Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Associação Rapale Internacional School – RIS
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, trezentos e seis mil oitocentos e trinta e dois, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Rapale Internacional School, abreviadamente designada por RIS, constituída entre os membros Michael Todo Richardson, sexo masculino, natural de Colômbia, nascido aos 14 de Janeiro de 1974, portador de Passaporte n.º 486453749, emitido pelos Estados Unidos de América, aos 23 de Junho de 2013, válido até, 23 de Junho de 2023, Andrew David Cunningham, sexo masculino, filho de David Cunningham e de Janet Cinningham de nacionalidade zimbabweana, natural de Londres –Reino Unido, nascido aos 13 de Dezembro de
- Texto do artigo, página 1: 1965, portador de DIRE n.º 03ZW00020373A, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração aos 8 de Junho de 2015, válido até 8 de Junho de 2020, Chishamiso Mawoyo, sexo masculino, filho de Tacura Mawoyo e de Florence Mawoyo, de nacionalidade zimbabweana, natural de Mutari – Zimbabwe, nascido aos 11 de Setembro de 1978, portador de DIRE n.º 030ZW00018589N, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração, aos 3 de Novembro de 2015, válido até 3 de Novembro de 2016, Benedict Otieno, sexo masculino, de nacionalidade queniana, filho de Shem Angola Ong Onge e de Jennifer Akoth, natural de Nakuru-Quenia, nascido aos 1 de Janeiro de 1970, portador de DIRE n.º 03KE00024405Q, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula, aos 24 de Julho de 2015, válido até 24 de Julho de 2016, Willem Frederik Van Der, de sexo masculino, filho de Van Der Kooij e de Aaltje Mekelenkamp, de nacionalidade holandesa, natural de Vom –
- Texto do artigo, página 1: Nigéria, nascido aos 6 de Julho de 1972, portador de DIRE n.º 03NL00023112N, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula aos 17 de Junho de 2015, válido até 17 de Junho de 2016, Tinanshe Tsvaki, de nacionalidade sul-
- Texto do artigo, página 1: -africana, portador de DIRE n.° 03ZW0007407S, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula, aos 12 de Fevereiro de 2013, Michael Frederick Green, de nacionalidade sul- -africana, natural de Zimbabwe, filho de Gerald Jeffrey Green e de Shirley Margaret Green, portador de DIRE n.° 03ZA00028528C, aos 5 de Agosto de 2014, válido até 5 de Agosto de 2015, New Horizons Mozambique Limitada, uma sociedade comercial, criada no âmbito do direito moçambicano, registada sob n.º 100411113, Eggs for África Limitada, uma sociedade comercial, criada no âmbito do direito moçambicano, registada sob n.º 100097060, Américo Uaciquete, moçambicano, filho de Uaciquete Lambo e de Florentina Tualufo, natural de Inhambane, nascido aos 10 de Setembro de 1969, portador
- Texto do artigo, página 2: de Bilhete de Identidade n.º 030100878245N, emitido pelo DIC de Nampula, aos 9 de Novembro de 2010, válido até 9 de Novembro de 2020. Celebram o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A presente associação adopta a denominação de RIS, e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede no distrito de Rapale-Sede, perto da parcela n.º 223 podendo por deliberação dos membros abrir ou encerrar, delegações ou outra forma de representação dentro da província.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação dos membros, pode-se transferir a sede da associação para uma outra localidade nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data assinatura do presente acto de constituição da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito provincial e sem fins lucrativos, que se propõe a:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer e manter instituições educacionais de qualidade e sob princípios Cristãos.
- Número ou marcador, página 2: b) Manter e reforçar os laços de amizade entre alunos da Escola e os pais e encarregados, provendo todo o tipo de acções de cariz cultural, recreativo e assistencial adequadas a esse fim;
- Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo prestígio e bom nome da Escola e dos seus alunos;
- Número ou marcador, página 2: d) Colectar e disseminar informação útil sobre os novos desenvolvimentos no ensino;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer, dentro das suas possibilidades e condições, o exercício de formação e capacitação extensiva aos docentes residentes no distrito.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A fim de cumprir as suas finalidades, a associação poderá organizar-se tantas unidades quantas forem necessárias, ou mesmo através de representações, a critério da Assembleia Geral convocada pelos associados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Associados)
- Texto do artigo, página 2: A associação terá somente uma categoria de associados constituída pelos fundadores que assinaram o acto da sua fundação, podendo a posterior permitir a entrada de novos associados que venham a cooperar ainda mais para o engrandecimento da mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar das assembleias da associação e participar das votações;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser votado; c)Propor a desde que não esteja em débito com as contribuições associativas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Conhecer o estatuto e cumprir suas determinações, bem como as decisões da Assembleia;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as funções para as quais forem eleitos em Assembleia, a menos que delas declinem por escrito;
- Número ou marcador, página 2: d) Defender o património e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Respeitar costumes, não se desviando deles;
- Número ou marcador, página 2: f) Abster-se de condutas duvidosas, e prática de actos ilícitos ou imorais;
- Número ou marcador, página 2: g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembleia Geral tome providências.
- Número ou marcador, página 2: h) Concordar em seguir e assinar o compromisso de fé, que fará parte integrante destes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos associados)
- Texto do artigo, página 2: Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezasseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independentemente da sua classe social, nacionalidade, sexo, raça e cor, que professe a religião Cristã. Para seu ingresso, o convidado deverá preencher uma ficha de inscrição, manifestando a sua inteira disponibilidade, na secretaria da entidade, que a submeterá à Assembleia Geral e, uma vez aprovada por pelo menos 2/3 dos votos, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados,
- Texto do artigo, página 2: com indicação de seu número de matricula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou do seu responsável legal;
- Número ou marcador, página 2: b) Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter idoneidade moral e reputação ilibada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Património)
- Texto do artigo, página 2: O património da associação será constituído e mantido por:
- Número ou marcador, página 2: a) Todos os bens adquiridos pela associação em virtude da sua constituição e todos os bens adiante adquiridos serão seguramente usados e destinados para os propósitos e objectos da associação em concordância com os termos e provisão destes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das actividades sociais ou no aumento do património social da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da representação da associação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Representação da associação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A representação, activa e passiva da associação, dispensada de caução e com direito à remuneração fixada em Assembleia Geral, ficará a cargo de dois representantes, estranho à associação que será contratado por tempo indeterminado ou determinado para essa função mediante aprovação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para representar e obrigar a associação em estranhos associação sob pena de indemnizar pelos prejuízos causados, podendo a Assembleia Geral decidir sobre a saída deste ou aplicação de uma sanção legalmente aceite.
- Número ou marcador, página 2: Três) Fica proibido aos associados envolver de alguma forma a associação em actos ou contratos estranhos ao objecto social, tais como fianças, abonações, letras de favor ou outras responsabilidade semelhantes, o que, a acontecer, será ineficaz para a associação
- Texto do artigo, página 3: e da responsabilidade única e pessoal do interveniente, que ainda fica obrigado a indemnizar a associação por qualquer prejuízo que com isso lhe cause.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para a apresentação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sessões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da associação ou meio de carta registada (ou correio electrónico) com aviso de recepção, dirigida aos associados, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se qualquer dos associados estiver ausente, o prazo acima será dilatado para que este possa comparecer, sendo que mesmo não poderá faltar mais de duas vezes sob pena de estando reunidos em 2/3 possam deliberar sem a presença do associado faltoso.
- Texto do artigo, página 3: Único: Na impossibilidade de se fazer presente, qualquer um dos associados pode nomear mandatário através de procuração com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 3: O exercício social terminará em 31 de Dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, em conformidade com as disposições legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução, disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face impossibilidade da manutenção de seus objectivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta pelos seus associados fundadores, não podendo ela deliberar sem voto de concordância de 2/3 (dois terços) dos associações.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de dissolução social da associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade (Associação ou Fundação de Cariz Cristã) com personalidade jurídica comprovada, sede e actividade preponderante nesta capital e devidamente registada nos órgãos públicos competentes.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todos os casos omissos, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, no concernente a pessoas colectivas legalmente constituídas na República de Moçambique.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.