Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND

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Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND

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Texto do artigo · p. 17 Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para o efeito de publicação, que, por acta da Assembleia Geral, de sete de Julho de dois mil e vinte e dois, se procedeu na Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, com sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um zero zero quatro quatro nove dois sete sete, a alteração integral dos estatutos da Fundação, por forma a enquadrar-se na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 17 Nestes termos e em concordância com o disposto acima, os estatutos da Fundação passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 Definições
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos do presente estatuto, considerase:
Número ou marcador · p. 17 a) Comité de Investimentos – é uma Comissão Técnica criada pelo Conselho de Administração com vista a assessorar nos assuntos ligados ao investimento do património do BIOFUND;
Número ou marcador · p. 17 b) Custos Correntes de Gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
Número ou marcador · p. 17 c) Fundo de Investimento (endowment) – soma de recursos financeiros que é aplicada a longo prazo por forma a que a parte considerada como dotação seja sempre preservada e o seu rendimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Meios de Sustento das Comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 17 e) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num período de
Texto do artigo · p. 18 cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
Número ou marcador · p. 18 f) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 g) Sector Governamental – todo o servidor publico afecto aos órgãos centrais do Estado, aos órgãos de governação descentralizada, provincial e distrital e às autarquias locais;
Número ou marcador · p. 18 h) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva;
Número ou marcador · p. 18 i) Áreas-chave da biodiversidade – locais que contribuem significativamente para a persistência da biodiversidade global, identificadas através do padrão global estabelecido pela União Internacional para a Conservação de Natureza;
Número ou marcador · p. 18 j) Serviços ecossistémicos – os bens e serviços que humanidade obtém dos ecossistemas directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por BIOFUND.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A BIOFUND é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Duração, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 18 Um) A BIOFUND é instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, bairro Polana Cimento, em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A BIOFUND é de âmbito nacional, podendo ir além deste, no caso das Áreas de
Texto do artigo · p. 18 Conservação Transfronteiriças oficialmente declaradas ou em caso de outros projectos de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A BIOFUND pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, desde que considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e formas de actuação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Fins e objectivos
Número ou marcador · p. 18 Um) A BIOFUND tem por fim apoiar a conservação da biodiversidade aquática e terrestre e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a consolidação do sistema nacional de Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fim da BIOFUND pode estender-se ao financiamento de actividades de conservação fora das Áreas de Conservação, com base nas prioridades definidas e identificadas no seu Plano Estratégico.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na prossecução dos seus fins e tendo sempre presente o interesse público e o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, a BIOFUND financia custos recorrentes e as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade aquática e terrestre;
Número ou marcador · p. 18 b) Gestão e desenvolvimento das Áreas de Conservação com prioridade dada ao financiamento de custos de gestão recorrentes das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 18 c) Actividades de desenvolvimento comunitário em áreas de conservação, zonas tampão, áreaschave de biodiversidade ou em outras áreas de biodiversidade relevante, quando essas actividades são realizadas em harmonia com os objectivos de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Mitigação e adaptação às mudanças climáticas para: i.Desenvolver ou melhorar a prestação de serviços ecossistémicos; ii.Implementar medidas de adaptação climática nas comunidades que vivem nas áreas de conservação e zonas contíguas; e iii. Aumentar a resiliência climática das comunidades vulneráveis referidas na alínea c);
Número ou marcador · p. 18 e) Investigação sobre a biodiversidade, ecossistemas e monitoria ecológica;
Número ou marcador · p. 18 f) Formação de quadros e agentes do sistema nacional de conservação e de outros sectores relevantes;
Número ou marcador · p. 18 g) Promoção de mecanismos inovadores de financiamento e teste de metodologias com participação multissectorial para contribuir para a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Promoção do turismo e de outras actividades em benefício da conservação dentro dos limites da capacidade de suporte do ambiente em benefício da economia local;
Número ou marcador · p. 18 i) Reforço da sensibilização e participação das partes interessadas na protecção e conservação das áreas de conservação e áreas de alta biodiversidade através da educação e sensibilização para a conservação e o valor das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Formas de actuação
Número ou marcador · p. 18 Um) A BIOFUND pode, em conformidade com o presente estatuto e a legislação em vigor, adoptar as seguintes formas de actuação:
Texto do artigo · p. 18 a)Participar em qualquer acto e actividade que possa ser necessário, útil ou conveniente para o cumprimento e prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 b) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 18 c) Vender, alugar, ou dispor por qualquer forma, na totalidade ou em parte, os bens pertencentes à BIOFUND;
Número ou marcador · p. 18 d) Colaborar com instituições, organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas que prossigam objectivos semelhantes;
Número ou marcador · p. 18 e) Criar, apoiar ou comparticipar em quaisquer fundações, associações, empresas, ou outras entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 18 f) Depositar ou investir fundos, contratar um gestor profissional de fundos e permitir que investimentos ou outros bens propriedade da BIOFUND sejam aplicados em seu nome ou em nome de terceiro;
Número ou marcador · p. 18 g) Constituir reservas para fazer face a despesas futuras desde que efectuadas em conformidade com a política adoptada em matéria de reservas; h)Realizar qualquer outra actividade legal que seja necessária ou conveniente à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A alienação de bens da BIOFUND que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Património
Número ou marcador · p. 19 Um) A BIOFUND é instituída com um fundo inicial de 180.000.000,00MT (cento e oitenta milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) Além do fundo inicial, o património da BIOFUND é constituído por:
Número ou marcador · p. 19 a) Todos os bens móveis, imóveis, doações e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 b) Todas as reservas previstas na lei que, nos termos do presente estatuto ou por deliberação do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
Número ou marcador · p. 19 Três) O património da BIOFUND deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os seus fins estatuídos no artigo quatro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O património da BIOFUND pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento e afectação, nos termos acordados entre eventuais doadores e a BIOFUND, devendo, nesse caso, os termos do acordo ser compatível com o seu fim.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os investimentos do património da BIOFUND devem ser realizados de acordo com a Política de Investimento, aprovada pelo Conselho de Administração e geridos por um gestor profissional, obedecendo às regras de prudência, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos em matéria de gestão financeira de fundos fiduciários de conservação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 Categoria
Número ou marcador · p. 19 Um) Podem ser membros da BIOFUND pessoas singulares e colectivas que, como tal, sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Existem as seguintes categorias de membros:
Texto do artigo · p. 19 a)Membro fundador – assim considerado aquele que subscreveu o acto constitutivo da BIOFUND; b)Membro ordinário – assim considerado aquele que se identifica com os objectivos da BIOFUND e que, como tal, seja admitido para colaborar na realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 c) Membro honorário – entidade ou personalidade a quem for atribuída tal distinção, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenha contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 d) Membro benemérito – pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de modo substancial com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 19 Três) Pode ser acumulada na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Pelo menos, cinquenta e um por cento dos membros da BIOFUND devem ser oriundos de sectores não-governamentais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Cada membro da BIOFUND deve possuir competências e experiência largamente reconhecidas que possam contribuir para um apoio e aconselhamento profissional da BIOFUND nas áreas de finanças, direito, conservação, desenvolvimento da comunidade, angariação de fundos, gestão sem fins lucrativos, negócios, entre outros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membro da BIOFUND cessa por:
Número ou marcador · p. 19 a) Morte;
Número ou marcador · p. 19 b) Renúncia expressa, formulada por escrito;
Número ou marcador · p. 19 c) Ausência injustificada em três reuniões regulares consecutivas da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 19 d) Condenação judicial, por crime punido com pena de prisão superior a dois anos ou por qualquer crime resultante de apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por realização de actos que resultem danosos para a BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 e) Insolvência fraudulenta ou culposa;
Número ou marcador · p. 19 f) Destituição deliberada pela Assembleia de Membros, por violação do presente estatuto, regulamento interno ou deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) São direitos do membro fundador e ordinário:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas iniciativas promovidas pela BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 c) Sugerir acções visando uma crescente melhoria na realização dos fins sociais da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 19 f) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 g) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O membro honorário e o membro benemérito têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Colaborar na realização dos objectivos da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 b) Tomar parte nas sessões da assembleia de membros, na qualidade de observador, podendo emitir opinião sobre qualquer ponto da agenda de trabalhos mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos objectivos da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 19 São deveres do membro:
Número ou marcador · p. 19 a) Colaborar nas actividades da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 19 c) Observar os princípios da BIOFUND, o cumprimento do estatuto, do regulamento e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Não utilizar os meios postos à sua disposição ou adquiridos para fins contrários aos estabelecidos no estatuto;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar colaboração às iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da BIOFUND, comportar-se com correcção dentro das instalações da BIOFUND e perante outros membros;
Número ou marcador · p. 19 f) Comparecer às reuniões da assembleia de membros e para as que for convocado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Órgãos
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da BIOFUND: a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 c) A Assembleia de Membros; e
Número ou marcador · p. 20 d) O Comité de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A BIOFUND pode criar órgãos de carácter consultivo, fixando o mandato, as atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 20 Três) Aos membros dos órgãos sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oito.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Eleição e composição
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 11 (onze) administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração elege de entre os seus membros o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração pode ser composto, até um terço, por estrangeiros à República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Pelo menos, setenta e cinco por cento do Conselho de Administração deve ser composto por representantes de sectores não governamentais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 Mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) O mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada administrador é elegível para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 Competências
Número ou marcador · p. 20 Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) A gestão do património da BIOFUND; b)Deliberar sobre modificação e alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre a extinção da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 20 d) Aprovar manuais de procedimentos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovar as condições sob as quais podem ser aceites os subsídios, donativos, heranças, legados ou subvenções à BIOFUND;
Número ou marcador · p. 20 f) Aprovar plano anual ou plurianual de actividade e os respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimentos;
Número ou marcador · p. 20 g) Designar o director executivo através de um processo de recrutamento aberto e competitivo e aprovar os termos de referência do trabalho a realizar;
Número ou marcador · p. 20 h) Aprovar projectos e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 20 i) Aprovar a política de investimento e seleccionar gestores profissionais para sua execução;
Número ou marcador · p. 20 j) Nomear e destituir o Comité de Investimento, outros comissões técnicas ou órgãos consultivos;
Número ou marcador · p. 20 k) Propor novos membros ordinários à consideração da assembleia de membros; l)Aprovar anualmente o relatório e contas da BIOFUND, dando-os a conhecer à Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovar o quadro de pessoal da BIOFUND, fixar a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 20 n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas de organização da BIOFUND, ouvido o Conselho Fiscal; o)Garantir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, em datas regulares e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória para a reunião e o estabelecimento da agenda são efectuados pelo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda de trabalhos. A reunião extraordinária do Conselho de Administração pode ser convocada por iniciativa do seu presidente, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de, pelo menos, 3 administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso o presidente não convoque a reunião que lhe seja regularmente solicitada, no prazo de 5 dias, esta é convocada pelos requerentes, com 10 dias de antecedência, indicando o dia, a hora, local da reunião e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O Conselho de Administração só pode deliberar sobre assuntos incluídos na agenda de trabalhos ou, tratando-se de uma reunião extraordinária, os assuntos constantes do requerimento, a menos que todos os membros do Conselho de Administração estejam presentes e unanimemente decidam deliberar sobre outras questões.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso de ausência de ambos, os administradores nomeiam entre si um presidente da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A acta das reuniões do Conselho de Administração é lavrada pelo secretário ou, na sua ausência, por um dos seus membros designado para o efeito e, após aprovação na reunião seguinte, é assinada pelo presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nenhum administrador está autorizado a fazer-se representar por outro membro nas reuniões.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador pode participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de teleconferência ou meios de comunicação semelhantes, desde que todos os participantes dessas reuniões possam comunicar entre si pelo mesmo meio. Este tipo de participação vale como presença pessoal na reunião.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cada membro tem direito a um voto que deve ser expresso oralmente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto, e qualquer dos membros pode requerê-la.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Sempre que a votação incidir sobre eleição de pessoas esta é efectuada por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria simples de votos, excepto:
Número ou marcador · p. 20 a) Nas matérias previstas na alínea b), do artigo 14 do presente estatuto, que é aprovada por maioria de três quartos dos votos;
Número ou marcador · p. 20 b) Na matéria prevista na alínea c) do artigo 14 do presente estatuto, que requer quatro quintos dos votos do Conselho de Administração e ainda o voto favorável de quatro quintos dos membros fundadores no activo.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A deliberação escrita é considerada válida desde que assinada por cada membro com direito a voto. Tal deliberação pode ser composta por várias cópias, cada uma delas assinada por um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO I Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 Composição e competências
Número ou marcador · p. 20 Um) É criada uma Comissão Executiva constituída pelo presidente e vice-presidente do Conselho de Administração e um administrador eleito pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Comissão Executiva delibera sobre questões operacionais urgentes da Direcção
Texto do artigo · p. 21 Executiva que requeiram a atenção do Conselho de Administração sem, contudo, justificar a sua convocação.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da Comissão Executiva são levadas ao conhecimento do Conselho de Administração, na reunião seguinte a sua tomada.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO II Do director executivo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 Composição e competências
Número ou marcador · p. 21 Um) A actividade corrente da BIOFUND está a cargo de um director executivo designado pelo Conselho de Administração, em quem é delegada competência para a gestão operativa da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração delega a gestão operativa da BIOFUND em director executivo, nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) A delegação de poderes visa a gestão da Fundação fundada na implementação da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) O director executivo age sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes que lhe for conferida pelo Conselho de Administração, assim como na estrita obediência do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração delega a gestão dos investimentos em profissionais qualificados nessa matéria nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) A existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Que a política de investimento e os termos e condições da delegação da sua gestão sejam revistos regularmente.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO III Das comissões técnicas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração pode criar uma ou mais comissões técnicas, para seu próprio aconselhamento e apoio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cada comissão é composta por um número impar de membros, dos quais pelo menos um deve ser membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) A duração do mandato, atribuições e competências da Comissão Técnica são definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nenhum membro da Comissão Técnica é remunerado pelo exercício das suas funções, contudo, pode ser reembolsado das despesas que forem consideradas razoáveis, despendidas com a sua participação nas reuniões da comissão e por outras despesas em montante determinado pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Ao membro da Comissão Técnica é aplicável o disposto no artigo 32 deste estatuto, relativo a conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO IV Da vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 21 Um) A BIOFUND obriga-se legalmente pela assinatura:
Texto do artigo · p. 21 a)Conjunta de dois membros do Conselho de Administração, uma das quais a do próprio presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) De um administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados; c)Do director executivo ou qualquer outro mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes;
Número ou marcador · p. 21 d) De procuradores conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A correspondência de rotina e os actos que não envolvam especial responsabilidade para a BIOFUND podem ser assinados por um mandatário ou por pessoa por ele autorizada.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O órgão de fiscalização da BIOFUND é constituído por fiscal único ou por um Conselho Fiscal, composto por um número de 3 a 5 membros, dos quais um é presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da Assembleia de Membros, o Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria de padrão reconhecido internacionalmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) O mandato do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato é limitado a um máximo de quatro anos no caso de o Conselho Fiscal ser substituído por fiscal único ou empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar a legalidade dos actos de gestão e a regularidade das actividades administrativas e financeiras da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 21 b) Produzir um parecer anual sobre o desempenho financeiro da BIOFUND e a sua conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos estipulados.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da Assembleia de Membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia de Membros é constituída por todos os membros da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia de Membros é dirigida por uma Mesa que integra o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandato do presidente, do vicepresidente e do secretário da Assembleia de Membros é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia de Membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o plano estratégico da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 21 b) Ser informado do relatório de actividades do Conselho de Administração e do parecer da fiscalização sobre as contas do exercício, fazendo recomendações sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger os novos membros da BIOFUND; d)Eleger o Presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Eleger os membros do Conselho de Administração, sob proposta do Comité de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 22 f) Eleger o Conselho Fiscal , fiscal único, ou empresa de auditoria, sob proposta do Comité de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 22 g) Resolver quaisquer questões relacionadas com os membros da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 Reuniões
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia de Membros reúne-se uma vez por ano, de preferência até ao quarto mês seguinte ao final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocatória para as reuniões é efectuada, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os documentos relacionados com os pontos da agenda devem ser distribuídos 15 dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda da trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A convocatória e o estabelecimento da agenda competem ao presidente da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A reunião extraordinária da Assembleia de Membros pode ser solicitada por um mínimo de 10 (dez) membros ordinários ou 5 (cinco) fundadores, competindo ao presidente a sua convocatória. Caso o presidente não convoque a reunião, nos termos fixados no número anterior, no prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação dos membros, esta pode ser convocada pelos requerentes, com 10 (dez) dias de antecedência, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a agenda da trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A reunião da Assembleia de Membros é presidida pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso da ausência de ambos, os membros nomeiam entre si o presidente substituto da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A acta das reuniões da Assembleia de Membros é lavrada e assinada pelo presidente e pelo secretário e aprovada na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 22 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia de Membros só pode deliberar validamente se, cumulativamente, estiverem presentes:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelo menos metade dos membros ordinários da BIOFUND; e b)Cinquenta e um por cento dos presentes forem representantes de sectores não-governamentais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O membro pode fazer-se representar por outro, através de carta mandadeira, desde que o representante não seja membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) À falta de quórum, a Assembleia de Membros pode reunir-se em segunda convocação, meia hora depois, e deliberar validamente sobre qualquer assunto, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cada membro tem direito a um voto. Cinco) Para garantir o exercício transparente
Texto do artigo · p. 22 da Assembleia de Membros, no caso de um membro ser também membro de outro órgão social da BIOFUND ele não tem direito à palavra, a menos que seja convidado a pronunciar-se e nem pode votar sempre que o assunto em debate diga respeito ao órgão de governação a que pertence.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O disposto no número anterior aplicase também a qualquer matéria em que o membro tenha tido responsabilidades executivas.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O voto é expresso oralmente. Contudo, o presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto e qualquer dos membros pode também requerê-la.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Sempre que a votação incidir sobre a eleição de pessoas, exclusão ou perda de mandato, ela é efectuada por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Comité de Conselheiros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 22 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 22 Um) O Comité de Conselheiros é constituído por 5 membros, eleitos de entre si, em reunião conjunta dos membros fundadores e membros cessantes do Conselho de Administração, para um mandato de 4 anos,
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Comité de Conselheiros elege entre si o presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 22 Três) A organização e funcionamento do Comité de Conselheiros são fixados no regulamento interno da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 Cabe ao Comité de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor a lista dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, à Assembleia de Membros para aprovação;
Número ou marcador · p. 22 b) Nomear o auditor externo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 22 Reuniões e quórum
Número ou marcador · p. 22 Um) O Comité de Conselheiros reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, em reunião que antecede à realização da Assembleia de Membros, e é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Comité de Conselheiros possa deliberar é necessário que estejam presentes 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na ausência do presidente preside ao Comité de Conselheiros o membro fundador mais idoso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cabe ao secretário a elaboração da acta das reuniões, que é assinada por si e pelo presidente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições permanentes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 Conflito de interesses
Número ou marcador · p. 22 Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais estão impedidos de:
Número ou marcador · p. 22 a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
Número ou marcador · p. 22 b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
Texto do artigo · p. 22 i. Adquirir bens ou serviços da BIOFUND; ii. Vender bens, serviços direitos à BIOFUND; iii. Ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da BIOFUND; iv. Receber qualquer outro benefício financeiro da BIOFUND salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévia e expressamente autorizados, por escrito, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os titulares de cargos nos órgãos sociais devem informar o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a BIOFUND tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela BIOFUND que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
Número ou marcador · p. 22 Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do n.º 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a BIOFUND, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da BIOFUND contratar o membro visado e não outra pessoa;
Número ou marcador · p. 23 c) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Para cumprimento, registo e controlo das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da BIOFUND devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo a que essas situações sejam reguladas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As declarações a que se refere o número anterior são arroladas num cadastro interno.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Gratuitidade do exercício do cargo
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais da BIOFUND não são remunerados pelo exercício das suas funções, podendo ser reembolsado das despesas em que tiver de incorrer com a sua participação nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e em montante determinado pelo regulamento interno da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As tarefas do Conselho Fiscal podem ser remuneradas se exercidas por um auditor ou empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 23 Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social da BIOFUND pessoa que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada dolosamente judicialmente por delito a que corresponda pena de prisão superior a 2 (dois) anos, particularmente se for em processo movido por apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por práticas ou actos que resultem danosos para a BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 23 Actos proibidos
Texto do artigo · p. 23 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais, os trabalhadores contratados e todos os que tenham poderes para agir em nome da BIOFUND estão proibidos de:
Número ou marcador · p. 23 a) Praticar liberalidades com os recursos da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 23 b) Utilizar o cargo como fonte de negócio ou agir em nome da BIOFUND com o objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 23 c) Comprometer ou envolver a BIOFUND em qualquer contracto, acto, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 23 Exoneração
Texto do artigo · p. 23 A destituição de cargo de membro do órgão social tem que ser aprovada por deliberação da Assembleia de Membros, em reunião convocada para esse efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que a matéria é analisada e debatida, indicando as razões pelas quais o assunto é proposto, devendo ao membro ser garantido o direito de defesa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 23 Vacatura de lugar
Texto do artigo · p. 23 Em caso de vacatura causada por morte, incapacidade, renúncia, afastamento ou demissão de membro de órgão social, o mandato do novo membro tem início imediatamente após a sua eleição ou indicação e termina na mesma data do mandato inicial do membro substituído.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 23 Responsabilidade civil e criminal
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os membros dos órgãos sociais da BIOFUND são responsáveis civilmente, pessoal e, conjuntamente, pelas decisões tomadas em violação do presente estatuto, de outras normas e procedimentos adoptados pelos órgãos sociais da BIOFUND, e de todas as leis e regulamentos que lhe forem aplicáveis, excepto se o membro tiver votado contra a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A delegação de poderes não isenta os membros dos órgãos sociais da BIOFUND de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 23 Representação
Texto do artigo · p. 23 No caso em que uma entidade colectiva tenha a qualidade de membro da BIOFUND ou seja eleita para exercer um cargo num órgão de governação da BIOFUND, ela deve informar por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia de Membros ou do órgão de que se tratar, no prazo de trinta dias, o nome do seu representante que deve cumprir de forma regular e integralmente o mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 23 Ano financeiro
Texto do artigo · p. 23 O exercício financeiro da BIOFUND tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 23 Exceptua-se o primeiro exercício financeiro, que abrangeu o período compreendido entre a data da criação da BIOFUND e o final desse ano financeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 23 Demonstrações financeiras e auditorias
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho da Administração obriga-se a preparar demonstrações financeiras anuais da BIOFUND, de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as Normas Internacionais de Relato Financeiro, para conhecimento da Assembleia de Membros e seu envio à entidade do Governo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A auditoria das demonstrações financeiras é realizada por uma empresa de auditoria credenciada em Moçambique que seja filiada numa empresa de auditoria reconhecida internacionalmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 23 Fusão
Texto do artigo · p. 23 A fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho da Administração da BIOFUND, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, os bens remanescentes são alocados a Fundação com fins semelhantes aos da BIOFUND, existente ou a criar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Inexistindo Fundação com fim semelhante ou a criar, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados, nas mesmas condições que no número anterior, para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTAE QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Número ou marcador · p. 23 Um) Em tudo que fica omisso no presente estatuto se observam os termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de conflito ou inconsistência entre o estatuto e quaisquer outros documentos organizacionais da BIOFUND, a prevalência é determinada pela seguinte ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 23 a) Lei aplicável;
Número ou marcador · p. 23 b) Estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 23 c) Manual Operacional da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 23 d) Outros documentos organizacionais, incluindo regras de desembolsos e de procedimentos.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para o efeito de publicação, que, por acta da Assembleia Geral, de sete de Julho de dois mil e vinte e dois, se procedeu na Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, com sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um zero zero quatro quatro nove dois sete sete, a alteração integral dos estatutos da Fundação, por forma a enquadrar-se na legislação vigente.
  3. Texto do artigo, página 17: Nestes termos e em concordância com o disposto acima, os estatutos da Fundação passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 17: Definições
  7. Texto do artigo, página 17: Para efeitos do presente estatuto, considerase:
  8. Número ou marcador, página 17: a) Comité de Investimentos – é uma Comissão Técnica criada pelo Conselho de Administração com vista a assessorar nos assuntos ligados ao investimento do património do BIOFUND;
  9. Número ou marcador, página 17: b) Custos Correntes de Gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
  10. Número ou marcador, página 17: c) Fundo de Investimento (endowment) – soma de recursos financeiros que é aplicada a longo prazo por forma a que a parte considerada como dotação seja sempre preservada e o seu rendimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação da biodiversidade;
  11. Número ou marcador, página 17: d) Meios de Sustento das Comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
  12. Número ou marcador, página 17: e) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num período de
  13. Texto do artigo, página 18: cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
  14. Número ou marcador, página 18: f) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
  15. Número ou marcador, página 18: g) Sector Governamental – todo o servidor publico afecto aos órgãos centrais do Estado, aos órgãos de governação descentralizada, provincial e distrital e às autarquias locais;
  16. Número ou marcador, página 18: h) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva;
  17. Número ou marcador, página 18: i) Áreas-chave da biodiversidade – locais que contribuem significativamente para a persistência da biodiversidade global, identificadas através do padrão global estabelecido pela União Internacional para a Conservação de Natureza;
  18. Número ou marcador, página 18: j) Serviços ecossistémicos – os bens e serviços que humanidade obtém dos ecossistemas directa ou indirectamente.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  20. Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
  21. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por BIOFUND.
  22. Número ou marcador, página 18: Dois) A BIOFUND é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  24. Texto do artigo, página 18: Duração, sede e âmbito
  25. Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND é instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, bairro Polana Cimento, em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) A BIOFUND é de âmbito nacional, podendo ir além deste, no caso das Áreas de
  27. Texto do artigo, página 18: Conservação Transfronteiriças oficialmente declaradas ou em caso de outros projectos de cooperação internacional.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) A BIOFUND pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, desde que considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e formas de actuação
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 18: Fins e objectivos
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND tem por fim apoiar a conservação da biodiversidade aquática e terrestre e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a consolidação do sistema nacional de Áreas de Conservação.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) O fim da BIOFUND pode estender-se ao financiamento de actividades de conservação fora das Áreas de Conservação, com base nas prioridades definidas e identificadas no seu Plano Estratégico.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) Na prossecução dos seus fins e tendo sempre presente o interesse público e o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, a BIOFUND financia custos recorrentes e as actividades seguintes:
  35. Número ou marcador, página 18: a) Conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade aquática e terrestre;
  36. Número ou marcador, página 18: b) Gestão e desenvolvimento das Áreas de Conservação com prioridade dada ao financiamento de custos de gestão recorrentes das áreas de conservação;
  37. Número ou marcador, página 18: c) Actividades de desenvolvimento comunitário em áreas de conservação, zonas tampão, áreaschave de biodiversidade ou em outras áreas de biodiversidade relevante, quando essas actividades são realizadas em harmonia com os objectivos de conservação da biodiversidade;
  38. Número ou marcador, página 18: d) Mitigação e adaptação às mudanças climáticas para: i.Desenvolver ou melhorar a prestação de serviços ecossistémicos; ii.Implementar medidas de adaptação climática nas comunidades que vivem nas áreas de conservação e zonas contíguas; e iii. Aumentar a resiliência climática das comunidades vulneráveis referidas na alínea c);
  39. Número ou marcador, página 18: e) Investigação sobre a biodiversidade, ecossistemas e monitoria ecológica;
  40. Número ou marcador, página 18: f) Formação de quadros e agentes do sistema nacional de conservação e de outros sectores relevantes;
  41. Número ou marcador, página 18: g) Promoção de mecanismos inovadores de financiamento e teste de metodologias com participação multissectorial para contribuir para a conservação da biodiversidade;
  42. Número ou marcador, página 18: h) Promoção do turismo e de outras actividades em benefício da conservação dentro dos limites da capacidade de suporte do ambiente em benefício da economia local;
  43. Número ou marcador, página 18: i) Reforço da sensibilização e participação das partes interessadas na protecção e conservação das áreas de conservação e áreas de alta biodiversidade através da educação e sensibilização para a conservação e o valor das Áreas de Conservação.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  45. Texto do artigo, página 18: Formas de actuação
  46. Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND pode, em conformidade com o presente estatuto e a legislação em vigor, adoptar as seguintes formas de actuação:
  47. Texto do artigo, página 18: a)Participar em qualquer acto e actividade que possa ser necessário, útil ou conveniente para o cumprimento e prossecução dos seus fins;
  48. Número ou marcador, página 18: b) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da BIOFUND;
  49. Número ou marcador, página 18: c) Vender, alugar, ou dispor por qualquer forma, na totalidade ou em parte, os bens pertencentes à BIOFUND;
  50. Número ou marcador, página 18: d) Colaborar com instituições, organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas que prossigam objectivos semelhantes;
  51. Número ou marcador, página 18: e) Criar, apoiar ou comparticipar em quaisquer fundações, associações, empresas, ou outras entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da BIOFUND;
  52. Número ou marcador, página 18: f) Depositar ou investir fundos, contratar um gestor profissional de fundos e permitir que investimentos ou outros bens propriedade da BIOFUND sejam aplicados em seu nome ou em nome de terceiro;
  53. Número ou marcador, página 18: g) Constituir reservas para fazer face a despesas futuras desde que efectuadas em conformidade com a política adoptada em matéria de reservas; h)Realizar qualquer outra actividade legal que seja necessária ou conveniente à prossecução dos seus fins.
  54. Número ou marcador, página 18: Dois) A alienação de bens da BIOFUND que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
  55. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Do património
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  57. Texto do artigo, página 19: Património
  58. Número ou marcador, página 19: Um) A BIOFUND é instituída com um fundo inicial de 180.000.000,00MT (cento e oitenta milhões de meticais).
  59. Número ou marcador, página 19: Dois) Além do fundo inicial, o património da BIOFUND é constituído por:
  60. Número ou marcador, página 19: a) Todos os bens móveis, imóveis, doações e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  61. Número ou marcador, página 19: b) Todas as reservas previstas na lei que, nos termos do presente estatuto ou por deliberação do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
  62. Número ou marcador, página 19: Três) O património da BIOFUND deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os seus fins estatuídos no artigo quatro do presente estatuto.
  63. Número ou marcador, página 19: Quatro) O património da BIOFUND pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento e afectação, nos termos acordados entre eventuais doadores e a BIOFUND, devendo, nesse caso, os termos do acordo ser compatível com o seu fim.
  64. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os investimentos do património da BIOFUND devem ser realizados de acordo com a Política de Investimento, aprovada pelo Conselho de Administração e geridos por um gestor profissional, obedecendo às regras de prudência, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos em matéria de gestão financeira de fundos fiduciários de conservação.
  65. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos membros
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  67. Texto do artigo, página 19: Categoria
  68. Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser membros da BIOFUND pessoas singulares e colectivas que, como tal, sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) Existem as seguintes categorias de membros:
  70. Texto do artigo, página 19: a)Membro fundador – assim considerado aquele que subscreveu o acto constitutivo da BIOFUND; b)Membro ordinário – assim considerado aquele que se identifica com os objectivos da BIOFUND e que, como tal, seja admitido para colaborar na realização dos seus fins;
  71. Número ou marcador, página 19: c) Membro honorário – entidade ou personalidade a quem for atribuída tal distinção, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenha contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da BIOFUND;
  72. Número ou marcador, página 19: d) Membro benemérito – pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de modo substancial com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da BIOFUND.
  73. Número ou marcador, página 19: Três) Pode ser acumulada na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
  74. Número ou marcador, página 19: Quatro) Pelo menos, cinquenta e um por cento dos membros da BIOFUND devem ser oriundos de sectores não-governamentais.
  75. Número ou marcador, página 19: Cinco) Cada membro da BIOFUND deve possuir competências e experiência largamente reconhecidas que possam contribuir para um apoio e aconselhamento profissional da BIOFUND nas áreas de finanças, direito, conservação, desenvolvimento da comunidade, angariação de fundos, gestão sem fins lucrativos, negócios, entre outros.
  76. Número ou marcador, página 19: Seis) A qualidade de membro é intransmissível.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  78. Texto do artigo, página 19: Perda da qualidade de membro
  79. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro da BIOFUND cessa por:
  80. Número ou marcador, página 19: a) Morte;
  81. Número ou marcador, página 19: b) Renúncia expressa, formulada por escrito;
  82. Número ou marcador, página 19: c) Ausência injustificada em três reuniões regulares consecutivas da Assembleia de Membros;
  83. Número ou marcador, página 19: d) Condenação judicial, por crime punido com pena de prisão superior a dois anos ou por qualquer crime resultante de apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por realização de actos que resultem danosos para a BIOFUND;
  84. Número ou marcador, página 19: e) Insolvência fraudulenta ou culposa;
  85. Número ou marcador, página 19: f) Destituição deliberada pela Assembleia de Membros, por violação do presente estatuto, regulamento interno ou deliberação dos órgãos sociais.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  87. Texto do artigo, página 19: Direitos dos membros
  88. Número ou marcador, página 19: Um) São direitos do membro fundador e ordinário:
  89. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas iniciativas promovidas pela BIOFUND;
  90. Número ou marcador, página 19: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela BIOFUND;
  91. Número ou marcador, página 19: c) Sugerir acções visando uma crescente melhoria na realização dos fins sociais da BIOFUND;
  92. Número ou marcador, página 19: d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia de Membros;
  93. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar a sua exoneração;
  94. Número ou marcador, página 19: f) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da BIOFUND;
  95. Número ou marcador, página 19: g) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da BIOFUND.
  96. Número ou marcador, página 19: Dois) O membro honorário e o membro benemérito têm os seguintes direitos:
  97. Número ou marcador, página 19: a) Colaborar na realização dos objectivos da BIOFUND;
  98. Número ou marcador, página 19: b) Tomar parte nas sessões da assembleia de membros, na qualidade de observador, podendo emitir opinião sobre qualquer ponto da agenda de trabalhos mas sem direito a voto;
  99. Número ou marcador, página 19: c) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos objectivos da BIOFUND.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  101. Texto do artigo, página 19: Deveres do membro
  102. Texto do artigo, página 19: São deveres do membro:
  103. Número ou marcador, página 19: a) Colaborar nas actividades da BIOFUND;
  104. Número ou marcador, página 19: b) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
  105. Número ou marcador, página 19: c) Observar os princípios da BIOFUND, o cumprimento do estatuto, do regulamento e as deliberações dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 19: d) Não utilizar os meios postos à sua disposição ou adquiridos para fins contrários aos estabelecidos no estatuto;
  107. Número ou marcador, página 19: e) Prestar colaboração às iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da BIOFUND, comportar-se com correcção dentro das instalações da BIOFUND e perante outros membros;
  108. Número ou marcador, página 19: f) Comparecer às reuniões da assembleia de membros e para as que for convocado.
  109. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  111. Texto do artigo, página 19: Órgãos
  112. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da BIOFUND: a) O Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 20: c) A Assembleia de Membros; e
  115. Número ou marcador, página 20: d) O Comité de Conselheiros.
  116. Número ou marcador, página 20: Dois) A BIOFUND pode criar órgãos de carácter consultivo, fixando o mandato, as atribuições e competências.
  117. Número ou marcador, página 20: Três) Aos membros dos órgãos sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oito.
  118. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  120. Texto do artigo, página 20: Eleição e composição
  121. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 11 (onze) administradores.
  122. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração elege de entre os seus membros o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
  123. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode ser composto, até um terço, por estrangeiros à República de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 20: Quatro) Pelo menos, setenta e cinco por cento do Conselho de Administração deve ser composto por representantes de sectores não governamentais.
  125. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  126. Texto do artigo, página 20: Mandato
  127. Número ou marcador, página 20: Um) O mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos.
  128. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada administrador é elegível para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  129. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  130. Texto do artigo, página 20: Competências
  131. Número ou marcador, página 20: Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da BIOFUND.
  132. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  133. Número ou marcador, página 20: a) A gestão do património da BIOFUND; b)Deliberar sobre modificação e alteração do estatuto;
  134. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre a extinção da BIOFUND;
  135. Número ou marcador, página 20: d) Aprovar manuais de procedimentos e regulamentos;
  136. Número ou marcador, página 20: e) Aprovar as condições sob as quais podem ser aceites os subsídios, donativos, heranças, legados ou subvenções à BIOFUND;
  137. Número ou marcador, página 20: f) Aprovar plano anual ou plurianual de actividade e os respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimentos;
  138. Número ou marcador, página 20: g) Designar o director executivo através de um processo de recrutamento aberto e competitivo e aprovar os termos de referência do trabalho a realizar;
  139. Número ou marcador, página 20: h) Aprovar projectos e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
  140. Número ou marcador, página 20: i) Aprovar a política de investimento e seleccionar gestores profissionais para sua execução;
  141. Número ou marcador, página 20: j) Nomear e destituir o Comité de Investimento, outros comissões técnicas ou órgãos consultivos;
  142. Número ou marcador, página 20: k) Propor novos membros ordinários à consideração da assembleia de membros; l)Aprovar anualmente o relatório e contas da BIOFUND, dando-os a conhecer à Assembleia de Membros;
  143. Número ou marcador, página 20: m) Aprovar o quadro de pessoal da BIOFUND, fixar a respectiva remuneração e benefícios;
  144. Número ou marcador, página 20: n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas de organização da BIOFUND, ouvido o Conselho Fiscal; o)Garantir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
  145. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  147. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, em datas regulares e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada.
  148. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória para a reunião e o estabelecimento da agenda são efectuados pelo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
  149. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda de trabalhos. A reunião extraordinária do Conselho de Administração pode ser convocada por iniciativa do seu presidente, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de, pelo menos, 3 administradores.
  150. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso o presidente não convoque a reunião que lhe seja regularmente solicitada, no prazo de 5 dias, esta é convocada pelos requerentes, com 10 dias de antecedência, indicando o dia, a hora, local da reunião e a agenda de trabalhos.
  151. Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho de Administração só pode deliberar sobre assuntos incluídos na agenda de trabalhos ou, tratando-se de uma reunião extraordinária, os assuntos constantes do requerimento, a menos que todos os membros do Conselho de Administração estejam presentes e unanimemente decidam deliberar sobre outras questões.
  152. Número ou marcador, página 20: Seis) As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso de ausência de ambos, os administradores nomeiam entre si um presidente da reunião.
  153. Número ou marcador, página 20: Sete) A acta das reuniões do Conselho de Administração é lavrada pelo secretário ou, na sua ausência, por um dos seus membros designado para o efeito e, após aprovação na reunião seguinte, é assinada pelo presidente e secretário.
  154. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  155. Texto do artigo, página 20: Quórum e votação
  156. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de dois terços dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 20: Dois) Nenhum administrador está autorizado a fazer-se representar por outro membro nas reuniões.
  158. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador pode participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de teleconferência ou meios de comunicação semelhantes, desde que todos os participantes dessas reuniões possam comunicar entre si pelo mesmo meio. Este tipo de participação vale como presença pessoal na reunião.
  159. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cada membro tem direito a um voto que deve ser expresso oralmente.
  160. Número ou marcador, página 20: Cinco) O presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto, e qualquer dos membros pode requerê-la.
  161. Número ou marcador, página 20: Seis) Sempre que a votação incidir sobre eleição de pessoas esta é efectuada por escrutínio secreto.
  162. Número ou marcador, página 20: Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria simples de votos, excepto:
  163. Número ou marcador, página 20: a) Nas matérias previstas na alínea b), do artigo 14 do presente estatuto, que é aprovada por maioria de três quartos dos votos;
  164. Número ou marcador, página 20: b) Na matéria prevista na alínea c) do artigo 14 do presente estatuto, que requer quatro quintos dos votos do Conselho de Administração e ainda o voto favorável de quatro quintos dos membros fundadores no activo.
  165. Número ou marcador, página 20: Oito) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 20: Nove) A deliberação escrita é considerada válida desde que assinada por cada membro com direito a voto. Tal deliberação pode ser composta por várias cópias, cada uma delas assinada por um ou mais membros.
  167. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO I Da Comissão Executiva
  168. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  169. Texto do artigo, página 20: Composição e competências
  170. Número ou marcador, página 20: Um) É criada uma Comissão Executiva constituída pelo presidente e vice-presidente do Conselho de Administração e um administrador eleito pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 20: Dois) A Comissão Executiva delibera sobre questões operacionais urgentes da Direcção
  172. Texto do artigo, página 21: Executiva que requeiram a atenção do Conselho de Administração sem, contudo, justificar a sua convocação.
  173. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Comissão Executiva são levadas ao conhecimento do Conselho de Administração, na reunião seguinte a sua tomada.
  174. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO II Do director executivo
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  176. Texto do artigo, página 21: Composição e competências
  177. Número ou marcador, página 21: Um) A actividade corrente da BIOFUND está a cargo de um director executivo designado pelo Conselho de Administração, em quem é delegada competência para a gestão operativa da BIOFUND.
  178. Número ou marcador, página 21: Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
  179. Número ou marcador, página 21: Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  181. Texto do artigo, página 21: Delegação de poderes
  182. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração delega a gestão operativa da BIOFUND em director executivo, nas condições seguintes:
  183. Número ou marcador, página 21: a) A delegação de poderes visa a gestão da Fundação fundada na implementação da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 21: b) O director executivo age sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes que lhe for conferida pelo Conselho de Administração, assim como na estrita obediência do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da BIOFUND.
  185. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração delega a gestão dos investimentos em profissionais qualificados nessa matéria nas condições seguintes:
  186. Número ou marcador, página 21: a) A existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração;
  187. Número ou marcador, página 21: b) Que a política de investimento e os termos e condições da delegação da sua gestão sejam revistos regularmente.
  188. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO III Das comissões técnicas
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  190. Texto do artigo, página 21: Composição
  191. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração pode criar uma ou mais comissões técnicas, para seu próprio aconselhamento e apoio.
  192. Número ou marcador, página 21: Dois) Cada comissão é composta por um número impar de membros, dos quais pelo menos um deve ser membro do Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 21: Três) A duração do mandato, atribuições e competências da Comissão Técnica são definidas pelo Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nenhum membro da Comissão Técnica é remunerado pelo exercício das suas funções, contudo, pode ser reembolsado das despesas que forem consideradas razoáveis, despendidas com a sua participação nas reuniões da comissão e por outras despesas em montante determinado pelo regulamento interno.
  195. Número ou marcador, página 21: Cinco) Ao membro da Comissão Técnica é aplicável o disposto no artigo 32 deste estatuto, relativo a conflitos de interesse.
  196. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO IV Da vinculação da Fundação
  197. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  198. Texto do artigo, página 21: Vinculação da Fundação
  199. Número ou marcador, página 21: Um) A BIOFUND obriga-se legalmente pela assinatura:
  200. Texto do artigo, página 21: a)Conjunta de dois membros do Conselho de Administração, uma das quais a do próprio presidente;
  201. Número ou marcador, página 21: b) De um administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados; c)Do director executivo ou qualquer outro mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes;
  202. Número ou marcador, página 21: d) De procuradores conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  203. Número ou marcador, página 21: Dois) A correspondência de rotina e os actos que não envolvam especial responsabilidade para a BIOFUND podem ser assinados por um mandatário ou por pessoa por ele autorizada.
  204. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  206. Texto do artigo, página 21: Composição
  207. Número ou marcador, página 21: Um) O órgão de fiscalização da BIOFUND é constituído por fiscal único ou por um Conselho Fiscal, composto por um número de 3 a 5 membros, dos quais um é presidente.
  208. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia de Membros, o Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria de padrão reconhecido internacionalmente.
  209. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  210. Texto do artigo, página 21: Mandato
  211. Número ou marcador, página 21: Um) O mandato do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos renovável uma vez.
  212. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato é limitado a um máximo de quatro anos no caso de o Conselho Fiscal ser substituído por fiscal único ou empresa de auditoria.
  213. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  214. Texto do artigo, página 21: Competências
  215. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho Fiscal compete:
  216. Número ou marcador, página 21: a) Verificar a legalidade dos actos de gestão e a regularidade das actividades administrativas e financeiras da BIOFUND;
  217. Número ou marcador, página 21: b) Produzir um parecer anual sobre o desempenho financeiro da BIOFUND e a sua conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos estipulados.
  218. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da Assembleia de Membros
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  220. Texto do artigo, página 21: Composição e mandato
  221. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia de Membros é constituída por todos os membros da BIOFUND.
  222. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia de Membros é dirigida por uma Mesa que integra o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
  223. Número ou marcador, página 21: Três) O mandato do presidente, do vicepresidente e do secretário da Assembleia de Membros é de quatro anos, renovável uma vez.
  224. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  225. Texto do artigo, página 21: Competências
  226. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia de Membros:
  227. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o plano estratégico da BIOFUND;
  228. Número ou marcador, página 21: b) Ser informado do relatório de actividades do Conselho de Administração e do parecer da fiscalização sobre as contas do exercício, fazendo recomendações sobre os mesmos;
  229. Número ou marcador, página 21: c) Eleger os novos membros da BIOFUND; d)Eleger o Presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia de Membros;
  230. Número ou marcador, página 21: e) Eleger os membros do Conselho de Administração, sob proposta do Comité de Conselheiros;
  231. Número ou marcador, página 22: f) Eleger o Conselho Fiscal , fiscal único, ou empresa de auditoria, sob proposta do Comité de Conselheiros;
  232. Número ou marcador, página 22: g) Resolver quaisquer questões relacionadas com os membros da Assembleia de Membros;
  233. Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito.
  234. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  235. Texto do artigo, página 22: Reuniões
  236. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia de Membros reúne-se uma vez por ano, de preferência até ao quarto mês seguinte ao final do ano financeiro.
  237. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória para as reuniões é efectuada, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
  238. Número ou marcador, página 22: Três) Os documentos relacionados com os pontos da agenda devem ser distribuídos 15 dias antes da reunião.
  239. Número ou marcador, página 22: Quatro) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda da trabalhos.
  240. Número ou marcador, página 22: Cinco) A convocatória e o estabelecimento da agenda competem ao presidente da Assembleia de Membros.
  241. Número ou marcador, página 22: Seis) A reunião extraordinária da Assembleia de Membros pode ser solicitada por um mínimo de 10 (dez) membros ordinários ou 5 (cinco) fundadores, competindo ao presidente a sua convocatória. Caso o presidente não convoque a reunião, nos termos fixados no número anterior, no prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação dos membros, esta pode ser convocada pelos requerentes, com 10 (dez) dias de antecedência, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a agenda da trabalhos.
  242. Número ou marcador, página 22: Sete) A reunião da Assembleia de Membros é presidida pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso da ausência de ambos, os membros nomeiam entre si o presidente substituto da reunião.
  243. Número ou marcador, página 22: Oito) A acta das reuniões da Assembleia de Membros é lavrada e assinada pelo presidente e pelo secretário e aprovada na reunião seguinte.
  244. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
  245. Texto do artigo, página 22: Quórum e votação
  246. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia de Membros só pode deliberar validamente se, cumulativamente, estiverem presentes:
  247. Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos metade dos membros ordinários da BIOFUND; e b)Cinquenta e um por cento dos presentes forem representantes de sectores não-governamentais.
  248. Número ou marcador, página 22: Dois) O membro pode fazer-se representar por outro, através de carta mandadeira, desde que o representante não seja membro do Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 22: Três) À falta de quórum, a Assembleia de Membros pode reunir-se em segunda convocação, meia hora depois, e deliberar validamente sobre qualquer assunto, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  250. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cada membro tem direito a um voto. Cinco) Para garantir o exercício transparente
  251. Texto do artigo, página 22: da Assembleia de Membros, no caso de um membro ser também membro de outro órgão social da BIOFUND ele não tem direito à palavra, a menos que seja convidado a pronunciar-se e nem pode votar sempre que o assunto em debate diga respeito ao órgão de governação a que pertence.
  252. Número ou marcador, página 22: Seis) O disposto no número anterior aplicase também a qualquer matéria em que o membro tenha tido responsabilidades executivas.
  253. Número ou marcador, página 22: Sete) O voto é expresso oralmente. Contudo, o presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto e qualquer dos membros pode também requerê-la.
  254. Número ou marcador, página 22: Oito) Sempre que a votação incidir sobre a eleição de pessoas, exclusão ou perda de mandato, ela é efectuada por escrutínio secreto.
  255. Número ou marcador, página 22: Nove) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
  256. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Comité de Conselheiros
  257. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E NOVE
  258. Texto do artigo, página 22: Composição e mandato
  259. Número ou marcador, página 22: Um) O Comité de Conselheiros é constituído por 5 membros, eleitos de entre si, em reunião conjunta dos membros fundadores e membros cessantes do Conselho de Administração, para um mandato de 4 anos,
  260. Número ou marcador, página 22: Dois) O Comité de Conselheiros elege entre si o presidente e o secretário.
  261. Número ou marcador, página 22: Três) A organização e funcionamento do Comité de Conselheiros são fixados no regulamento interno da BIOFUND.
  262. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  263. Texto do artigo, página 22: Competências
  264. Texto do artigo, página 22: Cabe ao Comité de Conselheiros:
  265. Número ou marcador, página 22: a) Propor a lista dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, à Assembleia de Membros para aprovação;
  266. Número ou marcador, página 22: b) Nomear o auditor externo.
  267. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  268. Texto do artigo, página 22: Reuniões e quórum
  269. Número ou marcador, página 22: Um) O Comité de Conselheiros reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, em reunião que antecede à realização da Assembleia de Membros, e é convocado pelo seu presidente.
  270. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Comité de Conselheiros possa deliberar é necessário que estejam presentes 2/3 dos seus membros.
  271. Número ou marcador, página 22: Três) Na ausência do presidente preside ao Comité de Conselheiros o membro fundador mais idoso.
  272. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cabe ao secretário a elaboração da acta das reuniões, que é assinada por si e pelo presidente.
  273. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições permanentes
  274. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  275. Texto do artigo, página 22: Conflito de interesses
  276. Número ou marcador, página 22: Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais estão impedidos de:
  277. Número ou marcador, página 22: a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
  278. Número ou marcador, página 22: b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
  279. Texto do artigo, página 22: i. Adquirir bens ou serviços da BIOFUND; ii. Vender bens, serviços direitos à BIOFUND; iii. Ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da BIOFUND; iv. Receber qualquer outro benefício financeiro da BIOFUND salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévia e expressamente autorizados, por escrito, pelo Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 22: Dois) Os titulares de cargos nos órgãos sociais devem informar o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a BIOFUND tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela BIOFUND que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
  281. Número ou marcador, página 22: Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
  282. Número ou marcador, página 23: Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do n.º 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
  283. Número ou marcador, página 23: a) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a BIOFUND, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
  284. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da BIOFUND contratar o membro visado e não outra pessoa;
  285. Número ou marcador, página 23: c) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
  286. Número ou marcador, página 23: Cinco) Para cumprimento, registo e controlo das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da BIOFUND devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo a que essas situações sejam reguladas.
  287. Número ou marcador, página 23: Seis) As declarações a que se refere o número anterior são arroladas num cadastro interno.
  288. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  289. Texto do artigo, página 23: Gratuitidade do exercício do cargo
  290. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais da BIOFUND não são remunerados pelo exercício das suas funções, podendo ser reembolsado das despesas em que tiver de incorrer com a sua participação nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e em montante determinado pelo regulamento interno da BIOFUND.
  291. Número ou marcador, página 23: Dois) As tarefas do Conselho Fiscal podem ser remuneradas se exercidas por um auditor ou empresa de auditoria.
  292. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  293. Texto do artigo, página 23: Incompatibilidades
  294. Texto do artigo, página 23: Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social da BIOFUND pessoa que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada dolosamente judicialmente por delito a que corresponda pena de prisão superior a 2 (dois) anos, particularmente se for em processo movido por apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por práticas ou actos que resultem danosos para a BIOFUND.
  295. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E CINCO
  296. Texto do artigo, página 23: Actos proibidos
  297. Texto do artigo, página 23: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais, os trabalhadores contratados e todos os que tenham poderes para agir em nome da BIOFUND estão proibidos de:
  298. Número ou marcador, página 23: a) Praticar liberalidades com os recursos da BIOFUND;
  299. Número ou marcador, página 23: b) Utilizar o cargo como fonte de negócio ou agir em nome da BIOFUND com o objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
  300. Número ou marcador, página 23: c) Comprometer ou envolver a BIOFUND em qualquer contracto, acto, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
  301. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SEIS
  302. Texto do artigo, página 23: Exoneração
  303. Texto do artigo, página 23: A destituição de cargo de membro do órgão social tem que ser aprovada por deliberação da Assembleia de Membros, em reunião convocada para esse efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que a matéria é analisada e debatida, indicando as razões pelas quais o assunto é proposto, devendo ao membro ser garantido o direito de defesa.
  304. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SETE
  305. Texto do artigo, página 23: Vacatura de lugar
  306. Texto do artigo, página 23: Em caso de vacatura causada por morte, incapacidade, renúncia, afastamento ou demissão de membro de órgão social, o mandato do novo membro tem início imediatamente após a sua eleição ou indicação e termina na mesma data do mandato inicial do membro substituído.
  307. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E OITO
  308. Texto do artigo, página 23: Responsabilidade civil e criminal
  309. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os membros dos órgãos sociais da BIOFUND são responsáveis civilmente, pessoal e, conjuntamente, pelas decisões tomadas em violação do presente estatuto, de outras normas e procedimentos adoptados pelos órgãos sociais da BIOFUND, e de todas as leis e regulamentos que lhe forem aplicáveis, excepto se o membro tiver votado contra a decisão tomada.
  310. Número ou marcador, página 23: Dois) A delegação de poderes não isenta os membros dos órgãos sociais da BIOFUND de responsabilidade.
  311. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E NOVE
  312. Texto do artigo, página 23: Representação
  313. Texto do artigo, página 23: No caso em que uma entidade colectiva tenha a qualidade de membro da BIOFUND ou seja eleita para exercer um cargo num órgão de governação da BIOFUND, ela deve informar por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia de Membros ou do órgão de que se tratar, no prazo de trinta dias, o nome do seu representante que deve cumprir de forma regular e integralmente o mandato.
  314. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA
  315. Texto do artigo, página 23: Ano financeiro
  316. Texto do artigo, página 23: O exercício financeiro da BIOFUND tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  317. Texto do artigo, página 23: Exceptua-se o primeiro exercício financeiro, que abrangeu o período compreendido entre a data da criação da BIOFUND e o final desse ano financeiro.
  318. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E UM
  319. Texto do artigo, página 23: Demonstrações financeiras e auditorias
  320. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho da Administração obriga-se a preparar demonstrações financeiras anuais da BIOFUND, de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as Normas Internacionais de Relato Financeiro, para conhecimento da Assembleia de Membros e seu envio à entidade do Governo.
  321. Número ou marcador, página 23: Dois) A auditoria das demonstrações financeiras é realizada por uma empresa de auditoria credenciada em Moçambique que seja filiada numa empresa de auditoria reconhecida internacionalmente.
  322. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  323. Texto do artigo, página 23: Fusão
  324. Texto do artigo, página 23: A fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da BIOFUND.
  325. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  326. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  327. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho da Administração da BIOFUND, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, os bens remanescentes são alocados a Fundação com fins semelhantes aos da BIOFUND, existente ou a criar.
  328. Número ou marcador, página 23: Dois) Inexistindo Fundação com fim semelhante ou a criar, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados, nas mesmas condições que no número anterior, para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela BIOFUND.
  329. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTAE QUATRO
  330. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  331. Número ou marcador, página 23: Um) Em tudo que fica omisso no presente estatuto se observam os termos da legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de conflito ou inconsistência entre o estatuto e quaisquer outros documentos organizacionais da BIOFUND, a prevalência é determinada pela seguinte ordem de precedência:
  333. Número ou marcador, página 23: a) Lei aplicável;
  334. Número ou marcador, página 23: b) Estatuto e regulamento interno;
  335. Número ou marcador, página 23: c) Manual Operacional da BIOFUND;
  336. Número ou marcador, página 23: d) Outros documentos organizacionais, incluindo regras de desembolsos e de procedimentos.
  337. Texto do artigo, página 23: Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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