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Texto do artigo · p. 40 Patrícia Comércio & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100823543 uma entidade denominada, Patricia Comercio & Servicos, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 Primeiro. Gelcurto Africa, Lda, Sociedade de Responsabilidade Limitada de Direito Moçambicano, inscrita Sob Nuel 100305178 no Registo na Conservatória das Entidades Legais em Moçambique, com um capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), atesta, por intermédio do seu Administrador e representante legal Carlos Alberto Nunes Terra de nacionalidade portuguesa, portador do
Texto do artigo · p. 40 DIRE n.º11PT00045576J residente em Maputo Bairro Central na Avenida Mohamend Siad Bare n.º 1014, R/C;
Texto do artigo · p. 40 Segundo: Patricia Alexandra da Costa Teixeira, solteira de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00058776Q, residente em Maputo, na rua Trindade Coelho n.º 1004 Bairro Alto Mae;
Texto do artigo · p. 40 E disseram os outorgantes:
Texto do artigo · p. 40 Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial de Responsabilidade Limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 40 Nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos é constituída uma sociedade de Responsabilidade Limitada a qual adopta a denominação de Patrícia Comércio & Serviços, Limitada, com sede em Maputo na Avenida Juluis Nyerere n.º 334 rés-do-chão, para exercer as suas actividades.
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 A Administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) Comércio geral a grosso e ou a retalho, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 40 b) Prestação de Serviços em Consultoria e apoio a gestão, intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 40 c) Comissões e Consignações, Representação de empresas Nacionais e Estrangeiras, Mediação e Intermediação Comercial;
Número ou marcador · p. 40 d) Transporte e logística;
Número ou marcador · p. 40 e) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 40 f) Agricultura e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 40 g) Pesquisa e extracção de pedras preciosas; h)Comércio com importação e exportação dos materiais produzidos.
Texto do artigo · p. 40 f)
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
Texto do artigo · p. 41 social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 41 a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Gelcurto Africa, Lda;
Número ou marcador · p. 41 b) Uma quota no valor de 10.000.00 (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Patricia Alexandra da Costa Teixeira.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) O aumento de capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral, cabendo em igualdade de circunstâncias o direito de preferência os sócios que queiram adquiri-la.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, deverá manifestar sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixa prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais aos outros sócios assistindo a estes o prazo de 60 (sessenta) dias para que possam exercer o seu direito de preferência, ou ainda, optarem pela amortização da quota do sócio cedente por efeitos de exclusão.
Número ou marcador · p. 41 Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 41 A Sociedade por deliberação da Assembleia Geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 41 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 41 c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 41 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se em partilha decorrente da separação judicial, divórcio ou dissolução da união de facto do sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até à data da sentença ou escritura pública e pagos até 12 prestações anuais e sucessivas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é convocada por carta com aviso de recepção dirigida aos sócios com um mínimo de 48 horas de antecedência, pela gerência ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos sócios concordem.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se por motivo de força maior, algum sócio não poder comparecer à Assembleia Geral, poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) As actas das Assembleias Gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes legais, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Todos os sócios poderão por sí ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos incluindo os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 41 a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 41 b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções; d)As alterações ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 41 e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais Gerentes a eleger em Assembleia Geral, os quais são dispensados de caução, podendo ser dentre os sócios ou indivíduos estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários para representar a sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 41 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois Gerentes.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O Gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuandose os casos autorizados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O Gerente ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Até deliberação em Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados Gerentes os sócios Patricia Alexandra da Costa Teixeira e Carlos Alberto Nunes Terra.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Representação)
Texto do artigo · p. 41 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios ou por administradores a nomear em Assembleia Geral que ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidas a trinta de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade só se dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 42 Três) Em caso de disputas dos sócios em relação à sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 5 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 40: Patrícia Comércio & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100823543 uma entidade denominada, Patricia Comercio & Servicos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 40: Primeiro. Gelcurto Africa, Lda, Sociedade de Responsabilidade Limitada de Direito Moçambicano, inscrita Sob Nuel 100305178 no Registo na Conservatória das Entidades Legais em Moçambique, com um capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), atesta, por intermédio do seu Administrador e representante legal Carlos Alberto Nunes Terra de nacionalidade portuguesa, portador do
  4. Texto do artigo, página 40: DIRE n.º11PT00045576J residente em Maputo Bairro Central na Avenida Mohamend Siad Bare n.º 1014, R/C;
  5. Texto do artigo, página 40: Segundo: Patricia Alexandra da Costa Teixeira, solteira de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00058776Q, residente em Maputo, na rua Trindade Coelho n.º 1004 Bairro Alto Mae;
  6. Texto do artigo, página 40: E disseram os outorgantes:
  7. Texto do artigo, página 40: Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial de Responsabilidade Limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 40: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 40: Nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos é constituída uma sociedade de Responsabilidade Limitada a qual adopta a denominação de Patrícia Comércio & Serviços, Limitada, com sede em Maputo na Avenida Juluis Nyerere n.º 334 rés-do-chão, para exercer as suas actividades.
  11. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 40: A Administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 40: a) Comércio geral a grosso e ou a retalho, com importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 40: b) Prestação de Serviços em Consultoria e apoio a gestão, intermediação comercial;
  19. Número ou marcador, página 40: c) Comissões e Consignações, Representação de empresas Nacionais e Estrangeiras, Mediação e Intermediação Comercial;
  20. Número ou marcador, página 40: d) Transporte e logística;
  21. Número ou marcador, página 40: e) Gestão imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 40: f) Agricultura e comercialização de produtos agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 40: g) Pesquisa e extracção de pedras preciosas; h)Comércio com importação e exportação dos materiais produzidos.
  24. Texto do artigo, página 40: f)
  25. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
  27. Texto do artigo, página 41: social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  28. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 41: (Capital social e acções)
  30. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 41: a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Gelcurto Africa, Lda;
  32. Número ou marcador, página 41: b) Uma quota no valor de 10.000.00 (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Patricia Alexandra da Costa Teixeira.
  33. Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 41: Três) O aumento de capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  35. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 41: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 41: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral, cabendo em igualdade de circunstâncias o direito de preferência os sócios que queiram adquiri-la.
  38. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, deverá manifestar sua intenção por carta registada ou outro meio de comunicação que deixa prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais aos outros sócios assistindo a estes o prazo de 60 (sessenta) dias para que possam exercer o seu direito de preferência, ou ainda, optarem pela amortização da quota do sócio cedente por efeitos de exclusão.
  39. Número ou marcador, página 41: Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 41: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 41: A Sociedade por deliberação da Assembleia Geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 41: a) Por acordo dos sócios;
  44. Número ou marcador, página 41: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  45. Número ou marcador, página 41: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 41: (Interdição ou morte)
  48. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  49. Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  50. Número ou marcador, página 41: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
  51. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se em partilha decorrente da separação judicial, divórcio ou dissolução da união de facto do sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até à data da sentença ou escritura pública e pagos até 12 prestações anuais e sucessivas.
  52. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 41: (Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é convocada por carta com aviso de recepção dirigida aos sócios com um mínimo de 48 horas de antecedência, pela gerência ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos sócios concordem.
  55. Número ou marcador, página 41: Dois) Se por motivo de força maior, algum sócio não poder comparecer à Assembleia Geral, poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 41: Três) As actas das Assembleias Gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes legais, que nela tenham participado.
  57. Número ou marcador, página 41: Quatro) Todos os sócios poderão por sí ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos incluindo os que lhes digam directamente respeito.
  58. Número ou marcador, página 41: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  59. Número ou marcador, página 41: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
  60. Número ou marcador, página 41: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções; d)As alterações ao contrato de sociedade;
  61. Número ou marcador, página 41: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 41: (Administração e vinculação da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais Gerentes a eleger em Assembleia Geral, os quais são dispensados de caução, podendo ser dentre os sócios ou indivíduos estranhos à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 41: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários para representar a sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  66. Número ou marcador, página 41: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois Gerentes.
  67. Número ou marcador, página 41: Quatro) O Gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuandose os casos autorizados pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 41: Cinco) O Gerente ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
  69. Número ou marcador, página 41: Seis) Até deliberação em Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados Gerentes os sócios Patricia Alexandra da Costa Teixeira e Carlos Alberto Nunes Terra.
  70. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 41: (Representação)
  72. Texto do artigo, página 41: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios ou por administradores a nomear em Assembleia Geral que ficam dispensados de prestar caução.
  73. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares e suprimentos)
  75. Número ou marcador, página 41: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  76. Número ou marcador, página 41: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  77. Número ou marcador, página 42: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  78. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 42: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  80. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  81. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidas a trinta de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 42: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  83. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  85. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade só se dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
  86. Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  87. Número ou marcador, página 42: Três) Em caso de disputas dos sócios em relação à sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
  88. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  90. Texto do artigo, página 42: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  91. Texto do artigo, página 42: Maputo, 5 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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