Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes

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Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes

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Texto do artigo · p. 2 Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes, com a sigla ASFAMANHAS, tem a sua sede na Província de Maputo, e nas suas actividades rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ASFAMANHAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ASFAMANHAS é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de auxiliar e proteger os interesses dos seus associados, promover actividades de carácter humanitário e recreativo visando fortalecer os laços de parentesco através de ajuda mútua.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Por decisão do Conselho de Direcção, a ASFAMANHAS pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A ASFAMANHAS subsistirá por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ASFAMANHAS tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a ajuda mútua entre os seus associados, ascendentes, descendentes, dependentes e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 2 b) prestar auxílio no caso de funerais e celebrações comemorativas fúnebres;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar assistência moral e material no caso de doenças dos seus filiados ou seus familiares;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir materialmente no caso de matrimónio dos seus filiados ou seus familiares;
Número ou marcador · p. 2 e) promover convívios e actividades recreativas entre os associados; f)acompanhar a resolução de conflitos dos associados priorizando a solução por via não litigiosa (amigável) e podendo recorrer-se à via judicial no caso disso.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ASFAMANHAS poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista à angariação de fundos, desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da ASFAMANHAS todos os familiares dos Matavata, Nhampossa,
Texto do artigo · p. 2 afins e outros simpatizantes, que aceitem os presentes estatutos e programas da associação, desde que maiores de dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ASFAMANHAS agrupamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) membros honorários; e
Número ou marcador · p. 2 c) membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 2 São membros fundadores todas as pessoas que tenham subscrito a assinatura da constituição da Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 2 São membros honorários as pessoas que, pela sua acção e motivação ou apoio moral prestados, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da ASFAMANHAS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 São membros efectivos aqueles que por acto de manifestação voluntária decidam aderir aos projectos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres e direitos dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) manter um comportamento cívico e moralmente digno com distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários têm o direito de:
Texto do artigo · p. 3 a)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem o direito a voto, podendo emitir opiniões idóneas sobre os pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) submeter por escrito ou verbalmente ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação; c)transmitir aos associados, em particular os descendentes, os usos e costumes da família Matavata/Nhampossa;
Número ou marcador · p. 3 d) beneficiar de quaisquer oportunidades criadas pela associação a bem dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 e) estar insento de pagamento de jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres e direitos dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros efectivos têm o direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado da causa; b)tomar parte nas reuniões da assembleias gerais, independentemente do local onde elas tiverem lugar;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar com dedicação e afinco os trabalhos que forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 3 d) justificar as suas ausências em caso de devidamente convidados para qualquer reunião ou trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) pagar pontualmente as suas quotas mensais, não devendo mantêlas atrasadas durante seis meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 f) manter um comportamento cívico e moralmente digno com distinção da sua categoria de membro; g)abster-se de qualquer acção sempre que da mesma possam resultar prejuízos para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros efectivos têm direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger os órgãos sociais da associação e de ser eleito se não tiver quotas em divida, correspondentes a seis meses de atraso;
Número ou marcador · p. 3 b) frequentar a sede social; c)beneficiar das oportunidades que sejam criadas pela associação, desde que não possua quotas em divida, correspondentes a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) participar em reuniões e em trabalhos que sejam levados a cabo visando os interesses comuns, desde que indicados ou promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) apresentar ao Conselho de Direcção projectos, planos, propostas, críticas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Demissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A demissão pode ser voluntária ou coerciva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A demissão é voluntária quando é por iniciativa do membro, e:
Número ou marcador · p. 3 a) poderá ocorrer quando o interessado comunicar por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) sendo o interessado membro efectivo, só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trinta dias, podendo ser autorizado se não tiver quaisquer dívidas com a associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A demissão coerciva poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) se por culpa grave, o membro violar os deveres previstos nestes estatutos e que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) se o membro praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) sendo responsável por quaisquer danos causados à associação, o membro recusar-se à sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A demissão coerciva dos membros da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção em exercício, e terá efeitos até um ano, depois da data da decisão, findos os quais, querendo, o membro pode requerer a sua readmissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Repreensão)
Texto do artigo · p. 3 São repreendidos publicamente os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) durante duas sessões sucessivas não participarem nas reuniões da Assembleia Geral e nem apresentarem justificação antecipada ao Conselho de Direcção, depois de recebida a respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 3 b) não liquidarem as suas quotas no período igual ou superior a seis meses, salvo justificação plausível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro é perdida:
Número ou marcador · p. 3 a) por demissão voluntária;
Número ou marcador · p. 3 b) por demissão coerciva; e
Número ou marcador · p. 3 c) por morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A demissão em qualquer das suas modalidades só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano civil, devendo o membro requerer ou participar da sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal só poderão demitir-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios referentes ao ano em exercício.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de morte do membro, os seus direitos e deveres podem ser exercidos pelos seus herdeiros ou descendentes, desde que aceitem e preencham os requisitos exigidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros que faltarem os seus deveres com a associação, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) suspensão dos direitos de membro no período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 3 d) demissão coerciva.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Do património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos próprios)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os fundos próprios da ASFAMANHAS serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da ASFAMANHAS pode ser constituído por quaisquer doações dos seus membros ou simpatizantes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da ASFAMANHAS são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e demitir os membros de Mesa da assembleia, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar o programa de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) definir e votar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros presentes;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros de Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao presidente de Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos de um terço ( 1/3) dos seus sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 4 a)redigir actas das sessões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, bem como manter o arquivo organizado;
Número ou marcador · p. 4 b) dar encaminhamento a todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extra-ordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por iniciativa de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada com antecedência mínima de quinze dias e a extraordinária com antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos em terço (1/3) dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice- presidente e um secretário. O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou seus delegados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado por seis anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, dirigir e gerir a associação entre quatro sessões de Assembleia Geral e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a associação, se necessário, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; c)criar e propôr aprovacão da Assembleia Geral, áreas adequadas ao bom execício do seu mandato;
Número ou marcador · p. 4 d) propôr e decidir sobre o limites do apoio material a disponibilizar aos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) propôr a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 4 h) decidir sobre casos de admissão e demissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 i) marcar audiências e encontros com entidades governamentais ou não governamentais e privadas, em assuntos de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente do Conselho de Direcção poderá convocar para reuniões, membros ou outras personalidades que as julgar convenientes para o assessorarem na tomada de decisões, a bem da agremiação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente do Conselho de Direcção, nas deliberações do seu orgão, goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O regulamento interno da associação definirá as demais normas para o bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, para o mandato de três anos, não devendo ser superior a seis anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações sociais da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) O regulamento dos presentes estatutos deverá ser elaborado e publicado no prazo de um ano após a sua vigência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A todas as disposições omissas neste estatuto serão aplicáveis as demais em uso na República de Moçambique quanto às organizações de género.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e sede)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes, com a sigla ASFAMANHAS, tem a sua sede na Província de Maputo, e nas suas actividades rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A ASFAMANHAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A ASFAMANHAS é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de auxiliar e proteger os interesses dos seus associados, promover actividades de carácter humanitário e recreativo visando fortalecer os laços de parentesco através de ajuda mútua.
  8. Número ou marcador, página 2: Quatro) Por decisão do Conselho de Direcção, a ASFAMANHAS pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 2: A ASFAMANHAS subsistirá por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A ASFAMANHAS tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 2: a) promover a ajuda mútua entre os seus associados, ascendentes, descendentes, dependentes e simpatizantes;
  16. Número ou marcador, página 2: b) prestar auxílio no caso de funerais e celebrações comemorativas fúnebres;
  17. Número ou marcador, página 2: c) prestar assistência moral e material no caso de doenças dos seus filiados ou seus familiares;
  18. Número ou marcador, página 2: d) contribuir materialmente no caso de matrimónio dos seus filiados ou seus familiares;
  19. Número ou marcador, página 2: e) promover convívios e actividades recreativas entre os associados; f)acompanhar a resolução de conflitos dos associados priorizando a solução por via não litigiosa (amigável) e podendo recorrer-se à via judicial no caso disso.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A ASFAMANHAS poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista à angariação de fundos, desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  24. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ASFAMANHAS todos os familiares dos Matavata, Nhampossa,
  25. Texto do artigo, página 2: afins e outros simpatizantes, que aceitem os presentes estatutos e programas da associação, desde que maiores de dezoito anos de idade.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 2: Os membros da ASFAMANHAS agrupamse nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores;
  30. Número ou marcador, página 2: b) membros honorários; e
  31. Número ou marcador, página 2: c) membros efectivos.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Membros fundadores)
  34. Texto do artigo, página 2: São membros fundadores todas as pessoas que tenham subscrito a assinatura da constituição da Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
  37. Texto do artigo, página 2: São membros honorários as pessoas que, pela sua acção e motivação ou apoio moral prestados, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da ASFAMANHAS.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 2: (Membros efectivos)
  40. Texto do artigo, página 2: São membros efectivos aqueles que por acto de manifestação voluntária decidam aderir aos projectos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tais.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 3: (Deveres e direitos dos membros honorários)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros honorários têm o dever de:
  44. Número ou marcador, página 3: a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  45. Número ou marcador, página 3: b) manter um comportamento cívico e moralmente digno com distinção da sua categoria de membro.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários têm o direito de:
  47. Texto do artigo, página 3: a)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem o direito a voto, podendo emitir opiniões idóneas sobre os pontos da agenda de trabalho;
  48. Número ou marcador, página 3: b) submeter por escrito ou verbalmente ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação; c)transmitir aos associados, em particular os descendentes, os usos e costumes da família Matavata/Nhampossa;
  49. Número ou marcador, página 3: d) beneficiar de quaisquer oportunidades criadas pela associação a bem dos seus membros;
  50. Número ou marcador, página 3: e) estar insento de pagamento de jóia e quotas;
  51. Número ou marcador, página 3: f) solicitar a sua demissão.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 3: (Deveres e direitos dos membros efectivos)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos têm o direito de:
  55. Número ou marcador, página 3: a) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado da causa; b)tomar parte nas reuniões da assembleias gerais, independentemente do local onde elas tiverem lugar;
  56. Número ou marcador, página 3: c) realizar com dedicação e afinco os trabalhos que forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  57. Número ou marcador, página 3: d) justificar as suas ausências em caso de devidamente convidados para qualquer reunião ou trabalho da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: e) pagar pontualmente as suas quotas mensais, não devendo mantêlas atrasadas durante seis meses consecutivos;
  59. Número ou marcador, página 3: f) manter um comportamento cívico e moralmente digno com distinção da sua categoria de membro; g)abster-se de qualquer acção sempre que da mesma possam resultar prejuízos para os objectivos da associação.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros efectivos têm direito de:
  61. Número ou marcador, página 3: a) eleger os órgãos sociais da associação e de ser eleito se não tiver quotas em divida, correspondentes a seis meses de atraso;
  62. Número ou marcador, página 3: b) frequentar a sede social; c)beneficiar das oportunidades que sejam criadas pela associação, desde que não possua quotas em divida, correspondentes a seis meses;
  63. Número ou marcador, página 3: d) participar em reuniões e em trabalhos que sejam levados a cabo visando os interesses comuns, desde que indicados ou promovidos pela associação;
  64. Número ou marcador, página 3: e) apresentar ao Conselho de Direcção projectos, planos, propostas, críticas e sugestões sobre as actividades da associação.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 3: (Demissão)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) A demissão pode ser voluntária ou coerciva.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) A demissão é voluntária quando é por iniciativa do membro, e:
  69. Número ou marcador, página 3: a) poderá ocorrer quando o interessado comunicar por escrito ao Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 3: b) sendo o interessado membro efectivo, só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trinta dias, podendo ser autorizado se não tiver quaisquer dívidas com a associação.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) A demissão coerciva poderá ocorrer nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 3: a) se por culpa grave, o membro violar os deveres previstos nestes estatutos e que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito e os interesses da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: b) se o membro praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  74. Número ou marcador, página 3: c) sendo responsável por quaisquer danos causados à associação, o membro recusar-se à sua pronta reparação.
  75. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  76. Número ou marcador, página 3: Cinco) A demissão coerciva dos membros da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção em exercício, e terá efeitos até um ano, depois da data da decisão, findos os quais, querendo, o membro pode requerer a sua readmissão.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Repreensão)
  79. Texto do artigo, página 3: São repreendidos publicamente os membros que:
  80. Número ou marcador, página 3: a) durante duas sessões sucessivas não participarem nas reuniões da Assembleia Geral e nem apresentarem justificação antecipada ao Conselho de Direcção, depois de recebida a respectiva convocatória;
  81. Número ou marcador, página 3: b) não liquidarem as suas quotas no período igual ou superior a seis meses, salvo justificação plausível.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro é perdida:
  85. Número ou marcador, página 3: a) por demissão voluntária;
  86. Número ou marcador, página 3: b) por demissão coerciva; e
  87. Número ou marcador, página 3: c) por morte.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A demissão em qualquer das suas modalidades só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano civil, devendo o membro requerer ou participar da sua decisão trinta dias antes.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal só poderão demitir-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios referentes ao ano em exercício.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de morte do membro, os seus direitos e deveres podem ser exercidos pelos seus herdeiros ou descendentes, desde que aceitem e preencham os requisitos exigidos nos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  93. Texto do artigo, página 3: Aos membros que faltarem os seus deveres com a associação, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  94. Número ou marcador, página 3: a) repreensão pública;
  95. Número ou marcador, página 3: b) repreensão registada;
  96. Número ou marcador, página 3: c) suspensão dos direitos de membro no período não superior a um ano;
  97. Número ou marcador, página 3: d) demissão coerciva.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 3: Do património
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Fundos próprios)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Os fundos próprios da ASFAMANHAS serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da ASFAMANHAS pode ser constituído por quaisquer doações dos seus membros ou simpatizantes.
  104. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da ASFAMANHAS são os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  109. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros de pleno direito.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  116. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  117. Número ou marcador, página 4: a) eleger e demitir os membros de Mesa da assembleia, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 4: b) aprovar o programa de actividades da associação;
  119. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  120. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o orçamento da associação;
  121. Número ou marcador, página 4: e) definir e votar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  122. Número ou marcador, página 4: f) alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros presentes;
  123. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros de Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente de Mesa da Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 4: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos de um terço ( 1/3) dos seus sócios fundadores ou efectivos;
  130. Número ou marcador, página 4: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 4: c) assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário:
  133. Texto do artigo, página 4: a)redigir actas das sessões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, bem como manter o arquivo organizado;
  134. Número ou marcador, página 4: b) dar encaminhamento a todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: c) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extra-ordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por iniciativa de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros fundadores ou efectivos.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada com antecedência mínima de quinze dias e a extraordinária com antecedência de sete dias.
  142. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos em terço (1/3) dos membros fundadores ou efectivos.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice- presidente e um secretário. O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou seus delegados, cabendo a cada membro um único voto.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado por seis anos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, dirigir e gerir a associação entre quatro sessões de Assembleia Geral e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  152. Número ou marcador, página 4: a) representar a associação, se necessário, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  153. Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; c)criar e propôr aprovacão da Assembleia Geral, áreas adequadas ao bom execício do seu mandato;
  154. Número ou marcador, página 4: d) propôr e decidir sobre o limites do apoio material a disponibilizar aos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 4: e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  156. Número ou marcador, página 4: f) propôr a alteração dos presentes estatutos;
  157. Número ou marcador, página 4: g) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  158. Número ou marcador, página 4: h) decidir sobre casos de admissão e demissão dos membros;
  159. Número ou marcador, página 4: i) marcar audiências e encontros com entidades governamentais ou não governamentais e privadas, em assuntos de interesse da associação.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente do Conselho de Direcção poderá convocar para reuniões, membros ou outras personalidades que as julgar convenientes para o assessorarem na tomada de decisões, a bem da agremiação.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho de Direcção, nas deliberações do seu orgão, goza de voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 4: Quatro) O regulamento interno da associação definirá as demais normas para o bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, para o mandato de três anos, não devendo ser superior a seis anos consecutivos.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações sociais da organização;
  174. Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  175. Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  176. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, duas vezes por ano.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O regulamento dos presentes estatutos deverá ser elaborado e publicado no prazo de um ano após a sua vigência.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) A todas as disposições omissas neste estatuto serão aplicáveis as demais em uso na República de Moçambique quanto às organizações de género.
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