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Texto do artigo · p. 7 Moz Agri Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que aos 28 dias do mês de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100897393, uma entidade denominada Moz Agri Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída, por documento particular, pelo senhor Sérgio Francisco Macuácua, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 10010171677A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 26 de Janiero de 2017, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Moz Agri Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Maputo Cidade, Distrito Urbano n.º 1, bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2272, primeiro andar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de insumos, serviços e produtos agrários, bem como todas as actividades conexas, admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividade, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Sérgio Francisco Macuácua.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade esta sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 8 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, por aquelas assinadas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou director geral para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do administrador ou director-geral ou ainda de um mandatário, dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso algum, poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especialmente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documentos escritos, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor anterior independentemente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e que o negócio obedeça às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 8 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 8 a) Vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 8 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único; e
Número ou marcador · p. 8 d) Dividendos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 16 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Moz Agri Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que aos 28 dias do mês de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100897393, uma entidade denominada Moz Agri Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída, por documento particular, pelo senhor Sérgio Francisco Macuácua, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 10010171677A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 26 de Janiero de 2017, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Moz Agri Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Maputo Cidade, Distrito Urbano n.º 1, bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2272, primeiro andar.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de insumos, serviços e produtos agrários, bem como todas as actividades conexas, admitidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividade, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Sérgio Francisco Macuácua.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  20. Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Cessão e oneração de quotas)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade esta sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 8: (Decisões do sócio único)
  27. Texto do artigo, página 8: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, por aquelas assinadas
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 8: (Administração e gestão da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou director geral para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura do administrador ou director-geral ou ainda de um mandatário, dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  33. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso algum, poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especialmente deliberado pelo sócio único.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 8: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documentos escritos, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade sob pena de nulidade.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor anterior independentemente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e que o negócio obedeça às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 8: (Contas da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 8: (Distribuição de lucros)
  44. Texto do artigo, página 8: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  47. Número ou marcador, página 8: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único; e
  48. Número ou marcador, página 8: d) Dividendos.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único dos mais amplos poderes para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  55. Texto do artigo, página 8: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 8: Maputo, 16 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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