Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa das Empresas Agro-Pecuária e Prestação de Serviços de Malengane, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105043820 uma sociedade denomunada Cooperativa das Empresas AgroPecuária e Prestação de Serviços de Malengane, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Nhumbate Agro Services – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede ma Província de Maputo, Distrito de Moamba, Posto Administrativo de Moamba sede, povoado de Goane Um, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º 105041373 representada neste acto pelo sócio Francisco Nhumbate Uamba;
Texto do artigo · p. 9 Segunda. Domissa Agro Service – Sociedade Unipessoal Limitada: sociedade comercial por quotas de, sediada na Província de Maputo, Distrito de Moamba, posto administrativo de Sabie localidade de Malengabe, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º101681610, representada nesta acto por domissa Alexandre Sumbane Chauchuto;
Texto do artigo · p. 9 Terceiro. Flávio Agro Serviços de Malenane – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Maputo Bairro de Laulane, Quarteirão Quarenta, Casa n.º 258, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º101817253, representada pelo único sócio Flávio José Machaieie;
Texto do artigo · p. 9 Quarto: Horta de Malengane – Sociedade Unipessoal, Limitada: sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sediada na Província de Maputo, Distrito de Moamba, Posto Administrativo de Sabie, Localidade de Malengane, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º101234037, representada pela único sócio Jaime Samuel Zita;
Texto do artigo · p. 9 Quinto: Freitas & Filhos e Serviços, Lda sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sediada na Província de Maputo, Distrito de Moamba, Posto administrativo de Sabie, Localidade sede, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º 100857316, representada neste acto pelo sócio: Sérgio Uavela João de Olim Freitas.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado, a 5 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil vinte e três e ao abrigo do disposto no n.º 3 do antigo 3 e artigos 10,11,13 e artigo 95, todas da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração de objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Empresas Agrícolas de Malengane podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por CoopMalengane, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Moamba, posto Administrativo de Sabie, localidade de Malengane podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 Três) por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem como objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) promover actividades nas áreas de agro-pecuária e indústria;
Número ou marcador · p. 10 b) representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 c) defender os interesses dos membros na prestação de serviços e na celebração exclusiva de contratos com a Pure Diets, S.A., e outras empresas do mesmo ramo naquela região;
Número ou marcador · p. 10 d) encorajar os membros na realização de investimentos para melhorias das condições de trabalho e de vida;
Número ou marcador · p. 10 e) estabelecer parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 f) criar redes de produção e distribuição de produtos; e
Número ou marcador · p. 10 g) promover a produção da cana-deaçúcar orgânica.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Podendo, também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleias Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), em que cada cooperativista subscreveu 10.000,00MT (dez mil meticais), que corresponde a vinte por cento do valor total.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes. estatutos nos casos da admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo quarto do presente contrato, o capital social poderá se aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicada através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Livro de Registo de Títulos)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa obriga-se a manter registo dos títulos representativos do social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data de admissão, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentos internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a títulos gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O processo será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principados, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições prevista na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas o objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 11 O registo de membros da cooperativa é feita no livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 11 a) devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 11 b) cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e usa das instalações; c)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 11 e) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos membros da cooperativa é devida um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) ao que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 11 c) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa estabelerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluída a da exclusão de membro, esta sujeita ao regime previsto nos artigo 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo da trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira reunião da assembleia geral seguintes, por deliberação de um maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 11 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, como as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outros membros que exercera o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar era feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceito no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e os serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (As candidaturas, eleições, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 12 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 12 Os caros sócias só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratadas da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidade e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativos em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 e) as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 12 g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 12 h) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 i) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 j) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 k) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 12 l) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 12 m) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 n) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 12 o) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 p) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 12 q) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 12 r) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 12 s) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um presidente, vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, confirmar estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente faze-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convoca-lo directamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais os sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e devera tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 12 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 12 a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa; b)convocada a pedida da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 12 c) a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver e presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados o delegados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não se dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Tratando-se de convocatória em reunião extraordinária, está só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quatro dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 13 Três) O apuramento do numero de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidida em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualíssimo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada delegado tem direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao numero dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho de Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 13 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) propor o aumento e redução capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) emissão de obrigação dos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 13 g) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sócias; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 h) admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 i) construir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 13 j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 l) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo de gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e disparidade, a cooperativa poderá construir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é composta da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 13 a) um presidente
Número ou marcador · p. 13 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 13 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 13 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Actos pro aos membros do Conselho de Direcção, seus Contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além doo estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangentes pelo objectivo da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos na área de jurisdição da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuizões sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reunira pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões devera ser feita com dez dias antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Representação e substituição de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, se necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 14 a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 14 b) de um dos membros do Conselho de Direcção de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sida delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral relativas a modificação do capital social,
Texto do artigo · p. 14 emissão de obrigações ou bons de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 14 c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 14 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 14 e) e em gera, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composta da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas: um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatória caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, umas vezes por trimestre.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação das reuniões devera ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da entidade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade solidaria)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do sistema fincanceiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dividas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dos montantes registados, a debito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimento na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 14 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reservas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas a lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integra-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reserva apara educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativa, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados as finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pelas Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Reserva para despesas funerárias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Revertem para esta reserva: a) um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedente anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 15 c) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados as finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 15 d) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano cível, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 15 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinada as reservas em geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das sua participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 1 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa das Empresas Agro-Pecuária e Prestação de Serviços de Malengane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105043820 uma sociedade denomunada Cooperativa das Empresas AgroPecuária e Prestação de Serviços de Malengane, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Nhumbate Agro Services – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede ma Província de Maputo, Distrito de Moamba, Posto Administrativo de Moamba sede, povoado de Goane Um, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º 105041373 representada neste acto pelo sócio Francisco Nhumbate Uamba;
  4. Texto do artigo, página 9: Segunda. Domissa Agro Service – Sociedade Unipessoal Limitada: sociedade comercial por quotas de, sediada na Província de Maputo, Distrito de Moamba, posto administrativo de Sabie localidade de Malengabe, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º101681610, representada nesta acto por domissa Alexandre Sumbane Chauchuto;
  5. Texto do artigo, página 9: Terceiro. Flávio Agro Serviços de Malenane – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Maputo Bairro de Laulane, Quarteirão Quarenta, Casa n.º 258, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º101817253, representada pelo único sócio Flávio José Machaieie;
  6. Texto do artigo, página 9: Quarto: Horta de Malengane – Sociedade Unipessoal, Limitada: sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sediada na Província de Maputo, Distrito de Moamba, Posto Administrativo de Sabie, Localidade de Malengane, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º101234037, representada pela único sócio Jaime Samuel Zita;
  7. Texto do artigo, página 9: Quinto: Freitas & Filhos e Serviços, Lda sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sediada na Província de Maputo, Distrito de Moamba, Posto administrativo de Sabie, Localidade sede, registada na Conservatória de Entidades Legais sob n.º 100857316, representada neste acto pelo sócio: Sérgio Uavela João de Olim Freitas.
  8. Texto do artigo, página 9: É celebrado, a 5 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil vinte e três e ao abrigo do disposto no n.º 3 do antigo 3 e artigos 10,11,13 e artigo 95, todas da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração de objecto
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa das Empresas Agrícolas de Malengane podendo ser denominada abreviadamente pela sigla ou simplesmente por CoopMalengane, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Moamba, posto Administrativo de Sabie, localidade de Malengane podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  14. Número ou marcador, página 9: Três) por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 10: (Objectivo)
  20. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem como objecto:
  21. Número ou marcador, página 10: a) promover actividades nas áreas de agro-pecuária e indústria;
  22. Número ou marcador, página 10: b) representar, promover e defender os direitos e interesse dos seus membros perante instituições públicas e privadas;
  23. Número ou marcador, página 10: c) defender os interesses dos membros na prestação de serviços e na celebração exclusiva de contratos com a Pure Diets, S.A., e outras empresas do mesmo ramo naquela região;
  24. Número ou marcador, página 10: d) encorajar os membros na realização de investimentos para melhorias das condições de trabalho e de vida;
  25. Número ou marcador, página 10: e) estabelecer parcerias com organismos públicos congéneres nacionais e estrangeiras;
  26. Número ou marcador, página 10: f) criar redes de produção e distribuição de produtos; e
  27. Número ou marcador, página 10: g) promover a produção da cana-deaçúcar orgânica.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) Podendo, também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleias Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), em que cada cooperativista subscreveu 10.000,00MT (dez mil meticais), que corresponde a vinte por cento do valor total.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes. estatutos nos casos da admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 10: (Alterações do capital social)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo quarto do presente contrato, o capital social poderá se aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  43. Número ou marcador, página 10: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicada através de anúncios ou por carta.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 10: (Livro de Registo de Títulos)
  46. Texto do artigo, página 10: A cooperativa obriga-se a manter registo dos títulos representativos do social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data de admissão, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de títulos)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentos internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 10: (Títulos próprios)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a títulos gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritos.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) O processo será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 10: (Obrigações ou títulos de investimento)
  57. Texto do artigo, página 10: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  60. Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  63. Texto do artigo, página 10: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos membros
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de admissão)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principados, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições prevista na lei e nos presentes estatutos desde que requeiram a sua admissão à direcção, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da cooperativa.
  68. Número ou marcador, página 11: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas o objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 11: (Competência para admissão de membros)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 11: (Registo de membros)
  75. Texto do artigo, página 11: O registo de membros da cooperativa é feita no livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres)
  78. Texto do artigo, página 11: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e ainda:
  79. Número ou marcador, página 11: a) devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  80. Número ou marcador, página 11: b) cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e usa das instalações; c)obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 11: d) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  82. Número ou marcador, página 11: e) beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 11: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) Aos membros da cooperativa é devida um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  89. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro:
  90. Número ou marcador, página 11: a) ao que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  91. Número ou marcador, página 11: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  92. Número ou marcador, página 11: c) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 11: (Demissão de membros)
  95. Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  96. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa estabelerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 11: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluída a da exclusão de membro, esta sujeita ao regime previsto nos artigo 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  101. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  105. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  106. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção; e
  108. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  111. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  112. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo da trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  113. Número ou marcador, página 11: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira reunião da assembleia geral seguintes, por deliberação de um maioria simples dos membros do próprio órgão.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 11: (Perda de mandato)
  116. Texto do artigo, página 11: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, como as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 11: (Renúncia de mandato)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outros membros que exercera o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 11: (Vacatura de lugar)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar era feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  126. Número ou marcador, página 11: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  129. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceito no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e os serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  130. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  131. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 12: (As candidaturas, eleições, tomada de posse)
  134. Texto do artigo, página 12: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
  137. Texto do artigo, página 12: Os caros sócias só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 12: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  140. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratadas da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidade e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  141. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativos em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  148. Número ou marcador, página 12: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  149. Número ou marcador, página 12: b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 12: c) a nomeação dos liquidatários;
  151. Número ou marcador, página 12: d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  152. Número ou marcador, página 12: e) as políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  153. Número ou marcador, página 12: f) as políticas de negócios;
  154. Número ou marcador, página 12: g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  155. Número ou marcador, página 12: h) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  156. Número ou marcador, página 12: i) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  157. Número ou marcador, página 12: j) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
  158. Número ou marcador, página 12: k) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  159. Número ou marcador, página 12: l) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  160. Número ou marcador, página 12: m) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  161. Número ou marcador, página 12: n) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  162. Número ou marcador, página 12: o) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  163. Número ou marcador, página 12: p) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  164. Número ou marcador, página 12: q) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  165. Número ou marcador, página 12: r) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  166. Número ou marcador, página 12: s) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  169. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um presidente, vogal e um secretário.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  172. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, confirmar estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  173. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente faze-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convoca-lo directamente.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 12: (Reunião)
  176. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais os sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e devera tratar das seguintes matérias:
  178. Número ou marcador, página 12: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  179. Número ou marcador, página 12: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  180. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  181. Número ou marcador, página 12: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa; b)convocada a pedida da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  182. Número ou marcador, página 12: c) a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 12: (Quórum deliberativo)
  185. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver e presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados o delegados.
  186. Número ou marcador, página 12: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  187. Número ou marcador, página 12: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não se dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  188. Número ou marcador, página 12: Quatro) Tratando-se de convocatória em reunião extraordinária, está só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quatro dos requerentes.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  191. Número ou marcador, página 13: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
  192. Número ou marcador, página 13: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  193. Número ou marcador, página 13: Três) O apuramento do numero de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidida em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 13: (Assembleias locais)
  196. Número ou marcador, página 13: Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualíssimo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  197. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada delegado tem direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao numero dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
  198. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
  201. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  204. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho de Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  205. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  206. Número ou marcador, página 13: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  207. Número ou marcador, página 13: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  208. Número ou marcador, página 13: c) propor o aumento e redução capital social;
  209. Número ou marcador, página 13: d) modificação na organização da cooperativa;
  210. Número ou marcador, página 13: e) extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  211. Número ou marcador, página 13: f) emissão de obrigação dos termos prescritos;
  212. Número ou marcador, página 13: g) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sócias; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  213. Número ou marcador, página 13: h) admitir e despedir trabalhadores;
  214. Número ou marcador, página 13: i) construir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  215. Número ou marcador, página 13: j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  216. Número ou marcador, página 13: l) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  217. Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo de gestão democrática.
  218. Número ou marcador, página 13: Três) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e disparidade, a cooperativa poderá construir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  221. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é composta da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  222. Número ou marcador, página 13: a) um presidente
  223. Número ou marcador, página 13: b) um vice-presidente;
  224. Número ou marcador, página 13: c) um secretário;
  225. Número ou marcador, página 13: d) um tesoureiro;
  226. Número ou marcador, página 13: e) um vogal.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 13: (Actos pro aos membros do Conselho de Direcção, seus Contratados ou representantes)
  229. Número ou marcador, página 13: Um) Para além doo estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangentes pelo objectivo da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos na área de jurisdição da cooperativa.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuizões sofridos pela cooperativa.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  233. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reunira pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  234. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  235. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões devera ser feita com dez dias antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  236. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  237. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  239. Número ou marcador, página 13: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  240. Número ou marcador, página 13: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 13: (Representação e substituição de membro)
  243. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, se necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  244. Número ou marcador, página 14: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  245. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
  247. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  248. Número ou marcador, página 14: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  249. Número ou marcador, página 14: b) de um dos membros do Conselho de Direcção de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
  250. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  251. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sida delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  252. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  255. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  259. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  260. Número ou marcador, página 14: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  261. Número ou marcador, página 14: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral relativas a modificação do capital social,
  262. Texto do artigo, página 14: emissão de obrigações ou bons de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  263. Número ou marcador, página 14: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  264. Número ou marcador, página 14: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  265. Número ou marcador, página 14: e) e em gera, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  268. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composta da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas: um presidente, um secretário e um vogal.
  269. Número ou marcador, página 14: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatória caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que seja membro da cooperativa.
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  272. Número ou marcador, página 14: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  273. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, umas vezes por trimestre.
  274. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação das reuniões devera ser feita com dez dias de antecedência.
  275. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  276. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
  278. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  279. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da entidade externa de auditoria.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  281. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade solidaria)
  282. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  283. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do sistema fincanceiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 14: (Pré e pós-pagamentos)
  286. Número ou marcador, página 14: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  287. Número ou marcador, página 14: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dividas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  288. Número ou marcador, página 14: Três) Dos montantes registados, a debito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimento na cooperativa.
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 14: (Custeio de despesas)
  291. Texto do artigo, página 14: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 14: (Reservas)
  294. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas a lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integra-las nos precisos termos legais.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 14: (Reserva apara educação e formação cooperativa)
  298. Número ou marcador, página 14: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativa, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados as finalidades da reserva.
  299. Número ou marcador, página 14: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pelas Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 15: (Reserva para despesas funerárias)
  302. Número ou marcador, página 15: Um) Revertem para esta reserva: a) um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedente anuais líquidos;
  303. Número ou marcador, página 15: c) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados as finalidades da reserva;
  304. Número ou marcador, página 15: d) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  307. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano cível, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  308. Número ou marcador, página 15: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 15: (Excedentes líquidos)
  311. Texto do artigo, página 15: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinada as reservas em geral.
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  314. Número ou marcador, página 15: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  315. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  316. Número ou marcador, página 15: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das sua participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  317. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  320. Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos previstos na lei.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  322. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  323. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  324. Texto do artigo, página 15: Maputo, 1 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.