Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes
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Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes
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- Texto do artigo, página 2: Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes, com a sigla ASFAMANHAS, tem a sua sede na Província de Maputo, e nas suas actividades rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ASFAMANHAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ASFAMANHAS é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de auxiliar e proteger os interesses dos seus associados, promover actividades de carácter humanitário e recreativo visando fortalecer os laços de parentesco através de ajuda mútua.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Por decisão do Conselho de Direcção, a ASFAMANHAS pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A ASFAMANHAS subsistirá por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ASFAMANHAS tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) promover a ajuda mútua entre os seus associados, ascendentes, descendentes, dependentes e simpatizantes;
- Número ou marcador, página 2: b) prestar auxílio no caso de funerais e celebrações comemorativas fúnebres;
- Número ou marcador, página 2: c) prestar assistência moral e material no caso de doenças dos seus filiados ou seus familiares;
- Número ou marcador, página 2: d) contribuir materialmente no caso de matrimónio dos seus filiados ou seus familiares;
- Número ou marcador, página 2: e) promover convívios e actividades recreativas entre os associados; f)acompanhar a resolução de conflitos dos associados priorizando a solução por via não litigiosa (amigável) e podendo recorrer-se à via judicial no caso disso.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ASFAMANHAS poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista à angariação de fundos, desde que autorizadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ASFAMANHAS todos os familiares dos Matavata, Nhampossa,
- Texto do artigo, página 2: afins e outros simpatizantes, que aceitem os presentes estatutos e programas da associação, desde que maiores de dezoito anos de idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da ASFAMANHAS agrupamse nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) membros honorários; e
- Número ou marcador, página 2: c) membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 2: São membros fundadores todas as pessoas que tenham subscrito a assinatura da constituição da Associação da Família Matavata, Nhampossa e Simpatizantes e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 2: São membros honorários as pessoas que, pela sua acção e motivação ou apoio moral prestados, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da ASFAMANHAS.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 2: São membros efectivos aqueles que por acto de manifestação voluntária decidam aderir aos projectos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres e direitos dos membros honorários)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros honorários têm o dever de:
- Número ou marcador, página 3: a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) manter um comportamento cívico e moralmente digno com distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários têm o direito de:
- Texto do artigo, página 3: a)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem o direito a voto, podendo emitir opiniões idóneas sobre os pontos da agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) submeter por escrito ou verbalmente ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação; c)transmitir aos associados, em particular os descendentes, os usos e costumes da família Matavata/Nhampossa;
- Número ou marcador, página 3: d) beneficiar de quaisquer oportunidades criadas pela associação a bem dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: e) estar insento de pagamento de jóia e quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) solicitar a sua demissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres e direitos dos membros efectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos têm o direito de:
- Número ou marcador, página 3: a) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado da causa; b)tomar parte nas reuniões da assembleias gerais, independentemente do local onde elas tiverem lugar;
- Número ou marcador, página 3: c) realizar com dedicação e afinco os trabalhos que forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
- Número ou marcador, página 3: d) justificar as suas ausências em caso de devidamente convidados para qualquer reunião ou trabalho da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) pagar pontualmente as suas quotas mensais, não devendo mantêlas atrasadas durante seis meses consecutivos;
- Número ou marcador, página 3: f) manter um comportamento cívico e moralmente digno com distinção da sua categoria de membro; g)abster-se de qualquer acção sempre que da mesma possam resultar prejuízos para os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros efectivos têm direito de:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger os órgãos sociais da associação e de ser eleito se não tiver quotas em divida, correspondentes a seis meses de atraso;
- Número ou marcador, página 3: b) frequentar a sede social; c)beneficiar das oportunidades que sejam criadas pela associação, desde que não possua quotas em divida, correspondentes a seis meses;
- Número ou marcador, página 3: d) participar em reuniões e em trabalhos que sejam levados a cabo visando os interesses comuns, desde que indicados ou promovidos pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) apresentar ao Conselho de Direcção projectos, planos, propostas, críticas e sugestões sobre as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Demissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) A demissão pode ser voluntária ou coerciva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A demissão é voluntária quando é por iniciativa do membro, e:
- Número ou marcador, página 3: a) poderá ocorrer quando o interessado comunicar por escrito ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) sendo o interessado membro efectivo, só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trinta dias, podendo ser autorizado se não tiver quaisquer dívidas com a associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A demissão coerciva poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) se por culpa grave, o membro violar os deveres previstos nestes estatutos e que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) se o membro praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: c) sendo responsável por quaisquer danos causados à associação, o membro recusar-se à sua pronta reparação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A demissão coerciva dos membros da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção em exercício, e terá efeitos até um ano, depois da data da decisão, findos os quais, querendo, o membro pode requerer a sua readmissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Repreensão)
- Texto do artigo, página 3: São repreendidos publicamente os membros que:
- Número ou marcador, página 3: a) durante duas sessões sucessivas não participarem nas reuniões da Assembleia Geral e nem apresentarem justificação antecipada ao Conselho de Direcção, depois de recebida a respectiva convocatória;
- Número ou marcador, página 3: b) não liquidarem as suas quotas no período igual ou superior a seis meses, salvo justificação plausível.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro é perdida:
- Número ou marcador, página 3: a) por demissão voluntária;
- Número ou marcador, página 3: b) por demissão coerciva; e
- Número ou marcador, página 3: c) por morte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A demissão em qualquer das suas modalidades só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano civil, devendo o membro requerer ou participar da sua decisão trinta dias antes.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal só poderão demitir-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios referentes ao ano em exercício.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de morte do membro, os seus direitos e deveres podem ser exercidos pelos seus herdeiros ou descendentes, desde que aceitem e preencham os requisitos exigidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Texto do artigo, página 3: Aos membros que faltarem os seus deveres com a associação, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) repreensão pública;
- Número ou marcador, página 3: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) suspensão dos direitos de membro no período não superior a um ano;
- Número ou marcador, página 3: d) demissão coerciva.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Do património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos próprios)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os fundos próprios da ASFAMANHAS serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da ASFAMANHAS pode ser constituído por quaisquer doações dos seus membros ou simpatizantes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da ASFAMANHAS são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e demitir os membros de Mesa da assembleia, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar o programa de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar o relatório de contas da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) definir e votar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros presentes;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros de Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente de Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos de um terço ( 1/3) dos seus sócios fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário:
- Texto do artigo, página 4: a)redigir actas das sessões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, bem como manter o arquivo organizado;
- Número ou marcador, página 4: b) dar encaminhamento a todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extra-ordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por iniciativa de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada com antecedência mínima de quinze dias e a extraordinária com antecedência de sete dias.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos em terço (1/3) dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice- presidente e um secretário. O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou seus delegados, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado por seis anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, dirigir e gerir a associação entre quatro sessões de Assembleia Geral e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) representar a associação, se necessário, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; c)criar e propôr aprovacão da Assembleia Geral, áreas adequadas ao bom execício do seu mandato;
- Número ou marcador, página 4: d) propôr e decidir sobre o limites do apoio material a disponibilizar aos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) propôr a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: g) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 4: h) decidir sobre casos de admissão e demissão dos membros;
- Número ou marcador, página 4: i) marcar audiências e encontros com entidades governamentais ou não governamentais e privadas, em assuntos de interesse da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente do Conselho de Direcção poderá convocar para reuniões, membros ou outras personalidades que as julgar convenientes para o assessorarem na tomada de decisões, a bem da agremiação.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho de Direcção, nas deliberações do seu orgão, goza de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O regulamento interno da associação definirá as demais normas para o bom funcionamento do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, para o mandato de três anos, não devendo ser superior a seis anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações sociais da organização;
- Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrita da associação sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o orçamento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) O regulamento dos presentes estatutos deverá ser elaborado e publicado no prazo de um ano após a sua vigência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A todas as disposições omissas neste estatuto serão aplicáveis as demais em uso na República de Moçambique quanto às organizações de género.
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