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Texto do artigo · p. 25 Rodjasse Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte e quatro de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 63 a 67, do livro de notas de escrituras diversas número dois, da Conservatória do Registo e Notariado de Barué, a cargo de Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Jossefa Rodjasse Manharara, solteiro, natural de ChoaBàrué, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060202370560P, emitido aos nove de Novembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da ManicaChimoio e residente em Catandica-Bàrué, no bairro 3 de Fevereiro, outorgando em seu nome pessoal, bem como em representação dos seus filhos menores, Mateus Jossefa Rodjasse Manharara, solteiro, natural da Catandica - Barué, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Pessoal n.º 1827, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e treze, pela Conservatória dos Registos Civis de Bàrué e residente em Catandica-Bàrué; no bairro 3 de Fevereiro, Diona Jossefa Rodjasse, solteira, natural da Catandica - Barué, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cedula Pessoal n.º 12983, emitido aos vinte e sete de Dezembro de dois mil e onze, pela Conservatoria dos Registo Civil de Bàrué e residente em CatandicaBáruè no bairro 3 de Fevereiro, Cristina Jossefa Rodjasse, solteira, natural da Catandica – Bàrué.
Texto do artigo · p. 25 Pela referida escritura pública, ele e seu representando, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Rodjasse Construções, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Rodjasse Construções, Limitada e tem a sua sede em Catandica, distrito de Bàrué, na província de Manica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá mediante decisão dos sócios transferirem a sua sede para outro ponto de país.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ainda por decisão dos sócios, abrir agencia, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade durara por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) Construção civil. Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 25 Por decisão do sócio e permitida, a participação da sociedade em quais quer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, jointventures, ou outras formas de associação ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 25 ARTGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), correspondente a quota de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencente ao sócio Jossefa Rodjasse Manharara, 60.000,00MT (sessenta meticais) pertencente a senhora Sara Inácio Mouse, 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencentes aos sócios Mateus Jossefa Rodjasse Manharara, Diona Jossefa Rodjasse, Cristina Jossefa Rodjasse.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade de suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no código comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo dos respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido na parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio Jossefa Rodjasse Manharara, que desde já fica nomeado, sócio gerente com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho da gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo gerente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocação devera ser feita, com quinze dias de antecedência e devera ser transmitida pelo meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionara a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura do sócio gerente;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um procurador a quem o sócio gerente, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um funcionário em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem previa autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 26 b) Adquirir ou alienar estabele-cimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 26 c) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários a política a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade considerará tais transacções o que lhe respeita como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para o efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O exercício social coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada e será submetido a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Morte ou interdicão)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGODÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Catandica, vinte e quatro de Maio de dois
Texto do artigo · p. 26 mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Rodjasse Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte e quatro de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 63 a 67, do livro de notas de escrituras diversas número dois, da Conservatória do Registo e Notariado de Barué, a cargo de Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Jossefa Rodjasse Manharara, solteiro, natural de ChoaBàrué, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060202370560P, emitido aos nove de Novembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da ManicaChimoio e residente em Catandica-Bàrué, no bairro 3 de Fevereiro, outorgando em seu nome pessoal, bem como em representação dos seus filhos menores, Mateus Jossefa Rodjasse Manharara, solteiro, natural da Catandica - Barué, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Pessoal n.º 1827, emitido aos quatro de Dezembro de dois mil e treze, pela Conservatória dos Registos Civis de Bàrué e residente em Catandica-Bàrué; no bairro 3 de Fevereiro, Diona Jossefa Rodjasse, solteira, natural da Catandica - Barué, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cedula Pessoal n.º 12983, emitido aos vinte e sete de Dezembro de dois mil e onze, pela Conservatoria dos Registo Civil de Bàrué e residente em CatandicaBáruè no bairro 3 de Fevereiro, Cristina Jossefa Rodjasse, solteira, natural da Catandica – Bàrué.
  3. Texto do artigo, página 25: Pela referida escritura pública, ele e seu representando, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Rodjasse Construções, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Rodjasse Construções, Limitada e tem a sua sede em Catandica, distrito de Bàrué, na província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá mediante decisão dos sócios transferirem a sua sede para outro ponto de país.
  8. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda por decisão dos sócios, abrir agencia, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 25: A sociedade durara por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) Construção civil. Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: (Participações em outras empresas)
  17. Texto do artigo, página 25: Por decisão do sócio e permitida, a participação da sociedade em quais quer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, jointventures, ou outras formas de associação ou de concentração de capitais.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), correspondente a quota de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencente ao sócio Jossefa Rodjasse Manharara, 60.000,00MT (sessenta meticais) pertencente a senhora Sara Inácio Mouse, 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencentes aos sócios Mateus Jossefa Rodjasse Manharara, Diona Jossefa Rodjasse, Cristina Jossefa Rodjasse.
  21. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  24. Texto do artigo, página 25: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade de suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 25: (Cessão ou divisão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 25: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no código comercial, nos seguintes termos:
  28. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo dos respectivos proprietários;
  29. Número ou marcador, página 25: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido na parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio Jossefa Rodjasse Manharara, que desde já fica nomeado, sócio gerente com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho da gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo gerente.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocação devera ser feita, com quinze dias de antecedência e devera ser transmitida pelo meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionara a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  41. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do sócio gerente;
  43. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um procurador a quem o sócio gerente, tenha dado poderes para o efeito;
  44. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um funcionário em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato;
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 26: (Mandatários)
  47. Número ou marcador, página 26: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem previa autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
  48. Número ou marcador, página 26: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade:
  49. Número ou marcador, página 26: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  50. Número ou marcador, página 26: b) Adquirir ou alienar estabele-cimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  51. Número ou marcador, página 26: c) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários a política a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade considerará tais transacções o que lhe respeita como nulas e de nenhum efeito.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 26: (Balanço e distribuição de resultados)
  55. Número ou marcador, página 26: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para o efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) O exercício social coincidem com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada e será submetido a apreciação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 26: (Morte ou interdicão)
  60. Texto do artigo, página 26: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGODÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  63. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  64. Texto do artigo, página 26: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  67. Número ou marcador, página 26: Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Catandica, vinte e quatro de Maio de dois
  69. Texto do artigo, página 26: mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
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