Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 54: 220 Electrical Solutions & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042475 uma entidade denominada, 220 Electrical Solutions & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá regese pelo contrato em anexo.
- Texto do artigo, página 54: Nazário de Sousa Miguel Sitoe, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro de Beleluane, Município de Boane, portador do B.I n.º 100100226222I, emitido na Cidade de Matola, a 30 de Abril de 2021, nos termos do artigo 74 e seguintes do Código Comercial de Moçambique.
- Texto do artigo, página 54: Constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: (Denominação, sede social e duração)
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade adopta a denominação 220 Electrical Solutions & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade tem a sua sede sita na Avenida União Africana 3223, Cidade da Matola - Maputo.
- Número ou marcador, página 54: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 54: (Objecto)
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade será regigo pelos seguintes objectos:
- Número ou marcador, página 54: a) manutenção e reparação de equipamentos eléctricos e industriais;
- Número ou marcador, página 54: b) manutenção e instalação de redes eléctricas; c)fornecimento de consumiveis eléctricos e electrónicos;
- Número ou marcador, página 54: d) automação industrial;
- Número ou marcador, página 54: e) manutenção e repação do grupo gerador;
- Número ou marcador, página 54: f) fornecimento e instalação de equipamentos eléctricos;
- Número ou marcador, página 54: g) fornecimento, instação e manutenção do sistema Vac (frio);
- Número ou marcador, página 54: h) consultoria e elaboração de projectos eléctricos ;e
- Número ou marcador, página 54: i) outros serviços complementares.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 54: (Capital social)
- Número ou marcador, página 54: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) da quota única do sócio, Nazário de Sousa Miguel Sitoe.
- Número ou marcador, página 54: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 54: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 54: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Nazário de Sousa Miguel Sitoe, que desde já é nomeado director-geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 54: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 54: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 54: Maputo, 17 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 55: INM
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.