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- Texto do artigo, página 12: Hotel Pacific, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Agosto do ano dois mil e quinze, lavrada de folhas onze à folhas dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e cinco, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi transformada um estabelecimento em nome individual Hotel Pacific em sociedade por quotas denominada Hotel Pacific, Limitada, pelos senhores Khatri Zahid Abdulla, solteiro, maior, natural de Jamgadhka- India, nacionalidade indiana, residente na cidade de Nacala-Porto, portador do DIRE número zero três IN zero zero zero um quatro um um zero S, emitido em dois de Março de dois mil e onze, pela Direcção de Migração de Nampula e Mansur Abdulla Vijlivadha, solteiro, maior, natural de Jamgadhka- India, nacionalidade indiana, residente na cidade de Nacala-Porto, portador do DIRE número zero três IN zero zero zero seis oito um oito dois P, emitido em cinco de Junho de dois mil e catorze, pela Direcção de Migração de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Hotel Pacific, Limitada e tem a sua sede na Rua da Direcção Distrital de Saúde, na cidade Alta, bairro Bloco Um, nesta cidade de Nacala-Porto, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro do território nacional, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com seu início a partir da data da constituição da firma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 12: a) A gestão e exploração hotelaria e restauração; lojas, escritórios, e similares;
- Número ou marcador, página 12: b) Organização de eventos culturais, musicais e similares;
- Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços de assistência, formação e informação turística, transfere, e formação profissional nas áreas acima mencionadas;
- Número ou marcador, página 12: d) Importação, exportação comércio geral a grosso e a retalho de grande variedade de mercadorias e bens.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode exercer quaisquer outras actividades não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: O capital social totalmente subscrito é de um milhão de meticais, representado por duas quotas iguais de cinquenta por cento do capital social, equivalente a quinhentos mil meticais, para cada um dos sócios Khatri Zahid Abdulla e Mansur Abdulla Vijlivadha, respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios, Khatri Zahid Abdulla e/ou Mansur Abdulla Vijlivadha, e desde já nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura, individualmente e indistinta de um deles para obrigar a sociedade em actos e contratos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pelos sócios, e estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 12: a) De um administrador;
- Número ou marcador, página 12: b) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 12: Um) Aos sócios, administradores ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, salvo se haver uma deliberação da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) São nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas são possível se nenhum dos sócios, depois de todos notificados para o efeito, exercer o direito de preferência, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 12: a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a administração, por escrito,
- Texto do artigo, página 13: com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienada, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
- Número ou marcador, página 13: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 13: c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação dos sócios as quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
- Número ou marcador, página 13: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 13: c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso a quota constitua um bem não próprio deste;
- Número ou marcador, página 13: d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
- Número ou marcador, página 13: e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização da quota será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Nacala, vinte e seis de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 13: e quinze. – O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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