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Texto do artigo · p. 19 K – Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100851113 uma entidade denominada, K – Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Cláudio Conficoni, natural de Ravenna – Itália, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100204801B,emitido aos 26 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Alessandro Conficoni, natural de Ravenna – Itália, solteiro, maior, de nacionalidade italiana, residente acidentalmente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Passaporte n.º YA7896106, emitido aos 19 de Agosto de 2015, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional da Itália.
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Diego Conficoni, natural de Johannesburg – República da África do Sul, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106453611Q, emitido aos 12 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto devidamente representado pelo seu pai, senhor Cláudio Conficoni.
Texto do artigo · p. 19 Quarto. Andréa Conficoni, natural de Johannesburg – República da África do Sul, solteira, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Passaporte n.º 15AK38 517, emitido aos 31 de Março de 2017, pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade de Maputo, neste acto devidamente representada pelo seu pai, senhor Cláudio Conficoni.
Texto do artigo · p. 19 As partes acima identificadas, declararam que pelo presente documento particular constituem uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com as seguintes principais características:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Nome: K – Imobiliária, Limitada Segundo. Objecto: - A sociedade tem como
Texto do artigo · p. 20 objecto o exercício da actividade imobiliária, exploração do mercado imobiliário, gestão imobiliária e de condomínios. Elaboração, estudo, e desenvolvimento de projectos imobiliários, aquisição para si, locação e venda de imóveis, intermediação na compra e venda, locação e outros actos respeitantes à actividade imobiliária, incluindo mas sem limitar a consultoria.
Texto do artigo · p. 20 - Exercício de todas as actividades complementares, bem como a importação e exportação de todas bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Sede: Avenida Mártires da Mueda, n.º 949, cidade de Maputo,Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Quarto. Capital social: 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro. O capital social encontra-se dividido em quatro(4) quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente à 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Conficoni;
Texto do artigo · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alessandro Conficoni;
Texto do artigo · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Diego Conficoni;e
Texto do artigo · p. 20 Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento), do capital social, pertencente à sócia Andréa Conficoni. Quinto. Administração da sociedade: A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores.Até deliberação em contrário da assembleia geral, fica nomeado como Administrador o senhor Cláudio Conficoni, por um mandato de vinte anos.
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se com a assinatura de:
Texto do artigo · p. 20 a) Um dministrador;
Texto do artigo · p. 20 b) Um ou mais mandatários nos termos dos poderes à si conferidos.
Texto do artigo · p. 20 Mais disseram os contraentes que a sociedade ora constituída se rege pelo contrato de sociedade anexo ao presente e que dele faz parte integrante, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e corresponder à sua vontade, pelo que o vão também assinar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade
Texto do artigo · p. 20 limitada, adopta a denominação de K – Imobiliária, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Mueda, n.º 949, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade imobiliária, exploração do mercado imobiliário, gestão imobiliária e de condomínios; elaboração, estudo, e desenvolvimento de projectos imobiliários; aquisição para si, locação e venda de imóveis; intermediação na compra e venda, locação e outros actos respeitantes à actividade imobiliária, incluindo mas sem limitar a consultoria; exercício de todas as actividades complementares, bem como a importação e exportação de todos bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, constituir consórcios, joint ventures, memorandos de entendimentos e associações, aceitar concessões, bem como livremente adquirir e gerir participações em quaisquer sociedades comerciais, incluindo sociedades reguladas por lei especial, e quaisquer que sejam os objectos destas sociedades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de quatro (4) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente à 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Conficoni;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alessandro Conficoni;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Diego Conficoni;e
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Andréa Conficoni.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 20 Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) O valor de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 20 b) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 20 c) O valor nominal do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Os termos e condições em que o sócios ou terceiros participam no aumento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de “quotas” a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
Texto do artigo · p. 21 sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a Administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência na transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão do sócio)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
Número ou marcador · p. 21 a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 21 c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 21 d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
Número ou marcador · p. 21 e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 21 f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Administração; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 21 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais estarão dispensados de prestar caução para o exercício do seu cargo ou, sendo legalmente exigido, caucionarão pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores e o conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
Texto do artigo · p. 21 o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data do final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Presidente e secretário de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou impedimento do presidente de mesa da assembleia geral, o secretário ou, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Texto do artigo · p. 22 i)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As reuniões das assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido da administração, ou pelo conselho fiscal ou fiscal único ou pelos sócios que representem pelo menos 10 (dez) por cento do capital social. Tal pedido deve ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e dele devem constar as razões que justificam a necessidade da convocação, bem como indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente faze-lo, pode a administração e o conselho fiscal ou fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, mediante notificação por escrito enviada a cada sócio, individualmente, ou por meio de anúncio publicado em um dos jornais de maior circulação no local onde a empresa tem a sua sede.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A convocação da assembleia geral deverá mencionar o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião. Se o local da assembleia geral não for a sede da sociedade mas qualquer outro local, tal facto deve ser referido na convocatória.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem, nos termos da lei, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Dois)Os sócios menores, enquanto não completarem a maioridade, serão sempre representados pelo seu pai, este que terá poderes para decidir e praticar todos os actos em nome daqueles, como se daqueles se tratasse e tais actos têm a força jurídica e vinculativa perante os demais sócios e terceiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em convocação quando
Texto do artigo · p. 22 estejam presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Todas as decisões e deliberações da assembleia geral, para que sejam vinculativas aos sócios e perante terceiros, deverão ser tomadas por votos de pelo menos noventa e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cada duzentos e cinquenta meticais corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Todos os sócios têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar, devendo as respectivas quotas estar registadas a seu favor antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Acta da deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Por cada assembleia geral será lavrada uma Acta, que será transcrita no livro de actas da assembleia geral da sociedade e assinada pelo presidente e secretário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e forma de vincular)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Até deliberação em contrário da assembleia geral,fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Cláudio Conficoni, por um mandato de vinte anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade obriga-se e vincula-sea assinatura de:
Número ou marcador · p. 22 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Um ou mais mandatários nos termos do poderes à si conferidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à administração da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometerse em arbitragens, delegando, se necessário poderes num só administrador ou nomeando mandatário;
Número ou marcador · p. 22 b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas ou obrigações;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar a emissão de obrigações e a contracção de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
Número ou marcador · p. 22 e) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 22 h) Nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aos administradores, é vedada a prática em nome da sociedade, de quaisquer actos e operações estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo
Texto do artigo · p. 23 que, pelo menos, um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um contabilista certificado ou uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 O conselho fiscal ou o fiscal único supervisiona os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal, quando existir, reúnese trimestralmente e sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 23 As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, mencionarão os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos e as respectivas razões, bem como os factos relevantes verificados pelo conselho fiscal sobre o exercício das suas tarefas e assinados pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral pode nomear uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique para realizar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade e, nesse caso, deve apresentar os seus relatórios e pareceres à administração, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Do exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Poderão ser realizados adiantamentos aos sócios sobre lucros do exercício, desde que observadas as regras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 3 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: K – Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100851113 uma entidade denominada, K – Imobiliária, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Cláudio Conficoni, natural de Ravenna – Itália, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100204801B,emitido aos 26 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Alessandro Conficoni, natural de Ravenna – Itália, solteiro, maior, de nacionalidade italiana, residente acidentalmente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Passaporte n.º YA7896106, emitido aos 19 de Agosto de 2015, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional da Itália.
  5. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Diego Conficoni, natural de Johannesburg – República da África do Sul, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106453611Q, emitido aos 12 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto devidamente representado pelo seu pai, senhor Cláudio Conficoni.
  6. Texto do artigo, página 19: Quarto. Andréa Conficoni, natural de Johannesburg – República da África do Sul, solteira, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Namaacha, KM 6, parcela 728, cidade da Matola, titular do Passaporte n.º 15AK38 517, emitido aos 31 de Março de 2017, pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade de Maputo, neste acto devidamente representada pelo seu pai, senhor Cláudio Conficoni.
  7. Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas, declararam que pelo presente documento particular constituem uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com as seguintes principais características:
  8. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Nome: K – Imobiliária, Limitada Segundo. Objecto: - A sociedade tem como
  9. Texto do artigo, página 20: objecto o exercício da actividade imobiliária, exploração do mercado imobiliário, gestão imobiliária e de condomínios. Elaboração, estudo, e desenvolvimento de projectos imobiliários, aquisição para si, locação e venda de imóveis, intermediação na compra e venda, locação e outros actos respeitantes à actividade imobiliária, incluindo mas sem limitar a consultoria.
  10. Texto do artigo, página 20: - Exercício de todas as actividades complementares, bem como a importação e exportação de todas bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
  11. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Sede: Avenida Mártires da Mueda, n.º 949, cidade de Maputo,Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 20: Quarto. Capital social: 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro. O capital social encontra-se dividido em quatro(4) quotas, assim distribuídas:
  13. Texto do artigo, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente à 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Conficoni;
  14. Texto do artigo, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alessandro Conficoni;
  15. Texto do artigo, página 20: d) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Diego Conficoni;e
  16. Texto do artigo, página 20: Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento), do capital social, pertencente à sócia Andréa Conficoni. Quinto. Administração da sociedade: A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores.Até deliberação em contrário da assembleia geral, fica nomeado como Administrador o senhor Cláudio Conficoni, por um mandato de vinte anos.
  17. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se com a assinatura de:
  18. Texto do artigo, página 20: a) Um dministrador;
  19. Texto do artigo, página 20: b) Um ou mais mandatários nos termos dos poderes à si conferidos.
  20. Texto do artigo, página 20: Mais disseram os contraentes que a sociedade ora constituída se rege pelo contrato de sociedade anexo ao presente e que dele faz parte integrante, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e corresponder à sua vontade, pelo que o vão também assinar.
  21. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto social
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  24. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade
  25. Texto do artigo, página 20: limitada, adopta a denominação de K – Imobiliária, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Mueda, n.º 949, cidade de Maputo, Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade imobiliária, exploração do mercado imobiliário, gestão imobiliária e de condomínios; elaboração, estudo, e desenvolvimento de projectos imobiliários; aquisição para si, locação e venda de imóveis; intermediação na compra e venda, locação e outros actos respeitantes à actividade imobiliária, incluindo mas sem limitar a consultoria; exercício de todas as actividades complementares, bem como a importação e exportação de todos bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, constituir consórcios, joint ventures, memorandos de entendimentos e associações, aceitar concessões, bem como livremente adquirir e gerir participações em quaisquer sociedades comerciais, incluindo sociedades reguladas por lei especial, e quaisquer que sejam os objectos destas sociedades.
  36. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social, quotas e sua distribuição
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  39. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de quatro (4) quotas assim distribuídas:
  40. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente à 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Conficoni;
  41. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alessandro Conficoni;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Diego Conficoni;e
  43. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Andréa Conficoni.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
  49. Número ou marcador, página 20: a) O valor de aumento do capital;
  50. Número ou marcador, página 20: b) A modalidade do aumento do capital;
  51. Número ou marcador, página 20: c) O valor nominal do capital social;
  52. Número ou marcador, página 20: d) Os termos e condições em que o sócios ou terceiros participam no aumento.
  53. Número ou marcador, página 20: Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de “quotas” a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular consideram-se suspensos.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos e prestações suplementares)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
  63. Texto do artigo, página 21: sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a Administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
  67. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  69. Número ou marcador, página 21: Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  70. Número ou marcador, página 21: Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  71. Número ou marcador, página 21: Cinco) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 21: (Exclusão do sócio)
  74. Texto do artigo, página 21: A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
  75. Número ou marcador, página 21: a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
  76. Número ou marcador, página 21: b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  77. Número ou marcador, página 21: c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  78. Número ou marcador, página 21: d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
  79. Número ou marcador, página 21: e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  80. Número ou marcador, página 21: f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
  81. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  85. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  86. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral;
  87. Número ou marcador, página 21: b) Administração; e
  88. Número ou marcador, página 21: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  93. Número ou marcador, página 21: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 21: (Remuneração e caução)
  96. Número ou marcador, página 21: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos seus cargos.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais estarão dispensados de prestar caução para o exercício do seu cargo ou, sendo legalmente exigido, caucionarão pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
  98. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Assembleia geral
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  101. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  103. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores e o conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 21: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
  105. Texto do artigo, página 21: o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Assembleia geral)
  107. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data do final do ano financeiro.
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 21: (Presidente e secretário de assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento do presidente de mesa da assembleia geral, o secretário ou, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
  115. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
  116. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
  117. Número ou marcador, página 21: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  120. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
  121. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  123. Texto do artigo, página 22: i)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  126. Número ou marcador, página 22: Um) As reuniões das assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido da administração, ou pelo conselho fiscal ou fiscal único ou pelos sócios que representem pelo menos 10 (dez) por cento do capital social. Tal pedido deve ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e dele devem constar as razões que justificam a necessidade da convocação, bem como indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente faze-lo, pode a administração e o conselho fiscal ou fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
  128. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, mediante notificação por escrito enviada a cada sócio, individualmente, ou por meio de anúncio publicado em um dos jornais de maior circulação no local onde a empresa tem a sua sede.
  129. Número ou marcador, página 22: Quatro) A convocação da assembleia geral deverá mencionar o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião. Se o local da assembleia geral não for a sede da sociedade mas qualquer outro local, tal facto deve ser referido na convocatória.
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  132. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem, nos termos da lei, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  133. Texto do artigo, página 22: Dois)Os sócios menores, enquanto não completarem a maioridade, serão sempre representados pelo seu pai, este que terá poderes para decidir e praticar todos os actos em nome daqueles, como se daqueles se tratasse e tais actos têm a força jurídica e vinculativa perante os demais sócios e terceiros.
  134. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  136. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em convocação quando
  137. Texto do artigo, página 22: estejam presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
  138. Número ou marcador, página 22: Dois) Todas as decisões e deliberações da assembleia geral, para que sejam vinculativas aos sócios e perante terceiros, deverão ser tomadas por votos de pelo menos noventa e cinco por cento do capital social.
  139. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 22: (Direito a voto)
  142. Número ou marcador, página 22: Um) A cada duzentos e cinquenta meticais corresponde um voto.
  143. Número ou marcador, página 22: Dois) Todos os sócios têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar, devendo as respectivas quotas estar registadas a seu favor antes da data marcada para a assembleia.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 22: (Acta da deliberação da assembleia geral)
  146. Texto do artigo, página 22: Por cada assembleia geral será lavrada uma Acta, que será transcrita no livro de actas da assembleia geral da sociedade e assinada pelo presidente e secretário da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
  148. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 22: (Composição e forma de vincular)
  150. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 22: Dois) Até deliberação em contrário da assembleia geral,fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Cláudio Conficoni, por um mandato de vinte anos.
  152. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se e vincula-sea assinatura de:
  153. Número ou marcador, página 22: a) Um administrador;
  154. Número ou marcador, página 22: b) Um ou mais mandatários nos termos do poderes à si conferidos.
  155. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  157. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à administração da sociedade:
  158. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometerse em arbitragens, delegando, se necessário poderes num só administrador ou nomeando mandatário;
  159. Número ou marcador, página 22: b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 22: c) Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas ou obrigações;
  161. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar a emissão de obrigações e a contracção de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
  162. Número ou marcador, página 22: e) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
  163. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias, nos termos da lei;
  164. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
  165. Número ou marcador, página 22: h) Nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  166. Número ou marcador, página 22: Dois) Aos administradores, é vedada a prática em nome da sociedade, de quaisquer actos e operações estranhos ao objecto da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  168. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da administração)
  170. Número ou marcador, página 22: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  171. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  172. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  173. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  174. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Conselho fiscal ou fiscal único
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  177. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo
  178. Texto do artigo, página 23: que, pelo menos, um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um contabilista certificado ou uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique.
  179. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  182. Texto do artigo, página 23: O conselho fiscal ou o fiscal único supervisiona os negócios da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 23: (Reuniões do conselho fiscal)
  185. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal, quando existir, reúnese trimestralmente e sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  186. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  187. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  188. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  189. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 23: (Actas do conselho fiscal)
  191. Texto do artigo, página 23: As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, mencionarão os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos e as respectivas razões, bem como os factos relevantes verificados pelo conselho fiscal sobre o exercício das suas tarefas e assinados pelos membros presentes.
  192. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 23: (Auditorias externas)
  194. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral pode nomear uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique para realizar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade e, nesse caso, deve apresentar os seus relatórios e pareceres à administração, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
  195. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Disposições finais
  196. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 23: (Do exercício, contas e resultados)
  198. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  199. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  200. Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  201. Número ou marcador, página 23: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  202. Número ou marcador, página 23: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  203. Número ou marcador, página 23: Quatro) Poderão ser realizados adiantamentos aos sócios sobre lucros do exercício, desde que observadas as regras previstas na lei.
  204. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Dissolução e liquidação)
  205. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  206. Número ou marcador, página 23: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  207. Texto do artigo, página 23: Maputo, 3 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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