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Texto do artigo · p. 15 Acácia Agente Comercial de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100655004, uma sociedade denominada Acácia Agente Comercial de Seguros, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Custódio Tamele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233810A, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, em Maputo, e
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Jorge António Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395751M, emitido aos nove de Agosto de dois mil e dez, em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Terceiro. Arsénio Carlos Mbebe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101767509N, emitido aos vinte e dois de Dezembro de dois mil e onze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Quarto. Aida da Piedade José Levene, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100062016P, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e quinze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Acácia Agente Comercial de Seguros, Limitada ou abreviadamente, (Acácia Seguros) e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação do serviço de mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais dividido em três quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Custódio Tamele;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Jorge António Magaia;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por centodo capital social pertencente ao sócio Arsénio Carlos Mbebee;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencente á sócia Aida da Piedade José Levene.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar a sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este
Texto do artigo · p. 15 decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passarão a cargo do sócio Custódio Tamele até a realização da primeira assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos, abertura de contas bancárias e sua movimentação, ou outros documentos, será obrigatório a assinatura do sócio gerente ou a de procuradores legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Somente com a concordância da assembleia geral se poderá delegar todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sua escolha.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades sobre a convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos, serão regulados pelas disposições da lei e outros aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Acácia Agente Comercial de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100655004, uma sociedade denominada Acácia Agente Comercial de Seguros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Custódio Tamele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233810A, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e dez, em Maputo, e
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo. Jorge António Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395751M, emitido aos nove de Agosto de dois mil e dez, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 15: Terceiro. Arsénio Carlos Mbebe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101767509N, emitido aos vinte e dois de Dezembro de dois mil e onze, em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 15: Quarto. Aida da Piedade José Levene, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100062016P, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e quinze, em Maputo.
  8. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Acácia Agente Comercial de Seguros, Limitada ou abreviadamente, (Acácia Seguros) e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação do serviço de mediação de seguros.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais dividido em três quotas iguais, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Custódio Tamele;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Jorge António Magaia;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por centodo capital social pertencente ao sócio Arsénio Carlos Mbebee;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencente á sócia Aida da Piedade José Levene.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar a sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência;
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este
  35. Texto do artigo, página 15: decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passarão a cargo do sócio Custódio Tamele até a realização da primeira assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos, abertura de contas bancárias e sua movimentação, ou outros documentos, será obrigatório a assinatura do sócio gerente ou a de procuradores legalmente constituídos.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) Somente com a concordância da assembleia geral se poderá delegar todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sua escolha.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades sobre a convocação.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  49. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  52. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  55. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos, serão regulados pelas disposições da lei e outros aplicáveis na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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