Associação Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis, AMORC - Moçambique
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- Número ou marcador, página 8: e) Executar os programas e orçamento aprovados;
- Número ou marcador, página 8: f) Guardar com o devido arrumo e segurança a documentação da FEMOCOS;
- Número ou marcador, página 8: g) Cumprir o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 8: h) Manter o controlo sobre a quotização alertando os membros devedores quando em situação irregular;
- Número ou marcador, página 8: i) Executar as instruções deliberadas pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Obrigação da Federação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para obrigar a FEMOCOS são necessárias e bastantes as assinaturas de dois titulares, nomeadamente A Assinatura Do Presidente/ou de um dos Vice-Presidente ou ainda a do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nas operações financeiras é sempre exigível a assinatura do presidente com a do director executivo ou um dos vice-presidentes com a do director executivo.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Constituição)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é composto por três elementos, dos quais um presidente, um vicepresidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal, velar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da FEMOCOS sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 8: b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
- Número ou marcador, página 8: c) Voto de qualidade em caso de empate;
- Número ou marcador, página 8: d) Em caso de considerar necessário, propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de Assembelia Geral Extraordinária; e)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho Directivo todos os elementos que considere
- Texto do artigo, página 8: necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do Presidente.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Destituição dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem motivo de destituição:
- Número ou marcador, página 8: a) A perda da qualidade de membro por parte da associação representada;
- Número ou marcador, página 8: b) A prática de actos gravemente lesivos dos interesses colectivos prosseguidos pela FEMOCOS ou o notório desinteresse no exercício dos cargos sociais.
- Número ou marcador, página 8: Três) O pedido de destituição é devidamente fundamentado, devendo ser subscrito pela maioria dos membros de qualquer dos órgãos sociais e entregue ao presidente da mesa da Assembleia Geral, que nas vinte e quatro horas imediatas dele dá conhecimento, por cópia, aos membros cuja destituição é requerida.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros cuja destituição haja sido requerida podem apresentar a sua contestação por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias seguintes à recepção da cópia do pedido de destituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Gestão em caso de destituição)
- Número ou marcador, página 8: Um) Deliberada a destituição e sempre que esta envolva a maioria dos membros de qualquer órgão social e tal impossibilite o respectivo funcionamento, deve a Assembleia Geral, na mesma reunião em que for tomada tal deliberação, designar uma comissão provisória, composta por três dos seus membros, à qual compete a gestão aqueles órgãos até à realização de novas eleições, a efectuar no prazo de quarenta dias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de demissão, renúncia ou impedimento definitivo de quaisquer membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Exercício)
- Texto do artigo, página 9: O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: Um) Constituem receitas da FEMOCOS:
- Número ou marcador, página 9: a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
- Número ou marcador, página 9: b) As quotas mensais dos membros;
- Número ou marcador, página 9: c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços acordados entre os membros e a FEMOCOS;
- Número ou marcador, página 9: d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
- Número ou marcador, página 9: e) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: f) O produto de venda de publicações próprias;
- Número ou marcador, página 9: g) Doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
- Número ou marcador, página 9: h) Rendimentos de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 9: i) Projectos (management fees);
- Número ou marcador, página 9: j) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os valores das jóias e quotas serão
- Texto do artigo, página 9: directamente proporcionais ao número de votos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da FEMOCOS:
- Número ou marcador, página 9: a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
- Número ou marcador, página 9: b) Pagamentos respeitantes a quotas para organismos de cúpula nacionais ou internacionais, subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: c) Os encargos inerentes a divulgação da federação e seus objectivos;
- Número ou marcador, página 9: d) Todas as que a direcção aprovar dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: e) Outras legal e estatutariamente previstas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para cada ano financeiro é elaborado um orçamento ordinário, que a direcção deve apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30) de Novembro do ano anterior ao do seu vigor.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária, sob proposta do Conselho Directivo e mediante parecer do Conselho Fiscal, poderá ainda aprovar os orçamentos suplementares que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Contas)
- Texto do artigo, página 9: As contas de gerência de um ano financeiro devem ser apresentadas pelo Conselho Directivo na primeira Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte ao que as contas dizem respeito.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A FEMOCOS pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os bens remanescentes do património são destinados às associações filiadas segundo a parte que a cada uma couber, devendo, porém, a assembleia que deliberar a dissolução fazer depender a respectiva transição patrimonial da admissão pelas associações filiadas dos trabalhadores que estiverem ao serviço da FEMOCOS à data da sua dissolução, obtido o acordo destes e das referidas associações quanto às condições de transferência para os competentes quadros de pessoal.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos nestes estatutos reger-seão pela demais legislação ao caso aplicável e
- Texto do artigo, página 9: em vigor na República de Moçambique, pelo Regulamento Interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento juridico e publicação.
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