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- Texto do artigo, página 40: Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023654, a entidade legal supra, constituída entre: Nelson Mário Macuche, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime e na Província de Inhambane e residente no Bairro Malembuane, Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101865904F, emitido a vinte e três de Junho de dois mil vinte e dois pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 101221245, e Danilo Jumá Mussá Faquirá, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente na Casa número dez, no Bairro Balane três na Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101615474A, emitido a trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 102130928, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane e na Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade pode por decisão dos sócios, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 40: a) prestação de serviços nas áreas de panificação;
- Número ou marcador, página 40: b) produção e venda de pão e produtos de pastelaria;
- Número ou marcador, página 40: c) importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou outras desde, que para o efeito esteja devidamente autorizada, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), repre-sentativa de cem por cento (100%) do capital social, equivalente a soma de duas quotas iguais distribuídas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 40: a) uma quota no valor nominal de cento vinte cinco mil meticais (125.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Nelson Mário Macuche;
- Número ou marcador, página 40: b) uma quota no valor nominal de cento vinte e cinco mil meticais (125.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Danilo Jumá Mussá Faquirá.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 40: A divisão e cessão de quotas dependem do consetimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presnte artigo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) a ssembleia podrá reunir-se extraordinaraimente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios que desde já ficam nomeados administradores, com poderes suficientes para a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 40: Três) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura de qualque r um dos administradores.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 40: O relatório de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciacão da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme. Inhambane, 12 de Abril de 2024. —
- Texto do artigo, página 40: O Conservador, Ilegível.
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