Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 GP Oil & Gás Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979322, uma entidade denominada GP Oil & Gás Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Gespetro - Sociedade de Gestão de Participações, S.A.-, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 14924, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Karl Marx n.º 542, 1.º andar, na cidade de Maputo, com NUIT 700056546, representada pelo senhor Casimiro Francisco, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração; e
Texto do artigo · p. 4 Sapyo Logística, S.A., matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100500027, com sede na cidade de Maputo, na rua de Timor Leste n.º 58, 2.º andar, com o NUIT 40052982, representada pela senhora Yolanda José Sive, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 4 Decidem constituir a Sociedade GP Oil & Gás Moçambique, Limitada, que se rege pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Sociedade GP Oil & Gás Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Karl Marx, n.º 542, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Transporte, distribuição, recepção. Armazenamento, manuseamento, bunker, trânsito, exportação, reexportação, transformação e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural. Óleos e massas lubrificantes;
Número ou marcador · p. 4 b) Pesquisa, produção e comercialização de produtos minerais, em particular petróleo e gás natural;
Número ou marcador · p. 4 c) Comercialização de matéria - prima de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 4 d) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolvimento de projectos de pesquisa e produção de hidrocarbonetos, individualmente ou em parceria com outras empresas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à sua actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade tem ainda por objecto a gestão por conta, a representação ou agenciamento de empreendimentos e projectos no domínio de combustíveis e hidrocarbonetos ou de empresas onde detenha participação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) representado por duas quotas iguais de:
Número ou marcador · p. 4 a) Gespetro – Sociedade de Gestão de Participações, S.A.- 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondestes a 50%; b)Sapyo Logistica, S.A. – 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondestes a 50%.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, do conselho fiscal ou dos sócios representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 4 Por deliberação do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 4 a) A assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de sócios que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se, em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente e o secretário são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da assembleia geral, para além de outras atribuições legais e estatuárias, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Para além do disposto na lei, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do conselho de administração, o respectivo parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar os objectivos gerais, e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos de actividade e orçamentos anuais; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o conselho de administração pode autorizar, bem como a aquisição de quotas próprias acima de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da Sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de 10% da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas propostas à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Nomear as comissões internas subordinadas à assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 5 n) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da assembleia geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos 30 dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância das formalidades previstas no número um do presente artigo, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 5 i) A firma, sede e número de registo da sociedade; ii) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O aviso convocatório será assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem suas vezes fizerem.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realiza-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações será tomada por maioria simples
Texto do artigo · p. 5 dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Actas)
Texto do artigo · p. 5 As actas da assembleia geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 5 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Participação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todo o sócio com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Têm direito a voto os sócios que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser titular de pelo menos 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) do capital;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter esse número mínimo de quotas registado, em seu nome no livro de registo de quotas da sociedade, ou encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os sócios que não possuírem o número de quotas referido na alínea (a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completalo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A presença nas assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do conselho de administração se convocados, deverão estar presente e participarem dos trabalhos quando solicitados a pronunciarem-se, porem sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Representação dos sócios na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os sócios com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, e-mail, ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os documentos de representação, legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de quotas representativas de pelo menos duzentos e cinquenta meticais corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 6 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de
Texto do artigo · p. 6 pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, as que aprovados mesmo por maioria simples dos votos, que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 6 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 6 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração eleito em assembleia geral, composto por um número impar de membros, com um número mínimo de três e máximo de cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente e dois administradores serão executivos, sendo que as atribuições e competências dos administradores executivos serão definidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de administração tem um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do conselho de administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das
Texto do artigo · p. 6 suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A competência do conselho de administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Substituição temporária e delegação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de falta ou impedimento temporário do presidente, o conselho de administração escolherá dentre os seus membros quem o substitua.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conselho de administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (vacaturas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira assembleia geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores
Número ou marcador · p. 6 Dois) Decorrido o mandato e havendo aumento do capital social decorrente do disposto na alínea (c) do n.º 1, do artigo 6, do presente estatuto, e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do conselho de administração, a assembleia geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores, representantes de novos sócios, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do projecto social que a lei ou o estatuto não reservar à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a aquisição de quotas próprias representativas de até 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 g) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas até 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 i) Designar os membros das comissões internas subordinadas ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 7 j) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 7 k) Designar os Auditores externos, sobe proposta da comissão de auditoria e controlo Interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar e propor à aprovação da assembleia geral o plano estratégico, o plano anual (operacional) e o respectivo orçamento, bem como as contas e relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 7 m) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, até 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 o) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 7 p) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 q) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até 10% da força de trabalho; r)Estabelecer o modelo de funcionamento do conselho de administração, e comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 7 s) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
Número ou marcador · p. 7 t) Elaborar e submeter a assembleia geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 7 u) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salarial da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 v) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 w) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Texto do artigo · p. 7 x) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 y) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
Número ou marcador · p. 7 z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela assembleia geral; aa) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; bb) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; cc) Eleger os membros das comissões especializadas do conselho de administração; dd) Designar o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 7 O presidente do conselho de administração executivo exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do conselho de administração desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 7 Competências do presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o conselho de administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do conselho de administração; c)Assegurar que os membros do conselho de administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a agenda das reuniões do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho de administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Presidir as reuniões do conselho de administração e as reuniões do conselho estratégico;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter o conselho de administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
Número ou marcador · p. 7 i) Supervisionar e coordenar as actividades do secretariado do conselho de administração e da unidade de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar que se mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da mesma;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de dois dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao conselho fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do conselho de administração em representação do conselho de administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 8 b) De dois administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 8 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 8 d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo sexto, é necessária a assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador.
Número ou marcador · p. 8 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal, composto por três membros sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela assembleia geral, que deve também designar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do conselho fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 8 A competência do conselho fiscal, os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei, e:
Texto do artigo · p. 8 a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração, relatórios e contas da empresa;
Número ou marcador · p. 8 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 8 i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 8 j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 8 l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo presidente ou por indicação de, pelo
Texto do artigo · p. 8 menos, dois dos seus membros ou do Conselho de administração, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do conselho fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de distância, fazê-lo constar na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do conselho fiscal, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do conselho fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 8 As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Das reuniões do conselho fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral ou propostos por uma comissão de remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Representação nas sociedades participadas)
Texto do artigo · p. 9 Os membros do conselho de administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das comissões especializadas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 9 Um) As comissões especializadas de apoio ao conselho de administração, deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O conselho de administração ter deverá as seguintes Comissões especializadas:
Número ou marcador · p. 9 a) Comissão de investimentos e gestão de risco;
Número ou marcador · p. 9 b) Comissão de auditoria e controlo interno;
Número ou marcador · p. 9 c) Comissão de ética pública e boas práticas.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Caso se mostre necessário, poderão ser criadas outras comissões que garantam o pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A composição e competências das comissões especializadas deverão constar no Manual de Governação da GP-Oil & Gás Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Do exercício social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 9 O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 9 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 9 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do conselho de administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para a liquidação e partilha devem ser observadas as disposições previstas na lei e as que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 9 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: GP Oil & Gás Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979322, uma entidade denominada GP Oil & Gás Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 4: Gespetro - Sociedade de Gestão de Participações, S.A.-, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 14924, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Karl Marx n.º 542, 1.º andar, na cidade de Maputo, com NUIT 700056546, representada pelo senhor Casimiro Francisco, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração; e
  4. Texto do artigo, página 4: Sapyo Logística, S.A., matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100500027, com sede na cidade de Maputo, na rua de Timor Leste n.º 58, 2.º andar, com o NUIT 40052982, representada pela senhora Yolanda José Sive, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
  5. Texto do artigo, página 4: Decidem constituir a Sociedade GP Oil & Gás Moçambique, Limitada, que se rege pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e natureza)
  8. Texto do artigo, página 4: A Sociedade GP Oil & Gás Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Karl Marx, n.º 542, 1.º andar.
  15. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
  20. Número ou marcador, página 4: a) Transporte, distribuição, recepção. Armazenamento, manuseamento, bunker, trânsito, exportação, reexportação, transformação e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural. Óleos e massas lubrificantes;
  21. Número ou marcador, página 4: b) Pesquisa, produção e comercialização de produtos minerais, em particular petróleo e gás natural;
  22. Número ou marcador, página 4: c) Comercialização de matéria - prima de utilidade mineira;
  23. Número ou marcador, página 4: d) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolvimento de projectos de pesquisa e produção de hidrocarbonetos, individualmente ou em parceria com outras empresas nacionais ou estrangeiras.
  25. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à sua actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberarem.
  26. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade tem ainda por objecto a gestão por conta, a representação ou agenciamento de empreendimentos e projectos no domínio de combustíveis e hidrocarbonetos ou de empresas onde detenha participação.
  27. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) representado por duas quotas iguais de:
  31. Número ou marcador, página 4: a) Gespetro – Sociedade de Gestão de Participações, S.A.- 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondestes a 50%; b)Sapyo Logistica, S.A. – 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondestes a 50%.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital)
  34. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, do conselho fiscal ou dos sócios representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das obrigações
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 4: (Emissão de obrigações)
  38. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 4: Dois) Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 4: (Obrigações próprias)
  42. Texto do artigo, página 4: Por deliberação do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  43. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da sociedade)
  46. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 4: a) A assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração; e
  49. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  51. Texto do artigo, página 4: Da assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  57. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de sócios que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se, em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do conselho de administração e do conselho fiscal.
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 4: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e o secretário são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
  64. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da assembleia geral, para além de outras atribuições legais e estatuárias, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal.
  65. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 5: Para além do disposto na lei, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  69. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  70. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
  71. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do conselho de administração, o respectivo parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  72. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar os objectivos gerais, e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos de actividade e orçamentos anuais; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o conselho de administração pode autorizar, bem como a aquisição de quotas próprias acima de 10% do capital social;
  73. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  74. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da Sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
  75. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de 10% da sua força de trabalho;
  76. Número ou marcador, página 5: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 5: k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
  79. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas propostas à aprovação da assembleia geral;
  80. Número ou marcador, página 5: m) Nomear as comissões internas subordinadas à assembleia geral; e
  81. Número ou marcador, página 5: n) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 5: (Convocação da assembleia geral)
  84. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da assembleia geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos 30 dias que antecedem a data da reunião.
  85. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância das formalidades previstas no número um do presente artigo, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
  86. Número ou marcador, página 5: Três) Da convocatória deverá constar:
  87. Número ou marcador, página 5: i) A firma, sede e número de registo da sociedade; ii) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
  88. Número ou marcador, página 5: Quatro) O aviso convocatório será assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem suas vezes fizerem.
  89. Número ou marcador, página 5: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realiza-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  92. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  93. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações será tomada por maioria simples
  94. Texto do artigo, página 5: dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 5: (Actas)
  97. Texto do artigo, página 5: As actas da assembleia geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 5: (Suspensão das sessões)
  100. Número ou marcador, página 5: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  101. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 5: (Participação na assembleia geral)
  104. Número ou marcador, página 5: Um) Todo o sócio com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 5: Dois) Têm direito a voto os sócios que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  106. Número ou marcador, página 5: a) Ser titular de pelo menos 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) do capital;
  107. Número ou marcador, página 5: b) Ter esse número mínimo de quotas registado, em seu nome no livro de registo de quotas da sociedade, ou encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  108. Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios que não possuírem o número de quotas referido na alínea (a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completalo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  109. Número ou marcador, página 5: Quatro) A presença nas assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do conselho de administração se convocados, deverão estar presente e participarem dos trabalhos quando solicitados a pronunciarem-se, porem sem direito de voto.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 6: (Representação dos sócios na assembleia geral)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) Os sócios com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, e-mail, ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da reunião.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  116. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os documentos de representação, legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  117. Número ou marcador, página 6: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia.
  118. Número ou marcador, página 6: Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações segundo o seu prudente critério.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  121. Número ou marcador, página 6: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de quotas representativas de pelo menos duzentos e cinquenta meticais corresponde a um voto.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  123. Número ou marcador, página 6: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  126. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de
  127. Texto do artigo, página 6: pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  128. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  129. Número ou marcador, página 6: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, as que aprovados mesmo por maioria simples dos votos, que tenham por objecto:
  130. Número ou marcador, página 6: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  131. Número ou marcador, página 6: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  132. Número ou marcador, página 6: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 6: d) Emissão de obrigações;
  134. Número ou marcador, página 6: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  135. Número ou marcador, página 6: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do capital social e reservas da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do conselho de administração
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  139. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração eleito em assembleia geral, composto por um número impar de membros, com um número mínimo de três e máximo de cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  140. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente e dois administradores serão executivos, sendo que as atribuições e competências dos administradores executivos serão definidos pelo conselho de administração.
  141. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de administração tem um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
  142. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  143. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades)
  145. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do conselho de administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das
  146. Texto do artigo, página 6: suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  147. Número ou marcador, página 6: Dois) A competência do conselho de administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 6: (Substituição temporária e delegação)
  150. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de falta ou impedimento temporário do presidente, o conselho de administração escolherá dentre os seus membros quem o substitua.
  151. Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho de administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 6: (vacaturas)
  154. Número ou marcador, página 6: Um) Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira assembleia geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores
  155. Número ou marcador, página 6: Dois) Decorrido o mandato e havendo aumento do capital social decorrente do disposto na alínea (c) do n.º 1, do artigo 6, do presente estatuto, e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do conselho de administração, a assembleia geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores, representantes de novos sócios, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 6: (Competências do conselho de administração)
  158. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do projecto social que a lei ou o estatuto não reservar à assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 6: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
  160. Número ou marcador, página 6: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  162. Número ou marcador, página 7: c) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  163. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a aquisição de quotas próprias representativas de até 10% do capital social;
  164. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a 10% do capital social;
  165. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, com valor não superior a 10% do capital social;
  166. Número ou marcador, página 7: g) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  167. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas até 20% do capital social;
  168. Número ou marcador, página 7: i) Designar os membros das comissões internas subordinadas ao conselho de administração;
  169. Número ou marcador, página 7: j) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  170. Número ou marcador, página 7: k) Designar os Auditores externos, sobe proposta da comissão de auditoria e controlo Interno (quando existente);
  171. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar e propor à aprovação da assembleia geral o plano estratégico, o plano anual (operacional) e o respectivo orçamento, bem como as contas e relatórios de actividades;
  172. Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, até 20% do capital social;
  173. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  174. Número ou marcador, página 7: o) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  175. Número ou marcador, página 7: p) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  176. Número ou marcador, página 7: q) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até 10% da força de trabalho; r)Estabelecer o modelo de funcionamento do conselho de administração, e comissões especializadas;
  177. Número ou marcador, página 7: s) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
  178. Número ou marcador, página 7: t) Elaborar e submeter a assembleia geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  179. Número ou marcador, página 7: u) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salarial da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 7: v) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  181. Número ou marcador, página 7: w) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  182. Texto do artigo, página 7: x) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
  183. Número ou marcador, página 7: y) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
  184. Número ou marcador, página 7: z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela assembleia geral; aa) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; bb) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; cc) Eleger os membros das comissões especializadas do conselho de administração; dd) Designar o secretário da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 7: (Presidente do conselho de administração)
  187. Texto do artigo, página 7: O presidente do conselho de administração executivo exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo conselho de administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do conselho de administração desempenham as suas funções com eficácia.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente do conselho de administração)
  190. Texto do artigo, página 7: Competências do presidente do conselho de administração:
  191. Número ou marcador, página 7: a) Representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o conselho de administração em juízo ou fora dele;
  192. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do conselho de administração; c)Assegurar que os membros do conselho de administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
  193. Número ou marcador, página 7: d) Propor a agenda das reuniões do conselho de administração;
  194. Número ou marcador, página 7: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho de administração quando necessário;
  195. Número ou marcador, página 7: f) Presidir as reuniões do conselho de administração e as reuniões do conselho estratégico;
  196. Número ou marcador, página 7: g) Manter o conselho de administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  197. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
  198. Número ou marcador, página 7: i) Supervisionar e coordenar as actividades do secretariado do conselho de administração e da unidade de auditoria interna;
  199. Número ou marcador, página 7: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
  200. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar que se mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da mesma;
  201. Número ou marcador, página 7: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo conselho de administração.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do conselho de administração)
  204. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
  205. Número ou marcador, página 7: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de dois dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  206. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  207. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao conselho fiscal com sete dias de antecedência.
  208. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 8: (Deliberações do conselho de administração)
  210. Número ou marcador, página 8: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  212. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  215. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  216. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do conselho de administração em representação do conselho de administração e um administrador;
  217. Número ou marcador, página 8: b) De dois administradores, devidamente mandatados;
  218. Número ou marcador, página 8: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  219. Número ou marcador, página 8: d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  220. Número ou marcador, página 8: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo sexto, é necessária a assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador.
  221. Número ou marcador, página 8: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  222. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  223. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  225. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal, composto por três membros sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela assembleia geral, que deve também designar o respectivo presidente.
  226. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do conselho fiscal são eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.
  227. Número ou marcador, página 8: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do conselho fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  228. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do conselho fiscal.
  229. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 8: (Competências do conselho fiscal)
  231. Texto do artigo, página 8: A competência do conselho fiscal, os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei, e:
  232. Texto do artigo, página 8: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  233. Número ou marcador, página 8: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  234. Número ou marcador, página 8: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  235. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  236. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  237. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração, relatórios e contas da empresa;
  238. Número ou marcador, página 8: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de administração;
  239. Número ou marcador, página 8: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo conselho de administração;
  240. Número ou marcador, página 8: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  241. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  242. Número ou marcador, página 8: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  245. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo presidente ou por indicação de, pelo
  246. Texto do artigo, página 8: menos, dois dos seus membros ou do Conselho de administração, com antecedência mínima de quinze dias.
  247. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do conselho fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de distância, fazê-lo constar na respectiva acta.
  248. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do conselho fiscal, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do conselho fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  249. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 8: (Deliberações do conselho fiscal)
  251. Texto do artigo, página 8: As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  252. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 8: (Actas do conselho fiscal)
  254. Texto do artigo, página 8: Das reuniões do conselho fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  255. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  256. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 8: (Cargos sociais)
  258. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  259. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  260. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 8: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  262. Número ou marcador, página 8: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral ou propostos por uma comissão de remunerações por si constituída.
  263. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 9: (Representação nas sociedades participadas)
  266. Texto do artigo, página 9: Os membros do conselho de administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas.
  267. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das comissões especializadas
  268. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 9: (Comissões especializadas)
  270. Número ou marcador, página 9: Um) As comissões especializadas de apoio ao conselho de administração, deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
  271. Número ou marcador, página 9: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
  272. Número ou marcador, página 9: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
  273. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
  274. Número ou marcador, página 9: Cinco) O conselho de administração ter deverá as seguintes Comissões especializadas:
  275. Número ou marcador, página 9: a) Comissão de investimentos e gestão de risco;
  276. Número ou marcador, página 9: b) Comissão de auditoria e controlo interno;
  277. Número ou marcador, página 9: c) Comissão de ética pública e boas práticas.
  278. Número ou marcador, página 9: Seis) Caso se mostre necessário, poderão ser criadas outras comissões que garantam o pleno funcionamento da sociedade.
  279. Número ou marcador, página 9: Sete) A composição e competências das comissões especializadas deverão constar no Manual de Governação da GP-Oil & Gás Moçambique, Limitada.
  280. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Do exercício social
  281. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 9: (Exercício social)
  283. Texto do artigo, página 9: O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos resultados)
  286. Texto do artigo, página 9: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  287. Número ou marcador, página 9: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  288. Número ou marcador, página 9: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da assembleia geral;
  289. Número ou marcador, página 9: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  290. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  291. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 9: (Dissolução, liquidação e partilha)
  293. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  294. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do conselho de administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos sócios em assembleia geral.
  295. Número ou marcador, página 9: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
  296. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para a liquidação e partilha devem ser observadas as disposições previstas na lei e as que forem fixadas pela assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  299. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  300. Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.