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Texto do artigo · p. 10 Desenhos Interiores e Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas setenta e três à setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre Arnold Antonio Handal Martell e Cinthia Cordelia Martell Fiallos, que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Desenhos Interiores e Projectos, Limitada, e terá sua sede na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços nas áreas decoração de interior;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenho e arquitectura;
Número ou marcador · p. 10 c) Consultoria, assessoria e assistência técnica de produtos vendidos;
Número ou marcador · p. 10 d) Importação de todo tipo de mobiliários de escritório;
Número ou marcador · p. 10 e) Todo tipo de material de iluminação e luzes;
Número ou marcador · p. 10 f) Todo tipo de chão e carpetes;
Número ou marcador · p. 10 g) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 10 h) Agenciamentos, mediação e intermediação comercial, marketing;
Número ou marcador · p. 10 i) Representação comercial; j)Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de vinte mil meticais, realizado em dinheiro, correspondendo a duas quotas iguais divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao valor de dez mil meticais, pertencente ao sócio Arnold Antonio Handal Martell;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao valor de dez mil meticais, pertencente ao sócio Cinthia Cordelia Martell Fiallos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Transferência, cedência e venda de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito a outro sócio desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) À sociedade e os sócios, por essa ordem, fica reservado o direito de preferência da compra da quota ou parte dela. O direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não for exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cessão da quota a favor do outro sócio, bem como a sua divisão por herdeiros, não carece de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos itens um e dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Contractos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos itens um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 10 Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral e convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirse-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocadas por carta registrada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 10 Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Capital suplementar
Texto do artigo · p. 10 Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porem, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Gestão e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe a todos os sócios que fiquem nomeadas gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os sócios administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso algum as sócias, administradores ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolverá em casos previstos pela lei ou sendo por acordo entre os sócios. Os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens sociais da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 10 Por morte ou interdição de uma dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou
Texto do artigo · p. 11 representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 11 Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 11 Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela comissão moçambicana de arbitragem. A decisão da arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Disposição final
Texto do artigo · p. 11 Em casos omissos será observada a legislação vigente na República de Moçambique. Em caso de disputa de interpretação da língua, o português terá preferência.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, dezoito de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e quinze. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Desenhos Interiores e Projectos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas setenta e três à setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre Arnold Antonio Handal Martell e Cinthia Cordelia Martell Fiallos, que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Desenhos Interiores e Projectos, Limitada, e terá sua sede na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do país.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Duração
  9. Texto do artigo, página 10: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços nas áreas decoração de interior;
  14. Número ou marcador, página 10: b) Desenho e arquitectura;
  15. Número ou marcador, página 10: c) Consultoria, assessoria e assistência técnica de produtos vendidos;
  16. Número ou marcador, página 10: d) Importação de todo tipo de mobiliários de escritório;
  17. Número ou marcador, página 10: e) Todo tipo de material de iluminação e luzes;
  18. Número ou marcador, página 10: f) Todo tipo de chão e carpetes;
  19. Número ou marcador, página 10: g) Contabilidade e auditoria;
  20. Número ou marcador, página 10: h) Agenciamentos, mediação e intermediação comercial, marketing;
  21. Número ou marcador, página 10: i) Representação comercial; j)Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 10: Capital social
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de vinte mil meticais, realizado em dinheiro, correspondendo a duas quotas iguais divididas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao valor de dez mil meticais, pertencente ao sócio Arnold Antonio Handal Martell;
  28. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao valor de dez mil meticais, pertencente ao sócio Cinthia Cordelia Martell Fiallos.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 10: Transferência, cedência e venda de quotas
  31. Número ou marcador, página 10: Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito a outro sócio desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) À sociedade e os sócios, por essa ordem, fica reservado o direito de preferência da compra da quota ou parte dela. O direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não for exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) A cessão da quota a favor do outro sócio, bem como a sua divisão por herdeiros, não carece de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos itens um e dois deste artigo.
  34. Número ou marcador, página 10: Quatro) Contractos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos itens um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
  35. Número ou marcador, página 10: Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  36. Texto do artigo, página 10: Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral e convocação da assembleia
  40. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirse-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocadas por carta registrada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  42. Número ou marcador, página 10: Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 10: Capital suplementar
  45. Texto do artigo, página 10: Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porem, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 10: Gestão e administração da sociedade
  48. Número ou marcador, página 10: Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe a todos os sócios que fiquem nomeadas gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os sócios administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
  50. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso algum as sócias, administradores ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  53. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolverá em casos previstos pela lei ou sendo por acordo entre os sócios. Os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens sociais da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 10: Morte ou interdição
  56. Texto do artigo, página 10: Por morte ou interdição de uma dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou
  57. Texto do artigo, página 11: representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 11: Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
  60. Texto do artigo, página 11: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 11: Resolução de conflitos
  63. Texto do artigo, página 11: Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela comissão moçambicana de arbitragem. A decisão da arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
  64. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 11: Disposição final
  67. Texto do artigo, página 11: Em casos omissos será observada a legislação vigente na República de Moçambique. Em caso de disputa de interpretação da língua, o português terá preferência.
  68. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, dezoito de Agosto de dois mil
  69. Texto do artigo, página 11: e quinze. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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