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Texto do artigo · p. 11 Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100698587, uma entidade denominada Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isâlcio Ivan Rogério Mahanjane, solteiro, de
Texto do artigo · p. 11 nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100038920B, emitido em oito de Janeiro de dois mil e quinze, pela Secção de Identificação de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 245, 801, na cidade de Maputo, que:
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a firma Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada Isâlcio Mahanjane, Advogado e Associados
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade têm a sua sede cidade de Maputo, no bairro Malhangalene, na rua de Mocímboa da Praia, n.º 126, rês-do-chão, direito,e pode abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como estabelecer relações de parceria com outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objecto da sociedade: exercício comum da profissão de advogado; administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos; tradução e ajuramentação de documentos com carácter legal; e de agenciamento de propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), passível de ser livremente acrescido.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe ao sócio Isálcio Mahanjane a quota única que corresponde a 100% do capital social, igual a cinquenta mil meticais (50.000,00 MT).
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Direitos gerais)
Texto do artigo · p. 11 São direitos gerais do sócio único: quinhoar lucros e deliberar sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 11 São deveres gerais do sócio único: Realizar devidamente o capital social e participar nas perdas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres dos advogados associados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete a sociedade prever e respeitar os direitos e garantias do advogado associado, cumprindo na íntegra as obrigações por si e por demais leis previstas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ainda, pagar remuneração justa decorrente do binómio quantidade/qualidade, promover a formação contínua do advogado associado e de tratar com correção.
Número ou marcador · p. 11 Três) São deveres do advogado associado o cumprimento das normas estatutárias da Ordem dos Advogados de Moçambique, da sociedade de advogados e das demais normas conducentes ao cumprimento dos seus deveres profissionais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 11 (Gerência e administração)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao sócio único a gestão e representação da sociedade, em juízo ou não, sem prejuízo de se fazer representar no que for por Lei e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) permitido.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 11 A actividade de gerência da sociedade é remunerada e a remuneração será deliberada pelo sócio único, segundo regras de razoabilidade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 11 Para que a sociedade se vincule perante terceiros é necessária a assinatura do sócio único ou então do sócio e de gerente, caso exista.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Limites)
Número ou marcador · p. 11 Um) É vedado ao gerente da sociedade a prática de actos estranhos ao objecto social ou então de manifesto prejuízo para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Igual limite impõe-se se nas matérias relativas as letras de favor, fiança e abonações, salvo se para benefício da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do exercício social e balanço
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas será feito com referência da data final de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar, será deduzido montante correspondente a vinte por cento (20%) do seu valor para a constituição ou reforço da reserva legal, até que esta represente a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) O remanescente caberá ao sócio único.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Admissão, exoneração, exclusão de sócios e apuramento de quota)
Número ou marcador · p. 11 Um) É permitida, por deliberação do sócio único, a admissão de novos sócios e de associados à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode alterar o seu tipo, pela admissão de novos sócios ou por fusão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A exclusão do sócio ocorre verificados os requisitos legais gerais, de que resultará a solução do artigo procedente e o dever de indemnização se assim resultar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O apuramento do valor da quota é feito com base no estado da sociedade à data em que se verificar morte, exoneração, exclusão ou venda da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Morte do sócio)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte do sócio único, a sociedade extingue-se, cabendo aos herdeiros o direito de receber da sociedade o respectivo valor.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A excepção ao numero anterior pode verificar-se no caso de os herdeiro serem advogados, e caso assim o pretendam, fazer parte e dar continuidade a sociedade
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve por iniciativa do sócio ou então nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei Comercial ou outra aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 AMN – Associaçâo Muçulmana De Nampula – Darul Uloom Hameedia
Texto do artigo · p. 12 CAPITÚLO 1 Da denominação, âmbito, natureza, duração, Sede e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A Associaçâo Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia, doravante designada por AMNDUH.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A Associação AMNDUH é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 AMNDUH é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não política, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 AMNDUH é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) AMNDUH tem a sua sede no bairro de Namutequeliua, quarteirão n.º 6, U/C, Amílcar Cabral, casa n.º 148, cidade de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação poderá estabelecer, manter e abrir delegações nos distritos e outras provinciais, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Relacionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) AMNDUH, mantem relações com todas as instituições religiosas interessadas e outras associações muçulmanas fora ou dentro do país.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No âmbito das suas atribuições, a associação recebe signatários de outras associações, bem como médicos e outros profissionais que desenvolvem os seus trabalhos em Moçambique, em consonância com o Conselho Executivo da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A associação pode celebrar acordos com entidades oficiais, privadas e públicas, muçulmanas ou de outras religiões.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO A AMNDUH tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 12 a) O exercício de actividades na área da religião muçulmana, promovendo acções para o desenvolvimento de ensino islâmico em línguas nacionais, árabe e inglesa, e a sua doutrina para expansão das mesquitas baseadas na fé islâmica;
Número ou marcador · p. 12 b) Colaborar com o governo, sociedade civil e outras organizações islâmicas no desenvolvimento do ensino, apoio humanitário, expansão e divulgação da religião islâmica, o que permitira a construção de escolas islâmicas e mesquitas;
Número ou marcador · p. 12 c) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para o benefício da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Proteger, preservar e promover os direitos dos muçulmanos;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover assistência social e actividade de solidariedade, baseadas na união fraternal, paz e no espírito de harmonia social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 12 O fundo social da AMNDUH é constituído por:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 12 c) Receitas de subsídios;
Número ou marcador · p. 12 d) Bens imóveis e móveis adquiridos ou edificados para as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da AMNDUH, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que crê no islamismo e se comprometem a seguir a sua doutrina, a praticar os cultos fundamentais e tudo que for recomendada, independentemente da sua origem racial, grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, opiniões ou crenças políticas, classe, estado civil e nível social e cultural.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da AMNDUH, não podem ser membros de outras denominações religiosas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro transferido de uma outra denominação deve apresentar uma carta comunicando por escrito ao órgão do nível superior competente, comité da associação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Podem também ser admitidos como membro da associação, todas as instituições da
Texto do artigo · p. 12 religião muçulmana e outras entidades desde que aceitem com o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Condição de admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao presidete do Conselho de Direcção Executiva e aprovada numa sessão da Assembleia Geral. Direcção e torna-se efectiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição acompanhada por um valor aprovado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros recém admitidos gozam de direitos de eleger e serem eleitos, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Na AMNDUH, existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 12 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 12 Sâo membros fundadores as pessoas singulares, colectivas e instituições que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da AMNDUH e tenham subscrito a proclamação da mesma..
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 12 São membros efectivos desta associação, os fundadores e aqueles que professam a fé islâmica e que, pela sua actividade, contribuem para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros honorários desta associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviço ou apoio particularmente relevante para a criação da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A qualidade dos membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral sob orientação do Conselho da Direcção da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 12 É membro benemérito aquele que contribuindo de modo particular, com subsídios, contribuições, bens e serviços, facilita criação e a realização das tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros da AMNDUH:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) Ser informados das realizações da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 13 e) Ter acesso no ensino, formação profissional e utilização das facilidades existentes na associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Solidariedade e assistência de família e da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer o direito crítica e de recurso as decisões contrárias aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar aos cultos nas 6ªs feiras de Ide, jejum e outros dias sagrados;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomar parte nas assembleias gerais e noutras reuniões a que for convocado;
Número ou marcador · p. 13 d) Propagar, divulgar acções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Velar pelo s interesses patrimoniais e morais da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Abster-se em acções e reuniões que possam prejudicar o valor espiritual da congregação;
Número ou marcador · p. 13 g) Apresentar um comportamento sócio moral compatível aos ensinamentos do Islão;
Número ou marcador · p. 13 h) Cumprir, pontual e eficazmente as tarefas constantes do programa ou outras indicadas pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 13 i) Contribuir com oferta, dízimos prestar toda a colaboração devida para que for solicitado pela direcção, cooperando pela manutenção e elevado prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 13 j) Informar por carta ao Conselho de direcção a mudança de residência no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da disciplina
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) A concretização dos objectivos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul
Texto do artigo · p. 13 Uloom Hameedia é um trabalho que exigirá dos seus membros, a concentração das suas energias, da sua inteligência e particularmente da sua paciência, pois, a condição de ser membro, implica o empenho, a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir a contrário dos estatutos da associação, segundo a sua gravidade fica sujeito as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 c) Repreensão pública e registada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
Número ou marcador · p. 13 d) Suspensão:
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se o membro for expulso por desvio de bens materiais, o mesmo poderá ser readmitido como membro passivo da associação, após a reparação do dano sem direito de voto para os órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dos órgãos da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, com vista aprovação do balanço e contas do exercício, extraordinário, sempre que for exigido pelo Conselho Fiscal, para apreciação sobre qualquer assunto vital da congregação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A nível local funcionarão os seguintes escalões:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 13 c) Assembleia Local.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos ou substitutos compete Assembleia Geral, designar dentre os membros presentes os componentes da mesa.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, mediante a
Texto do artigo · p. 13 convocação do presidente da associação com antecedência mínima de trinta dias e de quinze dias para os extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou à pedido por escrito, no mínimo de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A composição da Assembleia Geral é feita através de uma carta expedida para os representantes indicados pelos crentes, na qual deve indicar a data, local, hora assim como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pelo Conselho de Direcção e assinadas pelo presidente e o secretário, depois de lidas e correctamente passadas à limpo.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Para sessões da Assembleia Geral, podem ser convocadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, com estatuto de observadores.
Número ou marcador · p. 13 Dez) A cada membro nas sessões da Assembleia Geral, corresponde um só voto, nunca podendo representar mais que um voto, no caso de impedimento é permitida a representação de um membro por outro, por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 13 Onze) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída para liberar, quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os membros efectivos da associação, em segunda convocação caso os membros não apareçam uma hora depois de se realizar a sessão independentemente do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 13 Compete à assembleia:
Número ou marcador · p. 13 a) Alterar os estatutos, por convocação unânime ou por três quarto dos membros presentes na sessão da assembleia, alteração que se faz, sob a proposta de qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos e com conhecimento dos membros até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e aprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de nova delegação da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Eleger e demitir os membros do Conselho Fiscal e da mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 13 e) Fixar montante das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre questões que impliquem orçamento extraordinário, bem como destino legal a dar as contribuições e subsídios financeiros adicionados;
Número ou marcador · p. 14 g) Apreciar e aprovar sobre a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar em geral sobre todos os assuntos não compreendidos nos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, executa, coordena e controla o cumprimento dos estatutos, decisões de directivas gerais para associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um secretário executivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleito por igual período.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho, pelo menos, uma vez em cada três meses for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Direcção de igual é constituído por escalões de níveis provinciais, distritais e locais em cada escalão por um Cheike.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar assembleia extraordinária sob proposta de dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar relatórios de contas do exercício findo, bem como programa de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 e) Apresentar contas de exercício bem como programa de actividades e orçamento anual a submeter à Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao presidente da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar superiormente a associação perante qualquer autoridade, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares;
Número ou marcador · p. 14 b) Dirigir os trabalhos e coordenar as acções dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Presidir as reuniões do conselho;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer executar as deliberações tomadas, mandando preparar os respectivos expedientes;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover o estudo islâmico e propor as medidas que julgar necessárias em benefício da associação;
Número ou marcador · p. 14 f) Assinar cheques com o tesoureiro e secretário;
Número ou marcador · p. 14 g) Tomar conhecimento de toda correspondência recebida, ordenando para cada caso o expediente necessário;
Número ou marcador · p. 14 h) Assinar o expediente da associação, podendo delegar o secretário a assinatura da correspondência sobre os assuntos correntes da secretária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 14 Auxiliar o presidente na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do secretário executivo)
Texto do artigo · p. 14 Ao secretário executivo da Associação AMNDUH, incumbe-lhe:
Número ou marcador · p. 14 a) Subscrever as actas das reuniões da comissão administrativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar ou mandar preparar o expediente e assinar a correspondência que o presidente nele delegar;
Número ou marcador · p. 14 c) Dirigir o serviço de secretaria e manter organizado o arquivo relativo as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Velar cuidadosamente pelo registo dos membros crentes e outros associados, mantendo sempre actualizado o respectivo ficheiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Informar a comissão administrativa da situação do membro em relação as contribuições, donativos, receitas, subsídios, bens imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 14 f) Escrever os livros da contabilidade excepto a caixa de tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 g) Assinar cheques com o presidente e o tesoureiro, passar recebidos nas relações nominais dos membros, que expedidas em triplicado acompanham as suas contribuições enviadas a sede;
Número ou marcador · p. 14 h) Entregar ao tesoureiro, depois de cumpridas as necessárias formalidades de registo, todas as importâncias recebidas na congregação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 14 Ao tesoureiro incumbe-lhe:
Número ou marcador · p. 14 a) Ter a lista actualizada de todos os membros, doadores credores e devedores da associação, promovendo, igualmente cobranças de jóias, quotas mensais e contribuições pontuais dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Receber da secretaria e depositar imediatamente nos estabelecimentos de crédito designados pelo Conselho de Direcção, as importâncias recebidas na sede pertencentes a associação, pelas quais é responsável;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar cheques com o presidente, relativo ao pagamento dos funcionários e outras necessidades para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Apresentar na reunião mensal do Conselho de Direcção as importâncias recebidas durante o mês anterior por conta de cada fundo mostrando se o seu saldo existente;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar em relação ao último dia útil de cada trimestre um balancete resumindo o movimento de receitas e despesas mostrando o saldo existente;
Número ou marcador · p. 14 f) Controlar e registar todas as entradas e saídas de dinheiro, doações de organismo instituições mantendo em cofre a quantia fixada pelo Conselho de Direcção para pagamentos de despesas correntes;
Número ou marcador · p. 14 g) Assinar com o presidente os documentos de cobrança a utilizar na secretaria;
Número ou marcador · p. 14 h) Efectuar o levantamento de todas as necessidades básicas quer materiais quer financeiros para o pleno financiamento da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e é eleito pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, constituído por um presidente, secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal, reunir-se-á sempre que necessário sob convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Três) O presidente do Conselho de Fiscal, pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda ou por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para o efeito do presente número, o presidente do Conselho Fiscal deve ser informado sobre a data, hora e agenda das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Competências do Conselho Fiscal Compete ao Conselho: Fiscal da Associação
Texto do artigo · p. 15 AMNDUH:
Número ou marcador · p. 15 a) Exercer a fiscalização das actividades de conta, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar a escrita e a documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 d) O presidente do Conselho Fiscal, poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por iniciativa ou sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer a convocação da assembleia em sessão extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir parecer escrito sobre o balanço de contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 g) Participar o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral, conforme os cargos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 15 i) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando os actos das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão dos assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Designação e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por quatro anos e mantêmse em exercício das funções até a sua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros referidos no n.º 1 do presente artigo, pode ser renovado por período consecutivo de três mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) O exercício social, balanço e prestação de contas coincide com o ano islâmico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Gestão subsidiária)
Texto do artigo · p. 15 A gestão subsidiária é um órgão de apoio do Conselho de Direcção na execução das actividades da associação e composta de sectores de acessória, para áreas das finanças, crianças dos projectos e assuntos sociais, subordinam-se ao Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do conselheiro do presidente
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Conselheiro do presidente)
Texto do artigo · p. 15 Para eficiência das suas actividades o presidente da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Ullom Hameedia, será coadjuvado por um conselheiro.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das eleições
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Eleições)
Número ou marcador · p. 15 Um) As eleições para os órgãos directivos da associação realizam-se de quatro em quatro anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No acto das eleições, é reconhecido o direito de fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 15 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100698587, uma entidade denominada Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isâlcio Ivan Rogério Mahanjane, solteiro, de
  3. Texto do artigo, página 11: nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100038920B, emitido em oito de Janeiro de dois mil e quinze, pela Secção de Identificação de Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 245, 801, na cidade de Maputo, que:
  4. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a firma Isálcio Mahanjane, Advogado e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada Isâlcio Mahanjane, Advogado e Associados
  8. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade têm a sua sede cidade de Maputo, no bairro Malhangalene, na rua de Mocímboa da Praia, n.º 126, rês-do-chão, direito,e pode abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como estabelecer relações de parceria com outras sociedades.
  9. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração)
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 11: Constituem objecto da sociedade: exercício comum da profissão de advogado; administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos; tradução e ajuramentação de documentos com carácter legal; e de agenciamento de propriedade Industrial.
  14. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais (50.000,00 MT), passível de ser livremente acrescido.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe ao sócio Isálcio Mahanjane a quota única que corresponde a 100% do capital social, igual a cinquenta mil meticais (50.000,00 MT).
  18. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  19. Texto do artigo, página 11: (Direitos gerais)
  20. Texto do artigo, página 11: São direitos gerais do sócio único: quinhoar lucros e deliberar sobre a sociedade.
  21. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
  22. Texto do artigo, página 11: (Deveres gerais)
  23. Texto do artigo, página 11: São deveres gerais do sócio único: Realizar devidamente o capital social e participar nas perdas da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
  25. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres dos advogados associados)
  26. Número ou marcador, página 11: Um) Compete a sociedade prever e respeitar os direitos e garantias do advogado associado, cumprindo na íntegra as obrigações por si e por demais leis previstas.
  27. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ainda, pagar remuneração justa decorrente do binómio quantidade/qualidade, promover a formação contínua do advogado associado e de tratar com correção.
  28. Número ou marcador, página 11: Três) São deveres do advogado associado o cumprimento das normas estatutárias da Ordem dos Advogados de Moçambique, da sociedade de advogados e das demais normas conducentes ao cumprimento dos seus deveres profissionais.
  29. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da gerência e representação da sociedade
  30. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  31. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
  32. Texto do artigo, página 11: (Gerência e administração)
  33. Texto do artigo, página 11: Compete ao sócio único a gestão e representação da sociedade, em juízo ou não, sem prejuízo de se fazer representar no que for por Lei e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) permitido.
  34. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
  35. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  36. Texto do artigo, página 11: A actividade de gerência da sociedade é remunerada e a remuneração será deliberada pelo sócio único, segundo regras de razoabilidade.
  37. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA
  38. Texto do artigo, página 11: (Vinculação)
  39. Texto do artigo, página 11: Para que a sociedade se vincule perante terceiros é necessária a assinatura do sócio único ou então do sócio e de gerente, caso exista.
  40. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  41. Texto do artigo, página 11: (Limites)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) É vedado ao gerente da sociedade a prática de actos estranhos ao objecto social ou então de manifesto prejuízo para a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) Igual limite impõe-se se nas matérias relativas as letras de favor, fiança e abonações, salvo se para benefício da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do exercício social e balanço
  45. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  46. Texto do artigo, página 11: (Exercício social e balanço)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas será feito com referência da data final de trinta e um de Dezembro de cada ano.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar, será deduzido montante correspondente a vinte por cento (20%) do seu valor para a constituição ou reforço da reserva legal, até que esta represente a quinta parte do capital social.
  49. Número ou marcador, página 11: Três) O remanescente caberá ao sócio único.
  50. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das disposições finais
  51. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  52. Texto do artigo, página 11: (Admissão, exoneração, exclusão de sócios e apuramento de quota)
  53. Número ou marcador, página 11: Um) É permitida, por deliberação do sócio único, a admissão de novos sócios e de associados à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode alterar o seu tipo, pela admissão de novos sócios ou por fusão.
  55. Número ou marcador, página 11: Três) A exclusão do sócio ocorre verificados os requisitos legais gerais, de que resultará a solução do artigo procedente e o dever de indemnização se assim resultar.
  56. Número ou marcador, página 11: Quatro) O apuramento do valor da quota é feito com base no estado da sociedade à data em que se verificar morte, exoneração, exclusão ou venda da respectiva quota.
  57. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  58. Texto do artigo, página 11: (Morte do sócio)
  59. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte do sócio único, a sociedade extingue-se, cabendo aos herdeiros o direito de receber da sociedade o respectivo valor.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) A excepção ao numero anterior pode verificar-se no caso de os herdeiro serem advogados, e caso assim o pretendam, fazer parte e dar continuidade a sociedade
  61. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  62. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  63. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve por iniciativa do sócio ou então nos casos previstos por lei.
  64. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  65. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  66. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei Comercial ou outra aplicável na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 11: Maputo, 24 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 12: AMN – Associaçâo Muçulmana De Nampula – Darul Uloom Hameedia
  69. Texto do artigo, página 12: CAPITÚLO 1 Da denominação, âmbito, natureza, duração, Sede e objectivos
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  72. Texto do artigo, página 12: A Associaçâo Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia, doravante designada por AMNDUH.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 12: A Associação AMNDUH é de âmbito nacional.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  77. Texto do artigo, página 12: AMNDUH é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não política, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  80. Texto do artigo, página 12: AMNDUH é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  83. Número ou marcador, página 12: Um) AMNDUH tem a sua sede no bairro de Namutequeliua, quarteirão n.º 6, U/C, Amílcar Cabral, casa n.º 148, cidade de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação poderá estabelecer, manter e abrir delegações nos distritos e outras provinciais, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 12: (Relacionamento)
  87. Número ou marcador, página 12: Um) AMNDUH, mantem relações com todas as instituições religiosas interessadas e outras associações muçulmanas fora ou dentro do país.
  88. Número ou marcador, página 12: Dois) No âmbito das suas atribuições, a associação recebe signatários de outras associações, bem como médicos e outros profissionais que desenvolvem os seus trabalhos em Moçambique, em consonância com o Conselho Executivo da Associação.
  89. Número ou marcador, página 12: Três) A associação pode celebrar acordos com entidades oficiais, privadas e públicas, muçulmanas ou de outras religiões.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO A AMNDUH tem por objectivo:
  91. Número ou marcador, página 12: a) O exercício de actividades na área da religião muçulmana, promovendo acções para o desenvolvimento de ensino islâmico em línguas nacionais, árabe e inglesa, e a sua doutrina para expansão das mesquitas baseadas na fé islâmica;
  92. Número ou marcador, página 12: b) Colaborar com o governo, sociedade civil e outras organizações islâmicas no desenvolvimento do ensino, apoio humanitário, expansão e divulgação da religião islâmica, o que permitira a construção de escolas islâmicas e mesquitas;
  93. Número ou marcador, página 12: c) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para o benefício da associação;
  94. Número ou marcador, página 12: d) Proteger, preservar e promover os direitos dos muçulmanos;
  95. Número ou marcador, página 12: e) Promover assistência social e actividade de solidariedade, baseadas na união fraternal, paz e no espírito de harmonia social.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 12: (Fundo social)
  98. Texto do artigo, página 12: O fundo social da AMNDUH é constituído por:
  99. Número ou marcador, página 12: a) Contribuições dos membros;
  100. Número ou marcador, página 12: b) Donativos;
  101. Número ou marcador, página 12: c) Receitas de subsídios;
  102. Número ou marcador, página 12: d) Bens imóveis e móveis adquiridos ou edificados para as actividades da associação.
  103. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 12: (Membros)
  106. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da AMNDUH, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que crê no islamismo e se comprometem a seguir a sua doutrina, a praticar os cultos fundamentais e tudo que for recomendada, independentemente da sua origem racial, grupo étnico, tribo ou clã, sexo, língua, opiniões ou crenças políticas, classe, estado civil e nível social e cultural.
  107. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da AMNDUH, não podem ser membros de outras denominações religiosas.
  108. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro transferido de uma outra denominação deve apresentar uma carta comunicando por escrito ao órgão do nível superior competente, comité da associação.
  109. Número ou marcador, página 12: Quatro) Podem também ser admitidos como membro da associação, todas as instituições da
  110. Texto do artigo, página 12: religião muçulmana e outras entidades desde que aceitem com o estabelecido nos presentes estatutos.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 12: (Condição de admissão)
  113. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao presidete do Conselho de Direcção Executiva e aprovada numa sessão da Assembleia Geral. Direcção e torna-se efectiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição acompanhada por um valor aprovado.
  114. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros recém admitidos gozam de direitos de eleger e serem eleitos, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 12: (Categoria dos membros)
  117. Texto do artigo, página 12: Na AMNDUH, existem as seguintes categorias de membros:
  118. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores;
  119. Número ou marcador, página 12: b) Efectivos;
  120. Número ou marcador, página 12: c) Honorários;
  121. Número ou marcador, página 12: d) Beneméritos.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 12: (Membros fundadores)
  124. Texto do artigo, página 12: Sâo membros fundadores as pessoas singulares, colectivas e instituições que tenham feito parte desde o início das reuniões constituintes da AMNDUH e tenham subscrito a proclamação da mesma..
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 12: (Membros efectivos)
  127. Texto do artigo, página 12: São membros efectivos desta associação, os fundadores e aqueles que professam a fé islâmica e que, pela sua actividade, contribuem para o funcionamento da associação.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 12: (Membros honorários)
  130. Número ou marcador, página 12: Um) São membros honorários desta associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviço ou apoio particularmente relevante para a criação da associação.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) A qualidade dos membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral sob orientação do Conselho da Direcção da Associação.
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 12: (Membros beneméritos)
  134. Texto do artigo, página 12: É membro benemérito aquele que contribuindo de modo particular, com subsídios, contribuições, bens e serviços, facilita criação e a realização das tarefas da associação.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  137. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros da AMNDUH:
  138. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatutários;
  139. Número ou marcador, página 13: b) Ser informados das realizações da associação;
  140. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem;
  141. Número ou marcador, página 13: d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto;
  142. Número ou marcador, página 13: e) Ter acesso no ensino, formação profissional e utilização das facilidades existentes na associação;
  143. Número ou marcador, página 13: f) Solidariedade e assistência de família e da comunidade;
  144. Número ou marcador, página 13: g) Exercer o direito crítica e de recurso as decisões contrárias aos objectivos da associação.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  147. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  148. Número ou marcador, página 13: a) Honrar e observar os estatutos, programas e outras normas da associação;
  149. Número ou marcador, página 13: b) Participar aos cultos nas 6ªs feiras de Ide, jejum e outros dias sagrados;
  150. Número ou marcador, página 13: c) Tomar parte nas assembleias gerais e noutras reuniões a que for convocado;
  151. Número ou marcador, página 13: d) Propagar, divulgar acções e objectivos da associação;
  152. Número ou marcador, página 13: e) Velar pelo s interesses patrimoniais e morais da associação;
  153. Número ou marcador, página 13: f) Abster-se em acções e reuniões que possam prejudicar o valor espiritual da congregação;
  154. Número ou marcador, página 13: g) Apresentar um comportamento sócio moral compatível aos ensinamentos do Islão;
  155. Número ou marcador, página 13: h) Cumprir, pontual e eficazmente as tarefas constantes do programa ou outras indicadas pelos órgãos directivos;
  156. Número ou marcador, página 13: i) Contribuir com oferta, dízimos prestar toda a colaboração devida para que for solicitado pela direcção, cooperando pela manutenção e elevado prestígio da associação;
  157. Número ou marcador, página 13: j) Informar por carta ao Conselho de direcção a mudança de residência no prazo de trinta dias.
  158. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da disciplina
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Número ou marcador, página 13: Um) A concretização dos objectivos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul
  161. Texto do artigo, página 13: Uloom Hameedia é um trabalho que exigirá dos seus membros, a concentração das suas energias, da sua inteligência e particularmente da sua paciência, pois, a condição de ser membro, implica o empenho, a dedicação e a determinação na realização das tarefas da associação.
  162. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro que por acto ou omissão dolosa, agir a contrário dos estatutos da associação, segundo a sua gravidade fica sujeito as seguintes sanções:
  163. Número ou marcador, página 13: a) Advertência pelo seu superior hierárquico;
  164. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão simples;
  165. Número ou marcador, página 13: c) Repreensão pública e registada pelo seu superior hierárquico em reunião colectiva;
  166. Número ou marcador, página 13: d) Suspensão:
  167. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
  168. Número ou marcador, página 13: Três) Se o membro for expulso por desvio de bens materiais, o mesmo poderá ser readmitido como membro passivo da associação, após a reparação do dano sem direito de voto para os órgãos directivos.
  169. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dos órgãos da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Uloom Hameedia
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 13: (Órgãos da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia)
  172. Texto do artigo, página 13: São órgãos da associação os seguintes:
  173. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  175. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  176. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  178. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, com vista aprovação do balanço e contas do exercício, extraordinário, sempre que for exigido pelo Conselho Fiscal, para apreciação sobre qualquer assunto vital da congregação.
  179. Número ou marcador, página 13: Dois) A nível local funcionarão os seguintes escalões:
  180. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Provincial;
  181. Número ou marcador, página 13: b) Assembleia Distrital;
  182. Número ou marcador, página 13: c) Assembleia Local.
  183. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  184. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos ou substitutos compete Assembleia Geral, designar dentre os membros presentes os componentes da mesa.
  185. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, mediante a
  186. Texto do artigo, página 13: convocação do presidente da associação com antecedência mínima de trinta dias e de quinze dias para os extraordinárias.
  187. Número ou marcador, página 13: Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou à pedido por escrito, no mínimo de dois terços dos membros.
  188. Número ou marcador, página 13: Sete) A composição da Assembleia Geral é feita através de uma carta expedida para os representantes indicados pelos crentes, na qual deve indicar a data, local, hora assim como a respectiva agenda dos trabalhos.
  189. Número ou marcador, página 13: Oito) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pelo Conselho de Direcção e assinadas pelo presidente e o secretário, depois de lidas e correctamente passadas à limpo.
  190. Número ou marcador, página 13: Nove) Para sessões da Assembleia Geral, podem ser convocadas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, com estatuto de observadores.
  191. Número ou marcador, página 13: Dez) A cada membro nas sessões da Assembleia Geral, corresponde um só voto, nunca podendo representar mais que um voto, no caso de impedimento é permitida a representação de um membro por outro, por simples carta dirigida ao presidente.
  192. Número ou marcador, página 13: Onze) A Assembleia Geral é considerada regularmente constituída para liberar, quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os membros efectivos da associação, em segunda convocação caso os membros não apareçam uma hora depois de se realizar a sessão independentemente do número dos membros presentes.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 13: (Competências da assembleia)
  195. Texto do artigo, página 13: Compete à assembleia:
  196. Número ou marcador, página 13: a) Alterar os estatutos, por convocação unânime ou por três quarto dos membros presentes na sessão da assembleia, alteração que se faz, sob a proposta de qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos e com conhecimento dos membros até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e aprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de nova delegação da associação;
  199. Número ou marcador, página 13: d) Eleger e demitir os membros do Conselho Fiscal e da mesa da assembleia;
  200. Número ou marcador, página 13: e) Fixar montante das contribuições dos membros;
  201. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre questões que impliquem orçamento extraordinário, bem como destino legal a dar as contribuições e subsídios financeiros adicionados;
  202. Número ou marcador, página 14: g) Apreciar e aprovar sobre a admissão dos membros honorários;
  203. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar em geral sobre todos os assuntos não compreendidos nos outros órgãos da associação.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direcção)
  206. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, executa, coordena e controla o cumprimento dos estatutos, decisões de directivas gerais para associação.
  207. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  208. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  209. Número ou marcador, página 14: b) Um secretário executivo;
  210. Número ou marcador, página 14: c) Tesoureiro.
  211. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reeleito por igual período.
  212. Número ou marcador, página 14: Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho, pelo menos, uma vez em cada três meses for convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos membros.
  213. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Direcção de igual é constituído por escalões de níveis provinciais, distritais e locais em cada escalão por um Cheike.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Direcção)
  216. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  217. Número ou marcador, página 14: a) Convocar assembleia extraordinária sob proposta de dois terços dos seus membros;
  218. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar relatórios de contas do exercício findo, bem como programa de actividades e orçamento anual;
  220. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar os projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
  221. Número ou marcador, página 14: e) Apresentar contas de exercício bem como programa de actividades e orçamento anual a submeter à Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 14: (Competência do presidente)
  224. Texto do artigo, página 14: Compete ao presidente da Associação Muçulmana de Nampula-Darul Uloom Hameedia:
  225. Número ou marcador, página 14: a) Representar superiormente a associação perante qualquer autoridade, repartições públicas, tribunais, procuradorias e outras entidades particulares;
  226. Número ou marcador, página 14: b) Dirigir os trabalhos e coordenar as acções dos membros do Conselho de Direcção;
  227. Número ou marcador, página 14: c) Presidir as reuniões do conselho;
  228. Número ou marcador, página 14: d) Fazer executar as deliberações tomadas, mandando preparar os respectivos expedientes;
  229. Número ou marcador, página 14: e) Promover o estudo islâmico e propor as medidas que julgar necessárias em benefício da associação;
  230. Número ou marcador, página 14: f) Assinar cheques com o tesoureiro e secretário;
  231. Número ou marcador, página 14: g) Tomar conhecimento de toda correspondência recebida, ordenando para cada caso o expediente necessário;
  232. Número ou marcador, página 14: h) Assinar o expediente da associação, podendo delegar o secretário a assinatura da correspondência sobre os assuntos correntes da secretária.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 14: (Competência do vice-presidente)
  235. Texto do artigo, página 14: Auxiliar o presidente na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 14: (Competência do secretário executivo)
  238. Texto do artigo, página 14: Ao secretário executivo da Associação AMNDUH, incumbe-lhe:
  239. Número ou marcador, página 14: a) Subscrever as actas das reuniões da comissão administrativa;
  240. Número ou marcador, página 14: b) Preparar ou mandar preparar o expediente e assinar a correspondência que o presidente nele delegar;
  241. Número ou marcador, página 14: c) Dirigir o serviço de secretaria e manter organizado o arquivo relativo as actividades da associação;
  242. Número ou marcador, página 14: d) Velar cuidadosamente pelo registo dos membros crentes e outros associados, mantendo sempre actualizado o respectivo ficheiro;
  243. Número ou marcador, página 14: e) Informar a comissão administrativa da situação do membro em relação as contribuições, donativos, receitas, subsídios, bens imóveis e móveis;
  244. Número ou marcador, página 14: f) Escrever os livros da contabilidade excepto a caixa de tesouraria;
  245. Número ou marcador, página 14: g) Assinar cheques com o presidente e o tesoureiro, passar recebidos nas relações nominais dos membros, que expedidas em triplicado acompanham as suas contribuições enviadas a sede;
  246. Número ou marcador, página 14: h) Entregar ao tesoureiro, depois de cumpridas as necessárias formalidades de registo, todas as importâncias recebidas na congregação.
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 14: (Competência do tesoureiro)
  249. Texto do artigo, página 14: Ao tesoureiro incumbe-lhe:
  250. Número ou marcador, página 14: a) Ter a lista actualizada de todos os membros, doadores credores e devedores da associação, promovendo, igualmente cobranças de jóias, quotas mensais e contribuições pontuais dos membros;
  251. Número ou marcador, página 14: b) Receber da secretaria e depositar imediatamente nos estabelecimentos de crédito designados pelo Conselho de Direcção, as importâncias recebidas na sede pertencentes a associação, pelas quais é responsável;
  252. Número ou marcador, página 14: c) Assinar cheques com o presidente, relativo ao pagamento dos funcionários e outras necessidades para o funcionamento da associação;
  253. Número ou marcador, página 14: d) Apresentar na reunião mensal do Conselho de Direcção as importâncias recebidas durante o mês anterior por conta de cada fundo mostrando se o seu saldo existente;
  254. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar em relação ao último dia útil de cada trimestre um balancete resumindo o movimento de receitas e despesas mostrando o saldo existente;
  255. Número ou marcador, página 14: f) Controlar e registar todas as entradas e saídas de dinheiro, doações de organismo instituições mantendo em cofre a quantia fixada pelo Conselho de Direcção para pagamentos de despesas correntes;
  256. Número ou marcador, página 14: g) Assinar com o presidente os documentos de cobrança a utilizar na secretaria;
  257. Número ou marcador, página 14: h) Efectuar o levantamento de todas as necessidades básicas quer materiais quer financeiros para o pleno financiamento da associação.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  260. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e é eleito pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, constituído por um presidente, secretário e um vogal.
  261. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal, reunir-se-á sempre que necessário sob convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
  262. Número ou marcador, página 14: Três) O presidente do Conselho de Fiscal, pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda ou por maioria simples.
  263. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para o efeito do presente número, o presidente do Conselho Fiscal deve ser informado sobre a data, hora e agenda das sessões do Conselho de Direcção.
  264. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Competências do Conselho Fiscal Compete ao Conselho: Fiscal da Associação
  265. Texto do artigo, página 15: AMNDUH:
  266. Número ou marcador, página 15: a) Exercer a fiscalização das actividades de conta, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
  267. Número ou marcador, página 15: b) Examinar a escrita e a documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  268. Número ou marcador, página 15: c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 15: d) O presidente do Conselho Fiscal, poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por iniciativa ou sempre que convocado;
  270. Número ou marcador, página 15: e) Requerer a convocação da assembleia em sessão extraordinária quando julgar necessário;
  271. Número ou marcador, página 15: f) Emitir parecer escrito sobre o balanço de contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  272. Número ou marcador, página 15: g) Participar o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral, conforme os cargos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  273. Número ou marcador, página 15: h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira;
  274. Número ou marcador, página 15: i) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando os actos das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão dos assuntos da sua competência.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 15: (Designação e duração do mandato)
  277. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por quatro anos e mantêmse em exercício das funções até a sua efectiva substituição.
  278. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros referidos no n.º 1 do presente artigo, pode ser renovado por período consecutivo de três mandatos.
  279. Número ou marcador, página 15: Três) O exercício social, balanço e prestação de contas coincide com o ano islâmico.
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 15: (Gestão subsidiária)
  282. Texto do artigo, página 15: A gestão subsidiária é um órgão de apoio do Conselho de Direcção na execução das actividades da associação e composta de sectores de acessória, para áreas das finanças, crianças dos projectos e assuntos sociais, subordinam-se ao Secretário-Geral.
  283. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do conselheiro do presidente
  284. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 15: (Conselheiro do presidente)
  286. Texto do artigo, página 15: Para eficiência das suas actividades o presidente da Associação Muçulmana de Nampula – Darul Ullom Hameedia, será coadjuvado por um conselheiro.
  287. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das eleições
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 15: (Eleições)
  290. Número ou marcador, página 15: Um) As eleições para os órgãos directivos da associação realizam-se de quatro em quatro anos, na base do voto secreto e individual.
  291. Número ou marcador, página 15: Dois) No acto das eleições, é reconhecido o direito de fazerem representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  292. Número ou marcador, página 15: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
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