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Texto do artigo · p. 23 Coral Flng S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas quarenta à folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas n.º 994-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída
Texto do artigo · p. 24 uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação social, duração e natureza)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, ao abrigo da lei Moçambicana, sob a forma de sociedade anónima, com a denominação de Coral Flng S.A. (adiante designada «Sociedade»).
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é uma entidade de objecto específico no âmbito e para os efeitos do DecretoLei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, constituída para implementar o Empreendimento da Bacia do Rovuma Coral Sul, mediante a prestação dos serviços especificados no artigo terceiro infra às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, edifício JAT V-3, Maputo, e o seu principal local de actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação dos accionistas, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional e pode abrir, transferir ou encerrar quaisquer sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade deve manter em Moçambique uma estrutura com pessoal adequado e capaz de gerir de forma independente os negócios da sociedade, sujeita a todas as deliberações relevantes dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) O objecto da sociedade é contratar
Texto do artigo · p. 24 o projecto detalhado e a construção de, e desenvolver, instalar, colocar em funcionamento, financiar, deter, onerar, usar, gerir e manter as, Instalações Flutuantes de Gás Natural Liquefeito do Coral Sul, incluindo quaisquer instalações onshore ou offshore auxiliares, a fim de prestar serviços de processamento, liquefacção, armazenamento e descarga às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos
Texto do artigo · p. 24 e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá celebrar e executar quaisquer contratos e acordos relevantes para o Empreendimento da Bacia do Rovuma (conforme definido no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro) Coral Sul.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, financiamento pelos accionistas e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem milhões (100.000.000,00) de meticais, representado por dez milhões (10.000.000) de acções com o valor nominal de dez (10) meticais cada uma. Uma parte correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social é realizada no momento da constituição da sociedade, devendo a parte remanescente ser realizada pelos accionistas de acordo com decisão do Conselho de Administração, a qual deve ter lugar até sessenta (60) meses após a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções são todas ordinárias e encontram-se divididas em cinco (5) classes (A, B, C, D, E), nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) 5.000.000 acções da Classe A;
Número ou marcador · p. 24 b) 2.000.000 acções da Classe B;
Número ou marcador · p. 24 c) 1.000.000 acções da Classe C;
Número ou marcador · p. 24 d) 1.000.000 acções da Classe D; e
Número ou marcador · p. 24 e) 1.000.000 acções da Classe E.
Número ou marcador · p. 24 Três) O capital social deverá assumir a forma de acções nominativas, representadas por títulos ou escriturais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se as acções forem representadas por títulos, estes serão representativos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções ou qualquer múltiplo inteiro das mesmas. Os títulos representativos das acções devem ser assinados por dois administradores, um dos quais deverá ser o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas deverão estabelecer, na deliberação que aprove um aumento do capital social, os respectivos termos e condições, bem como a forma e prazo de subscrição e realização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sujeito à verificação das condições previstas no parágrafo seguinte, a sociedade pode solicitar prestações acessórias sem juros a todos os accionistas, proporcionalmente à respectiva participação, até um montante
Texto do artigo · p. 24 agregado em meticais equivalente a cinco (5) mil milhões de Dólares Norte Americanos, a serem pagas em dinheiro e sujeitas ao tipo de contrato que venha a ser determinado pela sociedade, incluindo por meio de suprimentos sem juros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A solicitação de prestações acessórias sem juros pela sociedade a todos os accionistas deverá estar relacionada com o financiamento que seja necessário para a sociedade fazer face a custos, despesas e quaisquer outras perdas incorridas ou a serem incorridas pela sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) Em conformidade com o plano de actividades e o orçamento aprovados então vigor;
Número ou marcador · p. 24 b) Que não tenham sido previstos aquando da aprovação do plano de actividades e do orçamento aprovados então vigor, mas que tenham sido autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Que não possam ser financiados em termos comercialmente razoáveis dentro do necessário prazo: (i) através dos recursos existentes da sociedade or (ii) por bancos ou terceiros numa base nonrecourse de acordo com o plano de financiamento aprovado.
Número ou marcador · p. 24 Três) A solicitação pela sociedade de prestações acessórias sem juros deverá ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, a qual deverá detalhar as razões que justificam a solicitação dessas prestações acessórias em conformidade com as condições referidas no parágrafo precedente e estabelecer um prazo mínimo de quinze (15) dias para o respectivo pagamento, após notificação dos accionistas pelo Conselho de Administração para pagamento, nos termos do parágrafo seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração notificará os accionistas de quaisquer prestações acessórias sem juros a que estejam obrigados nos termos do parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se um accionista não efectuar prestações acessórias sem juros solicitadas pela sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) O direito desse accionista de participar e votar em qualquer Assembleia Geral será suspenso;
Número ou marcador · p. 24 b) Esse accionista deverá pagar à sociedade, como indemnização, juros a uma taxa de três por cento (3%) sobre a London Interbank Offered Rate (LIBOR), calculados diariamente sobre os montantes em dívida relativos aos suprimentos ou a outras formas de prestações acessórias em causa, contabilizados diariamente a partir da data em que o respectivo pagamento é devido até, exclusive, a data em que o pagamento seja efectuado;
Texto do artigo · p. 25 c)A sociedade reterá quaisquer dividendos e outros valores a pagar a tal accionista e, mediante notificação desse accionista, compensará o montante desses dividendos e outros valores com os valores em dívida relativos aos suprimentos ou a outra forma de prestações acessórias em causa, juntamente com os juros acumulados.
Número ou marcador · p. 25 Seis) O Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e todos os accionistas sobre qualquer incumprimento por uma accionista da obrigação de efectuar as prestações acessórias solicitadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá decidir amortizar acções e executar em relação às mesmas as operações necessárias, tudo dentro dos limites estabelecidos na lei e de acordo com os termos e condições estabelecidos pelos accionistas, conforme deliberação da Assembleia Geral, contanto que essa amortização seja feita de forma proporcional relativamente a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 25 Nenhuma transmissão de acções da sociedade será permitida a não ser:
Número ou marcador · p. 25 a) Contanto que aprovada pelo Governo da República de Moçambique, para uma entidade que seja uma Concessionária no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma, ou que seja totalmente detida, directa ou indirectamente, por uma entidade que integralmente detenha, directa ou indirectamente, uma Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 25 b) No contexto da execução de uma garantia sobre acções da sociedade, desde que a concessão dessa garantia tenha sido sujeita à aprovação prévia dos demais accionistas, por meio de deliberação da Assembleia Geral e em conformidade com um financiamento aprovado pelo Governo de Moçambique; ou
Número ou marcador · p. 25 c) Que seja aprovada pelo Governo da República de Moçambique e efectuada com a aprovação prévia das accionistas dadas por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade e poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes, na medida do permitido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os órgãos sociais da sociedade devem tomar decisões no, e não actuar em contradição com, o escopo referido no artigo primeiro, n.º 2, e no artigo terceiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e ordem do dia)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, de acordo com a legislação aplicável, para deliberar inter alia sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) A aprovação das contas anuais e relatório de gestão relativo ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 25 b) A aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 25 c) A nomeação dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ainda, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou Conselho Fiscal ou por qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas de, pelo menos, dez (10) por cento dos direitos de voto na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro local dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As convocatórias para qualquer reunião da Assembleia Geral, as quais definem a ordem do dia proposta, deverão ser remetidas por correio registado e enviadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Dentro dos vinte (20) dias anteriores à data de qualquer reunião da Assembleia Geral, qualquer accionista poderá solicitar a inclusão na ordem do dia de pontos adicionais para discussão, juntamente com a respectiva deliberação a ser proposta nessa reunião da Assembleia Geral em relação a cada um desses pontos e a documentação de suporte relevante.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As notificações informando os accionistas da inclusão de quaisquer pontos adicionais na ordem do dia de uma reunião da
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral e das respectivas propostas de deliberação serão remetidas por correio registado e enviadas, o mais tardar, dez dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos de voto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas e a cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Apenas os accionistas cujas acções estejam registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade desde o quinto dia útil anterior à reunião da Assembleia Geral até à sua conclusão, poderão participar nessa reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Um accionista poderá ser representado na Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Pelos seus representantes legais ou outra pessoa designada pelo respectivo órgão de administração para o efeito; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser entregues à sociedade, pelo menos, cinco (5) dias antes da data marcada para a reunião em causa e deverão ser endereçados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão social da sociedade composto por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre accionistas ou não accionistas, por um período de um (1) ano.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Presidente e o Secretário da Assembleia Geral serão responsáveis pela elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e por assiná-las conjuntamente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Caso não tenham sido nomeados presidente ou secretário, ou na sua ausência, a reunião da Assembleia Geral será presidida pelo accionista presente ou representado na reunião detentor do maior número de direitos de voto, que designará como secretário um dos outros accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) Salvo o disposto no n.º 2 abaixo, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se, pelo menos, três (3) accionistas que sejam titulares de, pelo menos,
Texto do artigo · p. 26 65% (sessenta e cinco por cento) dos direitos de voto estiverem presentes ou representadas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sempre que os direitos de voto das accionistas forem suspensos em conformidade com o número 5 do artigo sexto (prestações acessórias):
Número ou marcador · p. 26 a) O número mínimo de accionistas que devem estar representados para uma reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será reduzido mediante a dedução do número de accionistas cujos direitos de voto estão suspensos, a menos que isso resultasse num número mínimo de accionistas que devem estar presentes numa reunião em primeira convocação inferior a dois accionistas, caso em que tal número mínimo será de dois; e
Número ou marcador · p. 26 b) A percentagem mínima do capital que deve estar representado numa reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será calculada tendo em conta apenas as acções detidas pelas demais accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em segunda convocação independentemente do número de accionistas presentes ou representadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Maiorias)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de não menos de três (3), mas não mais de nove (9), administradores nomeados pela Assembleia Geral por períodos de quatro (4) anos. Serão permitidas uma ou mais reeleições, desde que estejam em conformidade com os limites legais obrigatórios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores serão eleitos pela Assembleia Geral, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 a) Acções de Classe A: têm direito a eleger quatro (4) administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Acções de Classe B: têm direito a eleger dois (2) administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Acções de Classe C: têm direito a eleger um (1) Administrador;
Número ou marcador · p. 26 d) Acções de Classe D: têm direito a eleger um (1) administrador; e
Número ou marcador · p. 26 e) Acções de Classe E: têm direito a eleger um (1) administrador.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cada um dos accionistas detentores de acções de cada uma das classes A a E tem o direito de solicitar a convocação de uma reunião da Assembleia Geral para substituir um administrador eleito pela mesma, nos termos do parágrafo precedente, caso em que a reunião da Assembleia Geral em causa deve ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral tão brevemente quanto possível.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, também designará, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os administradores não serão obrigados a prestar qualquer garantia ou caução como garantia da sua responsabilidade como administradores.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração a título de salário, comissões, honorários ou outros montantes relacionados com o desempenho das suas funções na qualidade de administradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes e delegação)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração é responsável pela representação e gestão dos assuntos da sociedade e deliberará sobre todos os assuntos e tomará todas as medidas legalmente consideradas enquadradas no âmbito dos seus poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reunirse-á:
Número ou marcador · p. 26 a) Pelo menos, seis (6) vezes por ano e com intervalos não superiores a quatro (4) meses, a menos que todos os administradores acordem em contrário; e
Número ou marcador · p. 26 b) Sempre que convocado por escrito por quaisquer dois administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á na sede da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique determinado por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Será lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração, a qual será assinada por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada e os administradores poderão votar por correspondência ou fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os votos podem ser expressos por correio registado, e os poderes de representação devem ser conferidos, por carta ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração e só serão válidos para uma reunião e uma ordem do dia específica.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Maiorias)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de um (1) Administrador autorizado por deliberação específica do Conselho de Administração para a prática de determinados actos ou categoria de actos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites de uma procuração específica.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, conforme determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal deverão exercer as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela lei e de acordo com a competência definida pelos accionistas aquando da sua nomeação na reunião da Assembleia Geral relevante.
Número ou marcador · p. 26 Três) O mandato do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal dura até à primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir nomear auditores externos e independentes, encarregues dos serviços de auditoria e controlo das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço, as demonstrações financeiras e os restantes documentos contabilísticos relativos a cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação das accionistas, em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Resultados do exercício)
Texto do artigo · p. 27 Os resultados resultantes do balanço anual de cada exercício serão aplicados de acordo com a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sujeito à prévia notificação do Ministro que superintende o sector do petróleo, a sociedade pode ser liquidada por decisão tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas devem tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas nos termos da legislação aplicável para efectivar a dissolução da sociedade, caso tal seja decidido, e a prontamente informar o Ministro que superintende o sector do petróleo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade deverá reger-se de acordo com a legislação da República de Moçambique aplicável, incluindo o Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, a Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei do Petróleo, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e o Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto 34/2015, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 27 Esta conforme. Maputo, 20 de Abril de 2017. — O Técnica,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Coral Flng S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas quarenta à folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas n.º 994-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída
  3. Texto do artigo, página 24: uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação social, duração e natureza)
  7. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, ao abrigo da lei Moçambicana, sob a forma de sociedade anónima, com a denominação de Coral Flng S.A. (adiante designada «Sociedade»).
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é uma entidade de objecto específico no âmbito e para os efeitos do DecretoLei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, constituída para implementar o Empreendimento da Bacia do Rovuma Coral Sul, mediante a prestação dos serviços especificados no artigo terceiro infra às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Sede e representações sociais)
  11. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, edifício JAT V-3, Maputo, e o seu principal local de actividade em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação dos accionistas, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional e pode abrir, transferir ou encerrar quaisquer sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade deve manter em Moçambique uma estrutura com pessoal adequado e capaz de gerir de forma independente os negócios da sociedade, sujeita a todas as deliberações relevantes dos seus órgãos sociais.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) O objecto da sociedade é contratar
  17. Texto do artigo, página 24: o projecto detalhado e a construção de, e desenvolver, instalar, colocar em funcionamento, financiar, deter, onerar, usar, gerir e manter as, Instalações Flutuantes de Gás Natural Liquefeito do Coral Sul, incluindo quaisquer instalações onshore ou offshore auxiliares, a fim de prestar serviços de processamento, liquefacção, armazenamento e descarga às Concessionárias da Área 4 em linha com o Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 e todos os seus anexos, do Acordo Suplementar de Coral Sul e seus anexos
  18. Texto do artigo, página 24: e do Plano de Desenvolvimento para o Coral 441 aprovado pelo Governo da República de Moçambique a 23 de Fevereiro de 2016.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá celebrar e executar quaisquer contratos e acordos relevantes para o Empreendimento da Bacia do Rovuma (conforme definido no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro) Coral Sul.
  20. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, financiamento pelos accionistas e transmissão de acções
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem milhões (100.000.000,00) de meticais, representado por dez milhões (10.000.000) de acções com o valor nominal de dez (10) meticais cada uma. Uma parte correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social é realizada no momento da constituição da sociedade, devendo a parte remanescente ser realizada pelos accionistas de acordo com decisão do Conselho de Administração, a qual deve ter lugar até sessenta (60) meses após a constituição da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções são todas ordinárias e encontram-se divididas em cinco (5) classes (A, B, C, D, E), nos seguintes termos:
  25. Número ou marcador, página 24: a) 5.000.000 acções da Classe A;
  26. Número ou marcador, página 24: b) 2.000.000 acções da Classe B;
  27. Número ou marcador, página 24: c) 1.000.000 acções da Classe C;
  28. Número ou marcador, página 24: d) 1.000.000 acções da Classe D; e
  29. Número ou marcador, página 24: e) 1.000.000 acções da Classe E.
  30. Número ou marcador, página 24: Três) O capital social deverá assumir a forma de acções nominativas, representadas por títulos ou escriturais.
  31. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se as acções forem representadas por títulos, estes serão representativos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções ou qualquer múltiplo inteiro das mesmas. Os títulos representativos das acções devem ser assinados por dois administradores, um dos quais deverá ser o Presidente do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação dos accionistas.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas deverão estabelecer, na deliberação que aprove um aumento do capital social, os respectivos termos e condições, bem como a forma e prazo de subscrição e realização.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
  38. Número ou marcador, página 24: Um) Sujeito à verificação das condições previstas no parágrafo seguinte, a sociedade pode solicitar prestações acessórias sem juros a todos os accionistas, proporcionalmente à respectiva participação, até um montante
  39. Texto do artigo, página 24: agregado em meticais equivalente a cinco (5) mil milhões de Dólares Norte Americanos, a serem pagas em dinheiro e sujeitas ao tipo de contrato que venha a ser determinado pela sociedade, incluindo por meio de suprimentos sem juros.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) A solicitação de prestações acessórias sem juros pela sociedade a todos os accionistas deverá estar relacionada com o financiamento que seja necessário para a sociedade fazer face a custos, despesas e quaisquer outras perdas incorridas ou a serem incorridas pela sociedade:
  41. Número ou marcador, página 24: a) Em conformidade com o plano de actividades e o orçamento aprovados então vigor;
  42. Número ou marcador, página 24: b) Que não tenham sido previstos aquando da aprovação do plano de actividades e do orçamento aprovados então vigor, mas que tenham sido autorizados pelo Conselho de Administração;
  43. Número ou marcador, página 24: c) Que não possam ser financiados em termos comercialmente razoáveis dentro do necessário prazo: (i) através dos recursos existentes da sociedade or (ii) por bancos ou terceiros numa base nonrecourse de acordo com o plano de financiamento aprovado.
  44. Número ou marcador, página 24: Três) A solicitação pela sociedade de prestações acessórias sem juros deverá ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, a qual deverá detalhar as razões que justificam a solicitação dessas prestações acessórias em conformidade com as condições referidas no parágrafo precedente e estabelecer um prazo mínimo de quinze (15) dias para o respectivo pagamento, após notificação dos accionistas pelo Conselho de Administração para pagamento, nos termos do parágrafo seguinte.
  45. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração notificará os accionistas de quaisquer prestações acessórias sem juros a que estejam obrigados nos termos do parágrafo anterior.
  46. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se um accionista não efectuar prestações acessórias sem juros solicitadas pela sociedade:
  47. Número ou marcador, página 24: a) O direito desse accionista de participar e votar em qualquer Assembleia Geral será suspenso;
  48. Número ou marcador, página 24: b) Esse accionista deverá pagar à sociedade, como indemnização, juros a uma taxa de três por cento (3%) sobre a London Interbank Offered Rate (LIBOR), calculados diariamente sobre os montantes em dívida relativos aos suprimentos ou a outras formas de prestações acessórias em causa, contabilizados diariamente a partir da data em que o respectivo pagamento é devido até, exclusive, a data em que o pagamento seja efectuado;
  49. Texto do artigo, página 25: c)A sociedade reterá quaisquer dividendos e outros valores a pagar a tal accionista e, mediante notificação desse accionista, compensará o montante desses dividendos e outros valores com os valores em dívida relativos aos suprimentos ou a outra forma de prestações acessórias em causa, juntamente com os juros acumulados.
  50. Número ou marcador, página 25: Seis) O Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e todos os accionistas sobre qualquer incumprimento por uma accionista da obrigação de efectuar as prestações acessórias solicitadas pela sociedade.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 25: (Amortização de acções)
  53. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá decidir amortizar acções e executar em relação às mesmas as operações necessárias, tudo dentro dos limites estabelecidos na lei e de acordo com os termos e condições estabelecidos pelos accionistas, conforme deliberação da Assembleia Geral, contanto que essa amortização seja feita de forma proporcional relativamente a todos os accionistas.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  56. Texto do artigo, página 25: Nenhuma transmissão de acções da sociedade será permitida a não ser:
  57. Número ou marcador, página 25: a) Contanto que aprovada pelo Governo da República de Moçambique, para uma entidade que seja uma Concessionária no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma, ou que seja totalmente detida, directa ou indirectamente, por uma entidade que integralmente detenha, directa ou indirectamente, uma Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção relativo à Área 4 da Bacia do Rovuma;
  58. Número ou marcador, página 25: b) No contexto da execução de uma garantia sobre acções da sociedade, desde que a concessão dessa garantia tenha sido sujeita à aprovação prévia dos demais accionistas, por meio de deliberação da Assembleia Geral e em conformidade com um financiamento aprovado pelo Governo de Moçambique; ou
  59. Número ou marcador, página 25: c) Que seja aprovada pelo Governo da República de Moçambique e efectuada com a aprovação prévia das accionistas dadas por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  64. Número ou marcador, página 25: Um) São órgãos sociais:
  65. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  67. Número ou marcador, página 25: c) O Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade e poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes, na medida do permitido pela legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 25: Três) Os órgãos sociais da sociedade devem tomar decisões no, e não actuar em contradição com, o escopo referido no artigo primeiro, n.º 2, e no artigo terceiro destes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e ordem do dia)
  73. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, de acordo com a legislação aplicável, para deliberar inter alia sobre o seguinte:
  74. Número ou marcador, página 25: a) A aprovação das contas anuais e relatório de gestão relativo ao exercício anterior;
  75. Número ou marcador, página 25: b) A aplicação de resultados; e
  76. Número ou marcador, página 25: c) A nomeação dos membros dos órgãos sociais.
  77. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ainda, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou Conselho Fiscal ou por qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas de, pelo menos, dez (10) por cento dos direitos de voto na sociedade.
  78. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões da Assembleia Geral deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro local dentro do território moçambicano.
  79. Número ou marcador, página 25: Quatro) As convocatórias para qualquer reunião da Assembleia Geral, as quais definem a ordem do dia proposta, deverão ser remetidas por correio registado e enviadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da reunião.
  80. Número ou marcador, página 25: Cinco) Dentro dos vinte (20) dias anteriores à data de qualquer reunião da Assembleia Geral, qualquer accionista poderá solicitar a inclusão na ordem do dia de pontos adicionais para discussão, juntamente com a respectiva deliberação a ser proposta nessa reunião da Assembleia Geral em relação a cada um desses pontos e a documentação de suporte relevante.
  81. Número ou marcador, página 25: Seis) As notificações informando os accionistas da inclusão de quaisquer pontos adicionais na ordem do dia de uma reunião da
  82. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral e das respectivas propostas de deliberação serão remetidas por correio registado e enviadas, o mais tardar, dez dias antes da data da reunião.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 25: (Direitos de voto)
  85. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas e a cada acção corresponde um voto.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) Apenas os accionistas cujas acções estejam registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade desde o quinto dia útil anterior à reunião da Assembleia Geral até à sua conclusão, poderão participar nessa reunião da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 25: (Representação)
  89. Número ou marcador, página 25: Um) Um accionista poderá ser representado na Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 25: a) Pelos seus representantes legais ou outra pessoa designada pelo respectivo órgão de administração para o efeito; ou
  91. Número ou marcador, página 25: b) Por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser entregues à sociedade, pelo menos, cinco (5) dias antes da data marcada para a reunião em causa e deverão ser endereçados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão social da sociedade composto por todos os accionistas.
  96. Número ou marcador, página 25: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre accionistas ou não accionistas, por um período de um (1) ano.
  97. Número ou marcador, página 25: Três) O Presidente e o Secretário da Assembleia Geral serão responsáveis pela elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral e por assiná-las conjuntamente.
  98. Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não tenham sido nomeados presidente ou secretário, ou na sua ausência, a reunião da Assembleia Geral será presidida pelo accionista presente ou representado na reunião detentor do maior número de direitos de voto, que designará como secretário um dos outros accionistas presentes ou representados na reunião.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  101. Número ou marcador, página 25: Um) Salvo o disposto no n.º 2 abaixo, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação se, pelo menos, três (3) accionistas que sejam titulares de, pelo menos,
  102. Texto do artigo, página 26: 65% (sessenta e cinco por cento) dos direitos de voto estiverem presentes ou representadas.
  103. Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que os direitos de voto das accionistas forem suspensos em conformidade com o número 5 do artigo sexto (prestações acessórias):
  104. Número ou marcador, página 26: a) O número mínimo de accionistas que devem estar representados para uma reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será reduzido mediante a dedução do número de accionistas cujos direitos de voto estão suspensos, a menos que isso resultasse num número mínimo de accionistas que devem estar presentes numa reunião em primeira convocação inferior a dois accionistas, caso em que tal número mínimo será de dois; e
  105. Número ou marcador, página 26: b) A percentagem mínima do capital que deve estar representado numa reunião com quórum, conforme estabelecido no n.º 1 acima, será calculada tendo em conta apenas as acções detidas pelas demais accionistas.
  106. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em segunda convocação independentemente do número de accionistas presentes ou representadas.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 26: (Maiorias)
  109. Texto do artigo, página 26: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
  110. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 26: (Composição e nomeação)
  113. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de não menos de três (3), mas não mais de nove (9), administradores nomeados pela Assembleia Geral por períodos de quatro (4) anos. Serão permitidas uma ou mais reeleições, desde que estejam em conformidade com os limites legais obrigatórios.
  114. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores serão eleitos pela Assembleia Geral, nos seguintes termos:
  115. Número ou marcador, página 26: a) Acções de Classe A: têm direito a eleger quatro (4) administradores;
  116. Número ou marcador, página 26: b) Acções de Classe B: têm direito a eleger dois (2) administradores;
  117. Número ou marcador, página 26: c) Acções de Classe C: têm direito a eleger um (1) Administrador;
  118. Número ou marcador, página 26: d) Acções de Classe D: têm direito a eleger um (1) administrador; e
  119. Número ou marcador, página 26: e) Acções de Classe E: têm direito a eleger um (1) administrador.
  120. Número ou marcador, página 26: Três) Cada um dos accionistas detentores de acções de cada uma das classes A a E tem o direito de solicitar a convocação de uma reunião da Assembleia Geral para substituir um administrador eleito pela mesma, nos termos do parágrafo precedente, caso em que a reunião da Assembleia Geral em causa deve ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral tão brevemente quanto possível.
  121. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, também designará, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 26: Seis) Os administradores não serão obrigados a prestar qualquer garantia ou caução como garantia da sua responsabilidade como administradores.
  124. Número ou marcador, página 26: Sete) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração a título de salário, comissões, honorários ou outros montantes relacionados com o desempenho das suas funções na qualidade de administradores.
  125. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 26: (Poderes e delegação)
  127. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é responsável pela representação e gestão dos assuntos da sociedade e deliberará sobre todos os assuntos e tomará todas as medidas legalmente consideradas enquadradas no âmbito dos seus poderes de gestão.
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
  130. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirse-á:
  131. Número ou marcador, página 26: a) Pelo menos, seis (6) vezes por ano e com intervalos não superiores a quatro (4) meses, a menos que todos os administradores acordem em contrário; e
  132. Número ou marcador, página 26: b) Sempre que convocado por escrito por quaisquer dois administradores.
  133. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á na sede da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique determinado por deliberação do Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 26: Três) Será lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração, a qual será assinada por todos os administradores que participaram na reunião.
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 26: (Quórum e votação)
  137. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada e os administradores poderão votar por correspondência ou fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro administrador.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) Os votos podem ser expressos por correio registado, e os poderes de representação devem ser conferidos, por carta ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração e só serão válidos para uma reunião e uma ordem do dia específica.
  139. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 26: (Maiorias)
  141. Texto do artigo, página 26: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos expressos em cada reunião, sem prejuízo de quaisquer disposições da legislação aplicável que exijam uma maioria qualificada.
  142. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  144. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se:
  145. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de um (1) Administrador autorizado por deliberação específica do Conselho de Administração para a prática de determinados actos ou categoria de actos;
  146. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites de uma procuração específica.
  147. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização da sociedade
  148. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  150. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, conforme determinado pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 26: Dois) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal deverão exercer as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela lei e de acordo com a competência definida pelos accionistas aquando da sua nomeação na reunião da Assembleia Geral relevante.
  152. Número ou marcador, página 26: Três) O mandato do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal dura até à primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua nomeação.
  153. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 26: (Auditores externos)
  155. Texto do artigo, página 26: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá decidir nomear auditores externos e independentes, encarregues dos serviços de auditoria e controlo das contas da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  157. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 26: (Exercício)
  159. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  160. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço, as demonstrações financeiras e os restantes documentos contabilísticos relativos a cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação das accionistas, em Assembleia Geral Ordinária.
  161. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 27: (Resultados do exercício)
  163. Texto do artigo, página 27: Os resultados resultantes do balanço anual de cada exercício serão aplicados de acordo com a decisão da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  166. Número ou marcador, página 27: Um) Sujeito à prévia notificação do Ministro que superintende o sector do petróleo, a sociedade pode ser liquidada por decisão tomada por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas devem tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas nos termos da legislação aplicável para efectivar a dissolução da sociedade, caso tal seja decidido, e a prontamente informar o Ministro que superintende o sector do petróleo.
  168. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 27: (Legislação aplicável)
  170. Texto do artigo, página 27: A sociedade deverá reger-se de acordo com a legislação da República de Moçambique aplicável, incluindo o Código Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, a Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei do Petróleo, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e o Regulamento das Operações Petrolíferas aprovado pelo Decreto 34/2015, de 31 de Dezembro.
  171. Texto do artigo, página 27: Esta conforme. Maputo, 20 de Abril de 2017. — O Técnica,
  172. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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