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Texto do artigo · p. 40 SS Construções (Moçambique), SU, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 2 de Março de 2026, foram efectuadas alterações na sociedade SS Construções (Moçambique), SU, Limitada, uma sociedade unipessoal por quotas constituída ao abrigo da legislação da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais (CREL), sob o número único de entidade legal (NUEL) 101201554 (a “Sociedade”), a saber: (i) alteração da regra de vinculação da Sociedade; e (ii) republicação integral dos estatutos da Sociedade, de modo a assegurar a sua conformidade com a deliberação supracitada, bem como a reflectir as recentes alterações introduzidas aos artigos Primeiro, Quinto, Décimo Quarto e Décimo Sexto, e ainda a adição do artigo Décimo Primeiro-A, dos estatutos da Sociedade.
Texto do artigo · p. 40 Sendo, portanto, necessário proceder a republicação integral dos Estatutos da Sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação)
Texto do artigo · p. 40 A SS Construções (Moçambique), SU, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida de Moçambique, quilómetro treze, parcela setecentos e sessenta barra A, no Bairro do Zimpeto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 40 b) investimento imobiliário, incluindo compra e venda de imóveis.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) representado por uma única quota, com o valor nominal de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à sócia East Africa Enterprises Spv Fzco.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias
Texto do artigo · p. 40 a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 40 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 40 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
Número ou marcador · p. 40 a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 40 b) a aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 40 c) for adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 40 d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 40 e) a aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 40 Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 40 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 41 b) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 41 c) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 41 d) quando o sócio transmita a quota ou a dê de garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 e) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 41 f) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento de capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade;
Número ou marcador · p. 41 g) quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Sócio único)
Número ou marcador · p. 41 Um) Enquanto a sociedade for composta por um único sócio, este exerce todas as competências que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, se encontrem atribuídas à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sempre que a sociedade deixe de ser unipessoal, passam a aplicar-se integralmente as disposições estatutárias relativas à assembleia geral e aos sócios, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 41 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 41 a) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 41 b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 41 c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 41 d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 41 e) a nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 f) remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 41 h) o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição; i)a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 41 j) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 k) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 41 l) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 m) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 n) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 41 o) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 p) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 41 q) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração;
Número ou marcador · p. 42 r) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, ou, por 2 (dois) administradores no caso de ser uma administração, conforme deliberado pelos sócios, podendo ser os administradores escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Em caso de destituição dos administradores sem justa causa, estes terão direito a receber, a título de compensação uma quantia até ao limite máximo de dois meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 42 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 42 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 42 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 42 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 42 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 42 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 42 i) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 42 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 42 l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) pela assinatura isolada e/ou conjunta com outros administradores, do administrador, Senhor. Benjamin Joseph Salter;
Número ou marcador · p. 42 b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do administrador delegado ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado. Não se considera acto de mero expediente a assinatura de quaisquer contratos e/ou a sua renovação.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 42 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 42 b) o remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos ser distribuída pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se de outro modo for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 31 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: SS Construções (Moçambique), SU, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 2 de Março de 2026, foram efectuadas alterações na sociedade SS Construções (Moçambique), SU, Limitada, uma sociedade unipessoal por quotas constituída ao abrigo da legislação da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais (CREL), sob o número único de entidade legal (NUEL) 101201554 (a “Sociedade”), a saber: (i) alteração da regra de vinculação da Sociedade; e (ii) republicação integral dos estatutos da Sociedade, de modo a assegurar a sua conformidade com a deliberação supracitada, bem como a reflectir as recentes alterações introduzidas aos artigos Primeiro, Quinto, Décimo Quarto e Décimo Sexto, e ainda a adição do artigo Décimo Primeiro-A, dos estatutos da Sociedade.
  3. Texto do artigo, página 40: Sendo, portanto, necessário proceder a republicação integral dos Estatutos da Sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 40: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 40: A SS Construções (Moçambique), SU, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 40: (Sede, estabelecimentos e representações)
  10. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida de Moçambique, quilómetro treze, parcela setecentos e sessenta barra A, no Bairro do Zimpeto.
  11. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 40: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 40: a) construção civil e obras públicas;
  19. Número ou marcador, página 40: b) investimento imobiliário, incluindo compra e venda de imóveis.
  20. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 40: O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) representado por uma única quota, com o valor nominal de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à sócia East Africa Enterprises Spv Fzco.
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 40: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  28. Número ou marcador, página 40: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  29. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 40: (Quotas próprias)
  31. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias
  32. Texto do artigo, página 40: a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  33. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  34. Número ou marcador, página 40: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 40: (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
  37. Número ou marcador, página 40: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
  38. Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
  39. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
  40. Número ou marcador, página 40: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  41. Número ou marcador, página 40: b) a aquisição for feita a título gratuito;
  42. Número ou marcador, página 40: c) for adquirido um património a título universal;
  43. Número ou marcador, página 40: d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  44. Número ou marcador, página 40: e) a aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
  45. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  46. Número ou marcador, página 40: Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  47. Número ou marcador, página 40: Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares e suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 40: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 41: (Transmissão de quotas)
  53. Número ou marcador, página 41: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  54. Número ou marcador, página 41: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  55. Número ou marcador, página 41: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
  56. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 41: (Amortização de quota)
  58. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 41: a) por acordo com o respectivo titular;
  60. Número ou marcador, página 41: b) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  61. Número ou marcador, página 41: c) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  62. Número ou marcador, página 41: d) quando o sócio transmita a quota ou a dê de garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 41: e) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  64. Número ou marcador, página 41: f) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento de capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade;
  65. Número ou marcador, página 41: g) quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 41: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  67. Número ou marcador, página 41: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  68. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 41: (Sócio único)
  71. Número ou marcador, página 41: Um) Enquanto a sociedade for composta por um único sócio, este exerce todas as competências que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, se encontrem atribuídas à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 41: Dois) Sempre que a sociedade deixe de ser unipessoal, passam a aplicar-se integralmente as disposições estatutárias relativas à assembleia geral e aos sócios, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 41: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 41: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  78. Número ou marcador, página 41: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  79. Número ou marcador, página 41: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 41: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  81. Número ou marcador, página 41: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  82. Número ou marcador, página 41: Sete) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 41: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  84. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 41: (Deliberações da assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 41: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  87. Número ou marcador, página 41: a) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  88. Número ou marcador, página 41: b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  89. Número ou marcador, página 41: c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  90. Número ou marcador, página 41: d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  91. Número ou marcador, página 41: e) a nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 41: f) remuneração dos administradores da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 41: g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  94. Número ou marcador, página 41: h) o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição; i)a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  95. Número ou marcador, página 41: j) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 41: k) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  97. Número ou marcador, página 41: l) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 41: m) a alteração dos estatutos da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 41: n) o aumento do capital social;
  100. Número ou marcador, página 41: o) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 41: p) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  102. Número ou marcador, página 41: q) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração;
  103. Número ou marcador, página 42: r) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  105. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  106. Número ou marcador, página 42: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  107. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Da administração
  108. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 42: (Composição da administração)
  110. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, ou, por 2 (dois) administradores no caso de ser uma administração, conforme deliberado pelos sócios, podendo ser os administradores escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  111. Número ou marcador, página 42: Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  112. Número ou marcador, página 42: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 42: Quatro) Em caso de destituição dos administradores sem justa causa, estes terão direito a receber, a título de compensação uma quantia até ao limite máximo de dois meses de remuneração.
  114. Número ou marcador, página 42: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 42: (Competências da administração)
  117. Número ou marcador, página 42: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  118. Número ou marcador, página 42: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  119. Número ou marcador, página 42: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 42: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  121. Número ou marcador, página 42: d) propor aumentos de capital social;
  122. Número ou marcador, página 42: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  123. Número ou marcador, página 42: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 42: g) contrair empréstimos;
  125. Número ou marcador, página 42: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  126. Número ou marcador, página 42: i) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 42: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  128. Número ou marcador, página 42: l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  129. Número ou marcador, página 42: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  130. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 42: (Formas de obrigar a sociedade)
  132. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se:
  133. Número ou marcador, página 42: a) pela assinatura isolada e/ou conjunta com outros administradores, do administrador, Senhor. Benjamin Joseph Salter;
  134. Número ou marcador, página 42: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  135. Número ou marcador, página 42: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do administrador delegado ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado. Não se considera acto de mero expediente a assinatura de quaisquer contratos e/ou a sua renovação.
  136. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  137. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 42: (Balanço e aprovação de contas)
  139. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  140. Número ou marcador, página 42: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  141. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 42: (Aplicação de resultados)
  143. Texto do artigo, página 42: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  144. Número ou marcador, página 42: a) vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  145. Número ou marcador, página 42: b) o remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos ser distribuída pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  146. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  148. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 42: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se de outro modo for deliberado em assembleia geral.
  150. Texto do artigo, página 42: Maputo, 31 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
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