Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 28 Serviços de Monitória de Gás, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019718, uma entidade denominada Serviços de Monitória de Gás, S.A, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Serviços de Monitoria de Gás, S.A.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, 6.º andar, Edifício JAT V-3, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede da sociedade ser transferida para qualquer outro local na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento e gestão de um sistema de tecnologia e garantia de receitas, incluindo a supervisão e monitorização da rede nacional de transporte e distribuição de gás, análise dos dados operacionais da referida rede, a monitorização dos contratos de compra e venda de gás e a gestão das nomeações e atribuições de gás natural em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou não, complementares ou não, e participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito é de 2.000.000MT (dois milhões de meticais), corresponde a 2.000 (duas mil) acções, com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais), cada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá proceder ao aumento do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Três)Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuam no momento.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O montante total do capital social é realizado proporcionalmente à quota de cada accionista.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Texto do artigo · p. 28 Três)Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
Texto do artigo · p. 28 Quatro)Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizados.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão ceder, onerar e alienar as suas acções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou qualquer outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o proposto adquirente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Texto do artigo · p. 28 Quatro)A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da recepção da comunicação referida no número dois.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar alienar as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A oneração de acções depende de consentimento dos accionistas dado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado na lei, no presente estatuto e no acordo de accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos fixados em Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. No entanto, os accionistas, poderão dotar a sociedade de fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Secretário; e
Número ou marcador · p. 29 d) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sem prejuízo do acordado entre os accionistas, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por 65% (sessenta e cinco por cento) dos votos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por quem a possa convocar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 29 a)o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) o relatório e contas e aplicação de resultados; c)o programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 29 d) em geral, todos os assuntos que, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do acordo de accionistas, sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois dias seguidos de um jornal nacional e enviado em suporte físico ou outro meio de comunicação, incluindo a comunicação electrónica com com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Os obrigacionistas poderão não participar das reuniões das Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral por um representante legal ou voluntário ou, por qualquer mandatário que seja advogado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo Presidente, VicePresidente e Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, incluindo o respectivo Presidente, de acordo com a estrutura accionista definida periodicamente pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores são designados pelo período de quatro anos renováveis, salvo
Texto do artigo · p. 30 deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não, receber uma remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Delegação de competências e Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão diária da sociedade poderá será exercida por uma Direcção Executiva, cujos membros serão designados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que solicitado para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores, por escrito com uma antecedência mínima de oito dias. E ainda admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que obtenha anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas poderão ocorrer fora da Cidade de Maputo, mediante o consentimento prévio de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores designados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão das actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como de execução de quaisquer outras obrigações da sociedade que não caibam aos accionistas no âmbito da Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias sobre as quais o Conselho de Administração não tenha alcançado consenso;
Número ou marcador · p. 30 b) delegar em um ou mais dos seus membros, a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 30 c) assegurar que a sociedade disponha de instrumentos e procedimentos internos adequados;
Número ou marcador · p. 30 d) propor à Assembleia Geral, que delibere sobre os documentos de prestação de contas anuais, nos termos da lei, do presente estatuto e do acordo de accionistas;
Número ou marcador · p. 30 e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas à sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) praticar todos os actos que, nos termos da lei, destes estatutos e do acordo de accionistas, não caibam na competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração com mandato para o efeito; ou
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura de um membro da Direcção Executiva, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 10 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Serviços de Monitória de Gás, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019718, uma entidade denominada Serviços de Monitória de Gás, S.A, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Serviços de Monitoria de Gás, S.A.
  7. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, 6.º andar, Edifício JAT V-3, Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede da sociedade ser transferida para qualquer outro local na Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento e gestão de um sistema de tecnologia e garantia de receitas, incluindo a supervisão e monitorização da rede nacional de transporte e distribuição de gás, análise dos dados operacionais da referida rede, a monitorização dos contratos de compra e venda de gás e a gestão das nomeações e atribuições de gás natural em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou não, complementares ou não, e participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 2.000.000MT (dois milhões de meticais), corresponde a 2.000 (duas mil) acções, com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais), cada.
  20. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá proceder ao aumento do capital social.
  21. Texto do artigo, página 28: Três)Em todos os aumentos do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuam no momento.
  22. Número ou marcador, página 28: Quatro) O montante total do capital social é realizado proporcionalmente à quota de cada accionista.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  27. Texto do artigo, página 28: Três)Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
  28. Texto do artigo, página 28: Quatro)Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizados.
  29. Número ou marcador, página 28: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 28: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão ceder, onerar e alienar as suas acções.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou qualquer outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o proposto adquirente, o preço e a forma de pagamento.
  34. Número ou marcador, página 28: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  35. Texto do artigo, página 28: Quatro)A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da recepção da comunicação referida no número dois.
  36. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar alienar as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  37. Número ou marcador, página 28: Seis) A oneração de acções depende de consentimento dos accionistas dado em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 29: Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado na lei, no presente estatuto e no acordo de accionistas.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos fixados em Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  46. Texto do artigo, página 29: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. No entanto, os accionistas, poderão dotar a sociedade de fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade:
  51. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 29: c) Secretário; e
  54. Número ou marcador, página 29: d) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
  57. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  59. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 29: (Natureza e direito ao voto)
  62. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos Estatutos.
  63. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  64. Número ou marcador, página 29: Três) Sem prejuízo do acordado entre os accionistas, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por 65% (sessenta e cinco por cento) dos votos.
  65. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por quem a possa convocar nos termos da lei.
  70. Número ou marcador, página 29: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
  71. Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
  72. Texto do artigo, página 29: a)o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  73. Número ou marcador, página 29: b) o relatório e contas e aplicação de resultados; c)o programa de actividades e orçamento;
  74. Número ou marcador, página 29: d) em geral, todos os assuntos que, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do acordo de accionistas, sejam da sua competência.
  75. Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da Assembleia Geral e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  76. Número ou marcador, página 29: Seis) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
  77. Número ou marcador, página 29: Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois dias seguidos de um jornal nacional e enviado em suporte físico ou outro meio de comunicação, incluindo a comunicação electrónica com com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data em que a mesma se realizará.
  78. Número ou marcador, página 29: Oito) Os obrigacionistas poderão não participar das reuniões das Assembleias Gerais.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 29: (Representação em Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral por um representante legal ou voluntário ou, por qualquer mandatário que seja advogado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com indicação dos poderes conferidos.
  82. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  86. Número ou marcador, página 29: Dois) O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os respectivos autos de posse.
  88. Número ou marcador, página 29: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo Presidente, VicePresidente e Secretário da Mesa.
  89. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, incluindo o respectivo Presidente, de acordo com a estrutura accionista definida periodicamente pelos accionistas.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores são designados pelo período de quatro anos renováveis, salvo
  95. Texto do artigo, página 30: deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  96. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não, receber uma remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 30: (Delegação de competências e Direcção Executiva)
  99. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão diária da sociedade poderá será exercida por uma Direcção Executiva, cujos membros serão designados pelo Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos à Direcção Executiva.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 30: (Reuniões do Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que solicitado para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores, por escrito com uma antecedência mínima de oito dias. E ainda admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que obtenha anuência de todos os administradores.
  104. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas poderão ocorrer fora da Cidade de Maputo, mediante o consentimento prévio de todos os administradores.
  105. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas.
  106. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores designados.
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Administração)
  109. Texto do artigo, página 30: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão das actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como de execução de quaisquer outras obrigações da sociedade que não caibam aos accionistas no âmbito da Assembleia Geral, nomeadamente:
  110. Número ou marcador, página 30: a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias sobre as quais o Conselho de Administração não tenha alcançado consenso;
  111. Número ou marcador, página 30: b) delegar em um ou mais dos seus membros, a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  112. Número ou marcador, página 30: c) assegurar que a sociedade disponha de instrumentos e procedimentos internos adequados;
  113. Número ou marcador, página 30: d) propor à Assembleia Geral, que delibere sobre os documentos de prestação de contas anuais, nos termos da lei, do presente estatuto e do acordo de accionistas;
  114. Número ou marcador, página 30: e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas à sociedade;
  115. Número ou marcador, página 30: f) praticar todos os actos que, nos termos da lei, destes estatutos e do acordo de accionistas, não caibam na competência da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
  118. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente;
  120. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração com mandato para o efeito; ou
  121. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura de um membro da Direcção Executiva, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  123. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
  126. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  127. Número ou marcador, página 30: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  128. Número ou marcador, página 30: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  129. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
  130. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  132. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  135. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 30: (Resultados)
  137. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  138. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  140. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  142. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação em Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
  144. Texto do artigo, página 30: Maputo, 10 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.