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Texto do artigo · p. 33 Med & Tools Providers, S.A
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101421163, uma sociedade denominada Med & Tools Providers, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Med & Tools Providers, S.A e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 10133, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas: venda de medicamentos e equipamento hospitalar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), encontrando-se dividido em três partes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 33 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Divisão e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e a transmissão de acções carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que pretenda transmitir as suas acções informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição acções a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender as suas acções poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a faculdade de amortizar acções, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto as respectivas acções se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro
Texto do artigo · p. 34 sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer- -se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Votação
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo Conselho de Administração, por um período de um ano (1) renovável. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 34 b) pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 34 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Fiscal Único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a caução a prestar pelo Fiscal Único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Resultados
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais
Texto do artigo · p. 34 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 10 deAbril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Med & Tools Providers, S.A
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101421163, uma sociedade denominada Med & Tools Providers, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Med & Tools Providers, S.A e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 10133, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: Duração
  11. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: Objecto
  14. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas: venda de medicamentos e equipamento hospitalar.
  15. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 33: Capital social
  20. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), encontrando-se dividido em três partes.
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 33: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  26. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 33: Divisão e transmissão de acções
  28. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a transmissão de acções carecem de informação prévia à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que pretenda transmitir as suas acções informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  30. Número ou marcador, página 33: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição acções a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender as suas acções poderá fazê-lo livremente.
  31. Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 33: Amortização de acções
  34. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a faculdade de amortizar acções, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  35. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 33: Morte ou incapacidade dos sócios
  37. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto as respectivas acções se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  41. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  42. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro
  45. Texto do artigo, página 34: sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  46. Número ou marcador, página 34: Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 34: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  49. Número ou marcador, página 34: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRMEIRO
  51. Texto do artigo, página 34: Representação em Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 34: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer- -se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 34: Votação
  56. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
  57. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  58. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  59. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  60. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  62. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores.
  63. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  64. Número ou marcador, página 34: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo Conselho de Administração, por um período de um ano (1) renovável. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  65. Número ou marcador, página 34: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  66. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade obriga-se:
  67. Número ou marcador, página 34: a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  68. Número ou marcador, página 34: b) pela assinatura do director-geral; ou
  69. Número ou marcador, página 34: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  70. Número ou marcador, página 34: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 34: Fiscal Único
  73. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  74. Número ou marcador, página 34: Dois) O Fiscal Único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  75. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a caução a prestar pelo Fiscal Único, podendo dispensá-la.
  76. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
  77. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  78. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 34: Balanço e prestação de contas
  80. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  81. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  82. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 34: Resultados
  85. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  91. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  94. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 34: Disposições finais
  96. Texto do artigo, página 34: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  97. Texto do artigo, página 34: Maputo, 10 deAbril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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