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Texto do artigo · p. 45 Divine Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e onze, á folhas cento e vinte, do livro de notas para escrituras diversas número I – 28, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Divine Trading, Limitada, pelos senhores Ornélio Jacob Paulo Nuvunga solteiro, maior, natural de Matola-Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala Porto, portador de Bilhete de Identidade número um, zero, zero, um, zero, quatro, dois, dois, cinco, três, cinco, dois F, emitido aos sete de Janeiro de dois mil e treze pela Direcção de Identificação Civil da Matola, e Pilinio Álvaro Moiane, solteiro, maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana residente na cidade de Nacala-Porto, portador de recibo de Bilhete de Identidade número oito, oito, quatro, nove, quatro, seis, dois, três, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manjacaze, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade que adopta a denominação de Divine Trading, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Nacala – Porto no bairro bloco 1, quarteirão numero 26, talhao número 23.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O conselho de gerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou enceramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis à sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 45 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Objecto
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 45 a) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 45 b) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 45 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 45 d) Tipografia.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Capital social
Número ou marcador · p. 46 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 46 Uma quota no valor de cinquenta, mil meticais, correspondente a 50% é pertença do sócio Ornélio Jacob Paulo Nuvunga, outra quota do valor de cinquenta mil meticais correspondente, 50% é pertença do sócio Pilinio Álvaro Moiane.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social a fim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Suprimentos
Número ou marcador · p. 46 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 46 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiras, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 46 Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 46 Um) À sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 46 a) Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 46 b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual será pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 46 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que será reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 46 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Divine Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e onze, á folhas cento e vinte, do livro de notas para escrituras diversas número I – 28, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Divine Trading, Limitada, pelos senhores Ornélio Jacob Paulo Nuvunga solteiro, maior, natural de Matola-Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala Porto, portador de Bilhete de Identidade número um, zero, zero, um, zero, quatro, dois, dois, cinco, três, cinco, dois F, emitido aos sete de Janeiro de dois mil e treze pela Direcção de Identificação Civil da Matola, e Pilinio Álvaro Moiane, solteiro, maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana residente na cidade de Nacala-Porto, portador de recibo de Bilhete de Identidade número oito, oito, quatro, nove, quatro, seis, dois, três, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manjacaze, nos termos constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 45: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade que adopta a denominação de Divine Trading, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Nacala – Porto no bairro bloco 1, quarteirão numero 26, talhao número 23.
  6. Número ou marcador, página 45: Dois) O conselho de gerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou enceramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis à sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 45: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  8. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 45: Objecto
  10. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 45: a) Importação e exportação;
  12. Número ou marcador, página 45: b) Comércio geral a grosso e a retalho;
  13. Número ou marcador, página 45: c) Prestação de serviços;
  14. Número ou marcador, página 45: d) Tipografia.
  15. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração.
  16. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  17. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 46: Capital social
  19. Número ou marcador, página 46: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, assim distribuídos:
  20. Texto do artigo, página 46: Uma quota no valor de cinquenta, mil meticais, correspondente a 50% é pertença do sócio Ornélio Jacob Paulo Nuvunga, outra quota do valor de cinquenta mil meticais correspondente, 50% é pertença do sócio Pilinio Álvaro Moiane.
  21. Número ou marcador, página 46: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em Assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 46: Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
  23. Número ou marcador, página 46: Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social a fim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
  24. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 46: Suprimentos
  26. Número ou marcador, página 46: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 46: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos números anteriores.
  28. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 46: Divisão e cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 46: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiras, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 46: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
  32. Número ou marcador, página 46: Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 46: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 46: Amortização de quotas
  36. Número ou marcador, página 46: Um) À sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 46: a) Por acordo com os respectivos titulares;
  38. Número ou marcador, página 46: b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
  39. Número ou marcador, página 46: Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual será pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 46: Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
  41. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 46: Emissão de obrigações
  43. Texto do artigo, página 46: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I
  46. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 46: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
  49. Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que será reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
  50. Número ou marcador, página 46: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 46: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
  53. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
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