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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Arlindo Alexandre Pondja Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101297667, uma entidade denominada Arlindo Alexandre Pondja Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Arlindo Alexandre Pondja, maior, casado, com a senhora Ilda Maria Zavale, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade mocambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100368498P, emitido a 10 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, duração e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Arlindo Alexandre Pondja Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada,
- Texto do artigo, página 3: com sede na Rua 2028, bairro da Malanga, Parcela 432M, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Despachos aduaneiros de mercadorias;
- Número ou marcador, página 3: b) Consultoria técnica e aduaneira;
- Número ou marcador, página 3: c) Gestão e monitoria de importações/ /exportações de mercadorias;
- Número ou marcador, página 3: d) Logística aduaneira.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais (1.500.000,00MT), corresponde a uma quota de capital social, o que corresponde a 100% de capital social pertencente ao sócio Arlindo Alexandre Pondja.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão da sociedade e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gestão da sociedade vai ser exercida pelo senhor Arlindo Alexandre Pondja, desde já nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica obrigada necessariamente pela assinatura do seu administrador. No exercício das atribuições que lhe tenham sido conferidas ou de um dos administradores ou mandatados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação dos fundos de reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução da sociedade e disposições finais)
- Número ou marcador, página 4: Um) No caso de morte, interdição, inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade contínua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respetiva quota ser amortizada pelo valor líquido com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais despesas ou encargos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 22 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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