Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique
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Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique
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- Texto do artigo, página 10: Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 10: A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída por profissionais de segurança que exercem a actividade no segmento privado, dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 10: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, é de âmbito nacional e com a sua sede na cidade
- Texto do artigo, página 10: de Maputo, bairro do Jardim, rua das Aleurites, n.º 51, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 10: Objectivos
- Texto do artigo, página 10: São objectivos da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique:
- Número ou marcador, página 10: a) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos, defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
- Número ou marcador, página 10: b) A capacitação, o aperfeiçoamento, a certificação e o desenvolvimento profissional de todos os que actuam no segmento de segurança e proteção, nas suas diversas modalidades;
- Número ou marcador, página 10: c) Apoiar as entidades públicas, mistas ou privadas elaborando avaliações de risco de segurança, auditorias de segurança e respectivos relatórios; e
- Número ou marcador, página 10: d) Em coordenação com parceiros públicos e/ou privados, realizar acções de consciencialização sobre matérias de segurança com vista a melhorar a qualidade de segurança no país.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 10: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que exercerem em Moçambique, por pelo menos 2 (dois) anos, actividades profissionais associadas a segurança na esfera privada, que manifestem interesse e que satisfaçam as exigências deste estatuto e legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 10: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 10: O quadro social da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique é constituído por membros distribuídos nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – Os membros que tenham paricipado na constituição da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – Os membros que cumprindo com os requisitos constantes do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – Os membros que, mesmo não pertencendo ao quadro social, não votarem ou serem votados nas assembleias gerais e não participarem da Direcção, prestarem ou terem prestado serviços relevantes à associação; e
- Número ou marcador, página 11: d) Membros estagiários – Os membros que exerçam a profissão num intervalo igual ou inferior a dois anos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 11: Perda da qualidade de membros
- Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 11: a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Por prática de actos graves contrárias aos fins prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 11: c) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas mensais, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, por meio electrónico ou em mão própria, lhes for comunicado;
- Número ou marcador, página 11: d) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência;
- Número ou marcador, página 11: e) Os que, estando desempregados ou doentes e por conseguinte impossibilitados de cumprir com seus deveres, não comunicarem tal facto por escrito, devidamente fundamentado com a carta de rescisão de contracto e/ou junta médica respectiva.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso referido na alíneab) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. No caso da alínea c) a exclusão compete ao Conselho de Direcção, que poderá igualmente decidir a readimissão, uma vez o débito liquidado no prazo máximo de 2 (dois) meses, após o membro em falta, ter comunicado o pagamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 11: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos pertinentes;
- Número ou marcador, página 11: b) Beneficiar de todas as vantagens e serviços oferecidos e/ou patrocinados pela associação;
- Número ou marcador, página 11: c) Votar e serem votados para os cargos electivos da associação;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar dos eventos, congressos, trabalhos, estudos, conferências e demais actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 11: e) Recorrer, internamente, de actos que julguem lesivos aos interesses da associação ou aos seus próprios;
- Número ou marcador, página 11: f) Os membros honorários são dispensados do pagamento de jóia e mensalidades.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Apenas os membros efectivos em pleno gozo têm direito de voto e podem desempenhar cargos associativos mediante uma candidatura dirigida a Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Apenas os membros fundadores podem concorrer aos órgãos sociais sem precisar de reunir ¼ das assinaturas dos membros inscritos na associação.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros honorários tem direito do uso de palavra na Assembleia Geral e são órgãos de consulta conjuntamente com os membros fundadores, mas não podem concorrer ou votar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Contribuir de forma efectiva para que a associação cumpra seus objetivos;
- Número ou marcador, página 11: b) Pagar regularmente as contribuições associativas ordinárias e/ou extraordinárias fixadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Conhecer e cumprir integralmente os dispositivos constantes do presente estatuto e no regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 11: d) Atender às convocações para as assembleias gerais e demais actos promovidos pela associação;
- Número ou marcador, página 11: e) Acatar às decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: f) Desempenhar de forma digna os cargos para os quais tenham sido eleitos; e
- Número ou marcador, página 11: g) Comunicar, num prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência, a mudança de domicílio profissional.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: São órgãos da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 11: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 11: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos renováveis e acrescidos de apenas mais 1 (um) mandato, caso não existam outros candidatos. Caso a situação prevaleça, a Assembleia Geral apontará qualquer dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 11: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 11: Um) Não podem ser eleitos para os órgãos da associação os membros que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não podem ser eleitos para cargos de direcção e para membro dos órgãos com competência disciplinar os membros com menos de 5 (cinco) anos de exercício na profissão.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 11: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação, constituída por todos os membros e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo soberana nas suas resoluções, desde que obedecidos este estatuto e as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 11: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar
- Texto do artigo, página 11: o relatório de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativo a gerência do ano findo e para deliberar a proposta de orçamento do ano vindouro. Dois) Extraordinariamente, a Assembleia
- Texto do artigo, página 11: Geral reúne por iniciativa do presidente, ou sempre que o Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal o julgue necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de membros não inferior a 50% dos associados.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, devendo a convocatória conter a agenda da mesma.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O período indicado no número anterior pode ser reduzido a um mínimo de 7 (sete) dias, tratando-se de Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Eleger a respectiva mesa, bem como os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: b) Aprovar, sob proposta do Conselho de Direcção, o valor das contribuições a serem pagas periodicamente (jóias e quotas), assim como eventuais contribuíções extraordinárias;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de prestação de contas e o balanço do exercício anterior, do Conselho de Gestão, com os pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: d) Promover ou determinar a revisão ou alteração do estuto social e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 12: e) Intervir na administração da associação, nomeando um Conselho de Direcção ou um Conselho Fiscal provisório, nos casos em que houver destituição ou renúncia colectiva ou perda do mandato da maioria dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 12: f) Resolver os casos omissos nos estatutos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é aberta pelo Presidente e na sua ausência pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 12: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 12: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 12: Competência dos membros da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária, nos termos da lei e do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 12: b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
- Número ou marcador, página 12: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
- Número ou marcador, página 12: d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente substituir
- Texto do artigo, página 12: o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao vogal redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vicepresidente nos seus impedimentos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique e é composto por sete (7) membros, dos quais dois (2) membros eleitos pela Assembleia Geral com funções de Presidente do Conselho de Direcção e vice-presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é assim constituído:
- Número ou marcador, página 12: a) Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Vice-Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 12: d) Director do pelouro financeiro;
- Número ou marcador, página 12: e) Director do pelouro de formação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 12: f) Director de relações públicas e cooperação; e
- Número ou marcador, página 12: g) Director do pelouro de tecnologia e sistemas de segurança.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês para assuntos de carácter administrativos e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 12: Três) As actas das reuniões serão lavradas, devendo ser assinadas pelo presidente, vicepresidente e secretário ou seu substituto. os associados presentes assinarão a lista de presenças da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 12: Compete, nomeadamente, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Zelar pela realização dos objectivos da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique, designadamente aprovando para esse fim planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de actividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Administrar e dispor do património da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 12: d) Criar na sua dependência os órgãos e serviços permanentes ou não, que julgue necessários ou sejam possíveis de ser constituídos, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 12: e) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique à defesa dos seus legítimos interesses.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão e integrado por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por semestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, ou seja, mais de cinquenta por cento dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos tendo o presidente direito à voto de desempate.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) Examinar sempre que o entenda conveniente, a escrituração da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique e os serviços de tesouraria;
- Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais do Conselho de Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Comunicar à Assembleia Geral qualquer violação das leis ou normas reguladoras da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso; e
- Número ou marcador, página 13: d) Cumprir e fazer cumprir as leis do país, este estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 13: Património
- Texto do artigo, página 13: O património da Associação de Profissionais de Segurança de Moçambique é constituído por:
- Número ou marcador, página 13: a) Produto das quotas e de joias dos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) Contribuições que receba a título de subsídios eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas ou qualquer outro título, incluindo heranças, doações e legados;
- Número ou marcador, página 13: c) Receitas que advenham de qualquer actividade que venha exercer no âmbito da prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 13: d) Bens ou direitos que a associação possua, adquira e por rendimentos desses bens; e
- Número ou marcador, página 13: e) Todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 13: Fundos
- Texto do artigo, página 13: A receita da Associação dos Profissionais de Segurança de Moçambique constitui-se em todo e qualquer pagamento feito a favor da associação, através de numerário ou de outros bens representativos, de valor, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Receita ordinária, constitui-se dos pagamentos de natureza permanente, advindos das contribuições periódicas dos membros, das taxas e dos rendimentos das aplicações, dentre outras;
- Número ou marcador, página 13: b) Receita extraordinária, constitui-se dos pagamentos de periodicidade variável, advindos da promoção de actividades socio-culturais, dos rendimentos financeiros, da aplicação de multas, subsídios, donativos, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos de qualquer natureza, desde que não sejam proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Nos casos omissos regem o regulamento interno e as disposições legais aplicáveis a associações de natureza profissional, existentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 13: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a transformação, fusão, ou dissolução da associação, com a deliberação de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral com os mais amplos poderes para o efeito.
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