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Texto do artigo · p. 39 Portelha, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta reunida em assembleia extraordinária, no dia oito de Junho corrente, na sede social da sociedade Portelha, Limitada, com o capital social de dois milhões e cem mil meticais, foi deliberado por unanimidade dos presentes consentir na celebração do contrato de cessão de exploração com a empresa JF Trading As Portelha, Limitada, nos seguintes moldes:
Texto do artigo · p. 39 Primeira. Portelha, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUIT 400284121, devidamente constituída e registada na Conservatória dos Registos e Notariado de Boane, secção de entidades legais, sob NUEL 93, com sede na Estrada Nacional número dois, número quarenta e dois, Umbeluzi-Boane, província do Maputo, neste acto representado pelo sócio António Cipriano Martins.
Texto do artigo · p. 39 Segunda. JF Trading as Portelha, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUIT 400691894, devidamente constituída e registada na Conservatória dos Registos e Notariado de Maputo, secção de entidades legais, sob o NUEL 100721376, com sede na Estrada Nacional número dois, Lote quarenta e dois, Umbelúzi-Boane, província do Maputo, neste acto representado pelo sócio José Manuel Soares Ferreira.
Texto do artigo · p. 40 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de identificação acima referidos.
Texto do artigo · p. 40 Pela primeira outorgante foi dito:
Texto do artigo · p. 40 a) Que o seu objecto social consiste no exercício de actividade industrial e comercial de serralharia e metalomecânica;
Texto do artigo · p. 40 b) Que celebra de forma livre a presente escritura pública de cessão de exploração.
Texto do artigo · p. 40 A primeira outorgante e a segunda outorgante acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) Pelo presente contrato a 1.ª outorgante cede à 2.ª outorgante, a exploração temporária da actividade de serralharia e metalomecânica que vem sendo desenvolvida pela 1.ª outorgante, pelo preço, nos termos e condições a seguir descritos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A cessão da exploração abrange todos os móveis, utensílios, mercadorias, consumíveis e equipamentos constantes do inventário anexo ao presente.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 40 Prazo
Texto do artigo · p. 40 O contrato de cessão de exploração vigorará pelo prazo de dois anos, a contar de um de Julho de 2016, renovando automaticamente por períodos de dois anos caso as partes não o denunciem com uma antecedência de 90 dias em relação ao termo do prazo que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 40 Preço
Número ou marcador · p. 40 Um) Em contrapartida da cessão temporária de exploração, a 2.ª outorgante pagará á 1.ª outorgante, durante a vigência do presente, a renda mensal fixa de € 5000,00, acrescida de IVA á taxa de 17%, podendo a renda ser convertida em MT ao câmbio de venda do BCI do dia de pagamento:
Texto do artigo · p. 40 Caso o prazo do contrato seja renovado, e para cada período de prorrogação, a renda fixa será actualizada por mútuo acordo ou na falta de tal acordo, pela aplicação de percentagem de actualização de até 20% por cada novo período de renovação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A renda fixa acordada será paga até ao dia 8 do mês a que diz respeito, mediante depósito ou transferência bancária, despesas por conta do transferente, em conta bancária a indicar pela 1.ª outorgante ou por cheque a entregar na sede social.
Número ou marcador · p. 40 Três) No presente contrato, excluindo as suas eventuais renovações e ou prorrogações, a primeira outorgante concede á 2.ª outorgante um período de carência de dois meses, não prorrogáveis nem renováveis.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 40 Obrigações da 2.ª outorgante
Número ou marcador · p. 40 Um) A 2.ª outorgante e cessionária obrigase, durante o prazo de vigência do presente contrato, a:
Número ou marcador · p. 40 a) Praticar os horários estabelecidos legalmente e autorizados para o estabelecimento;
Número ou marcador · p. 40 b) Pagar todos os salários devidos, deduzindo e pagando ao INSS os encargos relativos aos salários, bem como deduzindo e pagando á competente repartição de finanças os montantes de retenção na fonte salarial em IRPS, durante todo o período da vigência deste contrato, bem como todos os encargos que sejam devidos em razão de trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 40 c) Pagar quaisquer créditos emergentes de contratos de trabalho vigentes durante o período da cessão de exploração, ainda que os mesmos tenham sido reclamados posteriormente ao termo deste contrato;
Número ou marcador · p. 40 d) Manter seguro de acidentes de trabalho válido, suportando os inerentes encargos;
Número ou marcador · p. 40 e) A deixar a unidade empresarial sem qualquer encargo salarial ou a ele inerente, no termo da vigência do presente;
Número ou marcador · p. 40 f) A pagar as indemnizações porventura devidas em virtude da cessação de contratos de trabalho operada pela 2.ª outorgante que respeitem a trabalhadores não identificados;
Número ou marcador · p. 40 g) Suportar todas as despesas de manutenção e conservação dos equipamentos e móveis descritos no inventário anexo ao presente;
Número ou marcador · p. 40 h) Pagar impostos, taxas, multas e outros passivos e encargos devidos em razão da exploração do estabelecimento objecto deste contrato e no período da sua vigência, bem como assumir a responsabilidade de reclamação e representação de obras feitas pela 1.ª outorgante.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A 2.ª outorgante obriga-se ainda a:
Número ou marcador · p. 40 a) Não celebrar contratos de trabalho cuja duração exceda a duração do presente contrato e/ou eventual prorrogação;
Número ou marcador · p. 40 b) Não assumir encargos de qualquer natureza no âmbito da exploração
Texto do artigo · p. 40 do estabelecimento cujos efeitos excedam a duração do presente contrato e/ou eventual prorrogação;
Número ou marcador · p. 40 c) Não ceder, total ou parcialmente a terceiros, a exploração do estabelecimento e equipamentos objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 40 Termo da cessação de exploração por outra causa que não a prevista na cláusula segunda, dois
Número ou marcador · p. 40 Um) No termo da cessão de exploração, seja qual for a causa, a 2.ª outorgante fará entrega á 1.ª outorgante de todos os móveis, utensílios, mercadorias, consumíveis e equipamento mencionado no inventário anexo ao presente contrato. O equipamento e mobiliário mencionado no inventário deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação, excepto no que respeitar ao desgaste resultante do seu uso normal e prudente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A 2.ª outorgante retirará todo o equipamento que tenha custeado e efectuado no estabelecimento, obrigando-se, caso a remoção seja susceptível de causar deterioração, a repor a situação no preciso estado que existia antes da remoção.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 40 Mora e Incumprimento
Número ou marcador · p. 40 Um) A mora no pagamento confere à 1.ª outorgante o direito de exigir juros moratórios, à taxa de 5% ao mês. Em caso de mora no pagamento pela 2.ª outorgante, por período superior a 20 dias, a 1.ª outorgante poderá resolver o contrato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A falta de cumprimento das outras obrigações emergentes do presente contrato confere ao contratante não faltoso o direito de resolução do presente contrato, sem prejuízo do direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos, caso a falta não seja suprida no prazo de 15 dias a contar da data em que for notificado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) Resolvido que seja o contrato, as partes expressamente acordam em fixar a indemnização referida no número dois da presente e devida ao outorgante não faltoso, nos seguintes moldes:
Texto do artigo · p. 40 (...)
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 40 Lei e foro
Número ou marcador · p. 40 Um) O presente contrato reger-se, no omisso do clausulado contratual, pelo regime constante dos Código Civil e Código Comercial vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A resolução de qualquer litígio sobre a interpretação ou execução do presente contrato será feita por recurso à arbitragem, cabendo a cada parte nomear um árbitro e sendo o terceiro arbitro cooptado pelos árbitros nomeados.
Número ou marcador · p. 41 Três) O processo arbitral observará o disposto na Lei n.º 11/99, de 12 de Julho, sendo a língua do processo o português e sendo o local de arbitragem o escritório da Portelha, Limitada.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A decisão proferida pelo tribunal arbitral é vinculativa e definitiva, não sendo susceptível de recurso judicial com ressalva dos precisos termos previstos na Lei n.º 11/99, de 12 de Julho.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As despesas e custos relativos ao procedimento arbitral serão suportados em partes iguais pelas 1.ª e 2.ª outorgantes.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Boane, 20 de Junho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 41 Pedro Marques dos Santos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Portelha, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta reunida em assembleia extraordinária, no dia oito de Junho corrente, na sede social da sociedade Portelha, Limitada, com o capital social de dois milhões e cem mil meticais, foi deliberado por unanimidade dos presentes consentir na celebração do contrato de cessão de exploração com a empresa JF Trading As Portelha, Limitada, nos seguintes moldes:
  3. Texto do artigo, página 39: Primeira. Portelha, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUIT 400284121, devidamente constituída e registada na Conservatória dos Registos e Notariado de Boane, secção de entidades legais, sob NUEL 93, com sede na Estrada Nacional número dois, número quarenta e dois, Umbeluzi-Boane, província do Maputo, neste acto representado pelo sócio António Cipriano Martins.
  4. Texto do artigo, página 39: Segunda. JF Trading as Portelha, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUIT 400691894, devidamente constituída e registada na Conservatória dos Registos e Notariado de Maputo, secção de entidades legais, sob o NUEL 100721376, com sede na Estrada Nacional número dois, Lote quarenta e dois, Umbelúzi-Boane, província do Maputo, neste acto representado pelo sócio José Manuel Soares Ferreira.
  5. Texto do artigo, página 40: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de identificação acima referidos.
  6. Texto do artigo, página 40: Pela primeira outorgante foi dito:
  7. Texto do artigo, página 40: a) Que o seu objecto social consiste no exercício de actividade industrial e comercial de serralharia e metalomecânica;
  8. Texto do artigo, página 40: b) Que celebra de forma livre a presente escritura pública de cessão de exploração.
  9. Texto do artigo, página 40: A primeira outorgante e a segunda outorgante acordam o seguinte:
  10. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA PRIMEIRA
  11. Texto do artigo, página 40: Objecto
  12. Número ou marcador, página 40: Um) Pelo presente contrato a 1.ª outorgante cede à 2.ª outorgante, a exploração temporária da actividade de serralharia e metalomecânica que vem sendo desenvolvida pela 1.ª outorgante, pelo preço, nos termos e condições a seguir descritos.
  13. Número ou marcador, página 40: Dois) A cessão da exploração abrange todos os móveis, utensílios, mercadorias, consumíveis e equipamentos constantes do inventário anexo ao presente.
  14. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA SEGUNDA
  15. Texto do artigo, página 40: Prazo
  16. Texto do artigo, página 40: O contrato de cessão de exploração vigorará pelo prazo de dois anos, a contar de um de Julho de 2016, renovando automaticamente por períodos de dois anos caso as partes não o denunciem com uma antecedência de 90 dias em relação ao termo do prazo que estiver em curso.
  17. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA TERCEIRA
  18. Texto do artigo, página 40: Preço
  19. Número ou marcador, página 40: Um) Em contrapartida da cessão temporária de exploração, a 2.ª outorgante pagará á 1.ª outorgante, durante a vigência do presente, a renda mensal fixa de € 5000,00, acrescida de IVA á taxa de 17%, podendo a renda ser convertida em MT ao câmbio de venda do BCI do dia de pagamento:
  20. Texto do artigo, página 40: Caso o prazo do contrato seja renovado, e para cada período de prorrogação, a renda fixa será actualizada por mútuo acordo ou na falta de tal acordo, pela aplicação de percentagem de actualização de até 20% por cada novo período de renovação.
  21. Número ou marcador, página 40: Dois) A renda fixa acordada será paga até ao dia 8 do mês a que diz respeito, mediante depósito ou transferência bancária, despesas por conta do transferente, em conta bancária a indicar pela 1.ª outorgante ou por cheque a entregar na sede social.
  22. Número ou marcador, página 40: Três) No presente contrato, excluindo as suas eventuais renovações e ou prorrogações, a primeira outorgante concede á 2.ª outorgante um período de carência de dois meses, não prorrogáveis nem renováveis.
  23. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA QUARTA
  24. Texto do artigo, página 40: Obrigações da 2.ª outorgante
  25. Número ou marcador, página 40: Um) A 2.ª outorgante e cessionária obrigase, durante o prazo de vigência do presente contrato, a:
  26. Número ou marcador, página 40: a) Praticar os horários estabelecidos legalmente e autorizados para o estabelecimento;
  27. Número ou marcador, página 40: b) Pagar todos os salários devidos, deduzindo e pagando ao INSS os encargos relativos aos salários, bem como deduzindo e pagando á competente repartição de finanças os montantes de retenção na fonte salarial em IRPS, durante todo o período da vigência deste contrato, bem como todos os encargos que sejam devidos em razão de trabalho extraordinário;
  28. Número ou marcador, página 40: c) Pagar quaisquer créditos emergentes de contratos de trabalho vigentes durante o período da cessão de exploração, ainda que os mesmos tenham sido reclamados posteriormente ao termo deste contrato;
  29. Número ou marcador, página 40: d) Manter seguro de acidentes de trabalho válido, suportando os inerentes encargos;
  30. Número ou marcador, página 40: e) A deixar a unidade empresarial sem qualquer encargo salarial ou a ele inerente, no termo da vigência do presente;
  31. Número ou marcador, página 40: f) A pagar as indemnizações porventura devidas em virtude da cessação de contratos de trabalho operada pela 2.ª outorgante que respeitem a trabalhadores não identificados;
  32. Número ou marcador, página 40: g) Suportar todas as despesas de manutenção e conservação dos equipamentos e móveis descritos no inventário anexo ao presente;
  33. Número ou marcador, página 40: h) Pagar impostos, taxas, multas e outros passivos e encargos devidos em razão da exploração do estabelecimento objecto deste contrato e no período da sua vigência, bem como assumir a responsabilidade de reclamação e representação de obras feitas pela 1.ª outorgante.
  34. Número ou marcador, página 40: Dois) A 2.ª outorgante obriga-se ainda a:
  35. Número ou marcador, página 40: a) Não celebrar contratos de trabalho cuja duração exceda a duração do presente contrato e/ou eventual prorrogação;
  36. Número ou marcador, página 40: b) Não assumir encargos de qualquer natureza no âmbito da exploração
  37. Texto do artigo, página 40: do estabelecimento cujos efeitos excedam a duração do presente contrato e/ou eventual prorrogação;
  38. Número ou marcador, página 40: c) Não ceder, total ou parcialmente a terceiros, a exploração do estabelecimento e equipamentos objecto do presente contrato.
  39. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA QUINTA
  40. Texto do artigo, página 40: Termo da cessação de exploração por outra causa que não a prevista na cláusula segunda, dois
  41. Número ou marcador, página 40: Um) No termo da cessão de exploração, seja qual for a causa, a 2.ª outorgante fará entrega á 1.ª outorgante de todos os móveis, utensílios, mercadorias, consumíveis e equipamento mencionado no inventário anexo ao presente contrato. O equipamento e mobiliário mencionado no inventário deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação, excepto no que respeitar ao desgaste resultante do seu uso normal e prudente.
  42. Número ou marcador, página 40: Dois) A 2.ª outorgante retirará todo o equipamento que tenha custeado e efectuado no estabelecimento, obrigando-se, caso a remoção seja susceptível de causar deterioração, a repor a situação no preciso estado que existia antes da remoção.
  43. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA SEXTA
  44. Texto do artigo, página 40: Mora e Incumprimento
  45. Número ou marcador, página 40: Um) A mora no pagamento confere à 1.ª outorgante o direito de exigir juros moratórios, à taxa de 5% ao mês. Em caso de mora no pagamento pela 2.ª outorgante, por período superior a 20 dias, a 1.ª outorgante poderá resolver o contrato.
  46. Número ou marcador, página 40: Dois) A falta de cumprimento das outras obrigações emergentes do presente contrato confere ao contratante não faltoso o direito de resolução do presente contrato, sem prejuízo do direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos, caso a falta não seja suprida no prazo de 15 dias a contar da data em que for notificado para esse efeito.
  47. Número ou marcador, página 40: Três) Resolvido que seja o contrato, as partes expressamente acordam em fixar a indemnização referida no número dois da presente e devida ao outorgante não faltoso, nos seguintes moldes:
  48. Texto do artigo, página 40: (...)
  49. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA SÉTIMA
  50. Texto do artigo, página 40: Lei e foro
  51. Número ou marcador, página 40: Um) O presente contrato reger-se, no omisso do clausulado contratual, pelo regime constante dos Código Civil e Código Comercial vigentes em Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 40: Dois) A resolução de qualquer litígio sobre a interpretação ou execução do presente contrato será feita por recurso à arbitragem, cabendo a cada parte nomear um árbitro e sendo o terceiro arbitro cooptado pelos árbitros nomeados.
  53. Número ou marcador, página 41: Três) O processo arbitral observará o disposto na Lei n.º 11/99, de 12 de Julho, sendo a língua do processo o português e sendo o local de arbitragem o escritório da Portelha, Limitada.
  54. Número ou marcador, página 41: Quatro) A decisão proferida pelo tribunal arbitral é vinculativa e definitiva, não sendo susceptível de recurso judicial com ressalva dos precisos termos previstos na Lei n.º 11/99, de 12 de Julho.
  55. Número ou marcador, página 41: Cinco) As despesas e custos relativos ao procedimento arbitral serão suportados em partes iguais pelas 1.ª e 2.ª outorgantes.
  56. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Boane, 20 de Junho de 2016. — O Técnico,
  57. Texto do artigo, página 41: Pedro Marques dos Santos.
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