Deliberação

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Texto do artigo · p. 29 Deliberação
Texto do artigo · p. 29 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou a representar, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 29 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordaderm que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Deliberações por maioria qualificada
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social as deliberações sobre os assuntos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade dissolvida;
Número ou marcador · p. 29 c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 29 d) Política de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio, porém a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de
Texto do artigo · p. 29 gerência composto por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os gerentes são designados por um mandato de três anos renováveis ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e practicando todos os demais actos tendentes à realização do objectivo geral que a lei ou os seus presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O conselho de gerência pode delegar poderes em quaisquer dos seus membros e constituir mandatário nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Modos de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um membro de conselho de gerência ao qual este tenha conferido poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura do mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos do mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Lucros
Número ou marcador · p. 29 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Ano civil
Texto do artigo · p. 29 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se desenvolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 18 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 29: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 29: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou a representar, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
  3. Texto do artigo, página 29: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordaderm que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  5. Texto do artigo, página 29: Deliberações por maioria qualificada
  6. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social as deliberações sobre os assuntos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 29: a) Alteração dos estatutos;
  8. Número ou marcador, página 29: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade dissolvida;
  9. Número ou marcador, página 29: c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
  10. Número ou marcador, página 29: d) Política de dividendos;
  11. Número ou marcador, página 29: e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
  13. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
  14. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
  15. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio, porém a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
  16. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 29: Conselho de gerência
  19. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de
  20. Texto do artigo, página 29: gerência composto por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) Os gerentes são designados por um mandato de três anos renováveis ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e practicando todos os demais actos tendentes à realização do objectivo geral que a lei ou os seus presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 29: Cinco) O conselho de gerência pode delegar poderes em quaisquer dos seus membros e constituir mandatário nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 29: Modos de obrigar a sociedade
  27. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada:
  28. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de gerência;
  29. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um membro de conselho de gerência ao qual este tenha conferido poderes para o efeito;
  30. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura do mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos do mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
  32. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  33. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 29: Lucros
  36. Número ou marcador, página 29: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 29: Ano civil
  41. Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se desenvolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  45. Texto do artigo, página 29: Maputo, 18 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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