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Texto do artigo · p. 19 Humula Travel, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 53 a 55 do livro de notas para escrituras diversas número 1053-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sara Mateus Cossa licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Humula Travel, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prática ou exercício de actividade de agenciamento de viagens turísticas, reservas e intermediação na venda de bilhetes de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, desenvolvimento de plataformas de gestão de reservas de acomodação em estabelecimentos hoteleiros ou similares, transfers, transporte de turistas, intermediação de serviços turísticos, gestão de balcões de informação turistica, serviços de guias turísticos, rent-a-car, organização de excursões turísticos, gestão de eventos turisticos, desenvolvimento e gestão de destinos turísticos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos turísticos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Humula, Limitda;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Quessanias Jeremias Matsombe.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
Texto do artigo · p. 19 porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
Texto do artigo · p. 20 outro local dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Qualquer um dos sócios far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito será designada, a qual deverá apresentar a respectiva carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar com 80% (oitenta por cento) do capital social representado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 80 (oitenta por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A gestão poderá ser regulada, nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura dos primeiros 2 sócios com maior participação no capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura do mandatário a quem os primeiros dois sócios maioritários tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Fiscal único
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social será de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a vinte oito de Fevereiro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Maio do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode alterar o período referente ao seu ano fiscal, assim como as datas para aprovação do balanço e conta dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada, nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme percentagem de participação de cada um no capital social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 9 de Abril de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Humula Travel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 53 a 55 do livro de notas para escrituras diversas número 1053-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sara Mateus Cossa licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Humula Travel, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: Duração
  11. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: Objecto
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prática ou exercício de actividade de agenciamento de viagens turísticas, reservas e intermediação na venda de bilhetes de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, desenvolvimento de plataformas de gestão de reservas de acomodação em estabelecimentos hoteleiros ou similares, transfers, transporte de turistas, intermediação de serviços turísticos, gestão de balcões de informação turistica, serviços de guias turísticos, rent-a-car, organização de excursões turísticos, gestão de eventos turisticos, desenvolvimento e gestão de destinos turísticos.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos turísticos.
  17. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 19: Capital social
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: Capital social
  21. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Humula, Limitda;
  23. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Quessanias Jeremias Matsombe.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios,
  28. Texto do artigo, página 19: porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: Divisão e transmissão de quotas
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  35. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  38. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  39. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  40. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  43. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
  47. Texto do artigo, página 20: outro local dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  49. Número ou marcador, página 20: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 20: Representação em assembleia geral
  52. Texto do artigo, página 20: Qualquer um dos sócios far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito será designada, a qual deverá apresentar a respectiva carta mandadeira.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 20: Votação
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar com 80% (oitenta por cento) do capital social representado.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 80 (oitenta por cento) dos votos do capital social.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  63. Número ou marcador, página 20: Quatro) A gestão poderá ser regulada, nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  64. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade obriga-se:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura dos primeiros 2 sócios com maior participação no capital social;
  66. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do mandatário a quem os primeiros dois sócios maioritários tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 20: Fiscal único
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  71. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  72. Número ou marcador, página 20: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  73. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  76. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social será de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a vinte oito de Fevereiro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Maio do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 20: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  79. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode alterar o período referente ao seu ano fiscal, assim como as datas para aprovação do balanço e conta dos resultados.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 20: Resultados
  82. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  83. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada, nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme percentagem de participação de cada um no capital social.
  90. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Disposições finais
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  93. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 9 de Abril de 2019. — O Técnico,
  95. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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