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Texto do artigo · p. 18 Impexp Trade, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101519570, uma entidade denominada Impexp Trade, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A denominação da sociedade será Impexp Trade, S.A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sede e os seus escritórios na avenida Ahmed Sekou Touré, primeiro andar direito, n.º 746, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser transferidas, criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) Comércio a grosso e a retalho de materiais de construção e tecidos, incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 b) Concesionária de bicicletas, motorizadas, automóveis ligeiros, pesados, máquinas, partes e peças;
Número ou marcador · p. 18 c) Avicultura, agricultura e extensão rural em agro-pecuária; d)Comércio a grosso de cereais, madeiras, minerais, areias pesadas, inertes e outras comodidades, incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 e) Desenvolvimento, serviços e gestão turística e hoteleira;
Número ou marcador · p. 18 f) Distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, com armazenagem, trânsito, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 g) Importação de bebidas alcólicas, refrigerantes, sumos e água;
Número ou marcador · p. 18 h) Produção e comércio de medicamentos, equipamentos hospitalares, equipamentos de protecção individual, fardas e fardamentos, incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 i) Camionagem, transporte rodoviário, fretes e correio, serviços de despacho, transitário e armador.
Número ou marcador · p. 18 j) Mediação comercial, Forex e microfinanças.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 100.000 (cem mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação da direcção executiva, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 18 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao director executivo, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o director executivo deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Texto do artigo · p. 19 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) A Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e nela participam todos
Texto do artigo · p. 19 os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Direcção Executiva, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do director executivo;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 19 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Direcção Executiva é o órgão de implementação do objecto social e de gestão dos recursos da sociedade. É composta pelo director executivo e uma equipa por ele chefiada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director executivo mantém-se no seu cargo por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a este renuncie ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e poderes)
Número ou marcador · p. 19 Um) No quotidiano e entre as Assembleias Gerais, a sociedade é administrada e representada em juízo e fora dele pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É desde já nomeado pela Assembeia Geral o senhor Lucrécio Lúcia Orlando Macuácua ao cargo de director executivo, o qual dentro da vigência do seu mandato são conferidos os poderes para:
Número ou marcador · p. 19 a) Contrair empréstimos bancários e outros de natureza onerosa;
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir, permutar, alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 19 d) Gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de 2 (dois) membros da Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente uma delas a do director executivo;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em actos administrativos e mero expediente bastará a assinatura do director executivo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes)
Texto do artigo · p. 19 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento da Direcção Executiva ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Do exercício
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício económico e fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 26 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Impexp Trade, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101519570, uma entidade denominada Impexp Trade, S.A.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 18: Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Forma e denominação)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 18: Dois) A denominação da sociedade será Impexp Trade, S.A.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sede e os seus escritórios na avenida Ahmed Sekou Touré, primeiro andar direito, n.º 746, cidade de Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser transferidas, criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto social:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Comércio a grosso e a retalho de materiais de construção e tecidos, incluindo a sua importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Concesionária de bicicletas, motorizadas, automóveis ligeiros, pesados, máquinas, partes e peças;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Avicultura, agricultura e extensão rural em agro-pecuária; d)Comércio a grosso de cereais, madeiras, minerais, areias pesadas, inertes e outras comodidades, incluindo a sua importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 18: e) Desenvolvimento, serviços e gestão turística e hoteleira;
  23. Número ou marcador, página 18: f) Distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, com armazenagem, trânsito, importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 18: g) Importação de bebidas alcólicas, refrigerantes, sumos e água;
  25. Número ou marcador, página 18: h) Produção e comércio de medicamentos, equipamentos hospitalares, equipamentos de protecção individual, fardas e fardamentos, incluindo a sua importação e exportação;
  26. Número ou marcador, página 18: i) Camionagem, transporte rodoviário, fretes e correio, serviços de despacho, transitário e armador.
  27. Número ou marcador, página 18: j) Mediação comercial, Forex e microfinanças.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade não proibida por lei.
  29. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 100.000 (cem mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00MT (dez meticais).
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação da direcção executiva, conforme estipulado na lei.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  38. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  39. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  42. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  44. Número ou marcador, página 18: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  45. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  48. Número ou marcador, página 19: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao director executivo, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  51. Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o director executivo deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  52. Texto do artigo, página 19: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 19: Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  54. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da sociedade são:
  58. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 19: b) A Direcção Executiva; e
  60. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e nela participam todos
  64. Texto do artigo, página 19: os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
  68. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) A Direcção Executiva, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 19: (Poderes da Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  73. Número ou marcador, página 19: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 19: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 19: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do director executivo;
  76. Número ou marcador, página 19: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  77. Número ou marcador, página 19: e) Distribuição de dividendos.
  78. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 19: Da Direcção Executiva
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  82. Número ou marcador, página 19: Um) A Direcção Executiva é o órgão de implementação do objecto social e de gestão dos recursos da sociedade. É composta pelo director executivo e uma equipa por ele chefiada.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) O director executivo mantém-se no seu cargo por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a este renuncie ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-lo.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Administração e poderes)
  86. Número ou marcador, página 19: Um) No quotidiano e entre as Assembleias Gerais, a sociedade é administrada e representada em juízo e fora dele pelo director executivo.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) É desde já nomeado pela Assembeia Geral o senhor Lucrécio Lúcia Orlando Macuácua ao cargo de director executivo, o qual dentro da vigência do seu mandato são conferidos os poderes para:
  88. Número ou marcador, página 19: a) Contrair empréstimos bancários e outros de natureza onerosa;
  89. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir, permutar, alienar ou onerar bens imóveis;
  90. Número ou marcador, página 19: c) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  91. Número ou marcador, página 19: d) Gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 19: (Forma de obrigar)
  94. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é obrigada:
  95. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de 2 (dois) membros da Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente uma delas a do director executivo;
  96. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Em actos administrativos e mero expediente bastará a assinatura do director executivo.
  98. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  101. Texto do artigo, página 19: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 19: (Poderes)
  104. Texto do artigo, página 19: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento da Direcção Executiva ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  105. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Do exercício
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 20: (Exercício económico e fiscal)
  108. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  109. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  112. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  113. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  116. Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  118. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  119. Texto do artigo, página 20: Maputo, 26 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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