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Texto do artigo · p. 40 Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023654, a entidade legal supra, constituída entre: Nelson Mário Macuche, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime e na Província de Inhambane e residente no Bairro Malembuane, Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101865904F, emitido a vinte e três de Junho de dois mil vinte e dois pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 101221245, e Danilo Jumá Mussá Faquirá, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente na Casa número dez, no Bairro Balane três na Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101615474A, emitido a trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 102130928, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade adopta a denominação Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane e na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade pode por decisão dos sócios, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem como objecto, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) prestação de serviços nas áreas de panificação;
Número ou marcador · p. 40 b) produção e venda de pão e produtos de pastelaria;
Número ou marcador · p. 40 c) importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou outras desde, que para o efeito esteja devidamente autorizada, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), repre-sentativa de cem por cento (100%) do capital social, equivalente a soma de duas quotas iguais distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 40 a) uma quota no valor nominal de cento vinte cinco mil meticais (125.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Nelson Mário Macuche;
Número ou marcador · p. 40 b) uma quota no valor nominal de cento vinte e cinco mil meticais (125.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Danilo Jumá Mussá Faquirá.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 40 A divisão e cessão de quotas dependem do consetimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presnte artigo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) a ssembleia podrá reunir-se extraordinaraimente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios que desde já ficam nomeados administradores, com poderes suficientes para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura de qualque r um dos administradores.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 40 O relatório de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciacão da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Inhambane, 12 de Abril de 2024. —
Texto do artigo · p. 40 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023654, a entidade legal supra, constituída entre: Nelson Mário Macuche, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime e na Província de Inhambane e residente no Bairro Malembuane, Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101865904F, emitido a vinte e três de Junho de dois mil vinte e dois pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 101221245, e Danilo Jumá Mussá Faquirá, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente na Casa número dez, no Bairro Balane três na Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101615474A, emitido a trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 102130928, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane e na Província de Inhambane.
  6. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade pode por decisão dos sócios, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  7. Número ou marcador, página 40: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto, o exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 40: a) prestação de serviços nas áreas de panificação;
  12. Número ou marcador, página 40: b) produção e venda de pão e produtos de pastelaria;
  13. Número ou marcador, página 40: c) importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou outras desde, que para o efeito esteja devidamente autorizada, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), repre-sentativa de cem por cento (100%) do capital social, equivalente a soma de duas quotas iguais distribuídas nos seguintes termos:
  18. Número ou marcador, página 40: a) uma quota no valor nominal de cento vinte cinco mil meticais (125.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Nelson Mário Macuche;
  19. Número ou marcador, página 40: b) uma quota no valor nominal de cento vinte e cinco mil meticais (125.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Danilo Jumá Mussá Faquirá.
  20. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 40: (Divisão e cessão de quotas)
  22. Texto do artigo, página 40: A divisão e cessão de quotas dependem do consetimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presnte artigo.
  23. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  25. Número ou marcador, página 40: Dois) a ssembleia podrá reunir-se extraordinaraimente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 40: (Administração, representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios que desde já ficam nomeados administradores, com poderes suficientes para a gestão da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  30. Número ou marcador, página 40: Três) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura de qualque r um dos administradores.
  31. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 40: (Balanço e contas)
  33. Texto do artigo, página 40: O relatório de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciacão da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 40: (Disposições finais)
  36. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  37. Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 40: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Inhambane, 12 de Abril de 2024. —
  40. Texto do artigo, página 40: O Conservador, Ilegível.
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