140. Texto do artigo, página 23: Administradores, Governação e Ética; Comité de Risco, Gestão de Capital e Compliance; e outros que considere relevantes ou não.
  141. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Comité de Remuneração deve ser composto por membros que não exerçam funções executivas nos órgãos sociais ou órgãos de fiscalização.
  142. Número ou marcador, página 23: Seis) O Conselho de Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos nos termos e para os efeitos do artigo 420, do Código Comercial.
  143. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
  144. Texto do artigo, página 23: Convocatória e reuniões do Conselho de Administração
  145. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) em 3 (três) meses. As reuniões serão convocadas pelo respectivo Presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores.
  146. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos os administradores pelo menos 7 (sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
  147. Número ou marcador, página 23: Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  149. Texto do artigo, página 23: Reuniões do Conselho de Administração e quórum
  150. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões podem realizar-se (i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer meios electrónicos que permitam às pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultânea e instantaneamente.
  151. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem no início da reunião e no momento em que tem de ser tomada uma resolução sobre qualquer outro assunto.
  152. Número ou marcador, página 23: Três) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus Membros, presentes ou representados.
  153. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 23: Deliberações do Conselho de Administração
  155. Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
  156. Número ou marcador, página 24: Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
  157. Número ou marcador, página 24: Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E TRÊS
  159. Texto do artigo, página 24: Gestão corrente da sociedade
  160. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão corrente da sociedade é confiada a um administrador delegado a ser nomeado por deliberação do Conselho de Administração que, se considerar necessário, pode nomear mais de um administrador com funções de gestão corrente da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador delegado ou os administradores responsáveis pela função estabelecida no parágrafo anterior podem ser apoiados por um comité executivo composto por membros por eles nomeados.
  162. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, serão fixados os limites da delegação de poderes do Comité Executivo e serão igualmente fixadas as regras do seu funcionamento.
  163. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E QUATRO
  164. Texto do artigo, página 24: Poderes do administrador delegado
  165. Número ou marcador, página 24: Um) Sujeito a quaisquer proibições, limitações, ou condições impostas por qualquer legislação ou regulamento aplicável, o administrador delegado está autorizado, com plenos poderes e autoridade para agir em nome do Banco e em seu nome, colocar e substituir, transaccionar, gerir, executar e realizar todos e quaisquer negócios, actividades, assuntos, matérias e coisas que são ou serão requeridas e necessário para os negócios e assuntos do Banco, tendo para tais fins poder de conduzir toda a correspondência relativa a tais negócios e assuntos, onde quer que possa, seja presentemente ou no futuro, exercer a sua actividade, e em particular, mas sem prejuízo da generalidade precedente, realizar todas ou qualquer uma das seguintes:
  166. Número ou marcador, página 24: a) Celebrar, negociar, assinar, executar qualquer acordo ou qualquer outro instrumento escrito por qualquer forma ou escritura prescrita;
  167. Número ou marcador, página 24: b) Contrair crédito, ou receber dinheiro, sobre a garantia de qualquer bem, móvel ou imóvel com ou sem tomar ou dar qualquer tipo de garantia, registar todos esses acordos, escrituras, procurações ou declarações ou outros instrumentos ou documentos relacionados com essa dívida;
  168. Número ou marcador, página 24: c) Representar o Banco em tribunal e fora dele, podendo interpor acções, incidentes, recursos administrativos ou judiciais e resolver, confessar ou
  169. Texto do artigo, página 24: retirar, e para este efeito nomear qualquer pessoa como representante do Banco para qualquer finalidade;
  170. Número ou marcador, página 24: d) Executar, sacar, aceitar, endossar, negociar, reformar, pagar, alterar ou satisfazer qualquer letra de câmbio; nota promissória, cheque, proposta de pagamento, carta de crédito, nota circular, ordem de pagamento, entrega de dinheiro, garantia, bens ou efeitos, conhecimento de embarque ou outro instrumento negociável ou mercantil;
  171. Número ou marcador, página 24: e) Aceitar a nomeação como depositário, administrador fiduciário, liquidatário, executor testamentário, administrador, ou qualquer outro cargo deste tipo e, de um modo geral, transaccionar todos esses bens ou negócios fiduciários do Banco;
  172. Número ou marcador, página 24: f) Constituir, modificar, ceder e cancelar obrigações hipotecárias, obrigações notariais ou actos de hipoteca passados ou cedidos a favor do Banco e ao cancelamento da cessão de tais obrigações ou outros títulos cedidos ao Banco como garantia e, para esse efeito, realizar qualquer outro acto necessário para ser registado ou averbado em qualquer registo de escrituras ou outro acto público em relação a tais instrumentos;
  173. Número ou marcador, página 24: g) Comprar, assumir, arrendar, aceitar uma doação ou de outra forma adquirir bens móveis, imóveis e incorpóreos ou direitos sobre os mesmos; vender, arrendar, doar ou de outra forma dispor de tais bens ou direitos; fazer, assinar e receber de forma devida e habitual todos os actos e escrituras de transferência, escrituras de servidão, contratos de arrendamento e locações e outras escrituras, acordos ou documentos;
  174. Número ou marcador, página 24: h) Comprar, adquirir, ceder ou alienar ou transferir qualquer licença, ou direito de utilização, ou direito de propriedade intelectual, ou direito incorpóreo ou contratual, incluindo o direito de reclamar uma dívida ou dívidas, e também de conceder, alienar, vender, titularizar, ceder e transferir tais direitos;
  175. Número ou marcador, página 24: i) Comprar, subscrever, ou de outra forma adquirir e vender ou de outra forma alienar títulos, acções, obrigações e quaisquer outros títulos ou instrumentos financeiros ou negociáveis, e executar e aceitar transferências dos mesmos;
  176. Número ou marcador, página 24: j) Efectuar, protocolar, arquivar e registar junto de qualquer conservador,
  177. Texto do artigo, página 24: regulador ou outro funcionário ou funcionários de qualquer órgão regulador ou estatutário, governo, conselho, órgão municipal ou outra autoridade quaisquer declarações, relatórios, documentos, relatórios, demonstrações financeiras, registos contabilísticos, certificados e dados, e assinar, certificar e verificar os mesmos de outra forma;
  178. Número ou marcador, página 24: k) Votar nas reuniões de qualquer empresa ou outro organismo em que o Banco detenha acções ou títulos, ou de outra forma agir como procurador ou representante do Banco, ou exercer quaisquer direitos que o Banco possa ter, em relação a quaisquer acções ou títulos detidos pelo Banco, ou em relação a qualquer acordo em relação a tais acções ou títulos detidos; e para esse fim assinar e executar quaisquer procurações ou outros instrumentos;
  179. Número ou marcador, página 24: l) Abrir, transaccionar, manter ou encerrar qualquer conta de depósito ou qualquer outra conta bancária em qualquer banco local ou internacional; e emitir, aprovar ou assinar qualquer mandato, acordo, instrução ou autorização que possa ser exigida pelo Banco ou instituição onde a conta é mantida, em relação à abertura, operação, manutenção ou encerramento dessa conta, ou à realização de transacções sobre a mesma, incluindo quaisquer acordos que contenham uma instrução, renúncia ou outro termo ou condição específica;
  180. Número ou marcador, página 24: m) Investir qualquer dinheiro ou fundos em nome do Banco em qualquer plano de investimento, fundo, título, organização governamental ou empresarial, produto de investimento, ou capital próprio, dívida ou outro instrumento financeiro; e
  181. Número ou marcador, página 24: n) Atender, cumprir, opor-se, responder, resolver ou chegar a acordo ou, em geral, iniciar correspondência ou discussões em relação a qualquer instrução, pedido, exigência, relatório, reclamação ou outra acção, comunicação ou correspondência por qualquer organismo do sector, autoridade ou organismo regulador, ou qualquer outra Pessoa.
  182. Número ou marcador, página 24: Dois) No exercício de todos os poderes específicos ou gerais acima referidos, executar, assinar, celebrar, reconhecer, aperfeiçoar, completar e depor em todos os contratos principais ou acessórios, de transportes,
  183. Texto do artigo, página 25: arrendamentos, hipotecas, cessões, cedências, rendições, libertações, certidões, escrituras, acordos, procurações, mandatos, declarações ajuramentadas, declarações ou outros documentos ou instrumentos, e realizar todos esses actos, e nomear qualquer advogado ou representante ou outro conselheiro profissional ou prestador de serviços, que seja necessário ou adequado para ou em relação a todos ou quaisquer dos fins ou assuntos acima referidos.
  184. Número ou marcador, página 25: Três) O Administrador Delegado está autorizado (i) a delegar alguns ou todos esses poderes e autoridade a qualquer funcionário do Banco, com ou sem outras condições ou limitações e (ii) a revogar qualquer de tais delegações.
  185. Número ou marcador, página 25: Quatro) O Administrador Delegado exerce os seus poderes dentro dos dos limites da lei e dos presentes estatutos.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E CINCO
  187. Texto do artigo, página 25: Obrigação da sociedade
  188. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
  189. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
  190. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do Administrador Delegado, tendo em devida conta os limites dos poderes delegados; c)Pela assinatura de 1 (um) Administrador e 1 (um) procurador;
  191. Número ou marcador, página 25: d) Por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
  192. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SEIS
  194. Texto do artigo, página 25: Composição
  195. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) ou 5 (cinco) membros e, conforme o caso, 1 (um) ou 2 (dois) suplentes, e 1 (um) dos membros deve ser um Auditor ou uma firma de auditoria.
  196. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral Ordinária anual realizada após a sua eleição.
  197. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de Presidente.
  198. Número ou marcador, página 25: Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SETE
  200. Texto do artigo, página 25: Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
  202. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
  203. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio electrónico. Contudo, poderá reunir-se, sempre que o Presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E OITO
  205. Texto do artigo, página 25: Reuniões e quórum constitutivo
  206. Texto do artigo, página 25: Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus Membros esteja presente, os quais não podem delegar as suas funções.
  207. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E NOVE
  208. Texto do artigo, página 25: Deliberações do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos Membros presentes.
  210. Número ou marcador, página 25: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA
  212. Texto do artigo, página 25: Poderes do Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 25: Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
  214. Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
  215. Número ou marcador, página 25: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações contabilísticas do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias ou úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 25: c) Emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comités e Subcomités, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 25: d) Rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
  218. Número ou marcador, página 25: e) Assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade
  219. Texto do artigo, página 25: com a legislação aplicável e estes estatutos.
  220. Número ou marcador, página 25: Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
  221. Número ou marcador, página 25: a) Reportar ao Conselho de Administração e respectivos comités e subcomités e, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
  222. Número ou marcador, página 25: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
  223. Número ou marcador, página 25: c) Verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e aos seus Comités e Subcomités que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 25: d) Participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da auditoria externa
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E UM
  227. Texto do artigo, página 25: Auditoria externa
  228. Texto do artigo, página 25: A sociedade deve ser submetida, pelo menos uma vez por ano, a uma auditoria externa independente, a realizar por uma firma de auditoria regularmente registada e autorizada a exercer esta actividade na República de Moçambique, indicada pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das contas e distribuição dos resultados
  230. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E DOIS
  231. Texto do artigo, página 25: Contas da sociedade
  232. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
  233. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à consideração da Assembleia Geral ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 26: Três) O balanço auditado deverá, dentro dos limites da lei e da legislação aplicável, ser submetido ao Banco de Moçambique.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  236. Texto do artigo, página 26: Livros contabilísticos
  237. Número ou marcador, página 26: Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 26: Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da Sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
  239. Número ou marcador, página 26: Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  241. Texto do artigo, página 26: Distribuição dos lucros
  242. Número ou marcador, página 26: Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
  243. Número ou marcador, página 26: Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
  244. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
  245. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
  246. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 26: Seis) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
  248. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  249. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E CINCO
  250. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  251. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  252. Texto do artigo, página 26: Maputo, 25 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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