Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 28 Pemba Mall, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos cinquenta e um milhões setecentos e noventa e dois, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pemba Mall, Limitada, constituída entre o sócio: Mohamed Shahid Momade Sidique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301019351231, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Nampula, com validade até 5 de Fevereiro de 2026, residente na Rua dos Mártires de Wiriam, n.º 8, 1.º andar Esq., Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio; Luís Manuel Pereira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03ZA00009137, aguardando emissão de novo cartão de DIRE no seguimento do processo de pedido de DIRE n.º 00375023 iniciado a 14 de Novembro de 2016, junto da Direcção dos Serviços de Migração, residente na Rua Armando Tivane, Napipine, Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio; Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03PT00083150 B, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração a 5 de Julho de 2016 e com validade até 5 de Julho de 2017, residente na Rua das Flores, Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio e Rui Armando Carriço da Costa, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03PT00077763 P, emitido pela Direcção de Serviços de Migração a 7 de Fevereiro de 2017 e com validade até 7 de Fevereiro de 2018, residente no Bairro Central,
Texto do artigo · p. 28 Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio. É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos que das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 28 São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 (Firma)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a firma Pemba Mall, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Alto Gingone, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá deslocalizar a respectiva sede, criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo comercial.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, a compra, a venda e arrendamento de imóveis, bem como a administração de património imobiliário, podendo fornecer serviços complementares de consultoria imobiliária e de desenvolvimento de projectos de investimento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa e complementar à descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MZN), integralmente subscrito e realizado em dinheiro dividido em quatro quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 28 a) Mohamed Shahid Momade Sidique, detentor de um quota no valor
Texto do artigo · p. 29 de três milhões, trezentos e trinta e três mil meticais(3.333.000,00 MZN), correspondente a trinta e três vírgula três por cento (33,33%) do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) Luís Manuel Pereira, detentor de um quota no valor de três milhões, trezentos e trinta e três mil meticais (3.333.000,00 MZN), correspondente a trinta e três vírgula três por cento (33,33%) do capital social;
Número ou marcador · p. 29 c) Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida, detentor de uma quota no valor de um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil meticais (1.667.000,00 MZN), correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento (16,67%) do capital social;
Número ou marcador · p. 29 d) Rui Armando Carriço da Costa, detentor de uma quota no valor de um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil meticais (1.667.000,00 MZN), correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento (16,67%) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 29 Um)A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros dependem de deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transmissão de quotas é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na transmissão inter vivosde quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A transmissão mortis causa segue as regras do direito sucessório, sendo que a preferência da sociedade e dos sócios só emergirá na hipótese de os herdeiros do sócio falecido pretenderem ceder, gratuita ou onerosamente, as quotas recebidas em herança.
Texto do artigo · p. 29 Quinto) Beneficiam, ainda, de preferência a sociedade e os demais sócios em caso de execução judicial da participação social.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Não pode a participação social ser dada em garantia ou por qualquer forma onerada.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 29 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 29 Um) A distribuição de lucros far-se-á mediante a proporção da quota de cada sócio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em conformidade com a deliberação que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 29 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 b) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Se a quota de um dos sócios for dada em garantia, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 c) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 29 d) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 29 e) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das obrigações vencidas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A amortização far-se-á pelo valor da quota deliberado em assembleia geral e definido em função do último balanço da sociedade aprovado e realizado nos seis (6) meses anteriores à amortização.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 29 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade possui os seguintes órgãos: assembleia geral e conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, exceptuando nas matérias que nos termos da lei exigem maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral será dirigida por Mohamed Shahid Momade Sidique, podendo no futuro ser dirigida por um presidente eleito pelo órgão.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A convocação da assembleia geral compete ao conselho de administração e deve ser feita por meio de carta ou e-mail expedido com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será gerida e representada por um conselho de administração composto por quatro administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores serão nomeados em assembleia geral, podendo a nomeação dos mesmos recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 29 a) Exercer os mais plenos poderes de gestão, no pleno respeito pelas deliberações da assembleia geral; b)Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta;
Número ou marcador · p. 30 c) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores ou o conselho de administração podem nomear representante ou procurador com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
Texto do artigo · p. 30 Quinto) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade:Mohamed Shahid Momade Sidique, Luís Manuel Pereira, Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida e Rui Armando Carriço da Costa.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade fica obrigada, em relação a todos os actos ou negócios, pela assinatura conjunta de dois administradores, tendo em conta o seguinte conjunto de assinatura:
Número ou marcador · p. 30 a) Assinaturas A: Mohamed Shahid Momade Sidique e Rui Armando Carriço da Costa;
Número ou marcador · p. 30 b) Assinaturas B: Rui Armando Carriço da Costa e Luís Manuel Pereira;
Número ou marcador · p. 30 c) Assinaturas C:Mohamed Shahid Momade Sidique e Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, sendo a quota do sócio extinto, falecido ou interditotransmitida para os herdeiros, sociedade ou sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral especificamente convocada para o efeito, sendo que em caso de dissolução todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 CLÁUSULADÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 30 (Litígios)
Texto do artigo · p. 30 Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 30 Nampula, 2 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 30 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Pemba Mall, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos cinquenta e um milhões setecentos e noventa e dois, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pemba Mall, Limitada, constituída entre o sócio: Mohamed Shahid Momade Sidique, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301019351231, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Nampula, com validade até 5 de Fevereiro de 2026, residente na Rua dos Mártires de Wiriam, n.º 8, 1.º andar Esq., Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio; Luís Manuel Pereira, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03ZA00009137, aguardando emissão de novo cartão de DIRE no seguimento do processo de pedido de DIRE n.º 00375023 iniciado a 14 de Novembro de 2016, junto da Direcção dos Serviços de Migração, residente na Rua Armando Tivane, Napipine, Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio; Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03PT00083150 B, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração a 5 de Julho de 2016 e com validade até 5 de Julho de 2017, residente na Rua das Flores, Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio e Rui Armando Carriço da Costa, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 03PT00077763 P, emitido pela Direcção de Serviços de Migração a 7 de Fevereiro de 2017 e com validade até 7 de Fevereiro de 2018, residente no Bairro Central,
  3. Texto do artigo, página 28: Cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio. É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos que das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 28: (Tipo de sociedade)
  6. Texto do artigo, página 28: São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 28: (Firma)
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a firma Pemba Mall, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Alto Gingone, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  13. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá deslocalizar a respectiva sede, criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo comercial.
  17. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA
  18. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, a compra, a venda e arrendamento de imóveis, bem como a administração de património imobiliário, podendo fornecer serviços complementares de consultoria imobiliária e de desenvolvimento de projectos de investimento.
  20. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa e complementar à descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  22. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MZN), integralmente subscrito e realizado em dinheiro dividido em quatro quotas pertencentes aos sócios:
  25. Número ou marcador, página 28: a) Mohamed Shahid Momade Sidique, detentor de um quota no valor
  26. Texto do artigo, página 29: de três milhões, trezentos e trinta e três mil meticais(3.333.000,00 MZN), correspondente a trinta e três vírgula três por cento (33,33%) do capital social;
  27. Número ou marcador, página 29: b) Luís Manuel Pereira, detentor de um quota no valor de três milhões, trezentos e trinta e três mil meticais (3.333.000,00 MZN), correspondente a trinta e três vírgula três por cento (33,33%) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 29: c) Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida, detentor de uma quota no valor de um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil meticais (1.667.000,00 MZN), correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento (16,67%) do capital social;
  29. Número ou marcador, página 29: d) Rui Armando Carriço da Costa, detentor de uma quota no valor de um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil meticais (1.667.000,00 MZN), correspondente a dezasseis vírgula sessenta e sete por cento (16,67%) do capital social.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser deliberadas em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA
  33. Texto do artigo, página 29: (Transmissão e oneração de quotas)
  34. Texto do artigo, página 29: Um)A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros dependem de deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão de quotas é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.
  36. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na transmissão inter vivosde quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 29: Quatro) A transmissão mortis causa segue as regras do direito sucessório, sendo que a preferência da sociedade e dos sócios só emergirá na hipótese de os herdeiros do sócio falecido pretenderem ceder, gratuita ou onerosamente, as quotas recebidas em herança.
  38. Texto do artigo, página 29: Quinto) Beneficiam, ainda, de preferência a sociedade e os demais sócios em caso de execução judicial da participação social.
  39. Número ou marcador, página 29: Seis) Não pode a participação social ser dada em garantia ou por qualquer forma onerada.
  40. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA
  41. Texto do artigo, página 29: (Distribuição de lucros)
  42. Número ou marcador, página 29: Um) A distribuição de lucros far-se-á mediante a proporção da quota de cada sócio.
  43. Número ou marcador, página 29: Dois) Em conformidade com a deliberação que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  44. Número ou marcador, página 29: a) Reserva legal;
  45. Número ou marcador, página 29: b) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 29: c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  47. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA NONA
  48. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  49. Número ou marcador, página 29: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 29: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 29: a) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  52. Número ou marcador, página 29: b) Se a quota de um dos sócios for dada em garantia, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
  53. Número ou marcador, página 29: c) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
  54. Número ou marcador, página 29: d) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  55. Número ou marcador, página 29: e) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das obrigações vencidas.
  57. Número ou marcador, página 29: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  58. Número ou marcador, página 29: Quatro) A amortização far-se-á pelo valor da quota deliberado em assembleia geral e definido em função do último balanço da sociedade aprovado e realizado nos seis (6) meses anteriores à amortização.
  59. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA
  60. Texto do artigo, página 29: (Aquisição de quotas próprias)
  61. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  62. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  63. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 29: A sociedade possui os seguintes órgãos: assembleia geral e conselho de administração.
  65. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  66. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  67. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
  68. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  69. Texto do artigo, página 29: (Quórum e votação)
  70. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, exceptuando nas matérias que nos termos da lei exigem maioria de dois terços.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral será dirigida por Mohamed Shahid Momade Sidique, podendo no futuro ser dirigida por um presidente eleito pelo órgão.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas.
  73. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  74. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  76. Número ou marcador, página 29: Dois) A convocação da assembleia geral compete ao conselho de administração e deve ser feita por meio de carta ou e-mail expedido com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  77. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  79. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  80. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será gerida e representada por um conselho de administração composto por quatro administradores.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores serão nomeados em assembleia geral, podendo a nomeação dos mesmos recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
  82. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao conselho de administração:
  83. Número ou marcador, página 29: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão, no pleno respeito pelas deliberações da assembleia geral; b)Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta;
  84. Número ou marcador, página 30: c) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
  85. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores ou o conselho de administração podem nomear representante ou procurador com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
  86. Texto do artigo, página 30: Quinto) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade:Mohamed Shahid Momade Sidique, Luís Manuel Pereira, Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida e Rui Armando Carriço da Costa.
  87. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade fica obrigada, em relação a todos os actos ou negócios, pela assinatura conjunta de dois administradores, tendo em conta o seguinte conjunto de assinatura:
  88. Número ou marcador, página 30: a) Assinaturas A: Mohamed Shahid Momade Sidique e Rui Armando Carriço da Costa;
  89. Número ou marcador, página 30: b) Assinaturas B: Rui Armando Carriço da Costa e Luís Manuel Pereira;
  90. Número ou marcador, página 30: c) Assinaturas C:Mohamed Shahid Momade Sidique e Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida.
  91. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  92. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  93. Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, sendo a quota do sócio extinto, falecido ou interditotransmitida para os herdeiros, sociedade ou sócios.
  94. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral especificamente convocada para o efeito, sendo que em caso de dissolução todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
  95. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  96. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  97. Texto do artigo, página 30: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 30: CLÁUSULADÉCIMA OITAVA
  99. Texto do artigo, página 30: (Litígios)
  100. Texto do artigo, página 30: Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província de Nampula.
  101. Texto do artigo, página 30: Nampula, 2 de Maio de 2017.
  102. Texto do artigo, página 30: — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.