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Texto do artigo · p. 27 Maputo Conservation Company, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três, exarada de folhas noventa e seis à cento e vinte e dois do Livro de Notas para escrituras diversas número Um barra E desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maputo Conservation Company, Limitada, composta pelos sócios, Conserve Management, Limited, Andrew Howard Parker e Stuart Albert Slabbert, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Maputo Conservation Company, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na parcela 5617, talhão 487D/11, bairro Albazine, distrito municipal de Kamavota, cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 27 a) A prestação de serviços e consultoria na área de conservação de biodiversidade e desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover a conservação e preservação do meio ambiente e das práticas de gestão de recursos naturais sustentável bem como contribuir para o desenvolvimento local nas comunidades;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover a participação local activa e de benefício mútuo do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 d) Formar e proporcionar oportunidades de progressão de carreira aos moçambicanos e em particular aos membros da comunidade local;
Número ou marcador · p. 27 e) Promover assistência e apoio a programas, projectos ou planos de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 f) Promover, apoiar e estimular ecoturismo e manejo sustentável e utilização dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 g) Assessorar, prestar serviços, e participar em projectos de acção técnica, colectiva;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover o desenvolvimento de empreendimentos e renda comunitária, através de ensino de práticas produtivas, cooperativistas e associativismo, oportunidades de negócio baseadas em valores culturais, sociais e económicos;
Número ou marcador · p. 27 i) Promoção da conservação da flora e fauna.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil
Texto do artigo · p. 27 meticais), representativa de 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à sócia Conserve Management, Limited;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Andrew Howard Parker; e
Número ou marcador · p. 27 c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Stuart Albert Slabbert.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 27 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 27 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 27 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 27 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de dois milhões de meticais, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 28 Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 28 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 28 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
Texto do artigo · p. 29 social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 29 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 29 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 29 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 29 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 29 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 29 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 29 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 29 k) Outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 29 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha metade de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões por meio electrónicos)
Texto do artigo · p. 29 Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo
Texto do artigo · p. 29 ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 29 d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador; ou
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) O fiscal único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma Sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicara o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 29 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da assembleia geral e do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 30 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 30 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Texto do artigo · p. 30 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Andrew Howard Park, Stuart Albert Slabbert e Matthew Rice.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Marracuene, 5 de Abril de 2023. — O Notá-
Texto do artigo · p. 30 rio, David Dércio Mulungo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Maputo Conservation Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três, exarada de folhas noventa e seis à cento e vinte e dois do Livro de Notas para escrituras diversas número Um barra E desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maputo Conservation Company, Limitada, composta pelos sócios, Conserve Management, Limited, Andrew Howard Parker e Stuart Albert Slabbert, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Maputo Conservation Company, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na parcela 5617, talhão 487D/11, bairro Albazine, distrito municipal de Kamavota, cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 27: a) A prestação de serviços e consultoria na área de conservação de biodiversidade e desenvolvimento comunitário;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Promover a conservação e preservação do meio ambiente e das práticas de gestão de recursos naturais sustentável bem como contribuir para o desenvolvimento local nas comunidades;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Promover a participação local activa e de benefício mútuo do meio ambiente;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Formar e proporcionar oportunidades de progressão de carreira aos moçambicanos e em particular aos membros da comunidade local;
  21. Número ou marcador, página 27: e) Promover assistência e apoio a programas, projectos ou planos de meio ambiente;
  22. Número ou marcador, página 27: f) Promover, apoiar e estimular ecoturismo e manejo sustentável e utilização dos recursos naturais;
  23. Número ou marcador, página 27: g) Assessorar, prestar serviços, e participar em projectos de acção técnica, colectiva;
  24. Número ou marcador, página 27: h) Promover o desenvolvimento de empreendimentos e renda comunitária, através de ensino de práticas produtivas, cooperativistas e associativismo, oportunidades de negócio baseadas em valores culturais, sociais e económicos;
  25. Número ou marcador, página 27: i) Promoção da conservação da flora e fauna.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil
  33. Texto do artigo, página 27: meticais), representativa de 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à sócia Conserve Management, Limited;
  34. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Andrew Howard Parker; e
  35. Número ou marcador, página 27: c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Stuart Albert Slabbert.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 27: (Aumentos de capital)
  38. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 27: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  42. Número ou marcador, página 27: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  43. Número ou marcador, página 27: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 27: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  45. Número ou marcador, página 27: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  46. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais da lei.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 27: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de dois milhões de meticais, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 27: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 28: (Divisão e transmissão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 28: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  57. Número ou marcador, página 28: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  59. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  60. Número ou marcador, página 28: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  61. Número ou marcador, página 28: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 28: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 28: (Oneração de quotas)
  65. Texto do artigo, página 28: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 28: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  71. Número ou marcador, página 28: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  72. Número ou marcador, página 28: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 28: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  74. Número ou marcador, página 28: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  75. Número ou marcador, página 28: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  76. Texto do artigo, página 28: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
  80. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  81. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  82. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  87. Número ou marcador, página 28: a) A assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 28: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  93. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  98. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  100. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  101. Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  102. Número ou marcador, página 28: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 28: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
  104. Texto do artigo, página 29: social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 29: (Competência da assembleia geral)
  107. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  108. Número ou marcador, página 29: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  109. Número ou marcador, página 29: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  110. Número ou marcador, página 29: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  111. Número ou marcador, página 29: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  112. Número ou marcador, página 29: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  113. Número ou marcador, página 29: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  114. Número ou marcador, página 29: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 29: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  116. Número ou marcador, página 29: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  117. Número ou marcador, página 29: k) Outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 29: l) O aumento e a redução do capital;
  119. Número ou marcador, página 29: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 29: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  121. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha metade de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  122. Número ou marcador, página 29: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 29: (Reuniões por meio electrónicos)
  125. Texto do artigo, página 29: Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo
  126. Texto do artigo, página 29: ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 29: (Competências da administração)
  129. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
  130. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  131. Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 29: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  133. Número ou marcador, página 29: d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 29: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 29: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador; ou
  141. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  142. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  143. Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  144. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  145. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do órgão de fiscalização
  146. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  148. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  149. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  150. Número ou marcador, página 29: Três) O fiscal único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma Sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  153. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  154. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicara o respectivo presidente.
  155. Número ou marcador, página 29: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  156. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  157. Texto do artigo, página 29: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  160. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  161. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da assembleia geral e do conselho de administração.
  162. Número ou marcador, página 30: Três) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  163. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 30: Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  165. Número ou marcador, página 30: Seis) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  166. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  168. Texto do artigo, página 30: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  170. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 30: (Ano social)
  172. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  173. Texto do artigo, página 30: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  174. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  176. Texto do artigo, página 30: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  177. Número ou marcador, página 30: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  178. Número ou marcador, página 30: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  181. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  183. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  185. Texto do artigo, página 30: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Andrew Howard Park, Stuart Albert Slabbert e Matthew Rice.
  186. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Marracuene, 5 de Abril de 2023. — O Notá-
  187. Texto do artigo, página 30: rio, David Dércio Mulungo.
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