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Texto do artigo · p. 32 PKF Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101945626, uma entidade denominada PKF Consulting, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 32 José de Sousa Santos, divorciado, de nacionalidade portuguuesa,residente em Portigal na Avenida 5 de Outubro n.º124,7º andar, em Lisboa ,titular do Cartãode residência n.º 04066871, válido até 10 de Maio de 2023,emitido pela Répública Potuguesa,neste acto representado pelo senhor Ricardo Simões Coelho;
Texto do artigo · p. 32 Ricardo José Simões Coelho, de nacionalidade portuguesa, divorciado, maior, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 882, 1ºandar, titular do Passaporte n.º CB666170, emitido a 13 de Janeiro de 2021 e válido até 13 de Janeiro de 2026;E
Texto do artigo · p. 32 Modi Adelina Adriano Maleiane, de nacionalidade moçambicana, casada com Olemiro Soverano Petersburgo Belchoir, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade de Maputo, na Avenida de Nachingwea n.º 728, 1º andar,titular do Bilhete de Indentidade n.º110100393443A,emitido a 29 de Junho de 2021. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta o nome de PKF Consulting, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 3º andar direito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria de gestão, consultoria de sistemas de informação, consultoria de recursos humanos, certificação da qualidade e formação, incluindo e todas as actividades conexas e afins.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cem mil meticais, e acha-se dividido de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José de Sousa Santos;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo José Simões Coelho;
Número ou marcador · p. 32 c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Modi Adelina Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 32 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respetivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da receção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respetiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 33 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 33 a) Se a comunicação da sociedade omitir
Texto do artigo · p. 33 o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 33 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 33 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 33 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direito de preferência dos sócios)
Texto do artigo · p. 33 No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quotas, nos termos previstos nos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime, com pena de prisão efectiva;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 33 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de quotas por morte)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição e competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 34 b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
Número ou marcador · p. 34 c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture;
Número ou marcador · p. 34 d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e
Texto do artigo · p. 34 tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela administração, composta por dois ou mais administradores, designados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores manter-se-ão no seu cargo por períodos de dois anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução: Ricardo José Simões Coelho.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura:
Número ou marcador · p. 34 a) Dois (2) administradores; ou
Número ou marcador · p. 34 b) De um (1) mandatário constituído por procuração escrita dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício)
Texto do artigo · p. 34 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Contas de exercício)
Texto do artigo · p. 34 A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral os documentos de prestação de contas nos três (3) meses seguintes ao final de cada exercício, de forma a poderem ser apreciados, atempadamente, na reunião ordinária anual desta.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei aplicável, bem como por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer que seja a causa que motive a dissolução da sociedade será convocada a assembleia geral com a finalidade de deliberar a forma e os termos da liquidação, nomear um ou mais liquidatários e fixar as condições em que os mesmos deverão exercer os respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Lucros e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral da sociedade determinar, deduzido o montante necessário à constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação dos sócios, registada em acta, poderão ser celebrados entre os mesmos e a Sociedade quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social da sociedade nos termos e condições constantes de tal decisão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade assume o pagamento de todas as despesas com a sua constituição e registo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade assume, igualmente, com o seu registo definitivo todos os direitos e obrigações decorrente dos negócios jurídicas celebrados entre a sua constituição e registo.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores nomeados no presente contrato ficam autorizados a proceder ao levantamento do capital social depositado em nome da sociedade, para fazer face às despesas de constituição, registo, instalação e equipamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade inicia imediatamente a sua actividade pelo que a Administração é autorizada a praticar, em nome dela, mesmo antes do registo, todos os actos e negócios jurídicos que entenda necessários e suficientes à prossecução do seu objecto social, ratificandoos desde já pelo presente instrumento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: PKF Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101945626, uma entidade denominada PKF Consulting, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Texto do artigo, página 32: José de Sousa Santos, divorciado, de nacionalidade portuguuesa,residente em Portigal na Avenida 5 de Outubro n.º124,7º andar, em Lisboa ,titular do Cartãode residência n.º 04066871, válido até 10 de Maio de 2023,emitido pela Répública Potuguesa,neste acto representado pelo senhor Ricardo Simões Coelho;
  4. Texto do artigo, página 32: Ricardo José Simões Coelho, de nacionalidade portuguesa, divorciado, maior, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 882, 1ºandar, titular do Passaporte n.º CB666170, emitido a 13 de Janeiro de 2021 e válido até 13 de Janeiro de 2026;E
  5. Texto do artigo, página 32: Modi Adelina Adriano Maleiane, de nacionalidade moçambicana, casada com Olemiro Soverano Petersburgo Belchoir, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade de Maputo, na Avenida de Nachingwea n.º 728, 1º andar,titular do Bilhete de Indentidade n.º110100393443A,emitido a 29 de Junho de 2021. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta o nome de PKF Consulting, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 32: (Sede, estabelecimentos e representações)
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 3º andar direito.
  13. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria de gestão, consultoria de sistemas de informação, consultoria de recursos humanos, certificação da qualidade e formação, incluindo e todas as actividades conexas e afins.
  20. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  22. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cem mil meticais, e acha-se dividido de seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José de Sousa Santos;
  27. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo José Simões Coelho;
  28. Número ou marcador, página 32: c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Modi Adelina Adriano Maleiane.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 32: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 32: (Quotas próprias)
  35. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  37. Número ou marcador, página 32: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 33: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 33: (Transmissão e oneração de quotas)
  43. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  46. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respetivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da receção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  47. Número ou marcador, página 33: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  48. Número ou marcador, página 33: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respetiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  49. Número ou marcador, página 33: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  50. Número ou marcador, página 33: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  51. Número ou marcador, página 33: a) Se a comunicação da sociedade omitir
  52. Texto do artigo, página 33: o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  53. Número ou marcador, página 33: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  54. Número ou marcador, página 33: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  55. Número ou marcador, página 33: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  56. Número ou marcador, página 33: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  57. Número ou marcador, página 33: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  58. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 33: (Direito de preferência dos sócios)
  60. Texto do artigo, página 33: No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quotas, nos termos previstos nos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quota)
  63. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com o respectivo titular;
  65. Número ou marcador, página 33: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime, com pena de prisão efectiva;
  66. Número ou marcador, página 33: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  67. Número ou marcador, página 33: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 33: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  69. Número ou marcador, página 33: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  70. Número ou marcador, página 33: g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 33: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  72. Número ou marcador, página 33: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  73. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de quotas por morte)
  75. Número ou marcador, página 33: Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 33: Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
  77. Número ou marcador, página 33: Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
  78. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 33: (Órgãos da sociedade)
  81. Texto do artigo, página 33: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
  82. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 34: (Composição e competência da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
  87. Número ou marcador, página 34: a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
  88. Número ou marcador, página 34: b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
  89. Número ou marcador, página 34: c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture;
  90. Número ou marcador, página 34: d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 34: (Reuniões e deliberações)
  93. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  94. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
  95. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e
  96. Texto do artigo, página 34: tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
  97. Número ou marcador, página 34: Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
  98. Número ou marcador, página 34: Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
  99. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração
  100. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela administração, composta por dois ou mais administradores, designados em assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 34: Dois) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 34: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  105. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores manter-se-ão no seu cargo por períodos de dois anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
  106. Número ou marcador, página 34: Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
  107. Número ou marcador, página 34: Seis) Fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução: Ricardo José Simões Coelho.
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 34: (Forma de obrigar)
  110. Texto do artigo, página 34: A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura:
  111. Número ou marcador, página 34: a) Dois (2) administradores; ou
  112. Número ou marcador, página 34: b) De um (1) mandatário constituído por procuração escrita dentro dos limites do respectivo mandato.
  113. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
  114. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 34: (Exercício)
  116. Texto do artigo, página 34: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  117. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 34: (Contas de exercício)
  119. Texto do artigo, página 34: A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral os documentos de prestação de contas nos três (3) meses seguintes ao final de cada exercício, de forma a poderem ser apreciados, atempadamente, na reunião ordinária anual desta.
  120. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  121. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  123. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei aplicável, bem como por deliberação unânime da assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer que seja a causa que motive a dissolução da sociedade será convocada a assembleia geral com a finalidade de deliberar a forma e os termos da liquidação, nomear um ou mais liquidatários e fixar as condições em que os mesmos deverão exercer os respectivos cargos.
  125. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  126. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  127. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 34: (Lucros e negócios com a sociedade)
  129. Número ou marcador, página 34: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral da sociedade determinar, deduzido o montante necessário à constituição da reserva legal.
  130. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação dos sócios, registada em acta, poderão ser celebrados entre os mesmos e a Sociedade quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social da sociedade nos termos e condições constantes de tal decisão.
  131. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 34: (Disposições transitórias)
  133. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade assume o pagamento de todas as despesas com a sua constituição e registo.
  134. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade assume, igualmente, com o seu registo definitivo todos os direitos e obrigações decorrente dos negócios jurídicas celebrados entre a sua constituição e registo.
  135. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores nomeados no presente contrato ficam autorizados a proceder ao levantamento do capital social depositado em nome da sociedade, para fazer face às despesas de constituição, registo, instalação e equipamento da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade inicia imediatamente a sua actividade pelo que a Administração é autorizada a praticar, em nome dela, mesmo antes do registo, todos os actos e negócios jurídicos que entenda necessários e suficientes à prossecução do seu objecto social, ratificandoos desde já pelo presente instrumento.
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