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Texto do artigo · p. 29 Ced Corretores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Janeiro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100567423, uma sociedade denominada Ced Corretores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 29 É, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, tipo, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma e tipo)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma Ced Corretores de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e outras formas locais de representação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel n.º 11, 3.ª andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) A actividade de mediação e prospecção de seguros do ramo Vida e Não Vida, recomendando livremente ao tomador do seguro os contratos a celebrar e as empresas seguradoras em que melhor podem ser colocados;
Número ou marcador · p. 29 b) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 29 c) A realização de estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
Número ou marcador · p. 29 d) A formação técnico profissional em matéria de seguros e resseguros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a MZM 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil meticais) e encontra-se representado por 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) acções, com o valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumentos de capital social)
Texto do artigo · p. 29 Os aumentos de capital social que de futuro se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Haverá títulos de 100 e 1.000 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente
Texto do artigo · p. 30 o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Categorias de acções)
Texto do artigo · p. 30 Quando permitido por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Das limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Texto do artigo · p. 30 A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 30 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 30 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista que seja pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 30 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 30 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Elenco)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Designações e mandatos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
Número ou marcador · p. 30 a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes;
Número ou marcador · p. 30 b) Mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação na Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Voto)
Texto do artigo · p. 30 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As assembleias gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio
Texto do artigo · p. 30 electrónico, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum e maiorias)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete, designadamente, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 30 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Composição do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 30 A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 a 11 administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 30 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, confessar, desistir e transigir em quaisquer litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 31 a) Designação de um director-geral, fixando os poderes a este conferidos, caso assim entenda;
Número ou marcador · p. 31 b) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
Número ou marcador · p. 31 d) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 g) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião e deliberação)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e além disso, sempre que for convocado pelo presidente ou por três administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou por qualquer outro meio, contando que seja por escrito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se validamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Por três administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) Pelo Presidente do Conselho de Administração em conjunto com o vice-presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
Número ou marcador · p. 31 d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 31 e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 31 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 31 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 31 c) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 31 Dissolvida a sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Ced Corretores de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Janeiro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100567423, uma sociedade denominada Ced Corretores de Seguros, S.A.
  3. Texto do artigo, página 29: É, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas do presente contrato.
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, tipo, objecto social e duração
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Firma e tipo)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma Ced Corretores de Seguros, S.A.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede e outras formas locais de representação)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel n.º 11, 3.ª andar, em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 29: a) A actividade de mediação e prospecção de seguros do ramo Vida e Não Vida, recomendando livremente ao tomador do seguro os contratos a celebrar e as empresas seguradoras em que melhor podem ser colocados;
  15. Número ou marcador, página 29: b) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros;
  16. Número ou marcador, página 29: c) A realização de estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
  17. Número ou marcador, página 29: d) A formação técnico profissional em matéria de seguros e resseguros.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 29: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a MZM 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil meticais) e encontra-se representado por 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) acções, com o valor nominal de um metical cada uma.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 29: (Aumentos de capital social)
  27. Texto do artigo, página 29: Os aumentos de capital social que de futuro se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberados em Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 29: (Representação do capital social)
  30. Número ou marcador, página 29: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) Haverá títulos de 100 e 1.000 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  32. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente
  33. Texto do artigo, página 30: o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 30: (Categorias de acções)
  36. Texto do artigo, página 30: Quando permitido por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  39. Texto do artigo, página 30: A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
  40. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 30: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  43. Texto do artigo, página 30: A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 30: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  47. Número ou marcador, página 30: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista que seja pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  48. Número ou marcador, página 30: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  49. Número ou marcador, página 30: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade.
  50. Número ou marcador, página 30: Dois) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  51. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 30: (Elenco)
  54. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
  57. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: (Designações e mandatos)
  60. Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
  62. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
  63. Número ou marcador, página 30: a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes;
  64. Número ou marcador, página 30: b) Mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 30: (Constituição da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 30: (Representação na Assembleia Geral)
  71. Texto do artigo, página 30: Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião respectiva.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 30: (Voto)
  74. Texto do artigo, página 30: A cada acção corresponde um voto.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 30: (Convocação da assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio
  79. Texto do artigo, página 30: electrónico, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 30: (Quórum e maiorias)
  82. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 30: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um secretário.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 30: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 30: Compete, designadamente, à Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 30: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  90. Número ou marcador, página 30: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  92. Número ou marcador, página 30: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinco porcento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 30: (Composição do conselho de administração)
  98. Texto do artigo, página 30: A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 a 11 administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vicepresidente.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 30: (Poderes do presidente do Conselho de Administração)
  101. Texto do artigo, página 30: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
  102. Número ou marcador, página 30: a) Representar o Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 31: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho de Administração)
  106. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, confessar, desistir e transigir em quaisquer litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 31: (Poderes de gestão)
  109. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente sobre:
  110. Número ou marcador, página 31: a) Designação de um director-geral, fixando os poderes a este conferidos, caso assim entenda;
  111. Número ou marcador, página 31: b) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  112. Número ou marcador, página 31: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
  113. Número ou marcador, página 31: d) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 31: e) Organização da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 31: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades;
  116. Número ou marcador, página 31: g) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 31: (Delegação de poderes de gestão)
  119. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de certas matérias de administração.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 31: (Reunião e deliberação)
  122. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e além disso, sempre que for convocado pelo presidente ou por três administradores.
  123. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou por qualquer outro meio, contando que seja por escrito.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 31: (Forma de obrigar a sociedade)
  126. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se validamente:
  127. Número ou marcador, página 31: a) Por três administradores;
  128. Número ou marcador, página 31: b) Pelo Presidente do Conselho de Administração em conjunto com o vice-presidente;
  129. Número ou marcador, página 31: c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
  130. Número ou marcador, página 31: d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  131. Número ou marcador, página 31: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
  136. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados apurados)
  140. Texto do artigo, página 31: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
  141. Número ou marcador, página 31: a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;
  142. Número ou marcador, página 31: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  143. Número ou marcador, página 31: c) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  147. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 31: (Liquidação)
  150. Texto do artigo, página 31: Dissolvida a sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
  151. Texto do artigo, página 31: Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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