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- Texto do artigo, página 42: COOTRALBA – Cooperativa dos Transportadores Rodoviárias de Maputo,Limitada
- Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100803585 uma entidade denominada, COOTRALBA – Cooperativa dos Transportadores Rodoviárias de Maputo,Limitada.
- Texto do artigo, página 42: Contrato de sociedade da Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo, Limitada de Acordo com a Lei das Cooperativas Moçambicanas n.º 23/2009 entre:
- Texto do artigo, página 42: Primeiro. Maria Moia Lee On Marques de Almeida, casada, natural de Boane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100282521E, emitido na cidade de Maputo, aos 21 de Junho de 2010, residente na Cidade de Maputo, bairro cimento, casa n.º 186, rua dos lusiadas;
- Texto do artigo, página 42: Segundo. Eugénio Filimone, casado, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100951448B, emitido em Maputo, aos 22 de Março de 2011, residente na rua 8, casa n.º 299,25 de Junho;
- Texto do artigo, página 42: Terceiro. Lucas Chadreque Matsinhe, casado, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100431495C, emitido em Maputo, aos 8 de Setembro de 2015, em Maputo, residente em Belo Horizonte-Boane, Rua C.Prateados P 35;
- Texto do artigo, página 42: Quarto. Adélia Pedro Cuna Guambe, casada, natural de Zimbene, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100104443906P, emitido em Maputo, aos 10 de Outubro de 2013, em Maputo, residente na Avenida Kennth Kaunda PH 2,2-A, flat-3, Q.10.
- Texto do artigo, página 42: Quinto. Samuel Jossefa Nhatitima, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101056357330S,
- Texto do artigo, página 42: emitido em Maputo, aos 23 de Fevereiro de 2016, em Maputo,residente no Q.19, casa n.º 3; Sexto. Hadija Aissa Izidine, casada, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104922135C, emitido em Maputo, aos 10 de Março de 2016 em Maputo, residente na Rua de Mathovela, Q.3, casa n.º 510; Sétimo. Farahati Nuno Mahomed, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010023370F, emitido em Maputo, aos 6 de Outubro de 2010 em Maputo, residente na Avenida Agostinho Neto n.º 57, 3.º andar, F.3; Oitavo. Baptista Afonso Macuvele, casado, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidade n.º 110100089284C, emitido em Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2010, em Maputo, residente no Q.36, casa n.º 120; Nono. Refinado Lucas Bila, casado, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200379494B, emitido em Maputo, aos 4 de Agosto de 2010, em Maputo, residente no Q.11, casa n.º 414; bairro do Aeroporto A; Décimo.Virgílio Fortunato Nhamona, casado, natural de Linga-Linga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302740800A, emitido em Maputo, aos 24 de Janeiro de 2013, em Maputo, residente na Rua do Ponto Final n.º 15, 2-andar, F.5.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação fins, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 42: Um) A cooperativa adopta a denominação de COOTRALBA – Cooperativa dos Transportadores Rodoviárias de Maputo Limitada, designada abreviadamente por COOTRALBA, Limitada ou simplesmente Cootralba.
- Texto do artigo, página 42: Dois)A COOTRALBA, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 42: Três) Por meio de deliberação da assembleia geral, com parecer do conselho fiscal, a COOTRALBA, Limitada poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Duração)
- Texto do artigo, página 42: A COOTRALBA, Limitada é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa inicial.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 42: Um) A COOTRALBA, Limitada é de âmbito local, tem por objecto o estudo e defesa dos interesses relativos aos seus membros, competindo-lhe para tanto promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o seu progresso, técnico, económico e social, consubstanciado no desenvolvimento mais amplo e estável da sua actividade transportadora.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Compete igualmente à COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 42: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas os pontos de vista e dos interesses gerais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 42: b) Apoiar e negociar convenções colectivas de trabalho e outras matérias em nome dos seus cooperativistas;
- Número ou marcador, página 42: c) Dar parecer e participar, se for caso disso, nas discussões de políticas de desenvolvimento económico e social no âmbito da concertação social;
- Número ou marcador, página 42: d) Estabelecer e desenvolver relações de colaboração com o Estado, bem como organismos similares nacionais.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Capital social)
- Número ou marcador, página 43: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 1.500.000,00MT.
- Texto do artigo, página 43: Dois)O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 43: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de (cinco mil meticais),cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Texto do artigo, página 43: Dois)Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
- Texto do artigo, página 43: Três)Para além do capital social subscrito em efectivo, os membros fundadores doarão à cooperativa uma quota equitativa dos blocos de cimento necessários para a construção da sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 43: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 43: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 43: Dois)A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
- Texto do artigo, página 43: Três)A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital aprovado por deliberação da assembleia geral deve ser realizado no prazo que for determinado.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 43: A COOTRALBA, Limitada obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se
- Texto do artigo, página 43: mencionará, entre outros e por ordem numérica,
- Texto do artigo, página 43: o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 43: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os membros em primeiro lugar e a COOTRALBA, Limitada de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 43: Três) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 43: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 43: Um) Nos termos da Lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 43: (Obrigações ou títulos de Investimento)
- Texto do artigo, página 43: A COOTRALBA, Limitada poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 43: Podem ser exigidas aos membros prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, desde que tal exigência seja deliberada em assembleia geral, ficando todos os membros obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 43: Os membros poderão fazer a COOTRALBA, Limitada os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 43: Um) A COOTRALBA, Limitada prossegue
- Texto do artigo, página 43: o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da COOTRALBA, Limitada.
- Texto do artigo, página 43: Dois)As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 43: Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na Lei das Cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 43: a) Ter licença para o exercício da actividade válida;
- Número ou marcador, página 43: b) Ter o domicílio da sede da sua empresa no Município da Matola, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais, de acordo com o exposto no artigo um, número três.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 43: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros.
- Número ou marcador, página 43: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 43: O registo de membros da COOTRALBA, Limitada é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo sétimo, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 43: Os membros da COOTRALBA, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da COOTRALBA, Limitada)
- Número ou marcador, página 44: Um) Aos membros da COOTRALBA, Limitada é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 44: Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 44: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 44: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 44: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 44: Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Texto do artigo, página 44: Dois)A COOTRALBA, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 44: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 44: São órgãos sociais da COOTRALBA, Limitada os seguintes:
- Número ou marcador, página 44: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 44: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 44: c) Conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 44: d) Mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Mandato dos membros nos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 44: Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
- Texto do artigo, página 44: Dois)Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na COOTRALBA, Limitada deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 44: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 44: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da COOTRALBA, Limitada com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três assembleias consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 44: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 44: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base para o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 44: As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando
- Texto do artigo, página 44: o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da COOTRALBA, Limitada que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (As candidaturas, eleição, tomada de posse) As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 44: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 44: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da COOTRALBA, Limitada, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 44: A assembleia geral é o órgão supremo da COOTRALBA, Limitada constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Competências)
- Texto do artigo, página 44: São competência da assembleia geral o preconizado na leis das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 45: A Mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter três vogais suplentes.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Convocação)
- Texto do artigo, página 45: Um)As assembleias gerais serão convocadas de acordo com o previsto na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 45: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Reunião)
- Texto do artigo, página 45: Um)A assembleia geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 45: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 45: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e do conselho fiscal que tenham terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 45: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á quarenta e cinco minutos. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Votação)
- Texto do artigo, página 45: Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Assembleias delegadas)
- Número ou marcador, página 45: Um) Por razões definidas na Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em assembleia geral,com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Cada delegado tem direito a um voto na assembleia geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: (Conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 45: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 45: (Competências)
- Número ou marcador, página 45: Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao conselho de direcção gerir as actividades da COOTRALBA, Limitada, obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao conselho de direcçãodeliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da COOTRALBA, Limitada, designadamente:
- Texto do artigo, página 45: a)Obrigar e representar a COOTRALBA, Limitada em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 45: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 45: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 45: d) Modificar a organização da COOTRALBA, Limitada;
- Número ou marcador, página 45: e) Estender ou reduzir as actividades da COOTRALBA, Limitada; f)Emitir obrigações nos termos prescritos;
- Número ou marcador, página 45: g) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 45: h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 45: i) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; j)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 45: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção; l)Elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 45: (Composição)
- Texto do artigo, página 45: O conselho de direcçãoé composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 45: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 45: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 45: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 45: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 45: e) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 45: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da COOTRALBA, Limitada, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ ou pela COOTRALBA, Limitada, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Reunião)
- Número ou marcador, página 45: Um) O conselho de direcçãoreunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O conselho de direcçãoserá convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros três membros.
- Número ou marcador, página 45: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de direcção sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 46: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 46: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 46: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 46: Um) A cootralba, Limitada, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O membros do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar COOTRALBA, Limitada)
- Número ou marcador, página 46: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a COOTRALBA, Limitada obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 46: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 46: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da COOTRALBA, Limitada, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 46: SECÇÃO V Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 46: Um) A fiscalização da COOTRALBA, Limitada,quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Competências)
- Número ou marcador, página 46: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 46: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 46: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos doconselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 46: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 46: d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Composição)
- Número ou marcador, página 46: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um Secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Reunião)
- Número ou marcador, página 46: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 46: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 46: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da COOTRALBA, Limitada.
- Número ou marcador, página 46: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 46: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 46: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcçãopelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 46: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 46: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Reservas)
- Número ou marcador, página 46: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
- Texto do artigo, página 47: que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 47: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 47: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 47: a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 47: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 47: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Ano social)
- Número ou marcador, página 47: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 47: Dois) No fim de cada exercício, o conselho dedirecção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 47: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 47: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos
- Texto do artigo, página 47: presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 47: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 47: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 47: Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 48: INM
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