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Texto do artigo · p. 13 Nutriblock, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100654806, uma sociedade denominada Nutriblock, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Paulo Artur Rodrigues Bastos, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no bairro da Coop, rua Padre João Nogueira, número sessenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501101Q, emitido aos dezoito de Outubro de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo. Constitui uma sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 13 unipessoal, que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Nutriblock Sociedade Unipessoal, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito moçambicano, constituida por tempo indeterminado e, que se rege pelos presentes estatutos, e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e representações sociais)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro da Costa do Sol, na rua General Cândido Mondlane, talhão número quatrocentos e vinte, parcela número seiscentos e sessenta, em Maputo, podendo transferir a sua sede, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal a produção, importação, exportação, processamento e comercialização de rações e produtos ágro-pecuários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto social, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação em assembleia geral, realizar, participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de sessenta mil meticais e, acha-se inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, pertencente ao sócio Paulo Artur Rodrigues Bastos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das novas quotas, e na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de quotas entre os sócios, é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Divisão e a sessão de quotas a terceiros bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após recomendação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio ou os sócios que pretendam alienar totalmente ou parcialmente a sua quota, comunicará a sociedade por meio de carta registada, expedida aos sócios com antecedência mínima de sessenta dias, com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da transmissão, a identidade do adquirente, o valor, e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, mas os sócios poderão, no entanto, conceder à sociedade os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária, nos termos da lei, no primeiro trimestre de cada ano para a apreciação, votação, aprovação ou modificação do balanço e das contas referentes ao exercício do ano anterior, a aplicação dos resultados, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, a pedido de qualquer um dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 14 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem, tambem por escrito, que dessa forma se delibera, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sua sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Exceptuam-se relativamente ao número anterior, as deliberações que importam a modificação dos estatutos desta sociedade ou a divisão ou sessão de quotas, para as quais não poderão ser dispensadas as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A convocação da assembleia geral poderá ser feita pelo respectivo gerente ou administrador, e ou pela maioria dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com antecedência mínima de, pelo menos, vinte dias para sessões ordinárias e quinze dias para sessões extraordinárias, devendo ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede se tal facto não prejudicar os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou procurador, mediante comunicação escrita ou procuração, dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituida quando em primeira convocação estejam presentes ou representados dois terços dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade com dispensa de caução, gozando a sociedade o direito de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete a administração exercer os mais âmplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e, praticando todos os demais actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As substituições efectuadas nos termos do número anterior manter-se-ão até a reunião mais próxima da assembleia geral, em que se procederá a eleição do novo administrador até ao termo do período para o qual a administração fora eleita.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura do administrador ou do director-geral eleito em assembleia geral, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da direcção geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral pode determinar que a gestão corrente seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Do balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço)
Texto do artigo · p. 14 Os relatórios de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão tambem deduzidas as quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 14 Três) A parte remanescente dos lucros serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício, a data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos estes serão liquidatários devendo proceder a liquidação como então deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Dos herdeiros e sucessores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Herdeiros e sucessores)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros e sucessores ou representantes
Texto do artigo · p. 15 do sócio os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indevisa.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Das omissões
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Nutriblock, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100654806, uma sociedade denominada Nutriblock, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Paulo Artur Rodrigues Bastos, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no bairro da Coop, rua Padre João Nogueira, número sessenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102501101Q, emitido aos dezoito de Outubro de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo. Constitui uma sociedade por quotas
  4. Texto do artigo, página 13: unipessoal, que se rege pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação, natureza e duração)
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Nutriblock Sociedade Unipessoal, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito moçambicano, constituida por tempo indeterminado e, que se rege pelos presentes estatutos, e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Sede e representações sociais)
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro da Costa do Sol, na rua General Cândido Mondlane, talhão número quatrocentos e vinte, parcela número seiscentos e sessenta, em Maputo, podendo transferir a sua sede, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a produção, importação, exportação, processamento e comercialização de rações e produtos ágro-pecuários.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto social, mediante deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação em assembleia geral, realizar, participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Capital social e quotas)
  20. Texto do artigo, página 13: O capital social é de sessenta mil meticais e, acha-se inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, pertencente ao sócio Paulo Artur Rodrigues Bastos.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das novas quotas, e na proporção das respectivas quotas.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  26. Número ou marcador, página 13: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração e supletivamente nos termos gerais.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Divisão e sessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quotas entre os sócios, é livre.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) A Divisão e a sessão de quotas a terceiros bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após recomendação do conselho de administração.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio ou os sócios que pretendam alienar totalmente ou parcialmente a sua quota, comunicará a sociedade por meio de carta registada, expedida aos sócios com antecedência mínima de sessenta dias, com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da transmissão, a identidade do adquirente, o valor, e as respectivas condições contratuais.
  32. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 14: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, mas os sócios poderão, no entanto, conceder à sociedade os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos dos estatutos e da lei.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária, nos termos da lei, no primeiro trimestre de cada ano para a apreciação, votação, aprovação ou modificação do balanço e das contas referentes ao exercício do ano anterior, a aplicação dos resultados, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, a pedido de qualquer um dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, sempre que se mostrar necessário.
  42. Número ou marcador, página 14: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem, tambem por escrito, que dessa forma se delibera, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sua sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 14: Quatro) Exceptuam-se relativamente ao número anterior, as deliberações que importam a modificação dos estatutos desta sociedade ou a divisão ou sessão de quotas, para as quais não poderão ser dispensadas as reuniões da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 14: Cinco) A convocação da assembleia geral poderá ser feita pelo respectivo gerente ou administrador, e ou pela maioria dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com antecedência mínima de, pelo menos, vinte dias para sessões ordinárias e quinze dias para sessões extraordinárias, devendo ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  45. Número ou marcador, página 14: Seis) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede se tal facto não prejudicar os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 14: Sete) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou procurador, mediante comunicação escrita ou procuração, dirigida ao presidente da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 14: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituida quando em primeira convocação estejam presentes ou representados dois terços dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  48. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade com dispensa de caução, gozando a sociedade o direito de dispensá-los sempre que se justificar.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) Compete a administração exercer os mais âmplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e, praticando todos os demais actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 14: Quatro) As substituições efectuadas nos termos do número anterior manter-se-ão até a reunião mais próxima da assembleia geral, em que se procederá a eleição do novo administrador até ao termo do período para o qual a administração fora eleita.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura do administrador ou do director-geral eleito em assembleia geral, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
  59. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da direcção geral
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 14: (Direcção geral)
  62. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral pode determinar que a gestão corrente seja confiada a um director-geral.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  64. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Do balanço e aprovação de contas
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 14: (Balanço)
  68. Texto do artigo, página 14: Os relatórios de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal.
  69. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da aplicação de resultados
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  72. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão tambem deduzidas as quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  74. Número ou marcador, página 14: Três) A parte remanescente dos lucros serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  75. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da dissolução
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício, a data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos estes serão liquidatários devendo proceder a liquidação como então deliberarem em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
  82. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Dos herdeiros e sucessores
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Herdeiros e sucessores)
  85. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros e sucessores ou representantes
  86. Texto do artigo, página 15: do sócio os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indevisa.
  87. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Das omissões
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  90. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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