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Texto do artigo · p. 3 Virui – Serviços e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100847043 uma entidade denominada, Virui – Serviços e Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Vicente Delson Rafael Ngundela, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portado do Bilhete de Identidade n.º 110100641404C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Rui Faustino Macarala, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434141A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Virui – Serviços e Investimentos, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade de Maputo, Bairro de Magoanie C quarteirão cento e cinco, casa número quarenta e dois, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolvimento de actividades agrícolas, industrialização, exploração, distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 3 b) Comercialização de peixe, mariscos, frutas, congelados e enlatados, por grosso e retalho no mercado nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Real Estante, construção e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 3 e) Comercialização de materiais de construção civil;
Número ou marcador · p. 3 f) Comercialização de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 3 g) Instalações eléctricas, electricidade, carpintaria, serralharia, canalização;
Número ou marcador · p. 3 h) Representação de marcas, produtos e tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 i) Logística, transporte e distribuição de mercadorias mercado nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 j) Consultoria;
Número ou marcador · p. 3 k) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 l) Prestação de serviços de contabilidade, gestão dos recursos humanos, assistência jurídica e consultoria;
Número ou marcador · p. 3 m) Exploração da actividade mineira, pesquisa e exploração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Participações
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 3 a)Cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócio Vicente Delson Rafael Ngundela; b)Cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócio Rui Faustino Macarala.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Amortização
Texto do artigo · p. 4 Um)A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo com sócio titular;
Número ou marcador · p. 4 b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 4 c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa coletiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
Número ou marcador · p. 4 d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 4 Um)A assembleia geral é constituída por todos sócios e reunirá ordinariamente duas vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias
Número ou marcador · p. 4 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os sócios que sejam pessoas coletivas designarão por carta enviada á sociedade a pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competência da assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Quando os gerentes forem pessoas coletivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 A sociedade só se dissolve termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 4 No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 5 Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, ficam desde já nomeados gerentes para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente os sócios Vicente Delson Rafael Ngundela e Rui Faustino Macarala.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 26 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Virui – Serviços e Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100847043 uma entidade denominada, Virui – Serviços e Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Vicente Delson Rafael Ngundela, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portado do Bilhete de Identidade n.º 110100641404C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 3: Segundo. Rui Faustino Macarala, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434141A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 3: Denominação
  8. Texto do artigo, página 3: A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Virui – Serviços e Investimentos, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: Sede
  11. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade de Maputo, Bairro de Magoanie C quarteirão cento e cinco, casa número quarenta e dois, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: Objecto
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolvimento de actividades agrícolas, industrialização, exploração, distribuição e comercialização;
  16. Número ou marcador, página 3: b) Comercialização de peixe, mariscos, frutas, congelados e enlatados, por grosso e retalho no mercado nacional e estrangeiro;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Importação e exportação de bens e serviços;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Real Estante, construção e desenvolvimento imobiliário;
  19. Número ou marcador, página 3: e) Comercialização de materiais de construção civil;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Comercialização de material eléctrico;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Instalações eléctricas, electricidade, carpintaria, serralharia, canalização;
  22. Número ou marcador, página 3: h) Representação de marcas, produtos e tecnologias;
  23. Número ou marcador, página 3: i) Logística, transporte e distribuição de mercadorias mercado nacional e estrangeiro;
  24. Número ou marcador, página 3: j) Consultoria;
  25. Número ou marcador, página 3: k) Comércio geral com importação e exportação.
  26. Número ou marcador, página 3: l) Prestação de serviços de contabilidade, gestão dos recursos humanos, assistência jurídica e consultoria;
  27. Número ou marcador, página 3: m) Exploração da actividade mineira, pesquisa e exploração.
  28. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito desde que aprovada em assembleia geral dos sócios e não viole a legislação Moçambicana.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 3: Participações
  31. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: Capital social
  34. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
  35. Texto do artigo, página 3: a)Cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócio Vicente Delson Rafael Ngundela; b)Cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, subscrita pelo sócio Rui Faustino Macarala.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 4: Património
  39. Texto do artigo, página 4: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 4: Suprimentos e prestações suplementares
  42. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  43. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  44. Número ou marcador, página 4: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  47. Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 4: Amortização
  52. Texto do artigo, página 4: Um)A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo com sócio titular;
  54. Número ou marcador, página 4: b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  55. Número ou marcador, página 4: c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa coletiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
  56. Número ou marcador, página 4: d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
  57. Número ou marcador, página 4: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  60. Texto do artigo, página 4: Um)A assembleia geral é constituída por todos sócios e reunirá ordinariamente duas vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias
  62. Número ou marcador, página 4: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  63. Número ou marcador, página 4: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
  64. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
  65. Número ou marcador, página 4: Seis) Os sócios que sejam pessoas coletivas designarão por carta enviada á sociedade a pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 4: Competência da assembleia Geral
  68. Texto do artigo, página 4: Compete à assembleia geral o seguinte:
  69. Número ou marcador, página 4: a) Eleição e destituição da administração;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Alteração dos estatutos;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Aumento e redução do capital social;
  72. Número ou marcador, página 4: d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 4: Administração
  75. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  76. Número ou marcador, página 4: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  77. Número ou marcador, página 4: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 4: Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando os gerentes forem pessoas coletivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 4: Fiscalização
  83. Texto do artigo, página 4: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  86. Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 4: Morte ou interdição
  89. Texto do artigo, página 4: No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 4: Balanço e contas
  92. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  94. Número ou marcador, página 4: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 4: Omissões
  97. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 5: Disposição transitória
  100. Texto do artigo, página 5: Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, ficam desde já nomeados gerentes para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente os sócios Vicente Delson Rafael Ngundela e Rui Faustino Macarala.
  101. Texto do artigo, página 5: Maputo, 26 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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