Associação Agro-Pecuária Chitukuko

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Associação Agro-Pecuária Chitukuko

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Texto do artigo · p. 2 Associação Agro-Pecuária Chitukuko
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo número 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária Chitukuko, Chifunde, e que rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Chitukuko – Chifunde é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na província de Tete, distrito de Chifunde, Posto Administrativo Chifunde, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de apresentação social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 As actividades da Associação Agro-Pecuária Chitukuko – Chifunde, circunscrevem-se ao território da Província de Tete.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 3 No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se designamente a:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económica dos seus associados nas áreas económicas, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos na entidade pública ou privada que se circunscrevem na produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 São membros da Associação Agro-Pecuária de Chitukuko-Chifunde, todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direção, será submetida com parecer deste órgão á reunião da Assembleia Geral, quando aprovados gozam seus direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constitui direito dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da Associação;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) Serão excluidos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos, cada mebro tem direto de um voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito e fixada na sua sede da associação com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir ou aprovar anualmente o Programa e as linhas gerais de actuaçao da associação assim bem como admissão de novos mebros e tambem a expulsão demebros que contrariem com os principios da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação as contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual para a apreciação do relatório de contas de Conselho de Direcção sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 3 Em caso de Dissolução da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Chifunde, 10 de Agosto de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Agro-Pecuária Chitukuko
  2. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo número 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária Chitukuko, Chifunde, e que rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Chitukuko – Chifunde é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Sede
  9. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na província de Tete, distrito de Chifunde, Posto Administrativo Chifunde, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de apresentação social.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  12. Texto do artigo, página 3: As actividades da Associação Agro-Pecuária Chitukuko – Chifunde, circunscrevem-se ao território da Província de Tete.
  13. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais
  16. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 3: Objectivos específicos
  19. Texto do artigo, página 3: No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se designamente a:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económica dos seus associados nas áreas económicas, comercial, associativa e cultural;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos na entidade pública ou privada que se circunscrevem na produção agro-pecuária.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos associados
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 3: Membros
  25. Texto do artigo, página 3: São membros da Associação Agro-Pecuária de Chitukuko-Chifunde, todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da constituição da associação.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 3: Admissão
  28. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direção, será submetida com parecer deste órgão á reunião da Assembleia Geral, quando aprovados gozam seus direitos
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 3: Direito dos associados
  32. Texto do artigo, página 3: Constitui direito dos associados:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais
  34. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgão da associação;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da Associação;
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  38. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos associados:
  39. Texto do artigo, página 3: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos associados
  45. Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluidos, com advertência prévia os associados que:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  49. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos, cada mebro tem direto de um voto.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito e fixada na sua sede da associação com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  65. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de direcção e o Conselho Fiscal;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Definir ou aprovar anualmente o Programa e as linhas gerais de actuaçao da associação assim bem como admissão de novos mebros e tambem a expulsão demebros que contrariem com os principios da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  71. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação as contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual para a apreciação do relatório de contas de Conselho de Direcção sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Disposições finais
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  76. Texto do artigo, página 3: Em caso de Dissolução da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  79. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 3: Chifunde, 10 de Agosto de 2017.
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