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Texto do artigo · p. 23 Rest Capital, Sociedade por Acções Simplificadas
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018544, uma entidade denominada Rest Capital, S.A.S.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Reset Capital, S.A.S (doravante somente designada por a “Sociedade”), e é constituída sob a forma de Sociedade Comercial por Acções Simplificada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, sita na Avenida de Angola, n.º 2850.
Texto do artigo · p. 23 Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração a Sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) adquirir, vender e gerir participações em sociedades de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 23 b) adquirir, vender e gerir bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 23 c) prestação de serviços de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 23 d) prestação de serviços diversos ou de consultoria, relacionados com as suas áreas de actividade e das suas participadas.
Texto do artigo · p. 23 Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em associações, confederações ou fundações, nacionais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 4.000.000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais), representado por 4.000.000 (quatro milhões) acções, com o valor nominal de 1,00 MT (um metical) cada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções são sempre nominativas. Dois) Cada accionista terá direito a um ou
Texto do artigo · p. 23 mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas.
Texto do artigo · p. 23 Três)A constituição dos títulos de acções, ou a sua consolidação, subdivisão ou substituição ocorrerá por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Quatro)Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os custos com a emissão, consolidação, subdivisão ou substituição
Texto do artigo · p. 23 de títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração e serão da responsabilidade dos titulares.
Texto do artigo · p. 23 Seis)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos por conta do mesmo e fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão carimbados com carimbo da Sociedade, assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e registados no livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Poderão existir acções escriturais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral o capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrição de terceiros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão total ou parcial de acções nominativas entre accionistas ou a terceiros depende do consentimento da sociedade, dado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções, nos termos da lei comercial.
Texto do artigo · p. 23 Três)A transmissão de acções será alvo de registo pela sociedade no livro de registo de acções, o qual só ocorrerá garantindo-se o cumprimento dos dois números anteriores deste artigo, sem o qual a transmissão será considerada como inválida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 23 Um)Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Dois)Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem o direito a voto, dividendo ou preferência, nem qualquer
Texto do artigo · p. 24 outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
Texto do artigo · p. 24 Três)Mediante simples deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá emitir obrigações e registar nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias, podendo ainda adquiri-las para conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 24 Três) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos, podendo, porém, serem convertidas ou amortizadas nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar pela aplicação de prestações suplementares, prestações acessórias ou suprimentos por parte dos accionistas, no valor e termos necessários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As prestações acessórias e os suprimentos requerem celebração de contratos definindo os termos e condições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 24 c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral poderá existir um Secretário da Sociedade que coadjuvará os demais órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos devem apresentar uma declaração por escrito
Texto do artigo · p. 24 relativa à aceitação do cargo e funções para as quais foram eleitos, incluindo o compromisso de cumprimentos com todas as obrigações estatutárias e decorrentes da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral e, quando aplicável, os seus termos e condições deverão ser expressos em contrato a assinar entre a sociedade e o membro eleito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral pode criar uma comissão de remuneração, para fixar a remuneração dos órgãos sociais, cujos membros não podem pertencer aos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Noção e composição)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 24 a) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 b) a designação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 24 c) a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício anual;
Número ou marcador · p. 24 d) a apreciação e aprovação do relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 24 e) a aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso a ser feita dentro do prazo legal, e tratamento a dar a prejuízos; f)a chamada e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 24 g) a chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 h) o aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 24 i) a emissão de acções ou obrigações próprias, bem como a aquisição, alienação ou oneração das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação de reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por anúncio público, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Adicionalmente, o Presidente da Mesa de Assembleia Geral procederá à convocatória por carta, telegrama, telex ou email, enviado para o endereço físico ou electrónico dos accionistas com direito a voto que constem do registo da sociedade, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Texto do artigo · p. 24 Três)A assembleia reunir-se-á ordinariamente até trinta de Abril de cada ano para discutir, aprovar ou modificar o balanço, relatório e contas do exercício, podendo tratar de qualquer outro assunto incluído na ordem de trabalhos aprovada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Quatro)A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Presidente da Mesa ou de accionistas que representem um número mínimo de acções que venha a ser definido pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Forma de participação e deliberação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista, nos termos previsto para cada tipo societário. Neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas podem, ainda, deliberar sem presença na reunião de Assembleia Geral desde que declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeitos do número anterior, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O accionista com direito a voto poderá fazer-se representar na Assembleia Geral nos termos da lei, por carta, telegrama, telex ou email, enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até ao momento do início da reunião, através do endereço físico ou electrónico que conste do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso de existirem acções detidas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocatória, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 25 Quatro)A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos emitidos, independentemente do capital social nela representado, não contando para a sua determinação o voto dos que estão impedidos de votar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 25 A cada vinte mil acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Assembleias Gerais da Sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local, desde que devidamente indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As actas de reunião da Assembleia Geral poderão ser lavradas em documento avulso, podendo conter a assinatura dos accionistas, mas necessariamente a do Presidente da Mesa de Assembleia Geral e do Secretário.
Número ou marcador · p. 25 Três) No geral, todas as deliberações serão válidas desde que contenham as assinaturas do Presidente de Mesa de Assembleia Geral e do Secretário da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de no mínimo três membros, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração e terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será substituído por cooptação até a primeira reunião da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 que procederá à eleição de novo administrador, cujo mandato termina no final do mandato do Conselho de Administração eleito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes e deveres de gestão e representação social, incluindo, sem restrições, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, excepto se o valor dos bens a alienar for superior a 50% do património da sociedade ou nos termos definidos por lei; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 d) representar a sociedade em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação de reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirá periodicamente de acordo com a lei respeitando os termos determinados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá reunir extraordinariamente por convocação do Presidente ou de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de participação e deliberação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os administradores podem deliberar, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador. Neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores podem, ainda, deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão em actas, que poderão ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura de todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administrador Delegado e Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 25 Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas decidirão sobre a instituição da figura de AdministradorDelegado ou da Comissão Executiva, bem como a sua eleição, composição, destituição e atribuição das respectivas competências e modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 Um)A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) pela assinatura de um ou mais Administradores ou mandatários nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados.
Texto do artigo · p. 25 Dois)Nos actos de mero expediente, excluindo aqueles que possam vincular a Sociedade, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Operações alheias ao objecto social)
Texto do artigo · p. 25 Um)Aos membros do Conselho de Administração competem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 25 a) actuar com diligência no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos accionistas e dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 b) observar deveres de lealdade no interesse da sociedade, atendendo aos interesses dos accionistas e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores e credores;
Número ou marcador · p. 26 c) exercer suas funções como administrador fiduciário de todos accionistas, sejam eles dominantes, minoritários ou titulares de acções preferenciais, cujos direitos devem ser igualmente tratados, independentemente da participação de cada um no capital social; d) Não exercer actividade comercial concorrente com a actividade da Sociedade abrangida no objecto social, ou qualquer outra actividade que possa afectar o desempenho funções para as quais é nomeado, sem o prévio consentimento expresso da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É proibido aos administradores:
Texto do artigo · p. 26 Celebrar outros contratos com a sociedade, obter garantias da sociedade e suas obrigações, receber pagamentos por conta de obrigações pessoais contraídas; ou.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar as funções de fiscalização a uma Sociedade de revisão de contas, poderá não proceder à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, sendo nomeado, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral, ao proceder à eleição do Conselho Fiscal, indicará o respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 26 Três)Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser revisor oficial de contas, técnico oficial de contas, ou sociedade de revisão de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente de acordo com a definição dos accionistas e extraordinariamente por convocatória do Presidente, ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal pode reunir presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos membros. Neste último caso
Texto do artigo · p. 26 a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença de todos os seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 26 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, que poderão ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura de todos os membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverá pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos termos indicados na lei.
Texto do artigo · p. 26 Maputo,12 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Rest Capital, Sociedade por Acções Simplificadas
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018544, uma entidade denominada Rest Capital, S.A.S.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação, natureza e duração)
  5. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Reset Capital, S.A.S (doravante somente designada por a “Sociedade”), e é constituída sob a forma de Sociedade Comercial por Acções Simplificada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede e representações sociais)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, sita na Avenida de Angola, n.º 2850.
  10. Texto do artigo, página 23: Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração a Sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 23: a) adquirir, vender e gerir participações em sociedades de qualquer tipo;
  16. Número ou marcador, página 23: b) adquirir, vender e gerir bens imobiliários;
  17. Número ou marcador, página 23: c) prestação de serviços de gestão e administração;
  18. Número ou marcador, página 23: d) prestação de serviços diversos ou de consultoria, relacionados com as suas áreas de actividade e das suas participadas.
  19. Texto do artigo, página 23: Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em associações, confederações ou fundações, nacionais.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 4.000.000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais), representado por 4.000.000 (quatro milhões) acções, com o valor nominal de 1,00 MT (um metical) cada.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) As acções são sempre nominativas. Dois) Cada accionista terá direito a um ou
  26. Texto do artigo, página 23: mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas.
  27. Texto do artigo, página 23: Três)A constituição dos títulos de acções, ou a sua consolidação, subdivisão ou substituição ocorrerá por deliberação da Assembleia Geral.
  28. Texto do artigo, página 23: Quatro)Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os custos com a emissão, consolidação, subdivisão ou substituição
  30. Texto do artigo, página 23: de títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração e serão da responsabilidade dos titulares.
  31. Texto do artigo, página 23: Seis)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos por conta do mesmo e fixados pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 23: Sete) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão carimbados com carimbo da Sociedade, assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e registados no livro de registo de acções.
  33. Número ou marcador, página 23: Oito) Poderão existir acções escriturais nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral o capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrição de terceiros.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 23: (Transmissão e oneração de acções)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão total ou parcial de acções nominativas entre accionistas ou a terceiros depende do consentimento da sociedade, dado pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções, nos termos da lei comercial.
  43. Texto do artigo, página 23: Três)A transmissão de acções será alvo de registo pela sociedade no livro de registo de acções, o qual só ocorrerá garantindo-se o cumprimento dos dois números anteriores deste artigo, sem o qual a transmissão será considerada como inválida.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 23: (Aquisição de acções próprias)
  46. Texto do artigo, página 23: Um)Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  47. Texto do artigo, página 23: Dois)Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem o direito a voto, dividendo ou preferência, nem qualquer
  48. Texto do artigo, página 24: outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
  49. Texto do artigo, página 24: Três)Mediante simples deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  52. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá emitir obrigações e registar nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
  53. Texto do artigo, página 24: Dois)Mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias, podendo ainda adquiri-las para conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos, podendo, porém, serem convertidas ou amortizadas nos termos gerais.
  55. Número ou marcador, página 24: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  58. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar pela aplicação de prestações suplementares, prestações acessórias ou suprimentos por parte dos accionistas, no valor e termos necessários.
  59. Número ou marcador, página 24: Dois) As prestações acessórias e os suprimentos requerem celebração de contratos definindo os termos e condições aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 24: Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) São órgãos sociais da sociedade:
  65. Número ou marcador, página 24: a) a Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 24: b) o Conselho de Administração; e
  67. Número ou marcador, página 24: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral poderá existir um Secretário da Sociedade que coadjuvará os demais órgãos da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
  71. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos devem apresentar uma declaração por escrito
  73. Texto do artigo, página 24: relativa à aceitação do cargo e funções para as quais foram eleitos, incluindo o compromisso de cumprimentos com todas as obrigações estatutárias e decorrentes da lei.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  76. Número ou marcador, página 24: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral e, quando aplicável, os seus termos e condições deverão ser expressos em contrato a assinar entre a sociedade e o membro eleito.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor.
  78. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral pode criar uma comissão de remuneração, para fixar a remuneração dos órgãos sociais, cujos membros não podem pertencer aos demais órgãos sociais.
  79. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 24: (Noção e composição)
  82. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 24: Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  89. Número ou marcador, página 24: a) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 24: b) a designação do auditor externo;
  91. Número ou marcador, página 24: c) a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício anual;
  92. Número ou marcador, página 24: d) a apreciação e aprovação do relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  93. Número ou marcador, página 24: e) a aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso a ser feita dentro do prazo legal, e tratamento a dar a prejuízos; f)a chamada e reembolso de suprimentos;
  94. Número ou marcador, página 24: g) a chamada e restituição de prestações suplementares;
  95. Número ou marcador, página 24: h) o aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  96. Número ou marcador, página 24: i) a emissão de acções ou obrigações próprias, bem como a aquisição, alienação ou oneração das mesmas.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 24: (Convocação de reuniões)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por anúncio público, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) Adicionalmente, o Presidente da Mesa de Assembleia Geral procederá à convocatória por carta, telegrama, telex ou email, enviado para o endereço físico ou electrónico dos accionistas com direito a voto que constem do registo da sociedade, com uma antecedência mínima de 30 dias.
  101. Texto do artigo, página 24: Três)A assembleia reunir-se-á ordinariamente até trinta de Abril de cada ano para discutir, aprovar ou modificar o balanço, relatório e contas do exercício, podendo tratar de qualquer outro assunto incluído na ordem de trabalhos aprovada pela Assembleia Geral.
  102. Texto do artigo, página 24: Quatro)A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Presidente da Mesa ou de accionistas que representem um número mínimo de acções que venha a ser definido pelos accionistas.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 24: (Forma de participação e deliberação)
  105. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista, nos termos previsto para cada tipo societário. Neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  106. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas podem, ainda, deliberar sem presença na reunião de Assembleia Geral desde que declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do número anterior, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  108. Número ou marcador, página 24: Quatro) O accionista com direito a voto poderá fazer-se representar na Assembleia Geral nos termos da lei, por carta, telegrama, telex ou email, enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até ao momento do início da reunião, através do endereço físico ou electrónico que conste do registo da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de existirem acções detidas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da Sociedade.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  112. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocatória, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  113. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias em segunda convocação.
  114. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  115. Texto do artigo, página 25: Quatro)A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos emitidos, independentemente do capital social nela representado, não contando para a sua determinação o voto dos que estão impedidos de votar nos termos da lei.
  116. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 25: (Direito de voto)
  118. Texto do artigo, página 25: A cada vinte mil acções corresponderá um voto.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 25: (Local e acta)
  121. Número ou marcador, página 25: Um) As Assembleias Gerais da Sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local, desde que devidamente indicado na respectiva convocatória.
  122. Número ou marcador, página 25: Dois) As actas de reunião da Assembleia Geral poderão ser lavradas em documento avulso, podendo conter a assinatura dos accionistas, mas necessariamente a do Presidente da Mesa de Assembleia Geral e do Secretário.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) No geral, todas as deliberações serão válidas desde que contenham as assinaturas do Presidente de Mesa de Assembleia Geral e do Secretário da Mesa de Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da administração
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  127. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de no mínimo três membros, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  128. Número ou marcador, página 25: Dois) O Presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração e terá voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 25: Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será substituído por cooptação até a primeira reunião da Assembleia Geral
  130. Texto do artigo, página 25: que procederá à eleição de novo administrador, cujo mandato termina no final do mandato do Conselho de Administração eleito.
  131. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  133. Número ou marcador, página 25: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes e deveres de gestão e representação social, incluindo, sem restrições, os seguintes:
  134. Número ou marcador, página 25: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos actos relativos ao objecto social;
  135. Número ou marcador, página 25: b) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, excepto se o valor dos bens a alienar for superior a 50% do património da sociedade ou nos termos definidos por lei; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 25: d) representar a sociedade em juízo e fora dele.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 25: (Convocação de reuniões)
  139. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá periodicamente de acordo com a lei respeitando os termos determinados pelos accionistas.
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá reunir extraordinariamente por convocação do Presidente ou de qualquer dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 25: (Formas de participação e deliberação)
  143. Número ou marcador, página 25: Um) Os administradores podem deliberar, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador. Neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  144. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores podem, ainda, deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  147. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  148. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  149. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  150. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão em actas, que poderão ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura de todos os que hajam participado na reunião.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 25: (Administrador Delegado e Comissão Executiva)
  153. Texto do artigo, página 25: Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas decidirão sobre a instituição da figura de AdministradorDelegado ou da Comissão Executiva, bem como a sua eleição, composição, destituição e atribuição das respectivas competências e modo de funcionamento.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
  156. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  159. Texto do artigo, página 25: Um)A sociedade obriga-se:
  160. Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura de um ou mais Administradores ou mandatários nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados.
  162. Texto do artigo, página 25: Dois)Nos actos de mero expediente, excluindo aqueles que possam vincular a Sociedade, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 25: (Operações alheias ao objecto social)
  165. Texto do artigo, página 25: Um)Aos membros do Conselho de Administração competem os seguintes deveres:
  166. Número ou marcador, página 25: a) actuar com diligência no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos accionistas e dos trabalhadores;
  167. Número ou marcador, página 25: b) observar deveres de lealdade no interesse da sociedade, atendendo aos interesses dos accionistas e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores e credores;
  168. Número ou marcador, página 26: c) exercer suas funções como administrador fiduciário de todos accionistas, sejam eles dominantes, minoritários ou titulares de acções preferenciais, cujos direitos devem ser igualmente tratados, independentemente da participação de cada um no capital social; d) Não exercer actividade comercial concorrente com a actividade da Sociedade abrangida no objecto social, ou qualquer outra actividade que possa afectar o desempenho funções para as quais é nomeado, sem o prévio consentimento expresso da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 26: Dois) É proibido aos administradores:
  170. Texto do artigo, página 26: Celebrar outros contratos com a sociedade, obter garantias da sociedade e suas obrigações, receber pagamentos por conta de obrigações pessoais contraídas; ou.
  171. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  172. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
  174. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar as funções de fiscalização a uma Sociedade de revisão de contas, poderá não proceder à eleição do Conselho Fiscal.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, sendo nomeado, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  179. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral, ao proceder à eleição do Conselho Fiscal, indicará o respectivo Presidente.
  180. Texto do artigo, página 26: Três)Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser revisor oficial de contas, técnico oficial de contas, ou sociedade de revisão de contas devidamente habilitada.
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  183. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente de acordo com a definição dos accionistas e extraordinariamente por convocatória do Presidente, ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal pode reunir presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos membros. Neste último caso
  185. Texto do artigo, página 26: a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  186. Número ou marcador, página 26: Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença de todos os seus membros efectivos.
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 26: (Actas do Conselho Fiscal)
  189. Texto do artigo, página 26: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, que poderão ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura de todos os membros.
  190. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
  192. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverá pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  194. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  197. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos termos indicados na lei.
  198. Texto do artigo, página 26: Maputo,12 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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