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- Texto do artigo, página 42: Portos do Norte, S.A.
- Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil vinte e cinco, lavrada de folhas cento e oito a cento e trinta e quatro, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e quatro, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi
- Texto do artigo, página 42: alterado integralmente o contrato de sociedade da sociedade Portos do Norte, S.A., que passa a reger-se pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Firma e natureza)
- Texto do artigo, página 42: A Portos do Norte, S.A., doravante designada por sociedade, é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Sede)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede na zona portuária da cidade de Nacala-Porto.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por lei:
- Número ou marcador, página 42: a) desenvolver, operar e gerir portos comerciais, terminais portuários, ferroviários, rodoviários, multimodais e a respectiva exploração comercial de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 42: b) assegurar ou gerir todas as operações de manuseamento de cargas;
- Número ou marcador, página 42: c) operação, manutenção e reabilitação de infra-estruturas e equipamentos portuários.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 42: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Duração)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Capital social)
- Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), representado por 200.000 (duzentas mil) acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 42: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, em dinheiro ou em espécie, mediante novas entradas, incorporação de reservas disponíveis, resultado na emissão de novas acções ou no aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 42: Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
- Texto do artigo, página 42: a)a modalidade e o montante do aumento; b)o valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 42: c) se são emitidas novas acções ou se é aumentando o valor nominal das acções existentes; d)os prazos para a subscrição do aumento e realização da participação decorrente do aumento;
- Número ou marcador, página 42: e) as reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 42: f) se a subscrição do aumento do capital fica reservada a accionistas e, sendo o caso, em que termos, ou se é aberta a terceiros, nomeadamente, com recurso à subscrição pública;
- Número ou marcador, página 42: g) prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 42: h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital
- Texto do artigo, página 43: social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Acções)
- Número ou marcador, página 43: Um) As acções são nominativas e podem ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 43: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 43: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, duzentas, cinquentas, mil, mil e quinhentas, duas mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 43: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais accionistas da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 43: Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiro, a notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um memorando escrito com os termos e condições de aquisição das acções que hajam sido oferecidas pelo terceiro ao accionista transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir
- Texto do artigo, página 43: as acções.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) Caso não exista qualquer oferta de terceiro para aquisição das acções, o accionista que pretenda transmitir as acções deverá para tanto dar conhecimento aos demais accionistas, notificando-os de uma proposta de transmissão das acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe para a referida transmissão.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) O accionista que pretenda exercer o seu direito de preferência, deve notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 43: Seis) Dentro dos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais accionistas hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 43: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias, nos termos gerais estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo de aquisição, a identificação dos transmitentes preço e as demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir as acções em causa.
- Número ou marcador, página 43: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem a elas é atribuído qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reserva, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade pode praticar, com as acções próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerálas ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) O disposto no número dois do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações à deliberação sobre a transmissão de acções próprias.
- Número ou marcador, página 43: Seis) Na transmissão de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo do presente contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 43: Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas, durante o exercício, os respectivos motivos e condições, bem como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 43: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades de obrigações.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade pode adquirir obrigações próprias, nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias ou para conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 43: Três) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade pode praticar com
- Texto do artigo, página 43: as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Suprimentos) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos sociais) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 43: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 43: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 43: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e d)o secretário da sociedade, sempre que o Conselho de Administração entenda nomeá-lo.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 43: Um) Com excepção do secretário da sociedade, que é um órgão facultativo, nomeado quando o Conselho de Administração assim o entenda, os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Quando instituído, o secretário da sociedade é eleito e destituído pelo Conselho de Administração, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 43: Três) O mandato dos membros dos demais órgãos sociais, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, é de quatro anos, contados a contar da data da eleição, contando-se como ano completo o ano da respectiva eleição.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único estende-se até à primeira reunião de Assembleia Geral ordinária seguinte à sua nomeação.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 44: Seis) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à aociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 44: Sete) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Oito) Todo o titular de órgão social deve declarar, por escrito, se aceita exercer o cargo para que foi eleito ou designado.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 44: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada, de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, são vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 44: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, sendo, no entanto, este último substituído pelo secretário da sociedade, que exercerá as funções que por lei são atribuídas ao secretário da Mesa da Assembleia Geral, quando tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 44: Dois) À falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Convocação)
- Número ou marcador, página 44: Um) As reuniões de Assembleias Gerais serão convocadas, com trinta dias de antecedência, por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade,
- Texto do artigo, página 44: ou por carta dirigida a todos os accionistas, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas, sejam legalmente exigíveis.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 44: Três) As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente seja obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o fiscal único ou os accionistas, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Constituição)
- Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, com ou sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação, que indique os poderes conferidos e a respectiva duração, apresentado aos membros da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Três) Todos os accionistas ou seus representantes, previamente ao início dos trabalhos, deverão assinar o Livro ou Lista de Presenças, com a indicação, do nome e domicílio de cada accionista presente; o nome e o domicílio de cada accionista representado e o nome e o domicílio do respectivo representante; e bem como a quantidade, categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista presente ou representado, o qual será, igualmente, assinado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) Os demais membros dos órgãos sociais deverão comparecer ns reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Aos obrigacionistas não é conferido o direito de participarem nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum constitutivo e deliberativo superior ao que se mostre representado.
- Número ou marcador, página 44: Três) Os accionistas participam na Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 44: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Com excepção do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
- Número ou marcador, página 44: a) a alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 44: b) a eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 44: c) a aprovação do investimento plurianual da sociedade;
- Número ou marcador, página 44: d) aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 44: e) a aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 44: Um) Cada acção corresponderá a um voto.
- Número ou marcador, página 44: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os respectivos votos são exercidos por apenas um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 45: Geral, a ser entregue na sede social da Sociedade
- Texto do artigo, página 45: até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de Assembleia Geral, sem prejuízo dos demais poderem participar e intervir nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício económico, e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual será dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que procederá, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no Livro de Actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 45: Um) As assembleias gerais reunir-se-ão na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) As actas das reuniões de Assembleia Geral podem, também, ser lavradas em documento autêntico notarial ou em documento avulso, devendo, neste caso, as deliberações nelas reflectidas serem averbadas, pelo presidente da mesa da assembleia geral, no livro de actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 45: Um) Quando a Assembleia Geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva
- Texto do artigo, página 45: ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 45: Dois) As reuniões de Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
- Número ou marcador, página 45: Três) Uma mesma reunião de assembleia geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Competências)
- Texto do artigo, página 45: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 45: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 45: b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 45: c) deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 45: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 45: e) deliberar sobre a emissão de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 45: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 45: h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade; i)designar o auditor externo da Sociedade;
- Número ou marcador, página 45: j) aprovar o plano de investimento plurianual;
- Número ou marcador, página 45: k) deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou do presente contrato de sociedade, da competência de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 45: l) deliberar sobre a fixação da remuneração dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 45: m) sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Composição)
- Número ou marcador, página 45: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, a serem eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta dos respectivos accionistas.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que proceder à eleição do novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Competências)
- Número ou marcador, página 45: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 45: a) proceder à designação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 45: b) proceder à cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 45: c) requerer a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 45: d) elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 45: e) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 45: f) adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 45: g) prestação de caução e garantia, pessoal ou real, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 45: h) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 45: i) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social, a serem subsequentemente aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 45: j) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; k)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 45: l) subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 45: m) adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 46: n) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela Assembleia Geral e ou pela matriz de competências;
- Número ou marcador, página 46: o) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 46: p) deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 46: q) aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: r) aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
- Número ou marcador, página 46: s) aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências; e
- Número ou marcador, página 46: t) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis.
- Número ou marcador, página 46: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado, se aplicável, e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração, reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 46: Dois) As convocatórias devem ser feitas, por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 46: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 46: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os administradores participam nas reuniões do Conselho de Administração, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos administradores e demais participantes.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votem por correspondência, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 46: Seis) Os administradores podem deliberar sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual será dada a conhecer a todos os administradores.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 46: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade através de uma Comissão Executiva ou num administrador delegado.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se delibere a delegação de competências de gestão corrente da sociedade na Comissão Executiva ou no administrador delegado, deliberar-se-á sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas nos mesmos, as quais poderão incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 46: a) gestão do dia a dia da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 46: c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: d) pedido de convocação da Assembleia Geral; e)aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 46: f) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: g) modelo de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: h) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas;
- Número ou marcador, página 46: i) subdelegação das respectivas competências, com expressa menção às competências subdelegáveis;
- Número ou marcador, página 46: j) constituição de mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e k)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
- Número ou marcador, página 46: Três) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas:
- Texto do artigo, página 46: a)elaboração de relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 46: b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 46: c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 46: d) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) O mandato dos membros da Comissão Executiva ou do administrador delegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou da revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao Presidente da Comissão Executiva ou ao administrador delegado, conforme o caso:
- Número ou marcador, página 46: a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
- Número ou marcador, página 46: b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 46: Seis) O Conselho de Administração poderá, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da Comissão Executiva ou do administrador delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 47: Sete) No desempenho das suas funções, a Comissão Executiva ou o administrador delegado deverá reportar ao Conselho de Administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como poderá propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências.
- Número ou marcador, página 47: Oito) A Comissão Executiva ou o administrador delegado têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 47: Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa Comissão Executiva, esta deverá ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A Comissão Executiva, tendo sido instituída, será presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
- Número ou marcador, página 47: Três) Das reuniões da Comissão Executiva deverão ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 47: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 47: a) de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: b) de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: c) de dois administradores que sejam membros da Comissão Executiva, no âmbito dos limites das competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: d) do administrador delegado, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração; e)de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Revogação do mandato)
- Texto do artigo, página 47: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, observados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 47: SECÇÃO IV Da fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 47: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: SUBSECÇÃO I Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Composição)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, é composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal indicará, de entre os mesmos, o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 47: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de conta ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho Fiscal, quando nomeado, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 47: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros efectivos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Actas)
- Texto do artigo, página 47: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 47: SUBSECÇÃO II Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Requisitos e incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 47: A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um fiscal único que seja auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, caso em que deverá designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 47: (Eleição)
- Texto do artigo, página 47: Quando instituído, o Fiscal Único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Relatórios)
- Texto do artigo, página 47: O Fiscal Único, quando instituído, deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deverá ser por si assinado.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Ano social)
- Número ou marcador, página 48: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 48: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 48: O resultado líquido apurado no exercício económico anual que terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 48: a) pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 48: b) do remanescente e sem prejuízo do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios;
- Número ou marcador, página 48: c) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 48: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Omissões)
- Texto do artigo, página 48: Todas as matérias não cobertas pelo presente contrato de sociedade serão regidas pelo Código Comercial e demais legislação moçambicana aplicável.
- Texto do artigo, página 48: Está conforme.
- Texto do artigo, página 48: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2025. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
- Texto do artigo, página 48: (Fica sem efeito a publicação da sociedade em epígrafe inserida no Boletim da República, n.º 39, de 27 de Fevereiro de 2025, III série.)
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