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Texto do artigo · p. 25 Flecha Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100655519, uma sociedade denominada Flecha Segurança, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Jornal Mateus Mufume, solteiro, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro da Matola setecentos, quarteirão três, casa número quatrocentos e setenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100364655F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos três de Agosto de dois mil e dez, adiante designado por Administrador; e
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Xavier Ricardo Mufume, solteiro, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro da Matola setecentos, quarteirão três, casa número quatrocentos e setenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110504037129A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos dezasseis de Abril de dois mil e treze, adiante designado por gerente.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem em entre si uma sociedade de quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (De denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Flecha Segurança, Limitada., é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitada, criada por tempo indeterminado e a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Flecha Segurança, Limitada., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida cinco de Fevereiro, rua Mwamuthimba número cento e noventa e quatro.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá estabelecer e manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer forma de representação social, bem como estabelecimentos indispensáveis, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto o exercÍcio das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Protecção e segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 26 b) Serviço de guarda costa;
Número ou marcador · p. 26 c) Transporte de valores;
Número ou marcador · p. 26 d) Montagem e monitoria de sistemas de segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestação de outros serviços aceite por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Do capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido em duas partes desiguais pelos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 26 a) Jornal Mateus Mufume, com uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social; b)Xavier Ricardo Mufume, com uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo do sócio maioritáriio, isto é, aquele que detem maior percentagem das quotas e como sócio gerente o outro, facto que deve ser indicado em acta assinada por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O adminsitrator têm plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituida pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Da dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Flecha Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100655519, uma sociedade denominada Flecha Segurança, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Jornal Mateus Mufume, solteiro, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro da Matola setecentos, quarteirão três, casa número quatrocentos e setenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100364655F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos três de Agosto de dois mil e dez, adiante designado por Administrador; e
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo. Xavier Ricardo Mufume, solteiro, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro da Matola setecentos, quarteirão três, casa número quatrocentos e setenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110504037129A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos dezasseis de Abril de dois mil e treze, adiante designado por gerente.
  6. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem em entre si uma sociedade de quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: (De denominação, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Flecha Segurança, Limitada., é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitada, criada por tempo indeterminado e a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) A Flecha Segurança, Limitada., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida cinco de Fevereiro, rua Mwamuthimba número cento e noventa e quatro.
  12. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá estabelecer e manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer forma de representação social, bem como estabelecimentos indispensáveis, em território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto o exercÍcio das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Protecção e segurança de pessoas e bens;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Serviço de guarda costa;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Transporte de valores;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Montagem e monitoria de sistemas de segurança electrónica;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Prestação de outros serviços aceite por lei.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 26: (Do capital social)
  25. Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido em duas partes desiguais pelos seguintes sócios:
  26. Número ou marcador, página 26: a) Jornal Mateus Mufume, com uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social; b)Xavier Ricardo Mufume, com uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  29. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 26: (Do conselho de administração)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo do sócio maioritáriio, isto é, aquele que detem maior percentagem das quotas e como sócio gerente o outro, facto que deve ser indicado em acta assinada por ambos os sócios.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) O adminsitrator têm plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  39. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituida pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 26: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  41. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 26: (Da dissolução)
  50. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 26: (Herdeiros)
  53. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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