Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Rest Capital, Sociedade por Acções Simplificadas
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018544, uma entidade denominada Rest Capital, S.A.S.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Reset Capital, S.A.S (doravante somente designada por a “Sociedade”), e é constituída sob a forma de Sociedade Comercial por Acções Simplificada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, sita na Avenida de Angola, n.º 2850.
- Texto do artigo, página 23: Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração a Sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) adquirir, vender e gerir participações em sociedades de qualquer tipo;
- Número ou marcador, página 23: b) adquirir, vender e gerir bens imobiliários;
- Número ou marcador, página 23: c) prestação de serviços de gestão e administração;
- Número ou marcador, página 23: d) prestação de serviços diversos ou de consultoria, relacionados com as suas áreas de actividade e das suas participadas.
- Texto do artigo, página 23: Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em associações, confederações ou fundações, nacionais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 4.000.000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais), representado por 4.000.000 (quatro milhões) acções, com o valor nominal de 1,00 MT (um metical) cada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções são sempre nominativas. Dois) Cada accionista terá direito a um ou
- Texto do artigo, página 23: mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas.
- Texto do artigo, página 23: Três)A constituição dos títulos de acções, ou a sua consolidação, subdivisão ou substituição ocorrerá por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 23: Quatro)Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os custos com a emissão, consolidação, subdivisão ou substituição
- Texto do artigo, página 23: de títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração e serão da responsabilidade dos titulares.
- Texto do artigo, página 23: Seis)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos por conta do mesmo e fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão carimbados com carimbo da Sociedade, assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e registados no livro de registo de acções.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Poderão existir acções escriturais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital)
- Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral o capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas.
- Número ou marcador, página 23: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrição de terceiros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão total ou parcial de acções nominativas entre accionistas ou a terceiros depende do consentimento da sociedade, dado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções, nos termos da lei comercial.
- Texto do artigo, página 23: Três)A transmissão de acções será alvo de registo pela sociedade no livro de registo de acções, o qual só ocorrerá garantindo-se o cumprimento dos dois números anteriores deste artigo, sem o qual a transmissão será considerada como inválida.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Aquisição de acções próprias)
- Texto do artigo, página 23: Um)Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
- Texto do artigo, página 23: Dois)Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem o direito a voto, dividendo ou preferência, nem qualquer
- Texto do artigo, página 24: outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
- Texto do artigo, página 24: Três)Mediante simples deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá emitir obrigações e registar nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 24: Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias, podendo ainda adquiri-las para conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos, podendo, porém, serem convertidas ou amortizadas nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar pela aplicação de prestações suplementares, prestações acessórias ou suprimentos por parte dos accionistas, no valor e termos necessários.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As prestações acessórias e os suprimentos requerem celebração de contratos definindo os termos e condições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 24: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 24: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 24: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral poderá existir um Secretário da Sociedade que coadjuvará os demais órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos devem apresentar uma declaração por escrito
- Texto do artigo, página 24: relativa à aceitação do cargo e funções para as quais foram eleitos, incluindo o compromisso de cumprimentos com todas as obrigações estatutárias e decorrentes da lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 24: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral e, quando aplicável, os seus termos e condições deverão ser expressos em contrato a assinar entre a sociedade e o membro eleito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral pode criar uma comissão de remuneração, para fixar a remuneração dos órgãos sociais, cujos membros não podem pertencer aos demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Noção e composição)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 24: a) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: b) a designação do auditor externo;
- Número ou marcador, página 24: c) a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício anual;
- Número ou marcador, página 24: d) a apreciação e aprovação do relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 24: e) a aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso a ser feita dentro do prazo legal, e tratamento a dar a prejuízos; f)a chamada e reembolso de suprimentos;
- Número ou marcador, página 24: g) a chamada e restituição de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 24: h) o aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
- Número ou marcador, página 24: i) a emissão de acções ou obrigações próprias, bem como a aquisição, alienação ou oneração das mesmas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação de reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por anúncio público, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Adicionalmente, o Presidente da Mesa de Assembleia Geral procederá à convocatória por carta, telegrama, telex ou email, enviado para o endereço físico ou electrónico dos accionistas com direito a voto que constem do registo da sociedade, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- Texto do artigo, página 24: Três)A assembleia reunir-se-á ordinariamente até trinta de Abril de cada ano para discutir, aprovar ou modificar o balanço, relatório e contas do exercício, podendo tratar de qualquer outro assunto incluído na ordem de trabalhos aprovada pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 24: Quatro)A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Presidente da Mesa ou de accionistas que representem um número mínimo de acções que venha a ser definido pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Forma de participação e deliberação)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista, nos termos previsto para cada tipo societário. Neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas podem, ainda, deliberar sem presença na reunião de Assembleia Geral desde que declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do número anterior, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O accionista com direito a voto poderá fazer-se representar na Assembleia Geral nos termos da lei, por carta, telegrama, telex ou email, enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até ao momento do início da reunião, através do endereço físico ou electrónico que conste do registo da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de existirem acções detidas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da Sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo e deliberativo)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocatória, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 25: Quatro)A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos emitidos, independentemente do capital social nela representado, não contando para a sua determinação o voto dos que estão impedidos de votar nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 25: A cada vinte mil acções corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Assembleias Gerais da Sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local, desde que devidamente indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As actas de reunião da Assembleia Geral poderão ser lavradas em documento avulso, podendo conter a assinatura dos accionistas, mas necessariamente a do Presidente da Mesa de Assembleia Geral e do Secretário.
- Número ou marcador, página 25: Três) No geral, todas as deliberações serão válidas desde que contenham as assinaturas do Presidente de Mesa de Assembleia Geral e do Secretário da Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de no mínimo três membros, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração e terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 25: Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será substituído por cooptação até a primeira reunião da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 25: que procederá à eleição de novo administrador, cujo mandato termina no final do mandato do Conselho de Administração eleito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes e deveres de gestão e representação social, incluindo, sem restrições, os seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: b) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, excepto se o valor dos bens a alienar for superior a 50% do património da sociedade ou nos termos definidos por lei; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: d) representar a sociedade em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação de reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá periodicamente de acordo com a lei respeitando os termos determinados pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá reunir extraordinariamente por convocação do Presidente ou de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Formas de participação e deliberação)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os administradores podem deliberar, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador. Neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores podem, ainda, deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão em actas, que poderão ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura de todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Administrador Delegado e Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 25: Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas decidirão sobre a instituição da figura de AdministradorDelegado ou da Comissão Executiva, bem como a sua eleição, composição, destituição e atribuição das respectivas competências e modo de funcionamento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 25: Um)A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura de um ou mais Administradores ou mandatários nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados.
- Texto do artigo, página 25: Dois)Nos actos de mero expediente, excluindo aqueles que possam vincular a Sociedade, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Operações alheias ao objecto social)
- Texto do artigo, página 25: Um)Aos membros do Conselho de Administração competem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 25: a) actuar com diligência no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos accionistas e dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 25: b) observar deveres de lealdade no interesse da sociedade, atendendo aos interesses dos accionistas e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores e credores;
- Número ou marcador, página 26: c) exercer suas funções como administrador fiduciário de todos accionistas, sejam eles dominantes, minoritários ou titulares de acções preferenciais, cujos direitos devem ser igualmente tratados, independentemente da participação de cada um no capital social; d) Não exercer actividade comercial concorrente com a actividade da Sociedade abrangida no objecto social, ou qualquer outra actividade que possa afectar o desempenho funções para as quais é nomeado, sem o prévio consentimento expresso da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É proibido aos administradores:
- Texto do artigo, página 26: Celebrar outros contratos com a sociedade, obter garantias da sociedade e suas obrigações, receber pagamentos por conta de obrigações pessoais contraídas; ou.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar as funções de fiscalização a uma Sociedade de revisão de contas, poderá não proceder à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, sendo nomeado, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral, ao proceder à eleição do Conselho Fiscal, indicará o respectivo Presidente.
- Texto do artigo, página 26: Três)Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser revisor oficial de contas, técnico oficial de contas, ou sociedade de revisão de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente de acordo com a definição dos accionistas e extraordinariamente por convocatória do Presidente, ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal pode reunir presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos membros. Neste último caso
- Texto do artigo, página 26: a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença de todos os seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 26: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, que poderão ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura de todos os membros.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverá pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos termos indicados na lei.
- Texto do artigo, página 26: Maputo,12 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.