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Texto do artigo · p. 31 Quelimane Hotel, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da empresa Quelimane Hotel-Sociedade Unipessoal Limitada, Sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob número mil quatrocentos e oito, a folhas cento oitenta verso, do livro C barra quatro, e inscrita sob número três mil quatrocentos e quarenta, a folhas cento noventa e um, do livro E barra catorze, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 31 Primeiro. Saleh Nagi Mohamed, natural de Dar-Es- Salaam-Tanzania de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro Cimento, Ibo, província de Cabo Delgado, portador de DIRE 02TZ00009416P, emitido aos quatro de Novembro de dois mil e treze pelos Serviços de Direcção de Migração de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Quelimane Hotel-Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A presente sociedade, terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede social, na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social
Texto do artigo · p. 31 o exercício da seguinte actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Indústria hoteleira e similares;
Número ou marcador · p. 31 b) Alojamento e hospedagem;
Número ou marcador · p. 31 c) Acomodação e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 31 d) Serviços de transporte e turismo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que, a sociedade assim delibere assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio Saleh Nagi Mohamed.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessão ou divisão de quotas entre eles é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cessão de quotas, a estranhos a empresa está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos cedentes e em segundo lugar pela empresa.
Número ou marcador · p. 31 Três) O proprietário cedente, deverá avisar por escrito ao mandatário preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 31 Um) Administração e representação da empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, Saleh Nagi Mohamed que desde já fica nomeado sócio com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 31 Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
Número ou marcador · p. 32 a) Morte ou interdição do gerente, ou tratando-se de pessoa colectiva ou a empresa, em caso de dissolução ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo dono, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Por acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 32 Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício; e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Quelimane, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. – A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Quelimane Hotel, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da empresa Quelimane Hotel-Sociedade Unipessoal Limitada, Sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob número mil quatrocentos e oito, a folhas cento oitenta verso, do livro C barra quatro, e inscrita sob número três mil quatrocentos e quarenta, a folhas cento noventa e um, do livro E barra catorze, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  3. Texto do artigo, página 31: Primeiro. Saleh Nagi Mohamed, natural de Dar-Es- Salaam-Tanzania de nacionalidade tanzaniana, residente no bairro Cimento, Ibo, província de Cabo Delgado, portador de DIRE 02TZ00009416P, emitido aos quatro de Novembro de dois mil e treze pelos Serviços de Direcção de Migração de Cabo Delgado.
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Quelimane Hotel-Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 31: Dois) A presente sociedade, terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: Sede
  10. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede social, na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: Objecto
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social
  14. Texto do artigo, página 31: o exercício da seguinte actividades:
  15. Número ou marcador, página 31: a) Indústria hoteleira e similares;
  16. Número ou marcador, página 31: b) Alojamento e hospedagem;
  17. Número ou marcador, página 31: c) Acomodação e prestação de serviços;
  18. Número ou marcador, página 31: d) Serviços de transporte e turismo.
  19. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que, a sociedade assim delibere assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas.
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 31: Capital social
  23. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao único sócio Saleh Nagi Mohamed.
  24. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 31: Cessão ou divisão de quotas
  27. Número ou marcador, página 31: Um) A cessão ou divisão de quotas entre eles é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) A cessão de quotas, a estranhos a empresa está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos cedentes e em segundo lugar pela empresa.
  29. Número ou marcador, página 31: Três) O proprietário cedente, deverá avisar por escrito ao mandatário preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócio.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 31: Administração e gerência
  32. Número ou marcador, página 31: Um) Administração e representação da empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, Saleh Nagi Mohamed que desde já fica nomeado sócio com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  34. Número ou marcador, página 31: Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
  38. Número ou marcador, página 32: a) Morte ou interdição do gerente, ou tratando-se de pessoa colectiva ou a empresa, em caso de dissolução ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo dono, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 32: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 32: c) Por acordo com o respectivo titular.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  44. Número ou marcador, página 32: Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício; e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral extraordinária, terá lugar sempre que necessário.
  50. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  53. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 32: Quelimane, vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze. – A Conservadora, Ilegível.
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