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Texto do artigo · p. 12 Gateway Supplies, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 22 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101522725, uma entidade denominada Gateway Supplies, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Da denominação, sede, duração, objecto, capital social e acções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Gateway Supplies, S.A., tem a sua sede no distrito urbano número um, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social: o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, a logística, procurement, transportes, fornecimento e venda de diverso equipamento, consumíveis e acessórios industriais, fornecimento e distribuição de diverso material administrativo e de escritório, agenciamento, consultoria, marketing, contabilidade e auditoria, representações e consignações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por duas mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registos de acções existentes na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho de Administração, do administrador único ou de accionistas representantes do mínimo de cinquenta por cento de acções, mas sempre ouvido o Conselho Fiscal, o fiscal único ou quem suas vezes o fizer.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos aumentos do capital social com emissão de novas acções, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A deliberação da Assembleia Geral relativa ao aumento do capital social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 c) O valor nominal das novas participações, se for o caso;
Número ou marcador · p. 12 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 12 e) Os prazos dentro dos quais devem efectuar as entradas;
Número ou marcador · p. 12 f) O prazo e as demais condições do exercício de direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 12 g) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou administrador único, ou do Conselho Fiscal, do fiscal único, ou quem suas vezes o fizer, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções nominativas são conversíveis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, dos quais, um será sempre o presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus e/ou encargo sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a título oneroso, a sociedade, em primeiro lugar, e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos, ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Accionista remissivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo regime imperativo diverso, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo, em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração e do administrador único serão efectuadas com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeiros três meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição das contas do balanço do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros; e c)Aprovação dos programas de actividade para o exercício.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre os assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração ou do administrador único, e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Mesa da assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo presidente do Conselho de Administração ou do administrador único, ou quem suas vezes fizer, por meio de e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de três quartos de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente outro quorum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Realização de suprimentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 13 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
Número ou marcador · p. 13 f) Qualquer contrato ou transação significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade; e
Número ou marcador · p. 13 g) Constituição de ónus garantias ou de outra natureza sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As matérias referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) carecem de aprovação consensual de todos os sócios, salvo norma imperativa contrária.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, ou Conselho de Administração, órgão composto por um número de membros que será de três a cinco, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração será dirigido por um presidente eleito pelos membros, e poderá delegar todos ou parte dos seus poderes em um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente a designação de administrador delegado ou director executivo, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Plano estratégico, de actividades e de gestão da sociedade; b) Alienações e onerações de bens e direitos; e c) Aprovação do orçamento anual.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do administrador único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não à reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Texto do artigo · p. 14 a)De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 14 c) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 14 d) Do director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 14 e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 14 f) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou ser decidido pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, fianças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou do fiscal único
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 14 As atribuições e competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstrações de resul-
Texto do artigo · p. 14 tados e demais contas do exercício fecha-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros que resultarem do balanço apurado em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Constituição, reforço ou reintegração da reserva legal na taxa mínima legal ou a ser deliberada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 14 b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas permitidas por lei; c)O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 14 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 26 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Gateway Supplies, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 22 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101522725, uma entidade denominada Gateway Supplies, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 12: Da denominação, sede, duração, objecto, capital social e acções
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Gateway Supplies, S.A., tem a sua sede no distrito urbano número um, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social: o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, a logística, procurement, transportes, fornecimento e venda de diverso equipamento, consumíveis e acessórios industriais, fornecimento e distribuição de diverso material administrativo e de escritório, agenciamento, consultoria, marketing, contabilidade e auditoria, representações e consignações nacionais e estrangeiras.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por duas mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registos de acções existentes na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  20. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho de Administração, do administrador único ou de accionistas representantes do mínimo de cinquenta por cento de acções, mas sempre ouvido o Conselho Fiscal, o fiscal único ou quem suas vezes o fizer.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) Nos aumentos do capital social com emissão de novas acções, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  23. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 12: Cinco) A deliberação da Assembleia Geral relativa ao aumento do capital social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
  25. Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento do capital;
  26. Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento do capital;
  27. Número ou marcador, página 12: c) O valor nominal das novas participações, se for o caso;
  28. Número ou marcador, página 12: d) O tipo de acções a emitir;
  29. Número ou marcador, página 12: e) Os prazos dentro dos quais devem efectuar as entradas;
  30. Número ou marcador, página 12: f) O prazo e as demais condições do exercício de direito de subscrição e preferência; e
  31. Número ou marcador, página 12: g) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou administrador único, ou do Conselho Fiscal, do fiscal único, ou quem suas vezes o fizer, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
  36. Número ou marcador, página 13: Três) As acções nominativas são conversíveis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
  37. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, dos quais, um será sempre o presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 13: (Transmissão das acções)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus e/ou encargo sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a título oneroso, a sociedade, em primeiro lugar, e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam de direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
  44. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos, ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 13: (Accionista remissivo)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo regime imperativo diverso, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  51. Texto do artigo, página 13: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazo de reembolso.
  52. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das disposições comuns
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  57. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
  59. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
  62. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  64. Número ou marcador, página 13: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  65. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo, em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 13: (Remuneração e caução)
  68. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo administrador único.
  69. Número ou marcador, página 13: Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração e do administrador único serão efectuadas com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
  70. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeiros três meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
  77. Número ou marcador, página 13: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição das contas do balanço do exercício;
  78. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros; e c)Aprovação dos programas de actividade para o exercício.
  79. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre os assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração ou do administrador único, e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
  80. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Mesa da assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo presidente do Conselho de Administração ou do administrador único, ou quem suas vezes fizer, por meio de e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 13: (Atribuições e competências)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de três quartos de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente outro quorum de aprovação, as seguintes matérias:
  84. Número ou marcador, página 13: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 13: b) Realização de suprimentos;
  86. Número ou marcador, página 13: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  87. Número ou marcador, página 13: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 13: e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
  89. Número ou marcador, página 13: f) Qualquer contrato ou transação significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade; e
  90. Número ou marcador, página 13: g) Constituição de ónus garantias ou de outra natureza sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 13: Dois) As matérias referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) carecem de aprovação consensual de todos os sócios, salvo norma imperativa contrária.
  92. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, ou Conselho de Administração, órgão composto por um número de membros que será de três a cinco, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração será dirigido por um presidente eleito pelos membros, e poderá delegar todos ou parte dos seus poderes em um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente a designação de administrador delegado ou director executivo, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 14: (Atribuições e competências)
  99. Número ou marcador, página 14: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
  100. Número ou marcador, página 14: a) Plano estratégico, de actividades e de gestão da sociedade; b) Alienações e onerações de bens e direitos; e c) Aprovação do orçamento anual.
  101. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do administrador único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não à reservem para qualquer outro órgão.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  104. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  105. Texto do artigo, página 14: a)De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  106. Número ou marcador, página 14: b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  107. Número ou marcador, página 14: c) Do administrador único;
  108. Número ou marcador, página 14: d) Do director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  109. Número ou marcador, página 14: e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  110. Número ou marcador, página 14: f) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou ser decidido pelo administrador único.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, fianças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo da responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  112. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou do fiscal único
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  115. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  116. Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  117. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 14: (Atribuições e competências)
  120. Texto do artigo, página 14: As atribuições e competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  121. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Das disposições finais
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  124. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstrações de resul-
  125. Texto do artigo, página 14: tados e demais contas do exercício fecha-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses do exercício seguinte.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  128. Texto do artigo, página 14: Os lucros que resultarem do balanço apurado em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  129. Número ou marcador, página 14: a) Constituição, reforço ou reintegração da reserva legal na taxa mínima legal ou a ser deliberada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário;
  130. Número ou marcador, página 14: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas permitidas por lei; c)O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  133. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  134. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  135. Número ou marcador, página 14: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  136. Texto do artigo, página 14: Maputo, 26 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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