Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Guitonga e Bekkas – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia seis de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maxixe, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 101210073, constituída no dia trinta de Agosto de dois mil e dezanove, por:
Texto do artigo · p. 16 Adelaide Maria de Fátima Taquinha de Almeida, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na avenida Emília Daússe, número onze mil, cento e trinta e oito, banco Central, na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102282995J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a nove de Junho de dois mil e dezassete, titular de NUIT 125121950, neste acto representada por Castro Armindo Sanfins Namuaca, solteiro, maior, natural de Nampula, com domicílio profissional na cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010227102J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a dezassete de Outubro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 16 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Guitonga e Bekkas – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social no bairro Balane I, cidade de Inhambane, na província com o mesmo nome, podendo criar filiais ou sucursais em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) Processamento primário de pescado;
Número ou marcador · p. 16 b) Compra e venda de pescado e derivados;
Número ou marcador · p. 16 c) Transporte de pescado e derivados;
Número ou marcador · p. 16 d) Compra e venda de material e acessórios pesqueiros;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), corresponde a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia Adelaide Maria de Fátima Taquinha de Almeida, titular de NUIT 125121950.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não são previsíveis prestações suplementares, mas o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento da sócia única, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade é exercida pela única sócia, Adelaide Maria de Fátima Taquinha de Almeida, titular de NUIT 125121950, podendo esta nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplo poderes legalmente consentidos para a prossecução e realizou do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administradora da sociedade organizar as contas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e submetê-lo à apresentação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem correspondente à reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade, serão aplicados conforme a sócia única decidir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como a sócia deliberar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes desta, os quais indicarão dentro de sessenta dias um que a todos os represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maxixe, 10 de Setembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 17 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Guitonga e Bekkas – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia seis de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maxixe, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 101210073, constituída no dia trinta de Agosto de dois mil e dezanove, por:
  3. Texto do artigo, página 16: Adelaide Maria de Fátima Taquinha de Almeida, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente na avenida Emília Daússe, número onze mil, cento e trinta e oito, banco Central, na cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102282995J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a nove de Junho de dois mil e dezassete, titular de NUIT 125121950, neste acto representada por Castro Armindo Sanfins Namuaca, solteiro, maior, natural de Nampula, com domicílio profissional na cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010227102J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a dezassete de Outubro de dois mil e catorze.
  4. Texto do artigo, página 16: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Guitonga e Bekkas – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social no bairro Balane I, cidade de Inhambane, na província com o mesmo nome, podendo criar filiais ou sucursais em qualquer local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 16: a) Processamento primário de pescado;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Compra e venda de pescado e derivados;
  16. Número ou marcador, página 16: c) Transporte de pescado e derivados;
  17. Número ou marcador, página 16: d) Compra e venda de material e acessórios pesqueiros;
  18. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), corresponde a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia Adelaide Maria de Fátima Taquinha de Almeida, titular de NUIT 125121950.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) Não são previsíveis prestações suplementares, mas o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  26. Texto do artigo, página 16: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento da sócia única, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida pela única sócia, Adelaide Maria de Fátima Taquinha de Almeida, titular de NUIT 125121950, podendo esta nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplo poderes legalmente consentidos para a prossecução e realizou do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administradora da sociedade organizar as contas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e submetê-lo à apresentação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  41. Texto do artigo, página 17: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem correspondente à reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade, serão aplicados conforme a sócia única decidir.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 17: (Legislação supletiva)
  44. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como a sócia deliberar.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes desta, os quais indicarão dentro de sessenta dias um que a todos os represente na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maxixe, 10 de Setembro de 2019. —
  51. Texto do artigo, página 17: A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.