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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Afrimed - Sociedade Unipessoal, Lda
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105071046, uma sociedade por quotas de responabilidade limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Afrimed — Sociedade Unipessoal, Lda e tem a sua sede no Bairro Comunal Unidade 11, Estrada da Praia de Xai-Xai, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) importação e distribuição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) artigos médicos e produtos biológicos de sáude;
- Número ou marcador, página 3: c) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 2 000 000,00MT (dois milhões de meticais), correspondentes a uma e única quota, pertencente ao sócio Deep Ketankumar Savjiani.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelosos sócios Deep Ketankumar Savjiani que desde já ficam nomeados administrador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: A conservadora, ilegível.
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